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SALVAR E ACEITAR

  • Incêndio Conteúdo Comercial

    by Grupo Fedcorp
    R$ 6,80 Contratar

CONDIÇÕES GERAIS – INCENDIO RESIDENCIAL
Processo Susep: 15414.005.203/2005-11
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO

1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado identificado na apólice, o pagamento de uma indenização por prejuízos que ele possa sofrer em consequência direta da realização dos riscos cobertos pela apólice, observados o Limite Máximo da Garantia (LMG) da apólice e os Limites Máximos de Indenização (LMI) fixados por Coberturas Contratadas, e, ainda, as demais Condições Gerais, Particulares e/ou Especiais aplicáveis

1.2. Salvo disposição em contrário nas Condições Especiais de qualquer cobertura, os eventos previstos e cobertos por este seguro, restringem-se àqueles ocorridos no(s) local(is) segurado(s) expressamente mencionado(s) na apólice de seguro e desde que ocorridos durante a sua vigência, bem como devidamente comunicados pelo Segurado imediatamente após tomar conhecimento da sua ocorrência, à Seguradora.

CLÁUSULA 2ª – RISCOS COBERTOS

2.1. Para fins deste seguro consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente contratados pelo Segurado e constantes da apólice, observando-se as disposições convencionados nas Condições Especiais e/ou Particulares da apólice contratada.

2.2. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI) contratados.

2.2.1. Caso ocorram danos múltiplos e/ou sucessivos associados a diversas coberturas, sem que haja possibilidade de individualizá-los, numa relação de causa e efeito perfeitamente definida, “O CONJUNTO FORMADO POR TODOS ESTES DANOS SERÁ INTERPRETADO COMO UM ÚNICO EVENTO/SINISTRO”.

2.3. Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto, e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estão garantidos pelo presente seguro, desde que o sinistro seja devidamente e comprovadamente coberto, limitados ao LMG da apólice e ao LMI da cobertura afetada pelo sinistro, quando não contratada a cobertura adicional de Despesas de Salvamento.

CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS

Este seguro não garante o interesse do Segurado, com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente, de:

a) má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na proposta de seguro;

b) desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, fim de vida útil, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea e fim de vida útil;
c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;

d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;

e) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;

f) tumultos, (exceto em decorrência de incêndio, conforme disposições da Cláusula 2.1 – Riscos Cobertos destas Condições Gerais), greves e lock-out, salvo expressa contratação;

g) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;

h) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;

i) qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;

j) atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;

k) tratando-se de pessoa jurídica, a disposição da alínea “j”, aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;

l) danos e despesas emergentes de qualquer natureza e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os previstos na cláusula 2.3 destas Condições Gerais;

m) perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado pela entrada de água de chuva, areia, terra ou poeira no interior do imóvel por janelas, portas, bandeiras ou quaisquer aberturas, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;

n) perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado por infiltração de água, umidade, maresia, mofo, ferrugem e corrosão, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;

o) lucros cessantes, lucros esperados, multas, juros, encargos financeiros de qualquer espécie e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos, salvo expressa contratação;

p) incêndio ou explosão resultantes de queima de florestas ou matas, de origem fortuita ou em razão de limpeza de terreno, salvo expressa inclusão;

q) entupimento de calhas, da tubulação de água ou esgoto e da má conservação e/ou instalação das mesmas;

r) ação de mallophaga (piolho) de aves, cupim e outros insetos;

s) ocupação do imóvel segurado não seja residencial unifamiliar.

t) danos morais, salvo expressa contratação;

u) qualquer tipo de dano decorrente de sinistros reclamados cujas coberturas não tenham sido contratadas.

CLÁUSULA 4ª – BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS

Não estão garantidos por este seguro os bens/ interesses relacionados a seguir:

a) água estocada, estradas, ramal de estrada de ferro, árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;

b) vagões, locomotivas, aeronaves e embarcações (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa inclusão;

c) caminhões, automóveis, caminhonetas, motonetas, jipes, motocicletas e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas (inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa inclusão;

d) animais de qualquer espécie;

e) mercadorias depositadas ao ar livre, salvo expressa inclusão;
f) construções do tipo galpão de vinilona e assemelhados, bem como os seus respectivos conteúdos;

g) bens de terceiros, em poder do Segurado, recebidos em depósito, consignação ou garantia, guarda, custódia ou manipulação de quaisquer trabalhos, exceto se inerentes às atividades do Segurado e desde que desenvolvidas no local de risco e devidamente comprovadas qualitativa e quantitativamente;

h) bens pessoais e valores existentes no interior de veículos e bens que se encontrem fora do estabelecimento segurado;

i) joias, pedras, metais preciosos, quadros, objetos de arte ou valor estimativo, relógios, canetas de coleção, raridades, tapetes, livros, coleções e quaisquer objetos raros ou preciosos salvo expressa contratação na apólice, com respectivos valores de reposição unitários;

j) dinheiro em espécie, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas, salvo expressa inclusão;

k) “software” desenvolvido, modificado e ou personalizado para a atividade do segurado.

l) minas subterrâneas e outras reservas minerais localizadas abaixo da superfície do solo;

m) linhas de transmissão e distribuição, incluindo cabos, fios, postes, pilares, colunas, torres e outras estruturas de suporte e equipamento de qualquer tipo que possa estar a serviço de tais instalações, de qualquer natureza, com o propósito de transmissão e distribuição de energia elétrica, sinais de telefonia e qualquer sinal de comunicação, seja áudio, visual e dados de informática

CLÁUSULA 5ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO

Abreviaturas

IND = Indenização paga pela Seguradora ao Segurado.

PREJ = Prejuízos indenizáveis.
FR = Franquia (quando aplicada)

Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes dos riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização.

PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO IND = PREJ – FR
CLÁUSULA 6ª- LIMITES DE COBERTURA

Os limites de coberturas previstos nos subitens 6.1 e 6.2 desta Cláusula, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens/interesses segurados, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas Condições Gerais, não poderá ultrapassar o valor do bem/interesse segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro:

6.1 Limite Máximo da Garantia – LMG

O Limite Máximo da Garantia do seguro é o valor previsto na apólice, e que representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em função de evento ocorrido durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros cobertos, indenizáveis e resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.

6.2 Limite Máximo de Indenização – LMI – por Cobertura

O Limite Máximo de Indenização é o valor previsto na apólice para cada cobertura contratada e de acordo com a informação prestada pelo Segurado quando da contratação do seguro, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, respeitado o Limite Máximo de Garantia, em decorrência de um sinistro coberto e indenizável, garantido por aquela cobertura.

6.2.1 Os Limites Máximos de Indenização previstos na apólice, são específicos para cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma cobertura para outra.

CLÁUSULA 7ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO DO SEGURO

As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente às perdas e danos ocorridos nos locais segurados situados no Território Brasileiro, salvo
estipulação em contrario, nas Condições Especiais das coberturas ou Particulares da apólice.

CLÁUSULA 8ª – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DA APÓLICE

8.1. CONTRATAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO

8.1.1 A contratação, alteração ou renovação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente e/ou segurado, por seu representante ou por corretor habilitado. Caberá a Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com identificação de data e hora do recebimento.

8.1.1.1 Se o seguro for intermediado por corretor, o Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número do registro do mesmo, nome completo ou CNPJ ou CPF.

8.1.1.2. A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.

8.1.1.3. Em caso de aceitação das propostas, esta passará a integrar o contrato de seguro.

8.2. ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS

8.2.1. A aceitação da proposta de seguro, ou ainda, as alterações solicitadas que impliquem modificação do risco, estarão sujeitas à análise pela Seguradora, que:

8.2.2. disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta ou da proposta de endosso na Seguradora, para aceitá-la ou não;

8.2.3. poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma única vez, caso o proponente e/ou o segurado seja pessoa física; e mais de uma vez, caso o proponente e/ou o segurado seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente esta solicitação.

8.2.3.1 A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no subitem 8.2.1 destas Condições Gerais, caracterizará a aceitação tácita do risco por parte da mesma.

8.2.4. Em havendo a aceitação da proposta de seguro, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção de referida proposta pela Seguradora.

8.2.5. O prazo de 15 (quinze dias) previsto no subitem 8.2.2, será suspenso, nos casos em que a aceitação da proposta de seguro (seguros novos), renovações ou alterações feitas por endossos, dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente e/ou segurado, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.

8.2.6. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.

8.2.7. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu representante ou corretor, apresentando a justificativa da recusa.

8.2.7.1. Em caso de recusa da proposta de seguro dentro dos prazos previstos no subitem 8.2.2, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.

8.2.7.2. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:

8.2.7.2.1. A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.

CLÁUSULA 9ª – INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO

9.1 O início de vigência da apólice é contado a partir das 24 horas da data constante na apólice de seguro pela Seguradora e seu término ocorre às 24 horas do dia consignado da mesma como final do contrato;

9.2 Nos contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da proposta de seguro pela Seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.

9.3 Os contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.

CLÁUSULA 10ª – APÓLICE

10.1 A emissão da apólice ou endosso quando aceitos, será feita em até 15 (quinze) dias úteis a partir da data de aceitação da proposta de seguro.

10.2 O registro deste Plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.

10.3 Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice ou, na falta desta, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

CLÁUSULA 11ª – CONCORRÊNCIA DE SEGUROS

11.1 . O Segurado que, na vigência do presente contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito a qualquer indenização prevista na apólice, mesmo que decorrente de risco previsto, coberto e indenizável.

11.2 . O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:

a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após o sinistro que causou danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;

b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese, somente com autorização e anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.

11.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:

a) despesas de salvamento, desde que comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;

b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;

c) danos sofridos pelos bens segurados.

11.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.

11.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverão obedecer às seguintes disposições:

I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;

II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.

a) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.

III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;

IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;

V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.

11.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.

Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.

CLÁUSULA 12ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO

12.1 O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e especificado na apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor:

a) nome ou razão social do Segurado;
b) valor do prêmio;
c) data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro;
d) data limite para o pagamento;

12.1.1 O boleto bancário de cobrança do prêmio do seguro será encaminhada pela Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou ao corretor no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.

12.1.2 A data limite para o pagamento do prêmio a vista, ou de sua primeira parcela, será, no máximo, de 30 (trinta dias), contados a partir da aceitação da proposta e/ou do endosso correspondente.
12.1.3 Quando a data limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil, em que houver expediente bancário, após a data limite.

12.1.4 Quando o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o subitem 12.1, deverão constar, também, do documento de cobrança, o número da conta corrente da Seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.

12.2 Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.

12.3 Os prêmios fracionados deverão obedecer às seguintes disposições:

a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;

b) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas administrativas;

c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.

12.4 O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará no cancelamento da apólice, do aditivo ou do endosso.

12.5 Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio fracionado, o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir:

Relação % entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original
13 15/365 73 195/365
20 30/365 75 210/365
27 45/365 78 225/365
30 60/365 80 240/365
37 75/365 83 255/365
40 90/365 85 270/365
46 105/365 88 285/365
50 120/365 90 300/365
56 135/365 93 315/365
60 150/365 95 330/365
66 165/365 98 345/365
70 180/365 100 365/365

12.5.1 Para percentuais não previstos na tabela do item 12.5 desta cláusula deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.

12.5.2 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado da apólice.

12.5.3 Se, em decorrência da aplicação da Tabela de Prazo Curto do item 12.5, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará a apólice e comunicará por escrito ao segurado.

12.5.4 Se o novo prazo vigência não houver expirado, a Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, dentro desse novo prazo, acrescido dos juros moratórios conforme disposto no item 20.6 dessas Condições Gerais, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.

12.5.5 Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará a apólice e comunicará por escrito ao segurado.

12.6 Na hipótese do Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.

12.7 uando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas pela Seguradora do valor a ser indenizado ao segurado, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.

12.8 Na hipótese do Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzidos os emolumentos e atualizado monetariamente conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.

12.8.1 Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao segurado, no prazo definido no subitem 12.8, sobre referido valor já atualizado da devolução, incidirão juros de mora de 6% a.a (seis por cento ao ano).

12.9 Se for verificado no curso do presente contrato que o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os emolumentos.

12.10 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.

CLÁUSULA 13ª – RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO

13.1 Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado:

a) por inadimplemento do Segurado previsto nos subitens 12.4, 12.5.3 e 12.5.5 destas Condições Gerais;
b) por perda de direito do Segurado, nos termos da Cláusula 17 destas Condições Gerais;

c) por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da apólice;

13.2 . Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.

13.3 O cancelamento poderá ainda ocorrer, mediante concordância recíproca entre Segurado e a Seguradora, por escrito, caso em que será denominado RESCISÂO.

13.3.1 Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;

13.3.2 Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 12ª destas Condições Gerais.

13.3.3 Para os prazos não previstos na Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 12 destas Condições Gerais, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.

13.4 Os valores devidos a título de devolução de prêmios no caso de cancelamento do contrato serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos e sujeitam-se à atualização monetária conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, a partir:

a) da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do Segurado;

b) da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.

13.4.1 Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao segurado, no prazo definido no subitem 13.4, sobre referido valor já atualizado da devolução, incidirão juros de mora de 6% a.a (seis por cento ao ano).

CLÁUSULA 14ª- FRANQUIAS DEDUTÍVEIS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)

14.1 As franquias e/ou Participação Obrigatória do Segurado (POS) estabelecidas no texto das Condições Especiais serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.

CLÁUSULA 15ª – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO

15.1 Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo da Garantia e o Limite Máximo de Indenização serão sempre automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
15.2 Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo da Garantia e do Limite Máximo de Indenização poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e terá validade caso a Seguradora manifeste sua aceitação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo do pedido na mesma. A ausência de manifestação da Seguradora neste prazo, implicará sua aceitação tácita.

15.2.1 Em caso de aceitação pela Seguradora da reintegração do Limite Máximo de Garantia e do Limite Máximo de Indenização, o prêmio adicional referente à reintegração será calculado a partir da data de ocorrência do sinistro até o término da vigência do contrato.

CLÁUSULA 16ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS
COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO

16.1 O Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, por escrito e imediatamente após tomar conhecimento da sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora.

16.2 O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos. Qualquer medida tomada não implica no reconhecimento da obrigatoriedade à indenização.

16.3 O Segurado disponibilizará à Seguradora todos os seus registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais, além de facilitar seu acesso às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro, bem como os documentos abaixo relacionados:

a) Comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;

b) Relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistênciados mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade no caso de bens de terceiros;

c) Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;

d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;

e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.

CRITÉRIOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS

16.4 Para a apuração dos prejuízos de sinistros cobertos e indenizáveis, a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão.
16.5 A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos, em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.

16.6 Para “Prédios” e “Conteúdos” a Seguradora, indenizará os prejuízos cobertos pelo Valor de Novo (V.N.), ou seja, o custo de reposição nas mesmas características a preços correntes no dia e local do sinistro.

16.7 Caso aconteça a insuficiência do Limite Máximo de Indenização, primeiramente serão indenizados os prejuízos de “Prédio” e posteriormente os de “Conteúdo”.

16.8 Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado.

16.9 Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.

CRITERIOS DE PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÃO

16.10 Em toda e qualquer indenização devida, além de obedecidas todas as disposições da apólice, será deduzida a franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.

16.11 A Seguradora poderá mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro, reparar ou repor o bem sinistrado, que foi danificado ou destruído. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura

16.11.1 Para o procedimento previsto no item 16.11, o segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários, referente ao bem segurado e sinistrado.

16.12 Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora somente pagará a indenização diretamente ao Segurado, nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.

16.12.1 Caso o segurado não comprove que o bem segurado está liberado do ônus que lhe recai, a indenização será paga ao credor da garantia, com a devida anuência e concordância do segurado.

16.13 Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor total do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora diretamente ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.

16.14 Para as coberturas de responsabilidade civil, o Segurado não pode reconhecer a sua responsabilidade, confessar a ação, bem como fazer acordo com o terceiro prejudicado, sem que haja expressa anuência da Seguradora para tais atos.

PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES

16.15 Após a devida regulação do sinistro e sendo constatado pela Seguradora que a indenização é devida, esta será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado entregar todos os documentos básicos previstos nos itens 16.1 e 16.3 desta Cláusula.

16.16 O prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 16.15 desta Cláusula, será suspenso quando a Seguradora verificar que a documentação é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará à zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora.

16.17 Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida ao Segurado conforme itens 16.15 e 16.16, a indenização será
atualizada monetariamente, conforme itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, bem como será aplicado sobre este valor, juros moratórios de 6% a.a. seis por cento ao ano).

CLÁUSULA 17ª – PERDA DE DIREITOS

17.1 Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

17.1.1 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:

17.1.1.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;

b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.

17.1.1.1 Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:

a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;

b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.

17.1.1.2 Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:

a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.

17.1.1.3 As possíveis indenizações poderão sofrer redução na proporção prêmio pago / prêmio devido, se por ocasião do sinistro for verificado que:

a) O enquadramento da classe de ocupação definido na apólice, não representa a real atividade do Segurado no momento do sinistro.
b) Os sistemas de detecção, proteção e combate que embasaram descontos nas coberturas básicas e Cobertura Adicional de roubo / furto qualificado, não estavam em perfeitas condições de funcionamento.

17.2. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar o risco objeto do contrato.

17.3. O Segurado é obrigado a comunicar ao Segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou por má-fé.

17.3.1 Recebido o aviso de agravação do risco, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.

17.3.2 O cancelamento do contrato só será eficaz após 30 (trinta) dias do envio da notificação ao segurado.

17.3.2.1 Caso haja diferença de prêmio a ser restituída ao segurado pela Seguradora, esta será calculada proporcionalmente ao período a decorrer da vigência da apólice.

17.3.3 Na hipótese de aceitação da continuidade do seguro, mesmo com a agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar do segurado a diferença do prêmio.

17.4 O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso à Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.

CLÁUSULA 18ª – SALVADOS

18.1 Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.

18.2 Fica entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela seguradora referente à guarda e/ou preservação do salvado, não implicarão em reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos, o que somente ficará configurado após a devida regulação do sinistro.

CLÁUSULA 19ª – INSPEÇÃO

19.1 A Seguradora se reserva ao direito de a qualquer tempo durante a vigência deste contrato, proceder a inspeção no local garantido pela apólice, devendo o Segurado proporcionar todos os meios necessários para tal ação.

19.2 Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento durante a vigência desta apólice, mediante notificação prévia ao segurado CANCELAR a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, que não foram informadas quando da contratação do seguro, ou ainda, que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.

19.3 Havendo o cancelamento da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio na base pro – rata temporis, atualizado conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 destas Condições Gerais.

19.4 Tão logo o Segurado tome as providências que lhe foram solicitadas pela Seguradora, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, ou, se cabível, nos termos do subitem 17.3.3 destas Condições Gerais.

CLÁUSULA 20ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS

20.1 Todos os valores constantes da apólice e/ou dos endossos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.

20.2 As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.

20.3 O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado na apólice, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.

20.4 O índice pactuado a atualização de valores será o IPC/FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.

20.5 A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.

20.6 Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.

20.7 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

CLÁUSULA 21ª- SUB-ROGAÇÃO

21.1 A Seguradora após o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub- rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles concorrido, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.

CLÁUSULA 22ª – PRESCRIÇÃO

22.1 Os prazos prescricionais que se aplicam a esta apólice, são os previstos no artigo 206 do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA 23ª – FORO

23.1 É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia entre o Segurado e a Seguradora relativa a este contrato de seguro, o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.

23.2 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso do previsto no item 23.1.

CLÁUSULA 24ª – CESSÃO DE DIREITOS

24.1 Nenhuma disposição desta apólice dá quaisquer direitos contra a Seguradora a qualquer pessoa que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido com indicação pelo segurado de cláusula beneficiária.

CLÁUSULA 25ª – SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
25.1 Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada) e, caso este Limite Máximo de Indenização não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.

25.2 Para este seguro teremos as seguintes situações:

a) A prioridade da indenização sempre será para o “prédio”, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou a pessoa autorizada. O restante do Limite Máximo de Indenização será utilizado para indenizar as perdas referentes ao “conteúdo”, levando-se sempre em consideração para priorização à existência de cláusulas beneficiárias citadas na contratação do seguro.

b) Caso o imóvel segurado corresponda a uma unidade autônoma de um condomínio, teremos sempre como cobertura mais especifica para o “prédio” a apólice contratada pelo condomínio, ficando o “conteúdo” por conta do proprietário/inquilino.

COBERTURAS ADICIONAIS

As cláusulas a seguir mencionadas serão aplicadas conjuntamente com as Condições Gerais desta Apólice.

É obrigatória à contratação da Cobertura Básica e pelo menos uma cobertura adicional. Em hipótese alguma poderão ser contratadas Coberturas Adicionais sem a contratação da Cobertura Básica.

As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais e/ou pelas disposições das Condições Particulares, permanecem inalteradas, caso contrário, prevalecem às disposições destas Condições Especiais e das Condições Particulares.

I – COBERTURA BÁSICA

INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO

1 Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais diretamente causados aos bens segurados por:

a) Incêndio de qualquer causa, desde que caracterizado caso fortuito ou de força maior, imprevisto ou inevitável, cuja ocorrência independa da vontade do Segurado;

b) Queda de raio, desde que atinja diretamente a área do terreno ou residência onde os bens segurados estiverem localizados;

c) Explosão de qualquer natureza (aparelhos, substâncias e produtos), onde quer que tenha sido originada;

d) Deterioração de bens guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelho, desde que resultante exclusivamente de Incêndio ocorrido na área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens descritos na apólice.

2 Consideram-se também garantidas por esta cobertura, em consequência dos eventos cobertos nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 1 acima:

a) Despesas de desentulho do local;

b) Perdas e danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de caso fortuito ou de força maior;

c) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

3 Estão cobertas também as despesas com a recomposição de documentos pessoais dos moradores da residência segurada, tais como cédulas de identidade, cartões de CPF, CNH, passaportes, títulos de eleitor, escrituras imobiliárias, danificados ou destruídos em função de sinistro amparado por esta cobertura, despesas estas limitadas a 5% (cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura.

4 Além das exclusões previstas na Cláusula 3ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:

a) Incêndios e/ou explosões decorrentes de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, pampas, juncais ou semelhantes;

b) Roubo ou furto consequente dos riscos cobertos;

5 Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 4ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:

a) Fundações e alicerces, salvo estipulação em contrário.

Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Básica.

PERDA / PAGAMENTO DE ALUGUEL

1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização exclusivamente pelas despesas de aluguel e encargos (a valores de mercado ou do valor de contrato) caso o imóvel segurado não possa ser ocupado no todo ou parte, em função da ocorrência dos eventos da cobertura básica.

a) Se o Segurado é o proprietário do imóvel:

a.1) cobre o aluguel e encargos não recebidos do locatário, se o contrato de locação não obrigar a continuidade de pagamento; ou

a.2) cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado); ou

a.3) o Segurado pode optar por utilizar parte do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura para se instalar provisoriamente em outro local enquanto forem reparados os bens sinistrados, bem como, com as despesas de mudança.

b) Se o Segurado é o locatário do imóvel:

b.1) cobre o aluguel e encargos que tiver de continuar a pagar ao proprietário por força do contrato de locação; ou

b.2) cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel, nas mesmas condições do imóvel segurado sinistrado, a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado).

2. A indenização devida para os itens “a” ou “b” precedentes será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel e aos encargos que comprovadamente vierem a ser pagos a terceiros, ou ao aluguel e aos encargos que o prédio deixar de render, limitados ao quociente da divisão do Limite Máximo de Indenização (LMI) pelo período indenitário, especificado na apólice, a contar da data da ocorrência do sinistro coberto e indenizável, podendo ser inferior nos casos onde a recuperação do imóvel segurado se efetue antes do final deste prazo.

3. A indenização será apurada por meio de documentos e provas legais, pelas reais importâncias dos aluguéis e encargos até então pagos pelo imóvel, valores estes que servirão de base para reembolso dos prejuízos.

4. Despesas com mudança do imóvel, se comprovadamente necessárias, poderão ser indenizadas, até o limite de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização fixado para esta cobertura.

5. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.

CONDIÇÕES GERAIS ASSISTÊNCIA 24 HORAS RESIDENCIAL

ARTIGO 1 – DEFINIÇÕES

A) USUÁRIO:

Entende-se por Usuário, Proprietário ou Morador da Residência assistida.

B) BENEFICIÁRIO:

Entende-se por beneficiário, além do Usuário, o Cônjuge, ascendente e descendente em 1º Grau do Usuário, desde que convivam com ele e sejam seus dependentes.

C) RESIDÊNCIA ASSISTIDA:

Entende-se por Residência Assistida a residência cadastrada junto a Central de Assistência.

D) EMERGÊNCIA:

É o evento imprevisível e fortuito que acarreta a necessidade de atendimento ou socorro imediato para evitar o agravamento dos danos ou minorar suas consequências.

E) REQUISITOS DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

E.1. – A prestação de serviços de assistência elencados no artigo 3 deste anexo, fica condicionada à ocorrência de eventos

1) Caracterizem uma situação de emergência;
2) Se limitem as áreas comuns da Residência;
3) Sejam comunicados imediatamente após a ocorrência, por telefone, à Central de Atendimento da ASSISTÊNCIA através do telefone 0800-770-4362.

E.2. – Estão excluídos da prestação dos serviços cobertos neste Anexo, os eventos causados por falta de manutenção adequada, bem como aqueles que, são objeto de assistência técnica especializada como elevadores, portões automáticos, elétricos ou eletrônicos e equipamentos de segurança.

E.3. – Fica excluída a assistência em casos de imóveis em construção, reconstrução e reforma.

F) EVENTOS ASSISTIDOS:

Respeitadas as condições e requisitos de utilização dos serviços de assistência estabelecidos no item E.1. deste Anexo, será prestada a assistência aos eventos a seguir descritos, desde que contratados pelo Usuário, através das Condições Gerais, Especiais e Particulares

 explosão e implosão
 incêndio acidental ou provocado por terceiros
 queda de raios, no terreno onde está localizado o imóvel
 roubo ou furto qualificado (com violação, destruição ou rompimento de obstáculos para acesso a Residência), com ou sem ação de vandalismo
 alagamento em decorrência de vazamento interno acidental
 arrombamento de portas ou janelas
 impacto de veículos que impeçam o funcionamento da Residência Assistida ou o acesso a mesma
 todos os demais eventos respeitadas as restrições estabelecidas nas suas Condições Gerais, Especiais e Particulares

G) ACIDENTE PESSOAL:

Considera-se Acidente Pessoal, o acontecimento imprevisto, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que por si só e independentemente de qualquer outra causa tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do Beneficiário ou torne necessário tratamento médico. Incluem- se, ainda, no conceito de Acidente Pessoal as lesões decorrentes de:

 Ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a ela O Beneficiário ficar Sujeito em decorrência do acidente;
 Escapamento acidental de gases e vapores;
 Alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.

ARTIGO 2 – ÂMBITO TERRITORIAL E DURAÇÃO

a) O âmbito territorial da assistência, estender-se-á ao Território Brasileiro, desde que respeitadas as condições do artigo 1 e observadas as exclusões deste contrato.

b) A utilização dos serviços de Assistência, neste instrumento, se dará, exclusivamente, durante a vigência do contrato

ARTIGO 3 – GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA A RESIDÊNCIA ASSISTIDA

Os serviços relativos a Residência Assistida, abrangem as modalidades previstas neste artigo, e serão prestadas conforme descritas abaixo, desde que respeitados os artigos anteriores.

A) Envio de Chaveiro por Perda ou Roubo das Chaves

Devido ocorrência de perda ou roubo de chaves, o Beneficiário não puder entrar na Residência Assistida, não havendo outra alternativa viável para fazê-lo, a ASSISTÊNCIA enviará um chaveiro até a residência para que, seja realizada a abertura da porta e efetuada uma cópia da chave.

O limite máximo para este serviço será de R$ 120,00 (cento e vinte Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
Nota: Estão excluídas deste serviço as fechaduras de portas internas, guarda-roupas da Residência Assistida.

B) Envio de Chaveiro por Roubo ou Furto da Residência

No caso de roubo ou furto qualificado da Residência Assistida em que tenha havido arrombamento de janelas ou de portas de entrada e de acesso comum a Residência Assistida com danificação da(s) fechadura(s), A ASSISTÊNCIA assumirá os serviços emergências de reparo ou substituição desta(s) fechadura(s), sendo expressamente excluídos os demais danos.

O limite máximo para este serviço será de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
Nota: Estão excluídas deste serviço as fechaduras de portas internas, guarda-roupas, assim como janelas internas da Residência Assistida.

C) Hidráulica

A ASSISTÊNCIA enviará à Residência Assistida, profissionais para reparar o vazamento interno que causa ou possa causar alagamentos. Estão inclusos nesse serviço as despesas de envio de mão-de-obra dos profissionais até o limite de R$ 200,00 (Duzentos Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.

A ASSISTÊNCIA não assumirá custos de reparo definitivo, nem serviços de alvenaria ou qualquer serviço de desobstrução.
Nota: Estão excluídos deste serviço o reparo de: torneiras, reservatórios subterrâneos, aquecedores, caixa d’agua, bombas hidráulicas, assim como, o desentupimento de banheiros, sifões, ou reparação de goteiras por má impermeabilização ou proteção das paredes externas do imóvel.

D) Envio de Eletricista

Em caso de falta de energia elétrica na Residência Assistida ou alguma de suas dependências devido a uma falha ou avaria nas instalações elétricas da mesma, A ASSISTÊNCIA enviará, com a maior brevidade possível, um profissional que realizará a reparação de urgência necessária para restabelecer a energia elétrica, sempre que o estado das instalações o permita.

Estão incluídos nestes serviços as despesas de envio, custos com materiais e mão-de-obra dos profissionais. O limite máximo para este serviço será de R$ 100,00 (Cem Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.

Não estão incluídos nesse serviço a reparação de elementos próprios da iluminação, tais como lâmpadas, lâmpadas fluorescentes, interruptores, tomadas, bombas elétricas, assim como reparação de avarias que sofram os aparelhos de calefação, eletrodomésticos e, em geral, de qualquer avaria de aparelhos que funcionem por corrente elétrica.

ARTIGO 4 – EXCLUSÕES

1) Além das exclusões já particularizadas neste contrato, não serão concedidas as prestações seguintes:

a) Serviços solicitados diretamente Pelo Beneficiário, sem prévio consentimento da ASSISTÊNCIA, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada.

b) Residências de veraneio ou que não possam ser caracterizadas como habitual e permanente do Usuário.

c) Estabelecimentos comerciais com partes utilizadas como residência ou residências com parte dela utilizada para fins comerciais, seja pelo Usuário ou por terceiros.

2) Excluem-se ainda das prestações e serviços de ASSISTÊNCIA, as derivadas dos seguintes fatos:

Caso Fortuito ou Força Maior dentre eles:

 Atos de terrorismo, revoltas populares, greves, sabotagem, guerras e quaisquer perturbações de ordem pública.
 Atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz.
 Os eventos que tenham por causa irradiações provenientes da transmutação ou desintegração nuclear ou da radioatividade.
 Confisco, requisição ou danos produzidos na residência assistida, por ordem de Governo, de direito ou de fato, ou de qualquer autoridade instituída.
 Eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestade ciclônicas atípicas, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos, etc.

3) Ficam excluídos das prestações previstas neste contrato os atos praticados por ação ou omissão do Beneficiário, causadas por má fé.

ARTIGO 5 – COMUNICAÇÃO

Quando ocorrer algum fato objeto de prestações dos serviços de assistência, o Beneficiário solicitará pelo telefone a assistência correspondente, informando seu nome, número do Demonstrativo, bem como o local onde se encontra e o serviço de que necessita.
Através da chamada telefônica o Usuário autoriza A ASSISTÊNCIA para que sejam anotadas e registradas informaticamente as informações com o fim de que sejam oferecidos os serviços previstos neste anexo.

ARTIGO 6 – FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Os serviços de assistência serão prestados pela ASSISTÊNCIA e por prestadores contratadas e designadas pela mesma.

A ASSISTÊNCIA não efetuará a prestação dos serviços quando não for possível por razões de força maior, situações imprevisíveis, contingências da natureza ou quando por situações alheias a nossa vontade, não for possível localizar prestadores disponíveis na localidade em que se encontra a Residência Assistida.

Desse modo, A ASSISTÊNCIA estará obrigada a reembolsar os gastos que expressamente foram autorizados ao Usuário efetuar, para obter as prestações garantidas por este anexo. Nessa situação, A ASSISTÊNCIA reembolsará os gastos efetivos até o valor que não exceda a responsabilidade máxima por evento indicadas nas cláusulas deste anexo.

ARTIGO 7 – CANCELAMENTO DOS DIREITOS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

A ASSISTÊNCIA se dá o direito de cancelar automaticamente estas garantias sempre que:

a) O beneficiário causar ou provocar intencionalmente um fato que dê origem à necessidade de prestação de qualquer um dos serviços aqui descritos.

b) O Beneficiário omitir informações ou fornecer intencionalmente informações falsas.

  • Incêndio Conteúdo Residencial

    by Grupo Fedcorp
    R$ 7,80 Contratar

CONDIÇÕES GERAIS – INCENDIO RESIDENCIAL
Processo Susep: 15414.005.203/2005-11
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO

1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado identificado na apólice, o pagamento de uma indenização por prejuízos que ele possa sofrer em consequência direta da realização dos riscos cobertos pela apólice, observados o Limite Máximo da Garantia (LMG) da apólice e os Limites Máximos de Indenização (LMI) fixados por Coberturas Contratadas, e, ainda, as demais Condições Gerais, Particulares e/ou Especiais aplicáveis

1.2. Salvo disposição em contrário nas Condições Especiais de qualquer cobertura, os eventos previstos e cobertos por este seguro, restringem-se àqueles ocorridos no(s) local(is) segurado(s) expressamente mencionado(s) na apólice de seguro e desde que ocorridos durante a sua vigência, bem como devidamente comunicados pelo Segurado imediatamente após tomar conhecimento da sua ocorrência, à Seguradora.

CLÁUSULA 2ª – RISCOS COBERTOS

2.1. Para fins deste seguro consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente contratados pelo Segurado e constantes da apólice, observando-se as disposições convencionados nas Condições Especiais e/ou Particulares da apólice contratada.

2.2. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI) contratados.

2.2.1. Caso ocorram danos múltiplos e/ou sucessivos associados a diversas coberturas, sem que haja possibilidade de individualizá-los, numa relação de causa e efeito perfeitamente definida, “O CONJUNTO FORMADO POR TODOS ESTES DANOS SERÁ INTERPRETADO COMO UM ÚNICO EVENTO/SINISTRO”.

2.3. Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto, e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estão garantidos pelo presente seguro, desde que o sinistro seja devidamente e comprovadamente coberto, limitados ao LMG da apólice e ao LMI da cobertura afetada pelo sinistro, quando não contratada a cobertura adicional de Despesas de Salvamento.

CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS

Este seguro não garante o interesse do Segurado, com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente, de:

a) má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na proposta de seguro;

b) desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, fim de vida útil, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea e fim de vida útil;
c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;

d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;

e) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;

f) tumultos, (exceto em decorrência de incêndio, conforme disposições da Cláusula 2.1 – Riscos Cobertos destas Condições Gerais), greves e lock-out, salvo expressa contratação;

g) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;

h) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;

i) qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;

j) atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;

k) tratando-se de pessoa jurídica, a disposição da alínea “j”, aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;

l) danos e despesas emergentes de qualquer natureza e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os previstos na cláusula 2.3 destas Condições Gerais;

m) perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado pela entrada de água de chuva, areia, terra ou poeira no interior do imóvel por janelas, portas, bandeiras ou quaisquer aberturas, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;

n) perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado por infiltração de água, umidade, maresia, mofo, ferrugem e corrosão, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;

o) lucros cessantes, lucros esperados, multas, juros, encargos financeiros de qualquer espécie e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos, salvo expressa contratação;

p) incêndio ou explosão resultantes de queima de florestas ou matas, de origem fortuita ou em razão de limpeza de terreno, salvo expressa inclusão;

q) entupimento de calhas, da tubulação de água ou esgoto e da má conservação e/ou instalação das mesmas;

r) ação de mallophaga (piolho) de aves, cupim e outros insetos;

s) ocupação do imóvel segurado não seja residencial unifamiliar.

t) danos morais, salvo expressa contratação;

u) qualquer tipo de dano decorrente de sinistros reclamados cujas coberturas não tenham sido contratadas.

CLÁUSULA 4ª – BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS

Não estão garantidos por este seguro os bens/ interesses relacionados a seguir:

a) água estocada, estradas, ramal de estrada de ferro, árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;

b) vagões, locomotivas, aeronaves e embarcações (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa inclusão;

c) caminhões, automóveis, caminhonetas, motonetas, jipes, motocicletas e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas (inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa inclusão;

d) animais de qualquer espécie;

e) mercadorias depositadas ao ar livre, salvo expressa inclusão;
f) construções do tipo galpão de vinilona e assemelhados, bem como os seus respectivos conteúdos;

g) bens de terceiros, em poder do Segurado, recebidos em depósito, consignação ou garantia, guarda, custódia ou manipulação de quaisquer trabalhos, exceto se inerentes às atividades do Segurado e desde que desenvolvidas no local de risco e devidamente comprovadas qualitativa e quantitativamente;

h) bens pessoais e valores existentes no interior de veículos e bens que se encontrem fora do estabelecimento segurado;

i) joias, pedras, metais preciosos, quadros, objetos de arte ou valor estimativo, relógios, canetas de coleção, raridades, tapetes, livros, coleções e quaisquer objetos raros ou preciosos salvo expressa contratação na apólice, com respectivos valores de reposição unitários;

j) dinheiro em espécie, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas, salvo expressa inclusão;

k) “software” desenvolvido, modificado e ou personalizado para a atividade do segurado.

l) minas subterrâneas e outras reservas minerais localizadas abaixo da superfície do solo;

m) linhas de transmissão e distribuição, incluindo cabos, fios, postes, pilares, colunas, torres e outras estruturas de suporte e equipamento de qualquer tipo que possa estar a serviço de tais instalações, de qualquer natureza, com o propósito de transmissão e distribuição de energia elétrica, sinais de telefonia e qualquer sinal de comunicação, seja áudio, visual e dados de informática

CLÁUSULA 5ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO

Abreviaturas

IND = Indenização paga pela Seguradora ao Segurado.

PREJ = Prejuízos indenizáveis.
FR = Franquia (quando aplicada)

Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes dos riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização.

PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO IND = PREJ – FR
CLÁUSULA 6ª- LIMITES DE COBERTURA

Os limites de coberturas previstos nos subitens 6.1 e 6.2 desta Cláusula, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens/interesses segurados, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas Condições Gerais, não poderá ultrapassar o valor do bem/interesse segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro:

6.1 Limite Máximo da Garantia – LMG

O Limite Máximo da Garantia do seguro é o valor previsto na apólice, e que representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em função de evento ocorrido durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros cobertos, indenizáveis e resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.

6.2 Limite Máximo de Indenização – LMI – por Cobertura

O Limite Máximo de Indenização é o valor previsto na apólice para cada cobertura contratada e de acordo com a informação prestada pelo Segurado quando da contratação do seguro, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, respeitado o Limite Máximo de Garantia, em decorrência de um sinistro coberto e indenizável, garantido por aquela cobertura.

6.2.1 Os Limites Máximos de Indenização previstos na apólice, são específicos para cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma cobertura para outra.

CLÁUSULA 7ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO DO SEGURO

As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente às perdas e danos ocorridos nos locais segurados situados no Território Brasileiro, salvo
estipulação em contrario, nas Condições Especiais das coberturas ou Particulares da apólice.

CLÁUSULA 8ª – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DA APÓLICE

8.1. CONTRATAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO

8.1.1 A contratação, alteração ou renovação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente e/ou segurado, por seu representante ou por corretor habilitado. Caberá a Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com identificação de data e hora do recebimento.

8.1.1.1 Se o seguro for intermediado por corretor, o Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número do registro do mesmo, nome completo ou CNPJ ou CPF.

8.1.1.2. A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.

8.1.1.3. Em caso de aceitação das propostas, esta passará a integrar o contrato de seguro.

8.2. ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS

8.2.1. A aceitação da proposta de seguro, ou ainda, as alterações solicitadas que impliquem modificação do risco, estarão sujeitas à análise pela Seguradora, que:

8.2.2. disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta ou da proposta de endosso na Seguradora, para aceitá-la ou não;

8.2.3. poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma única vez, caso o proponente e/ou o segurado seja pessoa física; e mais de uma vez, caso o proponente e/ou o segurado seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente esta solicitação.

8.2.3.1 A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no subitem 8.2.1 destas Condições Gerais, caracterizará a aceitação tácita do risco por parte da mesma.

8.2.4. Em havendo a aceitação da proposta de seguro, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção de referida proposta pela Seguradora.

8.2.5. O prazo de 15 (quinze dias) previsto no subitem 8.2.2, será suspenso, nos casos em que a aceitação da proposta de seguro (seguros novos), renovações ou alterações feitas por endossos, dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente e/ou segurado, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.

8.2.6. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.

8.2.7. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu representante ou corretor, apresentando a justificativa da recusa.

8.2.7.1. Em caso de recusa da proposta de seguro dentro dos prazos previstos no subitem 8.2.2, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.

8.2.7.2. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:

8.2.7.2.1. A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.

CLÁUSULA 9ª – INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO

9.1 O início de vigência da apólice é contado a partir das 24 horas da data constante na apólice de seguro pela Seguradora e seu término ocorre às 24 horas do dia consignado da mesma como final do contrato;

9.2 Nos contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da proposta de seguro pela Seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.

9.3 Os contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.

CLÁUSULA 10ª – APÓLICE

10.1 A emissão da apólice ou endosso quando aceitos, será feita em até 15 (quinze) dias úteis a partir da data de aceitação da proposta de seguro.

10.2 O registro deste Plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.

10.3 Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice ou, na falta desta, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

CLÁUSULA 11ª – CONCORRÊNCIA DE SEGUROS

11.1 . O Segurado que, na vigência do presente contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito a qualquer indenização prevista na apólice, mesmo que decorrente de risco previsto, coberto e indenizável.

11.2 . O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:

a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após o sinistro que causou danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;

b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese, somente com autorização e anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.

11.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:

a) despesas de salvamento, desde que comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;

b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;

c) danos sofridos pelos bens segurados.

11.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.

11.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverão obedecer às seguintes disposições:

I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;

II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.

a) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.

III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;

IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;

V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.

11.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.

Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.

CLÁUSULA 12ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO

12.1 O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e especificado na apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor:

a) nome ou razão social do Segurado;
b) valor do prêmio;
c) data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro;
d) data limite para o pagamento;

12.1.1 O boleto bancário de cobrança do prêmio do seguro será encaminhada pela Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou ao corretor no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.

12.1.2 A data limite para o pagamento do prêmio a vista, ou de sua primeira parcela, será, no máximo, de 30 (trinta dias), contados a partir da aceitação da proposta e/ou do endosso correspondente.
12.1.3 Quando a data limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil, em que houver expediente bancário, após a data limite.

12.1.4 Quando o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o subitem 12.1, deverão constar, também, do documento de cobrança, o número da conta corrente da Seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.

12.2 Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.

12.3 Os prêmios fracionados deverão obedecer às seguintes disposições:

a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;

b) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas administrativas;

c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.

12.4 O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará no cancelamento da apólice, do aditivo ou do endosso.

12.5 Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio fracionado, o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir:

Relação % entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original
13 15/365 73 195/365
20 30/365 75 210/365
27 45/365 78 225/365
30 60/365 80 240/365
37 75/365 83 255/365
40 90/365 85 270/365
46 105/365 88 285/365
50 120/365 90 300/365
56 135/365 93 315/365
60 150/365 95 330/365
66 165/365 98 345/365
70 180/365 100 365/365

12.5.1 Para percentuais não previstos na tabela do item 12.5 desta cláusula deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.

12.5.2 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado da apólice.

12.5.3 Se, em decorrência da aplicação da Tabela de Prazo Curto do item 12.5, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará a apólice e comunicará por escrito ao segurado.

12.5.4 Se o novo prazo vigência não houver expirado, a Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, dentro desse novo prazo, acrescido dos juros moratórios conforme disposto no item 20.6 dessas Condições Gerais, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.

12.5.5 Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará a apólice e comunicará por escrito ao segurado.

12.6 Na hipótese do Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.

12.7 uando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas pela Seguradora do valor a ser indenizado ao segurado, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.

12.8 Na hipótese do Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzidos os emolumentos e atualizado monetariamente conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.

12.8.1 Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao segurado, no prazo definido no subitem 12.8, sobre referido valor já atualizado da devolução, incidirão juros de mora de 6% a.a (seis por cento ao ano).

12.9 Se for verificado no curso do presente contrato que o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os emolumentos.

12.10 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.

CLÁUSULA 13ª – RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO

13.1 Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado:

a) por inadimplemento do Segurado previsto nos subitens 12.4, 12.5.3 e 12.5.5 destas Condições Gerais;
b) por perda de direito do Segurado, nos termos da Cláusula 17 destas Condições Gerais;

c) por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da apólice;

13.2 . Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.

13.3 O cancelamento poderá ainda ocorrer, mediante concordância recíproca entre Segurado e a Seguradora, por escrito, caso em que será denominado RESCISÂO.

13.3.1 Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;

13.3.2 Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 12ª destas Condições Gerais.

13.3.3 Para os prazos não previstos na Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 12 destas Condições Gerais, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.

13.4 Os valores devidos a título de devolução de prêmios no caso de cancelamento do contrato serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos e sujeitam-se à atualização monetária conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, a partir:

a) da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do Segurado;

b) da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.

13.4.1 Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao segurado, no prazo definido no subitem 13.4, sobre referido valor já atualizado da devolução, incidirão juros de mora de 6% a.a (seis por cento ao ano).

CLÁUSULA 14ª- FRANQUIAS DEDUTÍVEIS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)

14.1 As franquias e/ou Participação Obrigatória do Segurado (POS) estabelecidas no texto das Condições Especiais serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.

CLÁUSULA 15ª – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO

15.1 Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo da Garantia e o Limite Máximo de Indenização serão sempre automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
15.2 Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo da Garantia e do Limite Máximo de Indenização poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e terá validade caso a Seguradora manifeste sua aceitação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo do pedido na mesma. A ausência de manifestação da Seguradora neste prazo, implicará sua aceitação tácita.

15.2.1 Em caso de aceitação pela Seguradora da reintegração do Limite Máximo de Garantia e do Limite Máximo de Indenização, o prêmio adicional referente à reintegração será calculado a partir da data de ocorrência do sinistro até o término da vigência do contrato.

CLÁUSULA 16ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS
COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO

16.1 O Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, por escrito e imediatamente após tomar conhecimento da sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora.

16.2 O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos. Qualquer medida tomada não implica no reconhecimento da obrigatoriedade à indenização.

16.3 O Segurado disponibilizará à Seguradora todos os seus registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais, além de facilitar seu acesso às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro, bem como os documentos abaixo relacionados:

a) Comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;

b) Relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistênciados mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade no caso de bens de terceiros;

c) Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;

d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;

e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.

CRITÉRIOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS

16.4 Para a apuração dos prejuízos de sinistros cobertos e indenizáveis, a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão.
16.5 A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos, em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.

16.6 Para “Prédios” e “Conteúdos” a Seguradora, indenizará os prejuízos cobertos pelo Valor de Novo (V.N.), ou seja, o custo de reposição nas mesmas características a preços correntes no dia e local do sinistro.

16.7 Caso aconteça a insuficiência do Limite Máximo de Indenização, primeiramente serão indenizados os prejuízos de “Prédio” e posteriormente os de “Conteúdo”.

16.8 Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado.

16.9 Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.

CRITERIOS DE PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÃO

16.10 Em toda e qualquer indenização devida, além de obedecidas todas as disposições da apólice, será deduzida a franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.

16.11 A Seguradora poderá mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro, reparar ou repor o bem sinistrado, que foi danificado ou destruído. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura

16.11.1 Para o procedimento previsto no item 16.11, o segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários, referente ao bem segurado e sinistrado.

16.12 Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora somente pagará a indenização diretamente ao Segurado, nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.

16.12.1 Caso o segurado não comprove que o bem segurado está liberado do ônus que lhe recai, a indenização será paga ao credor da garantia, com a devida anuência e concordância do segurado.

16.13 Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor total do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora diretamente ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.

16.14 Para as coberturas de responsabilidade civil, o Segurado não pode reconhecer a sua responsabilidade, confessar a ação, bem como fazer acordo com o terceiro prejudicado, sem que haja expressa anuência da Seguradora para tais atos.

PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES

16.15 Após a devida regulação do sinistro e sendo constatado pela Seguradora que a indenização é devida, esta será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado entregar todos os documentos básicos previstos nos itens 16.1 e 16.3 desta Cláusula.

16.16 O prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 16.15 desta Cláusula, será suspenso quando a Seguradora verificar que a documentação é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará à zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora.

16.17 Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida ao Segurado conforme itens 16.15 e 16.16, a indenização será
atualizada monetariamente, conforme itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, bem como será aplicado sobre este valor, juros moratórios de 6% a.a. seis por cento ao ano).

CLÁUSULA 17ª – PERDA DE DIREITOS

17.1 Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

17.1.1 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:

17.1.1.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;

b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.

17.1.1.1 Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:

a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;

b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.

17.1.1.2 Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:

a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.

17.1.1.3 As possíveis indenizações poderão sofrer redução na proporção prêmio pago / prêmio devido, se por ocasião do sinistro for verificado que:

a) O enquadramento da classe de ocupação definido na apólice, não representa a real atividade do Segurado no momento do sinistro.
b) Os sistemas de detecção, proteção e combate que embasaram descontos nas coberturas básicas e Cobertura Adicional de roubo / furto qualificado, não estavam em perfeitas condições de funcionamento.

17.2. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar o risco objeto do contrato.

17.3. O Segurado é obrigado a comunicar ao Segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou por má-fé.

17.3.1 Recebido o aviso de agravação do risco, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.

17.3.2 O cancelamento do contrato só será eficaz após 30 (trinta) dias do envio da notificação ao segurado.

17.3.2.1 Caso haja diferença de prêmio a ser restituída ao segurado pela Seguradora, esta será calculada proporcionalmente ao período a decorrer da vigência da apólice.

17.3.3 Na hipótese de aceitação da continuidade do seguro, mesmo com a agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar do segurado a diferença do prêmio.

17.4 O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso à Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.

CLÁUSULA 18ª – SALVADOS

18.1 Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.

18.2 Fica entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela seguradora referente à guarda e/ou preservação do salvado, não implicarão em reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos, o que somente ficará configurado após a devida regulação do sinistro.

CLÁUSULA 19ª – INSPEÇÃO

19.1 A Seguradora se reserva ao direito de a qualquer tempo durante a vigência deste contrato, proceder a inspeção no local garantido pela apólice, devendo o Segurado proporcionar todos os meios necessários para tal ação.

19.2 Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento durante a vigência desta apólice, mediante notificação prévia ao segurado CANCELAR a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, que não foram informadas quando da contratação do seguro, ou ainda, que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.

19.3 Havendo o cancelamento da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio na base pro – rata temporis, atualizado conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 destas Condições Gerais.

19.4 Tão logo o Segurado tome as providências que lhe foram solicitadas pela Seguradora, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, ou, se cabível, nos termos do subitem 17.3.3 destas Condições Gerais.

CLÁUSULA 20ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS

20.1 Todos os valores constantes da apólice e/ou dos endossos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.

20.2 As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.

20.3 O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado na apólice, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.

20.4 O índice pactuado a atualização de valores será o IPC/FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.

20.5 A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.

20.6 Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.

20.7 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

CLÁUSULA 21ª- SUB-ROGAÇÃO

21.1 A Seguradora após o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub- rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles concorrido, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.

CLÁUSULA 22ª – PRESCRIÇÃO

22.1 Os prazos prescricionais que se aplicam a esta apólice, são os previstos no artigo 206 do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA 23ª – FORO

23.1 É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia entre o Segurado e a Seguradora relativa a este contrato de seguro, o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.

23.2 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso do previsto no item 23.1.

CLÁUSULA 24ª – CESSÃO DE DIREITOS

24.1 Nenhuma disposição desta apólice dá quaisquer direitos contra a Seguradora a qualquer pessoa que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido com indicação pelo segurado de cláusula beneficiária.

CLÁUSULA 25ª – SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
25.1 Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada) e, caso este Limite Máximo de Indenização não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.

25.2 Para este seguro teremos as seguintes situações:

a) A prioridade da indenização sempre será para o “prédio”, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou a pessoa autorizada. O restante do Limite Máximo de Indenização será utilizado para indenizar as perdas referentes ao “conteúdo”, levando-se sempre em consideração para priorização à existência de cláusulas beneficiárias citadas na contratação do seguro.

b) Caso o imóvel segurado corresponda a uma unidade autônoma de um condomínio, teremos sempre como cobertura mais especifica para o “prédio” a apólice contratada pelo condomínio, ficando o “conteúdo” por conta do proprietário/inquilino.

COBERTURAS ADICIONAIS

As cláusulas a seguir mencionadas serão aplicadas conjuntamente com as Condições Gerais desta Apólice.

É obrigatória à contratação da Cobertura Básica e pelo menos uma cobertura adicional. Em hipótese alguma poderão ser contratadas Coberturas Adicionais sem a contratação da Cobertura Básica.

As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais e/ou pelas disposições das Condições Particulares, permanecem inalteradas, caso contrário, prevalecem às disposições destas Condições Especiais e das Condições Particulares.

I – COBERTURA BÁSICA

INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO

1 Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais diretamente causados aos bens segurados por:

a) Incêndio de qualquer causa, desde que caracterizado caso fortuito ou de força maior, imprevisto ou inevitável, cuja ocorrência independa da vontade do Segurado;

b) Queda de raio, desde que atinja diretamente a área do terreno ou residência onde os bens segurados estiverem localizados;

c) Explosão de qualquer natureza (aparelhos, substâncias e produtos), onde quer que tenha sido originada;

d) Deterioração de bens guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelho, desde que resultante exclusivamente de Incêndio ocorrido na área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens descritos na apólice.

2 Consideram-se também garantidas por esta cobertura, em consequência dos eventos cobertos nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 1 acima:

a) Despesas de desentulho do local;

b) Perdas e danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de caso fortuito ou de força maior;

c) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

3 Estão cobertas também as despesas com a recomposição de documentos pessoais dos moradores da residência segurada, tais como cédulas de identidade, cartões de CPF, CNH, passaportes, títulos de eleitor, escrituras imobiliárias, danificados ou destruídos em função de sinistro amparado por esta cobertura, despesas estas limitadas a 5% (cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura.

4 Além das exclusões previstas na Cláusula 3ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:

a) Incêndios e/ou explosões decorrentes de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, pampas, juncais ou semelhantes;

b) Roubo ou furto consequente dos riscos cobertos;

5 Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 4ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:

a) Fundações e alicerces, salvo estipulação em contrário.

Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Básica.

PERDA / PAGAMENTO DE ALUGUEL

1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização exclusivamente pelas despesas de aluguel e encargos (a valores de mercado ou do valor de contrato) caso o imóvel segurado não possa ser ocupado no todo ou parte, em função da ocorrência dos eventos da cobertura básica.

a) Se o Segurado é o proprietário do imóvel:

a.1) cobre o aluguel e encargos não recebidos do locatário, se o contrato de locação não obrigar a continuidade de pagamento; ou

a.2) cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado); ou

a.3) o Segurado pode optar por utilizar parte do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura para se instalar provisoriamente em outro local enquanto forem reparados os bens sinistrados, bem como, com as despesas de mudança.

b) Se o Segurado é o locatário do imóvel:

b.1) cobre o aluguel e encargos que tiver de continuar a pagar ao proprietário por força do contrato de locação; ou

b.2) cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel, nas mesmas condições do imóvel segurado sinistrado, a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado).

2. A indenização devida para os itens “a” ou “b” precedentes será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel e aos encargos que comprovadamente vierem a ser pagos a terceiros, ou ao aluguel e aos encargos que o prédio deixar de render, limitados ao quociente da divisão do Limite Máximo de Indenização (LMI) pelo período indenitário, especificado na apólice, a contar da data da ocorrência do sinistro coberto e indenizável, podendo ser inferior nos casos onde a recuperação do imóvel segurado se efetue antes do final deste prazo.

3. A indenização será apurada por meio de documentos e provas legais, pelas reais importâncias dos aluguéis e encargos até então pagos pelo imóvel, valores estes que servirão de base para reembolso dos prejuízos.

4. Despesas com mudança do imóvel, se comprovadamente necessárias, poderão ser indenizadas, até o limite de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização fixado para esta cobertura.

5. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.

CONDIÇÕES GERAIS ASSISTÊNCIA 24 HORAS RESIDENCIAL

ARTIGO 1 – DEFINIÇÕES

A) USUÁRIO:

Entende-se por Usuário, Proprietário ou Morador da Residência assistida.

B) BENEFICIÁRIO:

Entende-se por beneficiário, além do Usuário, o Cônjuge, ascendente e descendente em 1º Grau do Usuário, desde que convivam com ele e sejam seus dependentes.

C) RESIDÊNCIA ASSISTIDA:

Entende-se por Residência Assistida a residência cadastrada junto a Central de Assistência.

D) EMERGÊNCIA:

É o evento imprevisível e fortuito que acarreta a necessidade de atendimento ou socorro imediato para evitar o agravamento dos danos ou minorar suas consequências.

E) REQUISITOS DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

E.1. – A prestação de serviços de assistência elencados no artigo 3 deste anexo, fica condicionada à ocorrência de eventos

1) Caracterizem uma situação de emergência;
2) Se limitem as áreas comuns da Residência;
3) Sejam comunicados imediatamente após a ocorrência, por telefone, à Central de Atendimento da ASSISTÊNCIA através do telefone 0800-770-4362.

E.2. – Estão excluídos da prestação dos serviços cobertos neste Anexo, os eventos causados por falta de manutenção adequada, bem como aqueles que, são objeto de assistência técnica especializada como elevadores, portões automáticos, elétricos ou eletrônicos e equipamentos de segurança.

E.3. – Fica excluída a assistência em casos de imóveis em construção, reconstrução e reforma.

F) EVENTOS ASSISTIDOS:

Respeitadas as condições e requisitos de utilização dos serviços de assistência estabelecidos no item E.1. deste Anexo, será prestada a assistência aos eventos a seguir descritos, desde que contratados pelo Usuário, através das Condições Gerais, Especiais e Particulares

 explosão e implosão
 incêndio acidental ou provocado por terceiros
 queda de raios, no terreno onde está localizado o imóvel
 roubo ou furto qualificado (com violação, destruição ou rompimento de obstáculos para acesso a Residência), com ou sem ação de vandalismo
 alagamento em decorrência de vazamento interno acidental
 arrombamento de portas ou janelas
 impacto de veículos que impeçam o funcionamento da Residência Assistida ou o acesso a mesma
 todos os demais eventos respeitadas as restrições estabelecidas nas suas Condições Gerais, Especiais e Particulares

G) ACIDENTE PESSOAL:

Considera-se Acidente Pessoal, o acontecimento imprevisto, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que por si só e independentemente de qualquer outra causa tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do Beneficiário ou torne necessário tratamento médico. Incluem- se, ainda, no conceito de Acidente Pessoal as lesões decorrentes de:

 Ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a ela O Beneficiário ficar Sujeito em decorrência do acidente;
 Escapamento acidental de gases e vapores;
 Alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.

ARTIGO 2 – ÂMBITO TERRITORIAL E DURAÇÃO

a) O âmbito territorial da assistência, estender-se-á ao Território Brasileiro, desde que respeitadas as condições do artigo 1 e observadas as exclusões deste contrato.

b) A utilização dos serviços de Assistência, neste instrumento, se dará, exclusivamente, durante a vigência do contrato

ARTIGO 3 – GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA A RESIDÊNCIA ASSISTIDA

Os serviços relativos a Residência Assistida, abrangem as modalidades previstas neste artigo, e serão prestadas conforme descritas abaixo, desde que respeitados os artigos anteriores.

A) Envio de Chaveiro por Perda ou Roubo das Chaves

Devido ocorrência de perda ou roubo de chaves, o Beneficiário não puder entrar na Residência Assistida, não havendo outra alternativa viável para fazê-lo, a ASSISTÊNCIA enviará um chaveiro até a residência para que, seja realizada a abertura da porta e efetuada uma cópia da chave.

O limite máximo para este serviço será de R$ 120,00 (cento e vinte Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
Nota: Estão excluídas deste serviço as fechaduras de portas internas, guarda-roupas da Residência Assistida.

B) Envio de Chaveiro por Roubo ou Furto da Residência

No caso de roubo ou furto qualificado da Residência Assistida em que tenha havido arrombamento de janelas ou de portas de entrada e de acesso comum a Residência Assistida com danificação da(s) fechadura(s), A ASSISTÊNCIA assumirá os serviços emergências de reparo ou substituição desta(s) fechadura(s), sendo expressamente excluídos os demais danos.

O limite máximo para este serviço será de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
Nota: Estão excluídas deste serviço as fechaduras de portas internas, guarda-roupas, assim como janelas internas da Residência Assistida.

C) Hidráulica

A ASSISTÊNCIA enviará à Residência Assistida, profissionais para reparar o vazamento interno que causa ou possa causar alagamentos. Estão inclusos nesse serviço as despesas de envio de mão-de-obra dos profissionais até o limite de R$ 200,00 (Duzentos Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.

A ASSISTÊNCIA não assumirá custos de reparo definitivo, nem serviços de alvenaria ou qualquer serviço de desobstrução.
Nota: Estão excluídos deste serviço o reparo de: torneiras, reservatórios subterrâneos, aquecedores, caixa d’agua, bombas hidráulicas, assim como, o desentupimento de banheiros, sifões, ou reparação de goteiras por má impermeabilização ou proteção das paredes externas do imóvel.

D) Envio de Eletricista

Em caso de falta de energia elétrica na Residência Assistida ou alguma de suas dependências devido a uma falha ou avaria nas instalações elétricas da mesma, A ASSISTÊNCIA enviará, com a maior brevidade possível, um profissional que realizará a reparação de urgência necessária para restabelecer a energia elétrica, sempre que o estado das instalações o permita.

Estão incluídos nestes serviços as despesas de envio, custos com materiais e mão-de-obra dos profissionais. O limite máximo para este serviço será de R$ 100,00 (Cem Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.

Não estão incluídos nesse serviço a reparação de elementos próprios da iluminação, tais como lâmpadas, lâmpadas fluorescentes, interruptores, tomadas, bombas elétricas, assim como reparação de avarias que sofram os aparelhos de calefação, eletrodomésticos e, em geral, de qualquer avaria de aparelhos que funcionem por corrente elétrica.

ARTIGO 4 – EXCLUSÕES

1) Além das exclusões já particularizadas neste contrato, não serão concedidas as prestações seguintes:

a) Serviços solicitados diretamente Pelo Beneficiário, sem prévio consentimento da ASSISTÊNCIA, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada.

b) Residências de veraneio ou que não possam ser caracterizadas como habitual e permanente do Usuário.

c) Estabelecimentos comerciais com partes utilizadas como residência ou residências com parte dela utilizada para fins comerciais, seja pelo Usuário ou por terceiros.

2) Excluem-se ainda das prestações e serviços de ASSISTÊNCIA, as derivadas dos seguintes fatos:

Caso Fortuito ou Força Maior dentre eles:

 Atos de terrorismo, revoltas populares, greves, sabotagem, guerras e quaisquer perturbações de ordem pública.
 Atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz.
 Os eventos que tenham por causa irradiações provenientes da transmutação ou desintegração nuclear ou da radioatividade.
 Confisco, requisição ou danos produzidos na residência assistida, por ordem de Governo, de direito ou de fato, ou de qualquer autoridade instituída.
 Eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestade ciclônicas atípicas, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos, etc.

3) Ficam excluídos das prestações previstas neste contrato os atos praticados por ação ou omissão do Beneficiário, causadas por má fé.

ARTIGO 5 – COMUNICAÇÃO

Quando ocorrer algum fato objeto de prestações dos serviços de assistência, o Beneficiário solicitará pelo telefone a assistência correspondente, informando seu nome, número do Demonstrativo, bem como o local onde se encontra e o serviço de que necessita.
Através da chamada telefônica o Usuário autoriza A ASSISTÊNCIA para que sejam anotadas e registradas informaticamente as informações com o fim de que sejam oferecidos os serviços previstos neste anexo.

ARTIGO 6 – FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Os serviços de assistência serão prestados pela ASSISTÊNCIA e por prestadores contratadas e designadas pela mesma.

A ASSISTÊNCIA não efetuará a prestação dos serviços quando não for possível por razões de força maior, situações imprevisíveis, contingências da natureza ou quando por situações alheias a nossa vontade, não for possível localizar prestadores disponíveis na localidade em que se encontra a Residência Assistida.

Desse modo, A ASSISTÊNCIA estará obrigada a reembolsar os gastos que expressamente foram autorizados ao Usuário efetuar, para obter as prestações garantidas por este anexo. Nessa situação, A ASSISTÊNCIA reembolsará os gastos efetivos até o valor que não exceda a responsabilidade máxima por evento indicadas nas cláusulas deste anexo.

ARTIGO 7 – CANCELAMENTO DOS DIREITOS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

A ASSISTÊNCIA se dá o direito de cancelar automaticamente estas garantias sempre que:

a) O beneficiário causar ou provocar intencionalmente um fato que dê origem à necessidade de prestação de qualquer um dos serviços aqui descritos.

b) O Beneficiário omitir informações ou fornecer intencionalmente informações falsas.

DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO – 02/02/2022
Esta Política de Privacidade visa esclarecer como o GRUPO FEDCORP realiza o tratamento dos seus dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados e demais leis sobre o tema. Recomendamos a leitura integral deste documento, mas caso você deseje analisar apenas parte do conteúdo, disponibilizamos a lista abaixo, a fim de facilitar sua navegação:

1. DEFINIÇÕES
2. POLÍTICA DE COLETA E USO DE DADOS PESSOAIS
3. TIPOS DE DADOS QUE COLETAMOS
4. POR QUANTO TEMPO OS DADOS SÃO ARMAZENADOS?
5. FINALIDADES E BASES LEGAIS DA COLETA E USO DE DADOS
6. TRANSFERÊNCIA DE DADOS A TERCEIROS
7. SUBSCRIÇÃO DE NEWSLETTERS
8. SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES
9. QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS?
10. COOKIES
11. CONTATO
12. ALTERAÇÕES DE CONTEÚDO

DEFINIÇÕES
• Usuário: todas as pessoas físicas – maiores e capazes, ou os absolutamente ou relativamente incapazes, devidamente representados ou assistidos – que utilizarão a Plataforma.
• Dados Pessoais: Informação ou conjunto de informações, relativas a uma pessoa identificada ou identificável. Não são considerados dados pessoais: telefone comercial, número de celular comercial, endereço comercial, e-mail comercial.
• Finalidade: o objetivo que se deseja alcançar a partir de cada ato de tratamento das informações pessoais.
• Necessidade: justificativa do motivo pelo qual há necessidade de coleta e uso de dados pessoais. Deve-se atentar ao estrito atingimento da finalidade, evitando-se a coleta excessiva de dados.
• Bases legais: fundamento, extraído da lei, que legitima o tratamento de dados pessoais para uma determinada finalidade.
• Consentimento: autorização expressa e inequívoca dada pelo titular do dado pessoal (usuário) para permitir o tratamento de dados. É uma das bases legais.

POLÍTICA DE COLETA E USO DE DADOS PESSOAIS
Nós do GRUPO FEDCORP coletamos o menor número possível de dados pessoais, apenas o suficiente para atingirmos nossos objetivos, quais sejam:

(I) Nome do usuário, telefone, e-mail e endereço.
Ainda, a coleta dos dados indicados acima, além de restrita e de poucos dados, aplica-se tão somente quando o usuário solicitar orçamento via site,
Ao acessar e/ou utilizar o site do GRUPO FEDCORP, você declara ter no mínimo 18 (dezoito) anos e ter plena capacidade para aceitar os termos desta Política de Privacidade.
Você tem liberdade para escolher aceitar ou recusar o que está descrito nesta Política, contudo a recusa impedirá que você utilize os serviços oferecidos pela nossa plataforma.

TIPOS DE DADOS QUE COLETAMOS
Dados para contratação: Nome, e-mail, telefone, CPF e endereço.
Cookies: Os arquivos de informação que são armazenados ficam restritos aos essenciais para o regular funcionamento da plataforma.
Dados Pessoais Sensíveis: Não há coleta de informações relacionadas à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Ainda, coletamos cookies e dados relativos ao IP do dispositivo utilizado para acessar a plataforma GRUPO FEDCORP.

POR QUANTO TEMPO OS DADOS SÃO ARMAZENADOS?
Os dados tratados pelo GRUPO FEDCORP serão armazenados pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, nos termos da Lei nº 12.965/14 (“Marco Civil da Internet”) ou pelo tempo necessário para atendimento das finalidades para a qual foram coletados, inclusive no que tange ao cumprimento de obrigações legais, contratuais ou requisição de qualquer autoridade competente. Uma vez esgotada a finalidade do tratamento de dados, estes serão eliminados de maneira segura.
Você também pode requisitar a exclusão dos dados antes desse prazo, mas o atendimento do pedido está, do mesmo modo, condicionado à inexistência de obrigações legais a serem cumpridas, resolução de disputas em trâmite ou de qualquer outro risco que a exclusão dos dados possa oferecer, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados.
Assim, apesar do pedido de exclusão, os dados podem ser mantidos por período superior, findo o qual serão excluídos com uso de métodos de descarte seguro. Para fins de auditoria, segurança, controle de fraudes e preservação de direitos, o GRUPO FEDCORP pode permanecer com o histórico de registro dos seus dados por prazo maior, nos termos da legislação ou de regulamentação específica.

FINALIDADES E BASES LEGAIS DA COLETA E USO DE DADOS
Os dados por nós coletados são tratados apenas em situações autorizadas por lei ou mediante seu expresso e inequívoco consentimento, sem o qual a plataforma não pode ser utilizada.
• Realização de atendimento e suporte a você, caso tenha algum problema ou dúvida acerca da contratação ou quando da utilização dos nossos produtos ou serviços. Para isso, coletamos seu nome e e-mail para que possamos te identificar e realizar um bom atendimento;
Base legal: consentimento
• Para envio de publicidade dos serviços ofertados.
Base legal: consentimento
• Cumprimento de alguma exigência legal que demande a utilização ou armazenamento de dados por período superior ao usualmente praticado.
• Base legal: obrigação legal
• Melhorar as funcionalidades e operação dos serviços dos serviços e produtos do GRUPO FEDCORP
Base legal: legítimo interesse

TRANSFERÊNCIA DE DADOS A TERCEIROS
O GRUPO FEDCORP não compartilha os dados coletados em seu site com terceiros, somente com suas filiais e coligadas, ou se sobrevier ordem judicial, determinação legal, ou requisição de autoridade pública.

SUBSCRIÇÃO DE NEWSLETTERS
Por meio de preenchimento de um formulário de subscrição/adesão e respetiva aceitação, o interessado fornecerá os seus dados pessoais.
As informações disponibilizadas em formato de Newsletter serão utilizadas para comunicar conteúdos atuais no âmbito da área de serviços de Captação, Venda e Locação de Bens Imóveis do GRUPO FEDCORP

SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES
Os dados somente serão acessados e tratados por colaboradores devidamente autorizados, respeitando os princípios de finalidade, adequação, necessidade, retenção mínima e demais princípios inerentes ao tratamento de dados pessoais, sempre para os objetivos do GRUPO FEDCORP, além do compromisso de confidencialidade e preservação da privacidade.
No entanto, a despeito de todas as cautelas e considerando que todo sistema de segurança é passível de falhas, o GRUPO FEDCORP se exime de quaisquer responsabilidades por eventuais danos e/ou prejuízos decorrentes de falhas, vírus ou invasões do banco de dados, salvo nos casos em que ficar apurada a existência de dolo ou culpa.

QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS?
O GRUPO FEDCORP em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, assegura a você o direito de zelar pelos dados pessoais por nós tratados e armazenados nos seguintes termos:
• Exclusão: você pode solicitar a exclusão de alguns de seus dados pessoais caso, por exemplo, seu tratamento não seja mais necessário.
• Alteração ou correção: você pode alterar seus dados, caso tenha ocorrido alguma alteração, incompletude ou você tenha verificado alguma incorreção.
• Restrições e objeções: Em alguns casos, você pode solicitar a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD, frisando que os dados tratados com fundamento em bases legais diversas do consentimento podem não se submeter a requisições desta natureza.
• Acesso: você tem o direito de solicitar uma cópia dos dados pessoais fornecidos ao GRUPO FEDCORP.
• Portabilidade: transferência dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da ANPD;
Os direitos acima apontados e outros decorrentes da legislação poderão ser exercidos por você contatando o GRUPO FEDCORP por meio do e-mail: contato@grupofedcorp.com.br

COOKIES
Nós utilizamos cookies para entender a forma com que você interage com o conteúdo contido na nossa plataforma, facilitando visitas posteriores por meio de logins automáticos, recursos de personalização. Você pode ajustar suas configurações de navegador para desabilitar os cookies ou apagá-los.
Somente coletamos, por meio de cookies, informações estritamente necessárias ao funcionamento do site. Estes dados não são compartilhados com terceiros, com exceção daqueles responsáveis pelos cookies.

CONTATO
Caso tenha qualquer dúvida ou solicitação, por favor, entre em contato por meio do e-mail contato@grupofedcorp.com.br

ALTERAÇÕES DE CONTEÚDO
O GRUPO FEDCORP pode alterar essa Política a qualquer tempo, por isso recomenda-se que você a acesse periodicamente. A data da última atualização está indicada no início deste documento. Quaisquer alterações significativas que demandem novas autorizações serão informadas previamente, a fim de garantir o consentimento.

 

CONDIÇÕES GERAIS – HELPDESK 24H

ABRANGENCIA: Território Nacional.
LIMITE DE UTILIZAÇÃO: Limitado 3 (três) intervenções / ano independentemente do evento.

HELP DESK (INFORMÁTICA)

  • Suporte por telefone para instalação/conexão física de computadores: cabos, monitor,
    teclado, mouse, caixa de som na CPU, periféricos, etc;
  • Suporte para a primeira ativação do computador;
  • Orientação para a utilização das principais funções do equipamento;
  • Otimização, Softwares, Internet e e-mail;
  • Apagar arquivos desnecessários que ficam acumulados no disco rígido;
  • Desabilitar programas raramente usados e que inicializam toda vez que o computador
    é ligado;
  • Execução dos procedimentos para melhorar o desempenho do equipamento.
    Instalação, reparos e configurações de softwares desde que sejam licenciados;
    Instalação de atualizações críticas para garantir o perfeito funcionamento dos
    softwares;
  • Instrução e auxílio para a realização de download de softwares gratuitos bem como a
    devida utilização deles;
  • Esclarecimento de dúvidas e auxílio na navegação da internet;
  • Orientação para a instalação e configuração do software de e-mail (Outlook, Mozilla,
    etc.);
  • Instalação e/ou atualização de antivírus, e esclarecimento de dúvidas dos usuários
    sobre o seu funcionamento;
  • Realização da configuração necessária ao perfeito funcionamento do antivírus;
  • Instrução para realização da primeira varredura (escaneamento) junto com o usuário
    de forma a criar uma rotina saudável de antivírus;
  • Detecção, por telefone, do problema do equipamento. Diagnóstico da eventual peça
    defeituosa. Caso seja constatado que o problema é hardware, orientamos o cliente a
    procurar uma assistência técnica de confiança;
  • Configuração do computador para navegação através da banda larga e conexão
    discada;
  • Instalação e configuração da rede doméstica com fio (wired) ou sem fio (wireless);
    Indicação dos melhores equipamentos disponíveis no mercado e a solução ideal, de
    acordo com cada necessidade;
  • Configuração da banda larga, garantindo a segurança do acesso;
  • Suporte e configuração da proteção da rede evitando o ataque de hackers e pessoas
    mal-intencionadas;
  • Instrução passo a passo para a realização de cópias dos arquivos em Pen Drive, CD
    DVD e HD externo;
  • Auxílio na restauração dos arquivos;
  • Instrução para a instalação e configuração de iPod, MP3/MP4 player, câmera digital,
    impressora, scanner ou qualquer acessório;
  • Auxílio para descarregar fotos da câmera digital no computador e vice-versa;
  • Auxílio para descarregar músicas do MP3 no computador, além de outras facilidades.

Observação: Suporte para resolver dúvidas ou problemas, por telefone ou via acesso
remoto para Notebooks, desktops e netbooks, com as configurações mínimas: processador
Pentium IV, memória de 1GB e HD de 80GB; para aplicativos dos sistemas operacionais
Windows (a partir da versão XP), Linux e IOS e para programas originais e homologados
pelo fabricante.

Horário de atendimento: Segunda a sexta-feira das 08h00 às 20h00 e aos sábados, das 09h00
às 12h00.

EXCLUSÕES

  • Visita de técnico especializado;
  • Suporte para Softwares não licenciados;
  • Suporte de softwares de uso empresarial, nobreaks, redes empresariais, servidores
    empresariais;
  • Suporte para computadores com mais de cinco anos de fabricação;
  • Auxílio ou instrução na utilização avançada de softwares de aplicação específica, tais
    como programas financeiros, de engenharia, softwares gráficos, médicos e similares;
    Upgrade físico de configuração do equipamento adquirido (substituição de Memória,
    Processador, HDs etc.);
  • Quaisquer despesas com mão de obra e/ou peças;
  • Mídia para backup (CD, DVD, etc.);
  • Suporte presencial.

HELP DESK (TABLETS)

  • Configuração inicial do equipamento, rede wifi, contas de e-mail;
  • Instruções para manuseio, utilização, download de aplicativos; Sincronização de
    contatos, calendários, bookmarks, e arquivos do smartphone para o computador e
    vice-versa;
  • Informações para utilização do iBook;
  • Orientação para atualização de softwares (updates).

Observação: Suporte para resolver dúvidas, por telefone ou via acesso remoto, para
tablets com sistema operacional Android, Windows e IOS.

Horário de atendimento: Segunda a sexta-feira das 08h00 às 20h00 e aos sábados, das
09h00 às 12h00.

EXCLUSÕES

  • Suporte para Softwares não licenciados;
  • Suporte de softwares de uso empresarial;
  • Auxílio ou instrução na utilização avançada de softwares de aplicação específica, tais
    como programas financeiros, de engenharia, softwares gráficos, médicos e similares;
    Upgrade físico de configuração do equipamento adquirido (substituição de Memória,
    Processador, e etc.);
  • Mídia para backup (CD, DVD, etc.);
  • Suporte presencial.

HELP DESK (APARELHOS CELULARES)

  • Configuração e personalização do aparelho;
  • Instrução para transferência de arquivos do celular para o computador e vice e versa
    (fotos, músicas, vídeos);
  • Orientação para economia de bateria;
  • Configuração e orientação para envio de mensagens instantâneas: SMS, MMS, BBM;
    Instruções gerais de manuseio e utilização;
  • Configurações básicas do aparelho (perfil de chamadas, despertador, fundo de tela,
    toques, volume, rádio, tv, etc.);
  • Contatos; configuração do sincronismo (unilateral ou bidirecional), organização da
    agenda; edição do contato; envio do contato para outros aparelhos;
    Backup do aparelho;
  • Indicação de aplicativos e jogos para necessidade de cada cliente.
  • Suporte para resolver dúvidas, por telefone ou via acesso remoto para configurar
    aparelhos celulares, homologados por operadoras nacionais de telefonia móvel,
    receber orientação para utilizar softwares, aprender a utilizar as principais funções.

Horário de atendimento: Segunda a sexta-feira das 08h00 às 20h00 e aos sábados, das 09h00
às 12h00.

EXCLUSÕES

  • Quaisquer despesas com mão de obra e/ou peças;
  • Softwares não licenciados;
  • Equipamentos que não sejam destinados à utilização pessoal;
  • Suporte presencial.

HELP DESK (SMARTPHONES)

  • Configuração e personalização do smartphone;
  • Instrução para transferência de arquivos do celular para o computador e vice e versa
    (fotos, músicas, vídeos);
  • Orientação para ativação e uso do bluetooth, tethering e wifi;
    Auxílio para utilização do GPS no celular;
  • Orientação para economia de bateria;
  • Configuração e orientação para envio de mensagens instantâneas: SMS, MMS, BBM;
    Instruções gerais de manuseio e utilização;
  • Configurações básicas do aparelho (perfil de chamadas, despertador, fundo de tela,
    toques, volume, rádio, tv, etc.);
  • Contatos; configuração do sincronismo (unilateral ou bidirecional), organização da
    agenda; edição do contato; envio do contato para outros aparelhos;
    Sincronização de smartphone e computador: contatos, calendários, bookmarks e
    arquivos;
  • Configuração de contas de e-mail válidas nos aparelhos. Sincronia de e-mails
    (unilateral ou bidirecional);
  • Backup do aparelho;
  • Atualizações de softwares;
  • Orientação para download: App World, Apple Store e Google Play.

Observações: Suporte para resolver dúvidas, por telefone ou via acesso remoto para
configurar aparelhos celulares smartphones com sistema operacional Windows Mobile,
Android, Blackberrry RIM, Symbian OS, homologados por operadoras nacionais de
telefonia móvel, receber orientação para utilizar softwares, aprender a utilizar as principais
funções.

Horário de atendimento: Segunda a sexta-feira das 08h00 às 20h00 e aos sábados, das 09h00
às 12h00.

EXCLUSÕES

  • Quaisquer despesas com mão de obra e/ou peças;
  • Softwares não licenciados;
  • Equipamentos que não sejam destinados à utilização pessoal;
  • Suporte presencial.

 

CONDIÇÕES GERAIS – REBOQUE AUTO 24H

 

ABRANGÊNCIA
Todos os serviços são prestados em todo território nacional.

VEÍCULOS COBERTOS
Automóvel: Veículos de passeio e pick-ups leves (Saveiro, Strada, Montana, Doblô, etc.) até
3,5 (três virgula cinco) toneladas.
Utilitário: Vans, Pick-ups Médias e SUVs até 3,5 (três virgula cinco) toneladas.
Motocicletas: Veículos automotores de 02 (duas) rodas a partir de 100 (cem) cilindradas.

EVENTOS COBERTOS
Os benefícios descritos a seguir são válidos nos casos de sinistro (colisão, abalroamento,
capotamento, incêndio, alagamento, furto ou roubo do veículo), pane (qualquer defeito de
origem mecânica ou elétrica) impedindo-o de locomover-se por seus próprios meios

EMERGÊNCIA
Evento imprevisível e fortuito que acarreta a necessidade de atendimento ou socorro imediato
para evitar o agravamento dos danos ou minorar suas consequências.

USUÁRIO
Todo condutor e toda pessoa transportada, que se encontre no veículo coberto por este
serviço.

RAIO
Distância de ida até o destino escolhido, ou seja, o limite previsto na apólice. Caso o mesmo
seja excedido, o usuário será responsável pela quilometragem extra de ida e volta do reboque.

SOCORRO MECÂNICO:
Havendo pane com o veículo impedindo-o de locomover-se, a Assistência 24 Horas da Fácil
Assist disponibilizará o envio de socorro mecânico e/ou elétrico para, desde que
tecnicamente possível, realizar o reparo paliativo do veículo no próprio local, respeitando
o limite. Havendo impossibilidade de reparo no local, o veículo poderá ser removido para
uma oficina para reparo definitivo, conforme cobertura do serviço de remoção (guincho).
Os demais custos, tais como, para a substituição de peças são de responsabilidade do
condutor ou responsável pelo veículo.
Atendimento: atendimento 24h.
Limite de utilização: 3 (três) utilizações na vigência.
Limite km guincho: 200 (duzentos) kms raio ou 400 (quatrocentos) kms raio.

REBOQUE:
Havendo pane (qualquer defeito de origem mecânica ou elétrica) ou sinistro (colisão,
abalroamento, capotamento, incêndio, alagamento, furto ou roubo) que impeça a
locomoção do veículo, bem como a impossibilidade de reparo paliativo no local da
ocorrência, a Assistência 24 Horas da Fácil Assist providenciará o transporte do mesmo até
uma oficina ou concessionária para realização dos reparos, obedecendo a cobertura
contratual e/ou franquia quilométrica de 200 (Duzentos) ou 400 (quatrocentos)
quilômetros considerando a distância entre o local de origem e destino. Caso o evento
ocorra fora do horário comercial, o veículo será direcionado para a base do prestador de
serviços, para que no próximo horário útil seja direcionado ao estabelecimento comercial
requerido.
Observação: O serviço de remoção somente será realizado se o veículo se encontrar
totalmente descarregado (qualquer tipo de carga e/ou objetos pessoais). Desta forma,
havendo carga no interior do veículo, o usuário deverá providenciar previamente o
transbordo do veículo.
Atendimento: atendimento 24h.
Limite de utilização: 3 (três) utilizações na vigência.

CHAVEIRO:
Havendo perda, quebra na ignição, fechadura ou esquecimento das chaves no interior do
veículo que impeça a sua locomoção e/ou abertura do mesmo, a Assistência 24h
providenciará o envio de um fornecedor para realizar a abertura do veículo. Sob a
impossibilidade de solução do problema no local da ocorrência, o veículo será removido
para um estabelecimento comercial apropriado, serviço este providenciado de acordo com
o limite de utilização do serviço de remoção.
Observação¹: Não há cobertura de serviço para abertura do veículo sob utilização de
equipamentos especiais e/ou códigos eletrônicos. Qualquer custo relacionado a confecção
de cópias suplementares de chaves ou de quaisquer outros materiais são de
responsabilidade do usuário.
Observação²: Em caso de prestação de serviço para motocicletas está coberto somente a
retirada da chave quebrada do tambor de ignição.
Atendimento: atendimento 24h.
Limite de utilização: 3 (três) utilizações na vigência.
Limite km guincho: 200 (duzentos) kms raio ou 400 (quatrocentos) kms raio.

TROCA DE PNEUS:
Havendo danos em qualquer pneu de rodagem do veículo que impeça a locomoção, a
Assistência 24h providenciará o envio de um prestador, desde que tecnicamente possível,
para realizar a troca do pneu no local (substituição pelo estepe), respeitando o limite de
cobertura. Não sendo possível a substituição no local da ocorrência, providenciaremos a
remoção do veículo até uma borracharia mais próxima para execução do reparo, serviço
este providenciado de acordo com o limite de utilização do serviço de remoção.
Observação¹: Qualquer custo relacionado ao conserto do pneu, câmara, aro e outras peças
são de responsabilidade do usuário.
Observação²: Não disponível para motocicletas.
Atendimento: atendimento 24h.
Limite de utilização: 3 (três) utilizações na vigência.
Limite km guincho: 200 (duzentos) kms raio ou 400 (quatrocentos) kms raio.

MEIO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO (MTA):
Mediante a prévia utilização do serviço de remoção (guincho) por pane (qualquer defeito
de origem mecânica ou elétrica) ou sinistro (colisão, abalroamento, capotamento,
incêndio, alagamento, furto ou roubo), a Assistência 24 Horas da Fácil Assist providenciará
um meio de transporte para retorno dos ocupantes do veículo (limitado a capacidade legal
do mesmo) para retorno ao domicílio ou continuação da viagem (desde que a distância
seja inferior ao endereço residencial cadastrado). A responsabilidade de definição do meio
de transporte mais adequado é da Assistência 24 Horas da Fácil Assist, sem restrição de
limite monetário por evento, podendo ser táxi, ou passagens classe econômica de
transporte terrestre, aéreo ou marítimo.
Atendimento: atendimento 24h.
Limite km: limitado no raio de 200 (Duzentos) ou 400 (quatrocentos) kms.
Limite de utilização: 3 (três) utilizações na vigência.
Limite km guincho: 200 (duzentos) kms raio ou 400 (quatrocentos) kms raio.

EXCLUSÕES GERAIS
Estão excluídos das condições de prestação de serviços:

  • Serviços solicitados pela pessoa assistida sem prévio consentimento da Assistência,
  • exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada;
  • Condução ou manobra do veículo por pessoa não legalmente habilitada na categoria;
  • Condução ou manobra do veículo por pessoa alcoolizada ou sob o efeito de drogas;
  • Assistência derivada de práticas esportivas em competição por parte das Pessoas;
  • Assistidas e da participação de veículo em competições, apostas ou provas de
    velocidade;
  • Assistência, se ultrapassar a capacidade nominal, quer de pessoas ou carga do veículo
    assistido;
  • Assistência às pessoas ou ao veículo quando em trânsito por estradas ou caminhos de
    difícil acesso aos veículos comuns, impedidos ou não abertos ao tráfego, de areias fofas
    ou movediças;
  • Atos de terrorismo, revoltas populares, greves, sabotagem, guerras e quaisquer
    perturbações de ordem pública;
  • Atos ou atividades das forças armadas ou de forças de segurança em tempos de paz;
  • Eventos que tenham por causa irradiações provenientes da transmutação ou
    desintegração nuclear ou da radioatividade;
  • Eventos decorrentes de fenômenos da natureza de caráter extraordinário, tais como
    inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestades ciclônicas atípicas, furacões,
    maremotos, quedas de corpos siderais e meteoritos;
  • Mão de obra para a reparação do veículo dentro da oficina ou concessionária;
  • Conserto de pneu;
  • Substituição de peças defeituosas do veículo;
  • Fornecimento de qualquer tipo de material destinado à reparação do veículo;
  • Serviços de Assistência para terceiros;
  • Atendimento para panes repetitivas que caracterizem falta de manutenção do veículo;
  • Veículos carregados (com carga);
  • Serviços especiais tais como: guindaste, munck, etc.

    [anr_nocaptcha g-recaptcha-response]

    CONDIÇÕES GERAIS – INCENDIO RESIDENCIAL
    Processo Susep: 15414.005.203/2005-11
    CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO

    1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado identificado na apólice, o pagamento de uma indenização por prejuízos que ele possa sofrer em consequência direta da realização dos riscos cobertos pela apólice, observados o Limite Máximo da Garantia (LMG) da apólice e os Limites Máximos de Indenização (LMI) fixados por Coberturas Contratadas, e, ainda, as demais Condições Gerais, Particulares e/ou Especiais aplicáveis

    1.2. Salvo disposição em contrário nas Condições Especiais de qualquer cobertura, os eventos previstos e cobertos por este seguro, restringem-se àqueles ocorridos no(s) local(is) segurado(s) expressamente mencionado(s) na apólice de seguro e desde que ocorridos durante a sua vigência, bem como devidamente comunicados pelo Segurado imediatamente após tomar conhecimento da sua ocorrência, à Seguradora.

    CLÁUSULA 2ª – RISCOS COBERTOS

    2.1. Para fins deste seguro consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente contratados pelo Segurado e constantes da apólice, observando-se as disposições convencionados nas Condições Especiais e/ou Particulares da apólice contratada.

    2.2. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI) contratados.

    2.2.1. Caso ocorram danos múltiplos e/ou sucessivos associados a diversas coberturas, sem que haja possibilidade de individualizá-los, numa relação de causa e efeito perfeitamente definida, “O CONJUNTO FORMADO POR TODOS ESTES DANOS SERÁ INTERPRETADO COMO UM ÚNICO EVENTO/SINISTRO”.

    2.3. Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto, e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estão garantidos pelo presente seguro, desde que o sinistro seja devidamente e comprovadamente coberto, limitados ao LMG da apólice e ao LMI da cobertura afetada pelo sinistro, quando não contratada a cobertura adicional de Despesas de Salvamento.

    CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS

    Este seguro não garante o interesse do Segurado, com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente, de:

    a) má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na proposta de seguro;

    b) desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, fim de vida útil, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea e fim de vida útil;
    c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;

    d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;

    e) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;

    f) tumultos, (exceto em decorrência de incêndio, conforme disposições da Cláusula 2.1 – Riscos Cobertos destas Condições Gerais), greves e lock-out, salvo expressa contratação;

    g) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;

    h) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;

    i) qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;

    j) atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;

    k) tratando-se de pessoa jurídica, a disposição da alínea “j”, aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;

    l) danos e despesas emergentes de qualquer natureza e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os previstos na cláusula 2.3 destas Condições Gerais;

    m) perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado pela entrada de água de chuva, areia, terra ou poeira no interior do imóvel por janelas, portas, bandeiras ou quaisquer aberturas, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;

    n) perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado por infiltração de água, umidade, maresia, mofo, ferrugem e corrosão, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;

    o) lucros cessantes, lucros esperados, multas, juros, encargos financeiros de qualquer espécie e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos, salvo expressa contratação;

    p) incêndio ou explosão resultantes de queima de florestas ou matas, de origem fortuita ou em razão de limpeza de terreno, salvo expressa inclusão;

    q) entupimento de calhas, da tubulação de água ou esgoto e da má conservação e/ou instalação das mesmas;

    r) ação de mallophaga (piolho) de aves, cupim e outros insetos;

    s) ocupação do imóvel segurado não seja residencial unifamiliar.

    t) danos morais, salvo expressa contratação;

    u) qualquer tipo de dano decorrente de sinistros reclamados cujas coberturas não tenham sido contratadas.

    CLÁUSULA 4ª – BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS

    Não estão garantidos por este seguro os bens/ interesses relacionados a seguir:

    a) água estocada, estradas, ramal de estrada de ferro, árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;

    b) vagões, locomotivas, aeronaves e embarcações (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa inclusão;

    c) caminhões, automóveis, caminhonetas, motonetas, jipes, motocicletas e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas (inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa inclusão;

    d) animais de qualquer espécie;

    e) mercadorias depositadas ao ar livre, salvo expressa inclusão;
    f) construções do tipo galpão de vinilona e assemelhados, bem como os seus respectivos conteúdos;

    g) bens de terceiros, em poder do Segurado, recebidos em depósito, consignação ou garantia, guarda, custódia ou manipulação de quaisquer trabalhos, exceto se inerentes às atividades do Segurado e desde que desenvolvidas no local de risco e devidamente comprovadas qualitativa e quantitativamente;

    h) bens pessoais e valores existentes no interior de veículos e bens que se encontrem fora do estabelecimento segurado;

    i) joias, pedras, metais preciosos, quadros, objetos de arte ou valor estimativo, relógios, canetas de coleção, raridades, tapetes, livros, coleções e quaisquer objetos raros ou preciosos salvo expressa contratação na apólice, com respectivos valores de reposição unitários;

    j) dinheiro em espécie, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas, salvo expressa inclusão;

    k) “software” desenvolvido, modificado e ou personalizado para a atividade do segurado.

    l) minas subterrâneas e outras reservas minerais localizadas abaixo da superfície do solo;

    m) linhas de transmissão e distribuição, incluindo cabos, fios, postes, pilares, colunas, torres e outras estruturas de suporte e equipamento de qualquer tipo que possa estar a serviço de tais instalações, de qualquer natureza, com o propósito de transmissão e distribuição de energia elétrica, sinais de telefonia e qualquer sinal de comunicação, seja áudio, visual e dados de informática

    CLÁUSULA 5ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO

    Abreviaturas

    IND = Indenização paga pela Seguradora ao Segurado.

    PREJ = Prejuízos indenizáveis.
    FR = Franquia (quando aplicada)

    Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes dos riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização.

    PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO IND = PREJ – FR
    CLÁUSULA 6ª- LIMITES DE COBERTURA

    Os limites de coberturas previstos nos subitens 6.1 e 6.2 desta Cláusula, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens/interesses segurados, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas Condições Gerais, não poderá ultrapassar o valor do bem/interesse segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro:

    6.1 Limite Máximo da Garantia – LMG

    O Limite Máximo da Garantia do seguro é o valor previsto na apólice, e que representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em função de evento ocorrido durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros cobertos, indenizáveis e resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.

    6.2 Limite Máximo de Indenização – LMI – por Cobertura

    O Limite Máximo de Indenização é o valor previsto na apólice para cada cobertura contratada e de acordo com a informação prestada pelo Segurado quando da contratação do seguro, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, respeitado o Limite Máximo de Garantia, em decorrência de um sinistro coberto e indenizável, garantido por aquela cobertura.

    6.2.1 Os Limites Máximos de Indenização previstos na apólice, são específicos para cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma cobertura para outra.

    CLÁUSULA 7ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO DO SEGURO

    As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente às perdas e danos ocorridos nos locais segurados situados no Território Brasileiro, salvo
    estipulação em contrario, nas Condições Especiais das coberturas ou Particulares da apólice.

    CLÁUSULA 8ª – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DA APÓLICE

    8.1. CONTRATAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO

    8.1.1 A contratação, alteração ou renovação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente e/ou segurado, por seu representante ou por corretor habilitado. Caberá a Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com identificação de data e hora do recebimento.

    8.1.1.1 Se o seguro for intermediado por corretor, o Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número do registro do mesmo, nome completo ou CNPJ ou CPF.

    8.1.1.2. A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.

    8.1.1.3. Em caso de aceitação das propostas, esta passará a integrar o contrato de seguro.

    8.2. ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS

    8.2.1. A aceitação da proposta de seguro, ou ainda, as alterações solicitadas que impliquem modificação do risco, estarão sujeitas à análise pela Seguradora, que:

    8.2.2. disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta ou da proposta de endosso na Seguradora, para aceitá-la ou não;

    8.2.3. poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma única vez, caso o proponente e/ou o segurado seja pessoa física; e mais de uma vez, caso o proponente e/ou o segurado seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente esta solicitação.

    8.2.3.1 A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no subitem 8.2.1 destas Condições Gerais, caracterizará a aceitação tácita do risco por parte da mesma.

    8.2.4. Em havendo a aceitação da proposta de seguro, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção de referida proposta pela Seguradora.

    8.2.5. O prazo de 15 (quinze dias) previsto no subitem 8.2.2, será suspenso, nos casos em que a aceitação da proposta de seguro (seguros novos), renovações ou alterações feitas por endossos, dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente e/ou segurado, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.

    8.2.6. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.

    8.2.7. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu representante ou corretor, apresentando a justificativa da recusa.

    8.2.7.1. Em caso de recusa da proposta de seguro dentro dos prazos previstos no subitem 8.2.2, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.

    8.2.7.2. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:

    8.2.7.2.1. A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.

    CLÁUSULA 9ª – INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO

    9.1 O início de vigência da apólice é contado a partir das 24 horas da data constante na apólice de seguro pela Seguradora e seu término ocorre às 24 horas do dia consignado da mesma como final do contrato;

    9.2 Nos contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da proposta de seguro pela Seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.

    9.3 Os contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.

    CLÁUSULA 10ª – APÓLICE

    10.1 A emissão da apólice ou endosso quando aceitos, será feita em até 15 (quinze) dias úteis a partir da data de aceitação da proposta de seguro.

    10.2 O registro deste Plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.

    10.3 Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice ou, na falta desta, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

    CLÁUSULA 11ª – CONCORRÊNCIA DE SEGUROS

    11.1 . O Segurado que, na vigência do presente contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito a qualquer indenização prevista na apólice, mesmo que decorrente de risco previsto, coberto e indenizável.

    11.2 . O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:

    a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após o sinistro que causou danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;

    b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese, somente com autorização e anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.

    11.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:

    a) despesas de salvamento, desde que comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;

    b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;

    c) danos sofridos pelos bens segurados.

    11.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.

    11.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverão obedecer às seguintes disposições:

    I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;

    II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
    a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.

    a) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.

    III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;

    IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;

    V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.

    11.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.

    Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.

    CLÁUSULA 12ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO

    12.1 O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e especificado na apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor:

    a) nome ou razão social do Segurado;
    b) valor do prêmio;
    c) data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro;
    d) data limite para o pagamento;

    12.1.1 O boleto bancário de cobrança do prêmio do seguro será encaminhada pela Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou ao corretor no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.

    12.1.2 A data limite para o pagamento do prêmio a vista, ou de sua primeira parcela, será, no máximo, de 30 (trinta dias), contados a partir da aceitação da proposta e/ou do endosso correspondente.
    12.1.3 Quando a data limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil, em que houver expediente bancário, após a data limite.

    12.1.4 Quando o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o subitem 12.1, deverão constar, também, do documento de cobrança, o número da conta corrente da Seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.

    12.2 Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.

    12.3 Os prêmios fracionados deverão obedecer às seguintes disposições:

    a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;

    b) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas administrativas;

    c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.

    12.4 O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará no cancelamento da apólice, do aditivo ou do endosso.

    12.5 Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio fracionado, o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir:

    Relação % entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original
    13 15/365 73 195/365
    20 30/365 75 210/365
    27 45/365 78 225/365
    30 60/365 80 240/365
    37 75/365 83 255/365
    40 90/365 85 270/365
    46 105/365 88 285/365
    50 120/365 90 300/365
    56 135/365 93 315/365
    60 150/365 95 330/365
    66 165/365 98 345/365
    70 180/365 100 365/365

    12.5.1 Para percentuais não previstos na tabela do item 12.5 desta cláusula deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.

    12.5.2 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado da apólice.

    12.5.3 Se, em decorrência da aplicação da Tabela de Prazo Curto do item 12.5, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará a apólice e comunicará por escrito ao segurado.

    12.5.4 Se o novo prazo vigência não houver expirado, a Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, dentro desse novo prazo, acrescido dos juros moratórios conforme disposto no item 20.6 dessas Condições Gerais, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.

    12.5.5 Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará a apólice e comunicará por escrito ao segurado.

    12.6 Na hipótese do Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.

    12.7 uando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas pela Seguradora do valor a ser indenizado ao segurado, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.

    12.8 Na hipótese do Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzidos os emolumentos e atualizado monetariamente conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.

    12.8.1 Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao segurado, no prazo definido no subitem 12.8, sobre referido valor já atualizado da devolução, incidirão juros de mora de 6% a.a (seis por cento ao ano).

    12.9 Se for verificado no curso do presente contrato que o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os emolumentos.

    12.10 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.

    CLÁUSULA 13ª – RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO

    13.1 Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado:

    a) por inadimplemento do Segurado previsto nos subitens 12.4, 12.5.3 e 12.5.5 destas Condições Gerais;
    b) por perda de direito do Segurado, nos termos da Cláusula 17 destas Condições Gerais;

    c) por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da apólice;

    13.2 . Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.

    13.3 O cancelamento poderá ainda ocorrer, mediante concordância recíproca entre Segurado e a Seguradora, por escrito, caso em que será denominado RESCISÂO.

    13.3.1 Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;

    13.3.2 Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 12ª destas Condições Gerais.

    13.3.3 Para os prazos não previstos na Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 12 destas Condições Gerais, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.

    13.4 Os valores devidos a título de devolução de prêmios no caso de cancelamento do contrato serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos e sujeitam-se à atualização monetária conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, a partir:

    a) da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do Segurado;

    b) da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.

    13.4.1 Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao segurado, no prazo definido no subitem 13.4, sobre referido valor já atualizado da devolução, incidirão juros de mora de 6% a.a (seis por cento ao ano).

    CLÁUSULA 14ª- FRANQUIAS DEDUTÍVEIS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)

    14.1 As franquias e/ou Participação Obrigatória do Segurado (POS) estabelecidas no texto das Condições Especiais serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.

    CLÁUSULA 15ª – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO

    15.1 Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo da Garantia e o Limite Máximo de Indenização serão sempre automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
    15.2 Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo da Garantia e do Limite Máximo de Indenização poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e terá validade caso a Seguradora manifeste sua aceitação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo do pedido na mesma. A ausência de manifestação da Seguradora neste prazo, implicará sua aceitação tácita.

    15.2.1 Em caso de aceitação pela Seguradora da reintegração do Limite Máximo de Garantia e do Limite Máximo de Indenização, o prêmio adicional referente à reintegração será calculado a partir da data de ocorrência do sinistro até o término da vigência do contrato.

    CLÁUSULA 16ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS
    COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO

    16.1 O Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, por escrito e imediatamente após tomar conhecimento da sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora.

    16.2 O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos. Qualquer medida tomada não implica no reconhecimento da obrigatoriedade à indenização.

    16.3 O Segurado disponibilizará à Seguradora todos os seus registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais, além de facilitar seu acesso às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro, bem como os documentos abaixo relacionados:

    a) Comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;

    b) Relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistênciados mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade no caso de bens de terceiros;

    c) Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;

    d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;

    e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.

    CRITÉRIOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS

    16.4 Para a apuração dos prejuízos de sinistros cobertos e indenizáveis, a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão.
    16.5 A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos, em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.

    16.6 Para “Prédios” e “Conteúdos” a Seguradora, indenizará os prejuízos cobertos pelo Valor de Novo (V.N.), ou seja, o custo de reposição nas mesmas características a preços correntes no dia e local do sinistro.

    16.7 Caso aconteça a insuficiência do Limite Máximo de Indenização, primeiramente serão indenizados os prejuízos de “Prédio” e posteriormente os de “Conteúdo”.

    16.8 Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado.

    16.9 Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.

    CRITERIOS DE PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÃO

    16.10 Em toda e qualquer indenização devida, além de obedecidas todas as disposições da apólice, será deduzida a franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.

    16.11 A Seguradora poderá mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro, reparar ou repor o bem sinistrado, que foi danificado ou destruído. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura

    16.11.1 Para o procedimento previsto no item 16.11, o segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários, referente ao bem segurado e sinistrado.

    16.12 Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora somente pagará a indenização diretamente ao Segurado, nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.

    16.12.1 Caso o segurado não comprove que o bem segurado está liberado do ônus que lhe recai, a indenização será paga ao credor da garantia, com a devida anuência e concordância do segurado.

    16.13 Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor total do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora diretamente ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.

    16.14 Para as coberturas de responsabilidade civil, o Segurado não pode reconhecer a sua responsabilidade, confessar a ação, bem como fazer acordo com o terceiro prejudicado, sem que haja expressa anuência da Seguradora para tais atos.

    PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES

    16.15 Após a devida regulação do sinistro e sendo constatado pela Seguradora que a indenização é devida, esta será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado entregar todos os documentos básicos previstos nos itens 16.1 e 16.3 desta Cláusula.

    16.16 O prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 16.15 desta Cláusula, será suspenso quando a Seguradora verificar que a documentação é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará à zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora.

    16.17 Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida ao Segurado conforme itens 16.15 e 16.16, a indenização será
    atualizada monetariamente, conforme itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, bem como será aplicado sobre este valor, juros moratórios de 6% a.a. seis por cento ao ano).

    CLÁUSULA 17ª – PERDA DE DIREITOS

    17.1 Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

    17.1.1 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:

    17.1.1.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
    a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;

    b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.

    17.1.1.1 Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:

    a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;

    b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.

    17.1.1.2 Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:

    a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.

    17.1.1.3 As possíveis indenizações poderão sofrer redução na proporção prêmio pago / prêmio devido, se por ocasião do sinistro for verificado que:

    a) O enquadramento da classe de ocupação definido na apólice, não representa a real atividade do Segurado no momento do sinistro.
    b) Os sistemas de detecção, proteção e combate que embasaram descontos nas coberturas básicas e Cobertura Adicional de roubo / furto qualificado, não estavam em perfeitas condições de funcionamento.

    17.2. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar o risco objeto do contrato.

    17.3. O Segurado é obrigado a comunicar ao Segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou por má-fé.

    17.3.1 Recebido o aviso de agravação do risco, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.

    17.3.2 O cancelamento do contrato só será eficaz após 30 (trinta) dias do envio da notificação ao segurado.

    17.3.2.1 Caso haja diferença de prêmio a ser restituída ao segurado pela Seguradora, esta será calculada proporcionalmente ao período a decorrer da vigência da apólice.

    17.3.3 Na hipótese de aceitação da continuidade do seguro, mesmo com a agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar do segurado a diferença do prêmio.

    17.4 O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso à Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.

    CLÁUSULA 18ª – SALVADOS

    18.1 Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.

    18.2 Fica entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela seguradora referente à guarda e/ou preservação do salvado, não implicarão em reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos, o que somente ficará configurado após a devida regulação do sinistro.

    CLÁUSULA 19ª – INSPEÇÃO

    19.1 A Seguradora se reserva ao direito de a qualquer tempo durante a vigência deste contrato, proceder a inspeção no local garantido pela apólice, devendo o Segurado proporcionar todos os meios necessários para tal ação.

    19.2 Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento durante a vigência desta apólice, mediante notificação prévia ao segurado CANCELAR a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, que não foram informadas quando da contratação do seguro, ou ainda, que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.

    19.3 Havendo o cancelamento da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio na base pro – rata temporis, atualizado conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 destas Condições Gerais.

    19.4 Tão logo o Segurado tome as providências que lhe foram solicitadas pela Seguradora, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, ou, se cabível, nos termos do subitem 17.3.3 destas Condições Gerais.

    CLÁUSULA 20ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS

    20.1 Todos os valores constantes da apólice e/ou dos endossos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.

    20.2 As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.

    20.3 O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado na apólice, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.

    20.4 O índice pactuado a atualização de valores será o IPC/FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.

    20.5 A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.

    20.6 Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.

    20.7 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

    CLÁUSULA 21ª- SUB-ROGAÇÃO

    21.1 A Seguradora após o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub- rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles concorrido, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.

    CLÁUSULA 22ª – PRESCRIÇÃO

    22.1 Os prazos prescricionais que se aplicam a esta apólice, são os previstos no artigo 206 do Código Civil Brasileiro.

    CLÁUSULA 23ª – FORO

    23.1 É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia entre o Segurado e a Seguradora relativa a este contrato de seguro, o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.

    23.2 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso do previsto no item 23.1.

    CLÁUSULA 24ª – CESSÃO DE DIREITOS

    24.1 Nenhuma disposição desta apólice dá quaisquer direitos contra a Seguradora a qualquer pessoa que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido com indicação pelo segurado de cláusula beneficiária.

    CLÁUSULA 25ª – SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
    25.1 Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada) e, caso este Limite Máximo de Indenização não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.

    25.2 Para este seguro teremos as seguintes situações:

    a) A prioridade da indenização sempre será para o “prédio”, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou a pessoa autorizada. O restante do Limite Máximo de Indenização será utilizado para indenizar as perdas referentes ao “conteúdo”, levando-se sempre em consideração para priorização à existência de cláusulas beneficiárias citadas na contratação do seguro.

    b) Caso o imóvel segurado corresponda a uma unidade autônoma de um condomínio, teremos sempre como cobertura mais especifica para o “prédio” a apólice contratada pelo condomínio, ficando o “conteúdo” por conta do proprietário/inquilino.

    COBERTURAS ADICIONAIS

    As cláusulas a seguir mencionadas serão aplicadas conjuntamente com as Condições Gerais desta Apólice.

    É obrigatória à contratação da Cobertura Básica e pelo menos uma cobertura adicional. Em hipótese alguma poderão ser contratadas Coberturas Adicionais sem a contratação da Cobertura Básica.

    As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais e/ou pelas disposições das Condições Particulares, permanecem inalteradas, caso contrário, prevalecem às disposições destas Condições Especiais e das Condições Particulares.

    I – COBERTURA BÁSICA

    INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO

    1 Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais diretamente causados aos bens segurados por:

    a) Incêndio de qualquer causa, desde que caracterizado caso fortuito ou de força maior, imprevisto ou inevitável, cuja ocorrência independa da vontade do Segurado;

    b) Queda de raio, desde que atinja diretamente a área do terreno ou residência onde os bens segurados estiverem localizados;

    c) Explosão de qualquer natureza (aparelhos, substâncias e produtos), onde quer que tenha sido originada;

    d) Deterioração de bens guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelho, desde que resultante exclusivamente de Incêndio ocorrido na área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens descritos na apólice.

    2 Consideram-se também garantidas por esta cobertura, em consequência dos eventos cobertos nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 1 acima:

    a) Despesas de desentulho do local;

    b) Perdas e danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de caso fortuito ou de força maior;

    c) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

    3 Estão cobertas também as despesas com a recomposição de documentos pessoais dos moradores da residência segurada, tais como cédulas de identidade, cartões de CPF, CNH, passaportes, títulos de eleitor, escrituras imobiliárias, danificados ou destruídos em função de sinistro amparado por esta cobertura, despesas estas limitadas a 5% (cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura.

    4 Além das exclusões previstas na Cláusula 3ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:

    a) Incêndios e/ou explosões decorrentes de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, pampas, juncais ou semelhantes;

    b) Roubo ou furto consequente dos riscos cobertos;

    5 Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 4ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:

    a) Fundações e alicerces, salvo estipulação em contrário.

    Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Básica.

    PERDA / PAGAMENTO DE ALUGUEL

    1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização exclusivamente pelas despesas de aluguel e encargos (a valores de mercado ou do valor de contrato) caso o imóvel segurado não possa ser ocupado no todo ou parte, em função da ocorrência dos eventos da cobertura básica.

    a) Se o Segurado é o proprietário do imóvel:

    a.1) cobre o aluguel e encargos não recebidos do locatário, se o contrato de locação não obrigar a continuidade de pagamento; ou

    a.2) cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado); ou

    a.3) o Segurado pode optar por utilizar parte do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura para se instalar provisoriamente em outro local enquanto forem reparados os bens sinistrados, bem como, com as despesas de mudança.

    b) Se o Segurado é o locatário do imóvel:

    b.1) cobre o aluguel e encargos que tiver de continuar a pagar ao proprietário por força do contrato de locação; ou

    b.2) cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel, nas mesmas condições do imóvel segurado sinistrado, a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado).

    2. A indenização devida para os itens “a” ou “b” precedentes será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel e aos encargos que comprovadamente vierem a ser pagos a terceiros, ou ao aluguel e aos encargos que o prédio deixar de render, limitados ao quociente da divisão do Limite Máximo de Indenização (LMI) pelo período indenitário, especificado na apólice, a contar da data da ocorrência do sinistro coberto e indenizável, podendo ser inferior nos casos onde a recuperação do imóvel segurado se efetue antes do final deste prazo.

    3. A indenização será apurada por meio de documentos e provas legais, pelas reais importâncias dos aluguéis e encargos até então pagos pelo imóvel, valores estes que servirão de base para reembolso dos prejuízos.

    4. Despesas com mudança do imóvel, se comprovadamente necessárias, poderão ser indenizadas, até o limite de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização fixado para esta cobertura.

    5. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.

    CONDIÇÕES GERAIS ASSISTÊNCIA 24 HORAS RESIDENCIAL

    ARTIGO 1 – DEFINIÇÕES

    A) USUÁRIO:

    Entende-se por Usuário, Proprietário ou Morador da Residência assistida.

    B) BENEFICIÁRIO:

    Entende-se por beneficiário, além do Usuário, o Cônjuge, ascendente e descendente em 1º Grau do Usuário, desde que convivam com ele e sejam seus dependentes.

    C) RESIDÊNCIA ASSISTIDA:

    Entende-se por Residência Assistida a residência cadastrada junto a Central de Assistência.

    D) EMERGÊNCIA:

    É o evento imprevisível e fortuito que acarreta a necessidade de atendimento ou socorro imediato para evitar o agravamento dos danos ou minorar suas consequências.

    E) REQUISITOS DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

    E.1. – A prestação de serviços de assistência elencados no artigo 3 deste anexo, fica condicionada à ocorrência de eventos

    1) Caracterizem uma situação de emergência;
    2) Se limitem as áreas comuns da Residência;
    3) Sejam comunicados imediatamente após a ocorrência, por telefone, à Central de Atendimento da ASSISTÊNCIA através do telefone 0800-770-4362.

    E.2. – Estão excluídos da prestação dos serviços cobertos neste Anexo, os eventos causados por falta de manutenção adequada, bem como aqueles que, são objeto de assistência técnica especializada como elevadores, portões automáticos, elétricos ou eletrônicos e equipamentos de segurança.

    E.3. – Fica excluída a assistência em casos de imóveis em construção, reconstrução e reforma.

    F) EVENTOS ASSISTIDOS:

    Respeitadas as condições e requisitos de utilização dos serviços de assistência estabelecidos no item E.1. deste Anexo, será prestada a assistência aos eventos a seguir descritos, desde que contratados pelo Usuário, através das Condições Gerais, Especiais e Particulares

     explosão e implosão
     incêndio acidental ou provocado por terceiros
     queda de raios, no terreno onde está localizado o imóvel
     roubo ou furto qualificado (com violação, destruição ou rompimento de obstáculos para acesso a Residência), com ou sem ação de vandalismo
     alagamento em decorrência de vazamento interno acidental
     arrombamento de portas ou janelas
     impacto de veículos que impeçam o funcionamento da Residência Assistida ou o acesso a mesma
     todos os demais eventos respeitadas as restrições estabelecidas nas suas Condições Gerais, Especiais e Particulares

    G) ACIDENTE PESSOAL:

    Considera-se Acidente Pessoal, o acontecimento imprevisto, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que por si só e independentemente de qualquer outra causa tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do Beneficiário ou torne necessário tratamento médico. Incluem- se, ainda, no conceito de Acidente Pessoal as lesões decorrentes de:

     Ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a ela O Beneficiário ficar Sujeito em decorrência do acidente;
     Escapamento acidental de gases e vapores;
     Alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.

    ARTIGO 2 – ÂMBITO TERRITORIAL E DURAÇÃO

    a) O âmbito territorial da assistência, estender-se-á ao Território Brasileiro, desde que respeitadas as condições do artigo 1 e observadas as exclusões deste contrato.

    b) A utilização dos serviços de Assistência, neste instrumento, se dará, exclusivamente, durante a vigência do contrato

    ARTIGO 3 – GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA A RESIDÊNCIA ASSISTIDA

    Os serviços relativos a Residência Assistida, abrangem as modalidades previstas neste artigo, e serão prestadas conforme descritas abaixo, desde que respeitados os artigos anteriores.

    A) Envio de Chaveiro por Perda ou Roubo das Chaves

    Devido ocorrência de perda ou roubo de chaves, o Beneficiário não puder entrar na Residência Assistida, não havendo outra alternativa viável para fazê-lo, a ASSISTÊNCIA enviará um chaveiro até a residência para que, seja realizada a abertura da porta e efetuada uma cópia da chave.

    O limite máximo para este serviço será de R$ 120,00 (cento e vinte Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
    Nota: Estão excluídas deste serviço as fechaduras de portas internas, guarda-roupas da Residência Assistida.

    B) Envio de Chaveiro por Roubo ou Furto da Residência

    No caso de roubo ou furto qualificado da Residência Assistida em que tenha havido arrombamento de janelas ou de portas de entrada e de acesso comum a Residência Assistida com danificação da(s) fechadura(s), A ASSISTÊNCIA assumirá os serviços emergências de reparo ou substituição desta(s) fechadura(s), sendo expressamente excluídos os demais danos.

    O limite máximo para este serviço será de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
    Nota: Estão excluídas deste serviço as fechaduras de portas internas, guarda-roupas, assim como janelas internas da Residência Assistida.

    C) Hidráulica

    A ASSISTÊNCIA enviará à Residência Assistida, profissionais para reparar o vazamento interno que causa ou possa causar alagamentos. Estão inclusos nesse serviço as despesas de envio de mão-de-obra dos profissionais até o limite de R$ 200,00 (Duzentos Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.

    A ASSISTÊNCIA não assumirá custos de reparo definitivo, nem serviços de alvenaria ou qualquer serviço de desobstrução.
    Nota: Estão excluídos deste serviço o reparo de: torneiras, reservatórios subterrâneos, aquecedores, caixa d’agua, bombas hidráulicas, assim como, o desentupimento de banheiros, sifões, ou reparação de goteiras por má impermeabilização ou proteção das paredes externas do imóvel.

    D) Envio de Eletricista

    Em caso de falta de energia elétrica na Residência Assistida ou alguma de suas dependências devido a uma falha ou avaria nas instalações elétricas da mesma, A ASSISTÊNCIA enviará, com a maior brevidade possível, um profissional que realizará a reparação de urgência necessária para restabelecer a energia elétrica, sempre que o estado das instalações o permita.

    Estão incluídos nestes serviços as despesas de envio, custos com materiais e mão-de-obra dos profissionais. O limite máximo para este serviço será de R$ 100,00 (Cem Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.

    Não estão incluídos nesse serviço a reparação de elementos próprios da iluminação, tais como lâmpadas, lâmpadas fluorescentes, interruptores, tomadas, bombas elétricas, assim como reparação de avarias que sofram os aparelhos de calefação, eletrodomésticos e, em geral, de qualquer avaria de aparelhos que funcionem por corrente elétrica.

    ARTIGO 4 – EXCLUSÕES

    1) Além das exclusões já particularizadas neste contrato, não serão concedidas as prestações seguintes:

    a) Serviços solicitados diretamente Pelo Beneficiário, sem prévio consentimento da ASSISTÊNCIA, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada.

    b) Residências de veraneio ou que não possam ser caracterizadas como habitual e permanente do Usuário.

    c) Estabelecimentos comerciais com partes utilizadas como residência ou residências com parte dela utilizada para fins comerciais, seja pelo Usuário ou por terceiros.

    2) Excluem-se ainda das prestações e serviços de ASSISTÊNCIA, as derivadas dos seguintes fatos:

    Caso Fortuito ou Força Maior dentre eles:

     Atos de terrorismo, revoltas populares, greves, sabotagem, guerras e quaisquer perturbações de ordem pública.
     Atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz.
     Os eventos que tenham por causa irradiações provenientes da transmutação ou desintegração nuclear ou da radioatividade.
     Confisco, requisição ou danos produzidos na residência assistida, por ordem de Governo, de direito ou de fato, ou de qualquer autoridade instituída.
     Eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestade ciclônicas atípicas, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos, etc.

    3) Ficam excluídos das prestações previstas neste contrato os atos praticados por ação ou omissão do Beneficiário, causadas por má fé.

    ARTIGO 5 – COMUNICAÇÃO

    Quando ocorrer algum fato objeto de prestações dos serviços de assistência, o Beneficiário solicitará pelo telefone a assistência correspondente, informando seu nome, número do Demonstrativo, bem como o local onde se encontra e o serviço de que necessita.
    Através da chamada telefônica o Usuário autoriza A ASSISTÊNCIA para que sejam anotadas e registradas informaticamente as informações com o fim de que sejam oferecidos os serviços previstos neste anexo.

    ARTIGO 6 – FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

    Os serviços de assistência serão prestados pela ASSISTÊNCIA e por prestadores contratadas e designadas pela mesma.

    A ASSISTÊNCIA não efetuará a prestação dos serviços quando não for possível por razões de força maior, situações imprevisíveis, contingências da natureza ou quando por situações alheias a nossa vontade, não for possível localizar prestadores disponíveis na localidade em que se encontra a Residência Assistida.

    Desse modo, A ASSISTÊNCIA estará obrigada a reembolsar os gastos que expressamente foram autorizados ao Usuário efetuar, para obter as prestações garantidas por este anexo. Nessa situação, A ASSISTÊNCIA reembolsará os gastos efetivos até o valor que não exceda a responsabilidade máxima por evento indicadas nas cláusulas deste anexo.

    ARTIGO 7 – CANCELAMENTO DOS DIREITOS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

    A ASSISTÊNCIA se dá o direito de cancelar automaticamente estas garantias sempre que:

    a) O beneficiário causar ou provocar intencionalmente um fato que dê origem à necessidade de prestação de qualquer um dos serviços aqui descritos.

    b) O Beneficiário omitir informações ou fornecer intencionalmente informações falsas.

    CONDIÇÕES GERAIS ASSISTÊNCIA 24 HORAS CHECKUP LAR

    ARTIGO 1 – DEFINIÇÕES

    A) USUÁRIO:

    Entende-se por Usuário, Proprietário ou Morador da Residência assistida.

    B) BENEFICIÁRIO:

    Entende-se por beneficiário, além do Usuário, o Cônjuge, ascendente e descendente em 1º Grau do Usuário, desde que convivam com ele e sejam seus dependentes.

    C) RESIDÊNCIA ASSISTIDA:

    Entende-se por Residência Assistida a residência cadastrada junto a Central de Assistência.

    D) UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

    A prestação de serviços de assistência elencados neste anexo, fica condicionada à soliciatação dos serviços atraves da Central de Atendimento da ASSISTÊNCIA através do telefone 0800-770-4362.

    ARTIGO 2 – GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA A RESIDÊNCIA ASSISTIDA

    Os serviços relativos a Residência Assistida, abrangem as modalidades previstas neste artigo, e serão prestadas conforme descritas abaixo, desde que respeitados os artigos anteriores.

    A) TROCA DE LÂMPADA

    A assistência providenciará a troca de lâmpadas queimadas na residência do titular segurado. As lâmpadas são por conta do segurado
    Limite: 10 lâmpadas/acionamento

    B) AVALIAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DOS MÓVEIS

    A Assistência providenciará o envio de profissional para realizar uma avaliação técnica dos espaços comuns de ambientes na residência, para identificar riscos e fornecer sugestões de melhorias e orientações para que acidentes domésticos sejam evitados.

    SERVIÇOS DISPONÍVEIS:
    • Remanejamento de móveis
    • Utilização de utensílios
    • Iluminação e ergonomia
    • Postura e movimentos do cliente

    C) REVISÃO DA INSTALAÇÃO ELÉTRICA

    Checagem em toda a instalação elétrica da residência assistida e apontamento de eventuais consertos que deverão ser feitos pelo beneficiário.
    Limite: 02 utilizações por vigência

    D) REMANEJAMENTO DE MÓVEIS

    Envio de um profissional capacitado para executar o reposicionamento de móveis apontados pelo Cliente a fim de reduzir as chances de acidentes domésticos.
    Exclusões: Móveis planejados e fixados a parede (armários, guarda-roupas, roupeiros).
    Limite: 02 utilizações por vigência

    E) FIXAÇÃO DE PRATELEIRAS, QUADROS, CORTINAS E PERSIANAS

    Envio de profissional capacitado para fixação de prateleiras, quadros, persiana e cortinas, desde que devidamente orientado por um responsável da empresa assistida.
    Limite: 05 unidades/utilização

    F) LUBRIFICAÇÃO DE FECHADURAS E DOBRADIÇAS

    Envio de profissional para lubrificação de até 05 unidades (fechaduras e dobradiças de portas e janelas) da residência assistida.
    Limite: 02 utilizações por vigência

    G) DESINSETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO

    Envio de um profissional técnico para livrar o ambiente de insetos nocivos/ectoparasitos animais e ratos (dedetização simples do ambiente).
    Limite: 02 utilizações por vigência

    H) CONSERTO DE LINHA BRANCA (MÃO DE OBRA)

    Em caso de quebra de eletrodomésticos da Residência Assistida, serão enviados profissionais devidamente qualificados e previamente selecionados para a realização dos consertos que se façam necessários.
    Obs.: o serviço não será prestado caso seja constatado que o equipamento foi quebrado por uso inadequado.
    Estão cobertos os seguintes equipamentos:
     Fogões;
     Refrigeradores;
     Freezers;
     Máquinas de lavar roupas;
     Máquinas de secar roupas;
     Lava-louças;
     Forno micro-ondas.
     Filtros e bebedouros elétricos.
    Limite: 02 utilizações por vigência

    1. A Assistência não se responsabiliza por custos referentes à substituição de peças.
    2. Disponível para cidades com população superior a 100.000 habitantes.
    3. Permanecem excluídos equipamentos fora de linha, isto é, que não seja possível encontrar peças de reposição no mercado; e equipamentos importados que não possuam assistência técnica no Brasil.
    4. Não serão feitas revisão geral e limpeza.
    5. Não são cobertos danos causados por transporte interno ou externo.

    I) CONSERTO DE ELETROELETRÔNICOS (Linha Marrom)

    Em caso de danificação de eletroeletrônicos*, a Assistência providenciará o envio de um profissional para reparo do mesmo, contanto que os equipamentos tenham até 05 anos de fabricação (comprovados mediante nota fiscal).
    * Televisores, Home Theaters, aparelhos de Som, DVD player e Blu-ray players.
    Limite: 02 utilizações por vigência

    Obs.:
    1. A Assistência não se responsabiliza por custos referentes à substituição de peças.
    2. Disponível para cidades com população superior a 100.000 habitantes.
    3. Permanecem excluídos equipamentos fora de linha, isto é, que não seja possível encontrar peças de reposição no mercado; e equipamentos importados que não possuam assistência técnica no Brasil.
    4. Não serão feitas: revisão geral e limpeza.
    5. Não são cobertos danos causados por transporte interno ou externo.

    J) LIMPEZA DE CAIXA D’ÁGUA

    Envio de profissional para efetuar a limpeza completa da caixa d’água da Residência Assistida, desde que o acesso à mesma seja possível por escada.
    Limite: 01 caixa de 1.000 litros/utilização

    K) SUBSTITUIÇÃO DE TELHAS

    Em decorrência de eventos previstos no contrato, será fornecido profissional capacitado para substituição de até 10 telhas.
    Limite: 02 utilizações por vigência

    L) TROCA DE VIDROS

    Em decorrência de eventos previstos no contrato, a Assistência ficará responsável pelo envio de profissionais capacitados que realizarão o reparo emergencial dos vidros da residência assistida, contanto que tecnicamente possível.
    Limite: 02 utilizações por vigência

    M) FIXAÇÃO DE ANTENAS

    Em decorrência de eventos previstos no contrato, a Assistência providenciará o envio de profissionais capacitados que realização a fixação de antena na residência assistida.
    Limite: 02 utilizações por vigência

    N) INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS

    Para casos não caracterizados como emergenciais, a Assistência disponibilizará serviço de indicação (por telefone) e envio de profissionais que poderão realizar orçamentos dos serviços solicitados pela residência assistida. Profissionais indicados:
     Eletricista
     Encanador
     Vidraceiro
     Serralheiro
     Carpinteiro
     Pedreiro
     Vigilante
     Pintor
     Instalação de Antena
     Instalação de Equipamentos de Segurança
     Profissional de Limpeza

    O) INSTALAÇÃO DE OLHO MÁGICO

    Assistência providenciará o envio de um profissional técnico para realizar a instalação de olho mágico na porta principal de entrada da residência.
    Limite: 02 utilizações por vigência

    P) REVISÃO NA INSTALAÇÃO HIDRÁULICA (CAÇA VAZAMENTOS)

    Envio de profissional capacitado para detectar possíveis vazamentos. Serão apontados os eventuais consertos que deverão ser feitos pelo beneficiário.
    Limite: 02 utilizações por vigência

    Observação:
    Todos os serviços estão disponíveis em abrangência nacional, com exceção do servido Caça Vazamentos, este disponível somente para São Paulo, SP.

    ARTIGO 3 – LIMITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PRODUTO CHEKUP LAR

    Para todo o conjunto de serviços: 02 utilizações/ano – Limitado a R$ 400,00 todo o conjunto solicitado.
    Não serão assumidos custos com materiais em nenhum dos serviços contidos neste produto.

    ARTIGO 4 – COMUNICAÇÃO

    Quando ocorrer algum fato objeto de prestações dos serviços de assistência, o Beneficiário solicitará pelo telefone a assistência correspondente, informando seu nome, número do Demonstrativo, bem como o local onde se encontra e o serviço de que necessita.
    Através da chamada telefônica o Usuário autoriza A ASSISTÊNCIA para que sejam anotadas e registradas informaticamente as informações com o fim de que sejam oferecidos os serviços previstos neste anexo.

    ARTIGO 5 – FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

    Os serviços de assistência serão prestados pela ASSISTÊNCIA e por prestadores contratadas e designadas pela mesma.

    A ASSISTÊNCIA não efetuará a prestação dos serviços quando não for possível por razões de força maior, situações imprevisíveis, contingências da natureza ou quando por situações alheias a nossa vontade, não for possível localizar prestadores disponíveis na localidade em que se encontra a Residência Assistida.

    Desse modo, A ASSISTÊNCIA estará obrigada a reembolsar os gastos que expressamente foram autorizados ao Usuário efetuar, para obter as prestações garantidas por este anexo. Nessa situação, A ASSISTÊNCIA reembolsará os gastos efetivos até o valor que não exceda a responsabilidade máxima por evento indicadas nas cláusulas deste anexo.

      Data do Sinistro

      Adicione seu CPF, RG e Comprovante de Residência

      CONDIÇÕES GERAIS ASSISTÊNCIA 24 HORAS FAZ TUDO LAR

      ARTIGO 1 – DEFINIÇÕES

      A) USUÁRIO:

      Entende-se por Usuário, Proprietário ou Morador da Residência assistida.

      B) BENEFICIÁRIO:

      Entende-se por beneficiário, além do Usuário, o Cônjuge, ascendente e descendente em 1º Grau do Usuário, desde que convivam com ele e sejam seus dependentes.

      C) RESIDÊNCIA ASSISTIDA:

      Entende-se por Residência Assistida a residência cadastrada junto a Central de Assistência.

      D) UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

      A prestação de serviços de assistência elencados neste anexo, fica condicionada à soliciatação dos serviços atraves da Central de Atendimento da ASSISTÊNCIA através do telefone 0800-770-4362.

      ARTIGO 2 – GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL A RESIDÊNCIA ASSISTIDA

      Os serviços relativos a Residência Assistida, abrangem as modalidades previstas neste artigo, e serão prestadas conforme descritas abaixo, desde que respeitados os artigos anteriores.

      A) Envio de Chaveiro por Perda ou Roubo das Chaves

      Devido ocorrência de perda ou roubo de chaves, o Beneficiário não puder entrar na Residência Assistida, não havendo outra alternativa viável para fazê-lo, a ASSISTÊNCIA enviará um chaveiro até a residência para que, seja realizada a abertura da porta e efetuada uma cópia da chave.

      O limite máximo para este serviço será de R$ 120,00 (cento e vinte Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
      Nota: Estão excluídas deste serviço as fechaduras de portas internas, guarda-roupas da Residência Assistida.

      B) Envio de Chaveiro por Roubo ou Furto da Residência

      No caso de roubo ou furto qualificado da Residência Assistida em que tenha havido arrombamento de janelas ou de portas de entrada e de acesso comum a Residência Assistida com danificação da(s) fechadura(s), A ASSISTÊNCIA assumirá os serviços emergências de reparo ou substituição desta(s) fechadura(s), sendo expressamente excluídos os demais danos.

      O limite máximo para este serviço será de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
      Nota: Estão excluídas deste serviço as fechaduras de portas internas, guarda-roupas, assim como janelas internas da Residência Assistida.

      C) Hidráulica

      A ASSISTÊNCIA enviará à Residência Assistida, profissionais para reparar o vazamento interno que causa ou possa causar alagamentos. Estão inclusos nesse serviço as despesas de envio de mão-de-obra dos profissionais até o limite de R$ 200,00 (Duzentos Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.

      A ASSISTÊNCIA não assumirá custos de reparo definitivo, nem serviços de alvenaria ou qualquer serviço de desobstrução.
      Nota: Estão excluídos deste serviço o reparo de: torneiras, reservatórios subterrâneos, aquecedores, caixa d’agua, bombas hidráulicas, assim como, o desentupimento de banheiros, sifões, ou reparação de goteiras por má impermeabilização ou proteção das paredes externas do imóvel.

      D) Envio de Eletricista

      Em caso de falta de energia elétrica na Residência Assistida ou alguma de suas dependências devido a uma falha ou avaria nas instalações elétricas da mesma, A ASSISTÊNCIA enviará, com a maior brevidade possível, um profissional que realizará a reparação de urgência necessária para restabelecer a energia elétrica, sempre que o estado das instalações o permita.

      Estão incluídos nestes serviços as despesas de envio, custos com materiais e mão-de-obra dos profissionais. O limite máximo para este serviço será de R$ 100,00 (Cem Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.

      Não estão incluídos nesse serviço a reparação de elementos próprios da iluminação, tais como lâmpadas, lâmpadas fluorescentes, interruptores, tomadas, bombas elétricas, assim como reparação de avarias que sofram os aparelhos de calefação, eletrodomésticos e, em geral, de qualquer avaria de aparelhos que funcionem por corrente elétrica.

      ARTIGO 3 – GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA CHECK UP LAR A RESIDÊNCIA ASSISTIDA

      Os serviços relativos a Residência Assistida, abrangem as modalidades previstas neste artigo, e serão prestadas conforme descritas abaixo, desde que respeitados os artigos anteriores.

      A) TROCA DE LÂMPADA

      A assistência providenciará a troca de lâmpadas queimadas na residência do titular segurado. As lâmpadas são por conta do segurado
      Limite: 10 lâmpadas/acionamento

      B) AVALIAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DOS MÓVEIS

      A Assistência providenciará o envio de profissional para realizar uma avaliação técnica dos espaços comuns de ambientes na residência, para identificar riscos e fornecer sugestões de melhorias e orientações para que acidentes domésticos sejam evitados.

      SERVIÇOS DISPONÍVEIS:
      • Remanejamento de móveis
      • Utilização de utensílios
      • Iluminação e ergonomia
      • Postura e movimentos do cliente
      C) REVISÃO DA INSTALAÇÃO ELÉTRICA

      Checagem em toda a instalação elétrica da residência assistida e apontamento de eventuais consertos que deverão ser feitos pelo beneficiário.
      Limite: 02 utilizações por vigência
      D) REMANEJAMENTO DE MÓVEIS

      Envio de um profissional capacitado para executar o reposicionamento de móveis apontados pelo Cliente a fim de reduzir as chances de acidentes domésticos.
      Exclusões: Móveis planejados e fixados a parede (armários, guarda-roupas, roupeiros).
      Limite: 02 utilizações por vigência

      E) FIXAÇÃO DE PRATELEIRAS, QUADROS, CORTINAS E PERSIANAS

      Envio de profissional capacitado para fixação de prateleiras, quadros, persiana e cortinas, desde que devidamente orientado por um responsável da empresa assistida.
      Limite: 05 unidades/utilização

      F) LUBRIFICAÇÃO DE FECHADURAS E DOBRADIÇAS

      Envio de profissional para lubrificação de até 05 unidades (fechaduras e dobradiças de portas e janelas) da residência assistida.
      Limite: 02 utilizações por vigência
      G) DESINSETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO

      Envio de um profissional técnico para livrar o ambiente de insetos nocivos/ectoparasitos animais e ratos (dedetização simples do ambiente).
      Limite: 02 utilizações por vigência

      H) CONSERTO DE LINHA BRANCA (MÃO DE OBRA)
      Em caso de quebra de eletrodomésticos da Residência Assistida, serão enviados profissionais devidamente qualificados e previamente selecionados para a realização dos consertos que se façam necessários.
      Obs.: o serviço não será prestado caso seja constatado que o equipamento foi quebrado por uso inadequado.
      Estão cobertos os seguintes equipamentos:
       Fogões;
       Refrigeradores;
       Freezers;
       Máquinas de lavar roupas;
       Máquinas de secar roupas;
       Lava-louças;
       Forno micro-ondas.
       Filtros e bebedouros elétricos.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      1. A Assistência não se responsabiliza por custos referentes à substituição de peças.
      2. Disponível para cidades com população superior a 100.000 habitantes.
      3. Permanecem excluídos equipamentos fora de linha, isto é, que não seja possível encontrar peças de reposição no mercado; e equipamentos importados que não possuam assistência técnica no Brasil.
      4. Não serão feitas revisão geral e limpeza.
      5. Não são cobertos danos causados por transporte interno ou externo.
      I) CONSERTO DE ELETROELETRÔNICOS (Linha Marrom)

      Em caso de danificação de eletroeletrônicos*, a Assistência providenciará o envio de um profissional para reparo do mesmo, contanto que os equipamentos tenham até 05 anos de fabricação (comprovados mediante nota fiscal).
      * Televisores, Home Theaters, aparelhos de Som, DVD player e Blu-ray players.
      Limite: 02 utilizações por vigência
      Observação:
      1. A Assistência não se responsabiliza por custos referentes à substituição de peças.
      2. Disponível para cidades com população superior a 100.000 habitantes.
      3. Permanecem excluídos equipamentos fora de linha, isto é, que não seja possível encontrar peças de reposição no mercado; e equipamentos importados que não possuam assistência técnica no Brasil.
      4. Não serão feitas: revisão geral e limpeza.
      5. Não são cobertos danos causados por transporte interno ou externo.
      J) LIMPEZA DE CAIXA D’ÁGUA

      Envio de profissional para efetuar a limpeza completa da caixa d’água da Residência Assistida, desde que o acesso à mesma seja possível por escada.
      Limite: 01 caixa de 1.000 litros/utilização

      K) SUBSTITUIÇÃO DE TELHAS

      Em decorrência de eventos previstos no contrato, será fornecido profissional capacitado para substituição de até 10 telhas.
      Limite: 02 utilizações por vigência
      L) TROCA DE VIDROS

      Em decorrência de eventos previstos no contrato, a Assistência ficará responsável pelo envio de profissionais capacitados que realizarão o reparo emergencial dos vidros da residência assistida, contanto que tecnicamente possível.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      M) FIXAÇÃO DE ANTENAS

      Em decorrência de eventos previstos no contrato, a Assistência providenciará o envio de profissionais capacitados que realização a fixação de antena na residência assistida.
      Limite: 02 utilizações por vigência
      N) INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS

      Para casos não caracterizados como emergenciais, a Assistência disponibilizará serviço de indicação (por telefone) e envio de profissionais que poderão realizar orçamentos dos serviços solicitados pela residência assistida. Profissionais indicados:
       Eletricista
       Encanador
       Vidraceiro
       Serralheiro
       Carpinteiro
       Pedreiro
       Vigilante
       Pintor
       Instalação de Antena
       Instalação de Equipamentos de Segurança
       Profissional de Limpeza
      O) INSTALAÇÃO DE OLHO MÁGICO

      Assistência providenciará o envio de um profissional técnico para realizar a instalação de olho mágico na porta principal de entrada da residência.
      Limite: 02 utilizações por vigência
      P) REVISÃO NA INSTALAÇÃO HIDRÁULICA (CAÇA VAZAMENTOS)

      Envio de profissional capacitado para detectar possíveis vazamentos. Serão apontados os eventuais consertos que deverão ser feitos pelo beneficiário.
      Limite: 02 utilizações por vigência
      Observação:
      Todos os serviços estão disponíveis em abrangência nacional, com exceção do servido Caça Vazamentos, este disponível somente para São Paulo, SP.

      ARTIGO 4 – LIMITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PRODUTO CHEKUP LAR

      Para todo o conjunto de serviços: 02 utilizações/ano – Limitado a R$ 400,00 todo o conjunto solicitado.
      Não serão assumidos custos com materiais em nenhum dos serviços contidos neste produto.

      ARTIGO 5 – EXCLUSÕES

      1) Além das exclusões já particularizadas neste contrato, não serão concedidas as prestações seguintes:

      a) Serviços solicitados diretamente Pelo Beneficiário, sem prévio consentimento da ASSISTÊNCIA, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada.

      b) Residências de veraneio ou que não possam ser caracterizadas como habitual e permanente do Usuário.

      c) Estabelecimentos comerciais com partes utilizadas como residência ou residências com parte dela utilizada para fins comerciais, seja pelo Usuário ou por terceiros.

      2) Excluem-se ainda das prestações e serviços de ASSISTÊNCIA, as derivadas dos seguintes fatos:

      Caso Fortuito ou Força Maior dentre eles:

       Atos de terrorismo, revoltas populares, greves, sabotagem, guerras e quaisquer perturbações de ordem pública.
       Atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz.
       Os eventos que tenham por causa irradiações provenientes da transmutação ou desintegração nuclear ou da radioatividade.
       Confisco, requisição ou danos produzidos na residência assistida, por ordem de Governo, de direito ou de fato, ou de qualquer autoridade instituída.
       Eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestade ciclônicas atípicas, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos, etc.

      3) Ficam excluídos das prestações previstas neste contrato os atos praticados por ação ou omissão do Beneficiário, causadas por má fé.

      ARTIGO 6 – COMUNICAÇÃO

      Quando ocorrer algum fato objeto de prestações dos serviços de assistência, o Beneficiário solicitará pelo telefone a assistência correspondente, informando seu Nome e CPF, bem como o local onde se encontra e o serviço de que necessita.
      Através da chamada telefônica o Usuário autoriza A ASSISTÊNCIA para que sejam anotadas e registradas informaticamente as informações com o fim de que sejam oferecidos os serviços previstos neste anexo.

      ARTIGO 7 – FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

      Os serviços de assistência serão prestados pela ASSISTÊNCIA e por prestadores contratadas e designadas pela mesma.

      A ASSISTÊNCIA não efetuará a prestação dos serviços quando não for possível por razões de força maior, situações imprevisíveis, contingências da natureza ou quando por situações alheias a nossa vontade, não for possível localizar prestadores disponíveis na localidade em que se encontra a Residência Assistida.

      Desse modo, A ASSISTÊNCIA estará obrigada a reembolsar os gastos que expressamente foram autorizados ao Usuário efetuar, para obter as prestações garantidas por este anexo. Nessa situação, A ASSISTÊNCIA reembolsará os gastos efetivos até o valor que não exceda a responsabilidade máxima por evento indicadas nas cláusulas deste anexo.

      CONDIÇÕES GERAIS – INCENDIO RESIDENCIAL
      Processo Susep: 15414.005.203/2005-11
      CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO

      1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado identificado na apólice, o pagamento de uma indenização por prejuízos que ele possa sofrer em consequência direta da realização dos riscos cobertos pela apólice, observados o Limite Máximo da Garantia (LMG) da apólice e os Limites Máximos de Indenização (LMI) fixados por Coberturas Contratadas, e, ainda, as demais Condições Gerais, Particulares e/ou Especiais aplicáveis

      1.2. Salvo disposição em contrário nas Condições Especiais de qualquer cobertura, os eventos previstos e cobertos por este seguro, restringem-se àqueles ocorridos no(s) local(is) segurado(s) expressamente mencionado(s) na apólice de seguro e desde que ocorridos durante a sua vigência, bem como devidamente comunicados pelo Segurado imediatamente após tomar conhecimento da sua ocorrência, à Seguradora.

      CLÁUSULA 2ª – RISCOS COBERTOS

      2.1. Para fins deste seguro consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente contratados pelo Segurado e constantes da apólice, observando-se as disposições convencionados nas Condições Especiais e/ou Particulares da apólice contratada.

      2.2. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI) contratados.

      2.2.1. Caso ocorram danos múltiplos e/ou sucessivos associados a diversas coberturas, sem que haja possibilidade de individualizá-los, numa relação de causa e efeito perfeitamente definida, “O CONJUNTO FORMADO POR TODOS ESTES DANOS SERÁ INTERPRETADO COMO UM ÚNICO EVENTO/SINISTRO”.

      2.3. Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto, e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estão garantidos pelo presente seguro, desde que o sinistro seja devidamente e comprovadamente coberto, limitados ao LMG da apólice e ao LMI da cobertura afetada pelo sinistro, quando não contratada a cobertura adicional de Despesas de Salvamento.

      CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS

      Este seguro não garante o interesse do Segurado, com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente, de:

      a) má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na proposta de seguro;

      b) desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, fim de vida útil, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea e fim de vida útil;
      c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;

      d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;

      e) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;

      f) tumultos, (exceto em decorrência de incêndio, conforme disposições da Cláusula 2.1 – Riscos Cobertos destas Condições Gerais), greves e lock-out, salvo expressa contratação;

      g) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;

      h) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;

      i) qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;

      j) atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;

      k) tratando-se de pessoa jurídica, a disposição da alínea “j”, aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;

      l) danos e despesas emergentes de qualquer natureza e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os previstos na cláusula 2.3 destas Condições Gerais;

      m) perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado pela entrada de água de chuva, areia, terra ou poeira no interior do imóvel por janelas, portas, bandeiras ou quaisquer aberturas, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;

      n) perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado por infiltração de água, umidade, maresia, mofo, ferrugem e corrosão, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;

      o) lucros cessantes, lucros esperados, multas, juros, encargos financeiros de qualquer espécie e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos, salvo expressa contratação;

      p) incêndio ou explosão resultantes de queima de florestas ou matas, de origem fortuita ou em razão de limpeza de terreno, salvo expressa inclusão;

      q) entupimento de calhas, da tubulação de água ou esgoto e da má conservação e/ou instalação das mesmas;

      r) ação de mallophaga (piolho) de aves, cupim e outros insetos;

      s) ocupação do imóvel segurado não seja residencial unifamiliar.

      t) danos morais, salvo expressa contratação;

      u) qualquer tipo de dano decorrente de sinistros reclamados cujas coberturas não tenham sido contratadas.

      CLÁUSULA 4ª – BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS

      Não estão garantidos por este seguro os bens/ interesses relacionados a seguir:

      a) água estocada, estradas, ramal de estrada de ferro, árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;

      b) vagões, locomotivas, aeronaves e embarcações (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa inclusão;

      c) caminhões, automóveis, caminhonetas, motonetas, jipes, motocicletas e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas (inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa inclusão;

      d) animais de qualquer espécie;

      e) mercadorias depositadas ao ar livre, salvo expressa inclusão;
      f) construções do tipo galpão de vinilona e assemelhados, bem como os seus respectivos conteúdos;

      g) bens de terceiros, em poder do Segurado, recebidos em depósito, consignação ou garantia, guarda, custódia ou manipulação de quaisquer trabalhos, exceto se inerentes às atividades do Segurado e desde que desenvolvidas no local de risco e devidamente comprovadas qualitativa e quantitativamente;

      h) bens pessoais e valores existentes no interior de veículos e bens que se encontrem fora do estabelecimento segurado;

      i) joias, pedras, metais preciosos, quadros, objetos de arte ou valor estimativo, relógios, canetas de coleção, raridades, tapetes, livros, coleções e quaisquer objetos raros ou preciosos salvo expressa contratação na apólice, com respectivos valores de reposição unitários;

      j) dinheiro em espécie, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas, salvo expressa inclusão;

      k) “software” desenvolvido, modificado e ou personalizado para a atividade do segurado.

      l) minas subterrâneas e outras reservas minerais localizadas abaixo da superfície do solo;

      m) linhas de transmissão e distribuição, incluindo cabos, fios, postes, pilares, colunas, torres e outras estruturas de suporte e equipamento de qualquer tipo que possa estar a serviço de tais instalações, de qualquer natureza, com o propósito de transmissão e distribuição de energia elétrica, sinais de telefonia e qualquer sinal de comunicação, seja áudio, visual e dados de informática

      CLÁUSULA 5ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO

      Abreviaturas

      IND = Indenização paga pela Seguradora ao Segurado.

      PREJ = Prejuízos indenizáveis.
      FR = Franquia (quando aplicada)

      Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes dos riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização.

      PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO IND = PREJ – FR
      CLÁUSULA 6ª- LIMITES DE COBERTURA

      Os limites de coberturas previstos nos subitens 6.1 e 6.2 desta Cláusula, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens/interesses segurados, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas Condições Gerais, não poderá ultrapassar o valor do bem/interesse segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro:

      6.1 Limite Máximo da Garantia – LMG

      O Limite Máximo da Garantia do seguro é o valor previsto na apólice, e que representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em função de evento ocorrido durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros cobertos, indenizáveis e resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.

      6.2 Limite Máximo de Indenização – LMI – por Cobertura

      O Limite Máximo de Indenização é o valor previsto na apólice para cada cobertura contratada e de acordo com a informação prestada pelo Segurado quando da contratação do seguro, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, respeitado o Limite Máximo de Garantia, em decorrência de um sinistro coberto e indenizável, garantido por aquela cobertura.

      6.2.1 Os Limites Máximos de Indenização previstos na apólice, são específicos para cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma cobertura para outra.

      CLÁUSULA 7ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO DO SEGURO

      As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente às perdas e danos ocorridos nos locais segurados situados no Território Brasileiro, salvo
      estipulação em contrario, nas Condições Especiais das coberturas ou Particulares da apólice.

      CLÁUSULA 8ª – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DA APÓLICE

      8.1. CONTRATAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO

      8.1.1 A contratação, alteração ou renovação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente e/ou segurado, por seu representante ou por corretor habilitado. Caberá a Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com identificação de data e hora do recebimento.

      8.1.1.1 Se o seguro for intermediado por corretor, o Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número do registro do mesmo, nome completo ou CNPJ ou CPF.

      8.1.1.2. A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.

      8.1.1.3. Em caso de aceitação das propostas, esta passará a integrar o contrato de seguro.

      8.2. ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS

      8.2.1. A aceitação da proposta de seguro, ou ainda, as alterações solicitadas que impliquem modificação do risco, estarão sujeitas à análise pela Seguradora, que:

      8.2.2. disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta ou da proposta de endosso na Seguradora, para aceitá-la ou não;

      8.2.3. poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma única vez, caso o proponente e/ou o segurado seja pessoa física; e mais de uma vez, caso o proponente e/ou o segurado seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente esta solicitação.

      8.2.3.1 A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no subitem 8.2.1 destas Condições Gerais, caracterizará a aceitação tácita do risco por parte da mesma.

      8.2.4. Em havendo a aceitação da proposta de seguro, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção de referida proposta pela Seguradora.

      8.2.5. O prazo de 15 (quinze dias) previsto no subitem 8.2.2, será suspenso, nos casos em que a aceitação da proposta de seguro (seguros novos), renovações ou alterações feitas por endossos, dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente e/ou segurado, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.

      8.2.6. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.

      8.2.7. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu representante ou corretor, apresentando a justificativa da recusa.

      8.2.7.1. Em caso de recusa da proposta de seguro dentro dos prazos previstos no subitem 8.2.2, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.

      8.2.7.2. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:

      8.2.7.2.1. A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.

      CLÁUSULA 9ª – INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO

      9.1 O início de vigência da apólice é contado a partir das 24 horas da data constante na apólice de seguro pela Seguradora e seu término ocorre às 24 horas do dia consignado da mesma como final do contrato;

      9.2 Nos contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da proposta de seguro pela Seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.

      9.3 Os contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.

      CLÁUSULA 10ª – APÓLICE

      10.1 A emissão da apólice ou endosso quando aceitos, será feita em até 15 (quinze) dias úteis a partir da data de aceitação da proposta de seguro.

      10.2 O registro deste Plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.

      10.3 Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice ou, na falta desta, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

      CLÁUSULA 11ª – CONCORRÊNCIA DE SEGUROS

      11.1 . O Segurado que, na vigência do presente contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito a qualquer indenização prevista na apólice, mesmo que decorrente de risco previsto, coberto e indenizável.

      11.2 . O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:

      a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após o sinistro que causou danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;

      b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese, somente com autorização e anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.

      11.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:

      a) despesas de salvamento, desde que comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;

      b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;

      c) danos sofridos pelos bens segurados.

      11.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.

      11.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverão obedecer às seguintes disposições:

      I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;

      II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
      a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.

      a) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.

      III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;

      IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;

      V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.

      11.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.

      Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.

      CLÁUSULA 12ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO

      12.1 O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e especificado na apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor:

      a) nome ou razão social do Segurado;
      b) valor do prêmio;
      c) data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro;
      d) data limite para o pagamento;

      12.1.1 O boleto bancário de cobrança do prêmio do seguro será encaminhada pela Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou ao corretor no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.

      12.1.2 A data limite para o pagamento do prêmio a vista, ou de sua primeira parcela, será, no máximo, de 30 (trinta dias), contados a partir da aceitação da proposta e/ou do endosso correspondente.
      12.1.3 Quando a data limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil, em que houver expediente bancário, após a data limite.

      12.1.4 Quando o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o subitem 12.1, deverão constar, também, do documento de cobrança, o número da conta corrente da Seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.

      12.2 Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.

      12.3 Os prêmios fracionados deverão obedecer às seguintes disposições:

      a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;

      b) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas administrativas;

      c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.

      12.4 O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará no cancelamento da apólice, do aditivo ou do endosso.

      12.5 Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio fracionado, o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir:

      Relação % entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original
      13 15/365 73 195/365
      20 30/365 75 210/365
      27 45/365 78 225/365
      30 60/365 80 240/365
      37 75/365 83 255/365
      40 90/365 85 270/365
      46 105/365 88 285/365
      50 120/365 90 300/365
      56 135/365 93 315/365
      60 150/365 95 330/365
      66 165/365 98 345/365
      70 180/365 100 365/365

      12.5.1 Para percentuais não previstos na tabela do item 12.5 desta cláusula deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.

      12.5.2 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado da apólice.

      12.5.3 Se, em decorrência da aplicação da Tabela de Prazo Curto do item 12.5, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará a apólice e comunicará por escrito ao segurado.

      12.5.4 Se o novo prazo vigência não houver expirado, a Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, dentro desse novo prazo, acrescido dos juros moratórios conforme disposto no item 20.6 dessas Condições Gerais, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.

      12.5.5 Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará a apólice e comunicará por escrito ao segurado.

      12.6 Na hipótese do Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.

      12.7 uando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas pela Seguradora do valor a ser indenizado ao segurado, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.

      12.8 Na hipótese do Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzidos os emolumentos e atualizado monetariamente conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.

      12.8.1 Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao segurado, no prazo definido no subitem 12.8, sobre referido valor já atualizado da devolução, incidirão juros de mora de 6% a.a (seis por cento ao ano).

      12.9 Se for verificado no curso do presente contrato que o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os emolumentos.

      12.10 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.

      CLÁUSULA 13ª – RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO

      13.1 Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado:

      a) por inadimplemento do Segurado previsto nos subitens 12.4, 12.5.3 e 12.5.5 destas Condições Gerais;
      b) por perda de direito do Segurado, nos termos da Cláusula 17 destas Condições Gerais;

      c) por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da apólice;

      13.2 . Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.

      13.3 O cancelamento poderá ainda ocorrer, mediante concordância recíproca entre Segurado e a Seguradora, por escrito, caso em que será denominado RESCISÂO.

      13.3.1 Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;

      13.3.2 Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 12ª destas Condições Gerais.

      13.3.3 Para os prazos não previstos na Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 12 destas Condições Gerais, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.

      13.4 Os valores devidos a título de devolução de prêmios no caso de cancelamento do contrato serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos e sujeitam-se à atualização monetária conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, a partir:

      a) da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do Segurado;

      b) da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.

      13.4.1 Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao segurado, no prazo definido no subitem 13.4, sobre referido valor já atualizado da devolução, incidirão juros de mora de 6% a.a (seis por cento ao ano).

      CLÁUSULA 14ª- FRANQUIAS DEDUTÍVEIS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)

      14.1 As franquias e/ou Participação Obrigatória do Segurado (POS) estabelecidas no texto das Condições Especiais serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.

      CLÁUSULA 15ª – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO

      15.1 Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo da Garantia e o Limite Máximo de Indenização serão sempre automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
      15.2 Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo da Garantia e do Limite Máximo de Indenização poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e terá validade caso a Seguradora manifeste sua aceitação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo do pedido na mesma. A ausência de manifestação da Seguradora neste prazo, implicará sua aceitação tácita.

      15.2.1 Em caso de aceitação pela Seguradora da reintegração do Limite Máximo de Garantia e do Limite Máximo de Indenização, o prêmio adicional referente à reintegração será calculado a partir da data de ocorrência do sinistro até o término da vigência do contrato.

      CLÁUSULA 16ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS
      COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO

      16.1 O Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, por escrito e imediatamente após tomar conhecimento da sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora.

      16.2 O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos. Qualquer medida tomada não implica no reconhecimento da obrigatoriedade à indenização.

      16.3 O Segurado disponibilizará à Seguradora todos os seus registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais, além de facilitar seu acesso às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro, bem como os documentos abaixo relacionados:

      a) Comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;

      b) Relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistênciados mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade no caso de bens de terceiros;

      c) Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;

      d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;

      e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.

      CRITÉRIOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS

      16.4 Para a apuração dos prejuízos de sinistros cobertos e indenizáveis, a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão.
      16.5 A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos, em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.

      16.6 Para “Prédios” e “Conteúdos” a Seguradora, indenizará os prejuízos cobertos pelo Valor de Novo (V.N.), ou seja, o custo de reposição nas mesmas características a preços correntes no dia e local do sinistro.

      16.7 Caso aconteça a insuficiência do Limite Máximo de Indenização, primeiramente serão indenizados os prejuízos de “Prédio” e posteriormente os de “Conteúdo”.

      16.8 Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado.

      16.9 Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.

      CRITERIOS DE PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÃO

      16.10 Em toda e qualquer indenização devida, além de obedecidas todas as disposições da apólice, será deduzida a franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.

      16.11 A Seguradora poderá mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro, reparar ou repor o bem sinistrado, que foi danificado ou destruído. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura

      16.11.1 Para o procedimento previsto no item 16.11, o segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários, referente ao bem segurado e sinistrado.

      16.12 Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora somente pagará a indenização diretamente ao Segurado, nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.

      16.12.1 Caso o segurado não comprove que o bem segurado está liberado do ônus que lhe recai, a indenização será paga ao credor da garantia, com a devida anuência e concordância do segurado.

      16.13 Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor total do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora diretamente ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.

      16.14 Para as coberturas de responsabilidade civil, o Segurado não pode reconhecer a sua responsabilidade, confessar a ação, bem como fazer acordo com o terceiro prejudicado, sem que haja expressa anuência da Seguradora para tais atos.

      PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES

      16.15 Após a devida regulação do sinistro e sendo constatado pela Seguradora que a indenização é devida, esta será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado entregar todos os documentos básicos previstos nos itens 16.1 e 16.3 desta Cláusula.

      16.16 O prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 16.15 desta Cláusula, será suspenso quando a Seguradora verificar que a documentação é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará à zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora.

      16.17 Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida ao Segurado conforme itens 16.15 e 16.16, a indenização será
      atualizada monetariamente, conforme itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, bem como será aplicado sobre este valor, juros moratórios de 6% a.a. seis por cento ao ano).

      CLÁUSULA 17ª – PERDA DE DIREITOS

      17.1 Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

      17.1.1 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:

      17.1.1.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
      a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;

      b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.

      17.1.1.1 Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:

      a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;

      b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.

      17.1.1.2 Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:

      a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.

      17.1.1.3 As possíveis indenizações poderão sofrer redução na proporção prêmio pago / prêmio devido, se por ocasião do sinistro for verificado que:

      a) O enquadramento da classe de ocupação definido na apólice, não representa a real atividade do Segurado no momento do sinistro.
      b) Os sistemas de detecção, proteção e combate que embasaram descontos nas coberturas básicas e Cobertura Adicional de roubo / furto qualificado, não estavam em perfeitas condições de funcionamento.

      17.2. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar o risco objeto do contrato.

      17.3. O Segurado é obrigado a comunicar ao Segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou por má-fé.

      17.3.1 Recebido o aviso de agravação do risco, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.

      17.3.2 O cancelamento do contrato só será eficaz após 30 (trinta) dias do envio da notificação ao segurado.

      17.3.2.1 Caso haja diferença de prêmio a ser restituída ao segurado pela Seguradora, esta será calculada proporcionalmente ao período a decorrer da vigência da apólice.

      17.3.3 Na hipótese de aceitação da continuidade do seguro, mesmo com a agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar do segurado a diferença do prêmio.

      17.4 O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso à Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.

      CLÁUSULA 18ª – SALVADOS

      18.1 Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.

      18.2 Fica entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela seguradora referente à guarda e/ou preservação do salvado, não implicarão em reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos, o que somente ficará configurado após a devida regulação do sinistro.

      CLÁUSULA 19ª – INSPEÇÃO

      19.1 A Seguradora se reserva ao direito de a qualquer tempo durante a vigência deste contrato, proceder a inspeção no local garantido pela apólice, devendo o Segurado proporcionar todos os meios necessários para tal ação.

      19.2 Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento durante a vigência desta apólice, mediante notificação prévia ao segurado CANCELAR a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, que não foram informadas quando da contratação do seguro, ou ainda, que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.

      19.3 Havendo o cancelamento da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio na base pro – rata temporis, atualizado conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 destas Condições Gerais.

      19.4 Tão logo o Segurado tome as providências que lhe foram solicitadas pela Seguradora, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, ou, se cabível, nos termos do subitem 17.3.3 destas Condições Gerais.

      CLÁUSULA 20ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS

      20.1 Todos os valores constantes da apólice e/ou dos endossos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.

      20.2 As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.

      20.3 O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado na apólice, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.

      20.4 O índice pactuado a atualização de valores será o IPC/FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.

      20.5 A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.

      20.6 Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.

      20.7 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

      CLÁUSULA 21ª- SUB-ROGAÇÃO

      21.1 A Seguradora após o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub- rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles concorrido, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.

      CLÁUSULA 22ª – PRESCRIÇÃO

      22.1 Os prazos prescricionais que se aplicam a esta apólice, são os previstos no artigo 206 do Código Civil Brasileiro.

      CLÁUSULA 23ª – FORO

      23.1 É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia entre o Segurado e a Seguradora relativa a este contrato de seguro, o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.

      23.2 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso do previsto no item 23.1.

      CLÁUSULA 24ª – CESSÃO DE DIREITOS

      24.1 Nenhuma disposição desta apólice dá quaisquer direitos contra a Seguradora a qualquer pessoa que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido com indicação pelo segurado de cláusula beneficiária.

      CLÁUSULA 25ª – SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
      25.1 Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada) e, caso este Limite Máximo de Indenização não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.

      25.2 Para este seguro teremos as seguintes situações:

      a) A prioridade da indenização sempre será para o “prédio”, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou a pessoa autorizada. O restante do Limite Máximo de Indenização será utilizado para indenizar as perdas referentes ao “conteúdo”, levando-se sempre em consideração para priorização à existência de cláusulas beneficiárias citadas na contratação do seguro.

      b) Caso o imóvel segurado corresponda a uma unidade autônoma de um condomínio, teremos sempre como cobertura mais especifica para o “prédio” a apólice contratada pelo condomínio, ficando o “conteúdo” por conta do proprietário/inquilino.

      COBERTURAS ADICIONAIS

      As cláusulas a seguir mencionadas serão aplicadas conjuntamente com as Condições Gerais desta Apólice.

      É obrigatória à contratação da Cobertura Básica e pelo menos uma cobertura adicional. Em hipótese alguma poderão ser contratadas Coberturas Adicionais sem a contratação da Cobertura Básica.

      As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais e/ou pelas disposições das Condições Particulares, permanecem inalteradas, caso contrário, prevalecem às disposições destas Condições Especiais e das Condições Particulares.

      I – COBERTURA BÁSICA

      INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO

      1 Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais diretamente causados aos bens segurados por:

      a) Incêndio de qualquer causa, desde que caracterizado caso fortuito ou de força maior, imprevisto ou inevitável, cuja ocorrência independa da vontade do Segurado;

      b) Queda de raio, desde que atinja diretamente a área do terreno ou residência onde os bens segurados estiverem localizados;

      c) Explosão de qualquer natureza (aparelhos, substâncias e produtos), onde quer que tenha sido originada;

      d) Deterioração de bens guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelho, desde que resultante exclusivamente de Incêndio ocorrido na área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens descritos na apólice.

      2 Consideram-se também garantidas por esta cobertura, em consequência dos eventos cobertos nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 1 acima:

      a) Despesas de desentulho do local;

      b) Perdas e danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de caso fortuito ou de força maior;

      c) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

      3 Estão cobertas também as despesas com a recomposição de documentos pessoais dos moradores da residência segurada, tais como cédulas de identidade, cartões de CPF, CNH, passaportes, títulos de eleitor, escrituras imobiliárias, danificados ou destruídos em função de sinistro amparado por esta cobertura, despesas estas limitadas a 5% (cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura.

      4 Além das exclusões previstas na Cláusula 3ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:

      a) Incêndios e/ou explosões decorrentes de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, pampas, juncais ou semelhantes;

      b) Roubo ou furto consequente dos riscos cobertos;

      5 Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 4ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:

      a) Fundações e alicerces, salvo estipulação em contrário.

      Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Básica.

      PERDA / PAGAMENTO DE ALUGUEL

      1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização exclusivamente pelas despesas de aluguel e encargos (a valores de mercado ou do valor de contrato) caso o imóvel segurado não possa ser ocupado no todo ou parte, em função da ocorrência dos eventos da cobertura básica.

      a) Se o Segurado é o proprietário do imóvel:

      a.1) cobre o aluguel e encargos não recebidos do locatário, se o contrato de locação não obrigar a continuidade de pagamento; ou

      a.2) cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado); ou

      a.3) o Segurado pode optar por utilizar parte do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura para se instalar provisoriamente em outro local enquanto forem reparados os bens sinistrados, bem como, com as despesas de mudança.

      b) Se o Segurado é o locatário do imóvel:

      b.1) cobre o aluguel e encargos que tiver de continuar a pagar ao proprietário por força do contrato de locação; ou

      b.2) cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel, nas mesmas condições do imóvel segurado sinistrado, a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado).

      2. A indenização devida para os itens “a” ou “b” precedentes será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel e aos encargos que comprovadamente vierem a ser pagos a terceiros, ou ao aluguel e aos encargos que o prédio deixar de render, limitados ao quociente da divisão do Limite Máximo de Indenização (LMI) pelo período indenitário, especificado na apólice, a contar da data da ocorrência do sinistro coberto e indenizável, podendo ser inferior nos casos onde a recuperação do imóvel segurado se efetue antes do final deste prazo.

      3. A indenização será apurada por meio de documentos e provas legais, pelas reais importâncias dos aluguéis e encargos até então pagos pelo imóvel, valores estes que servirão de base para reembolso dos prejuízos.

      4. Despesas com mudança do imóvel, se comprovadamente necessárias, poderão ser indenizadas, até o limite de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização fixado para esta cobertura.

      5. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.

      CONDIÇÕES GERAIS ASSISTÊNCIA 24 HORAS RESIDENCIAL

      ARTIGO 1 – DEFINIÇÕES

      A) USUÁRIO:

      Entende-se por Usuário, Proprietário ou Morador da Residência assistida.

      B) BENEFICIÁRIO:

      Entende-se por beneficiário, além do Usuário, o Cônjuge, ascendente e descendente em 1º Grau do Usuário, desde que convivam com ele e sejam seus dependentes.

      C) RESIDÊNCIA ASSISTIDA:

      Entende-se por Residência Assistida a residência cadastrada junto a Central de Assistência.

      D) EMERGÊNCIA:

      É o evento imprevisível e fortuito que acarreta a necessidade de atendimento ou socorro imediato para evitar o agravamento dos danos ou minorar suas consequências.

      E) REQUISITOS DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

      E.1. – A prestação de serviços de assistência elencados no artigo 3 deste anexo, fica condicionada à ocorrência de eventos

      1) Caracterizem uma situação de emergência;
      2) Se limitem as áreas comuns da Residência;
      3) Sejam comunicados imediatamente após a ocorrência, por telefone, à Central de Atendimento da ASSISTÊNCIA através do telefone 0800-770-4362.

      E.2. – Estão excluídos da prestação dos serviços cobertos neste Anexo, os eventos causados por falta de manutenção adequada, bem como aqueles que, são objeto de assistência técnica especializada como elevadores, portões automáticos, elétricos ou eletrônicos e equipamentos de segurança.

      E.3. – Fica excluída a assistência em casos de imóveis em construção, reconstrução e reforma.

      F) EVENTOS ASSISTIDOS:

      Respeitadas as condições e requisitos de utilização dos serviços de assistência estabelecidos no item E.1. deste Anexo, será prestada a assistência aos eventos a seguir descritos, desde que contratados pelo Usuário, através das Condições Gerais, Especiais e Particulares

       explosão e implosão
       incêndio acidental ou provocado por terceiros
       queda de raios, no terreno onde está localizado o imóvel
       roubo ou furto qualificado (com violação, destruição ou rompimento de obstáculos para acesso a Residência), com ou sem ação de vandalismo
       alagamento em decorrência de vazamento interno acidental
       arrombamento de portas ou janelas
       impacto de veículos que impeçam o funcionamento da Residência Assistida ou o acesso a mesma
       todos os demais eventos respeitadas as restrições estabelecidas nas suas Condições Gerais, Especiais e Particulares

      G) ACIDENTE PESSOAL:

      Considera-se Acidente Pessoal, o acontecimento imprevisto, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que por si só e independentemente de qualquer outra causa tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do Beneficiário ou torne necessário tratamento médico. Incluem- se, ainda, no conceito de Acidente Pessoal as lesões decorrentes de:

       Ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a ela O Beneficiário ficar Sujeito em decorrência do acidente;
       Escapamento acidental de gases e vapores;
       Alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.

      ARTIGO 2 – ÂMBITO TERRITORIAL E DURAÇÃO

      a) O âmbito territorial da assistência, estender-se-á ao Território Brasileiro, desde que respeitadas as condições do artigo 1 e observadas as exclusões deste contrato.

      b) A utilização dos serviços de Assistência, neste instrumento, se dará, exclusivamente, durante a vigência do contrato

      ARTIGO 3 – GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA A RESIDÊNCIA ASSISTIDA

      Os serviços relativos a Residência Assistida, abrangem as modalidades previstas neste artigo, e serão prestadas conforme descritas abaixo, desde que respeitados os artigos anteriores.

      A) Envio de Chaveiro por Perda ou Roubo das Chaves

      Devido ocorrência de perda ou roubo de chaves, o Beneficiário não puder entrar na Residência Assistida, não havendo outra alternativa viável para fazê-lo, a ASSISTÊNCIA enviará um chaveiro até a residência para que, seja realizada a abertura da porta e efetuada uma cópia da chave.

      O limite máximo para este serviço será de R$ 120,00 (cento e vinte Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
      Nota: Estão excluídas deste serviço as fechaduras de portas internas, guarda-roupas da Residência Assistida.

      B) Envio de Chaveiro por Roubo ou Furto da Residência

      No caso de roubo ou furto qualificado da Residência Assistida em que tenha havido arrombamento de janelas ou de portas de entrada e de acesso comum a Residência Assistida com danificação da(s) fechadura(s), A ASSISTÊNCIA assumirá os serviços emergências de reparo ou substituição desta(s) fechadura(s), sendo expressamente excluídos os demais danos.

      O limite máximo para este serviço será de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
      Nota: Estão excluídas deste serviço as fechaduras de portas internas, guarda-roupas, assim como janelas internas da Residência Assistida.

      C) Hidráulica

      A ASSISTÊNCIA enviará à Residência Assistida, profissionais para reparar o vazamento interno que causa ou possa causar alagamentos. Estão inclusos nesse serviço as despesas de envio de mão-de-obra dos profissionais até o limite de R$ 200,00 (Duzentos Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.

      A ASSISTÊNCIA não assumirá custos de reparo definitivo, nem serviços de alvenaria ou qualquer serviço de desobstrução.
      Nota: Estão excluídos deste serviço o reparo de: torneiras, reservatórios subterrâneos, aquecedores, caixa d’agua, bombas hidráulicas, assim como, o desentupimento de banheiros, sifões, ou reparação de goteiras por má impermeabilização ou proteção das paredes externas do imóvel.

      D) Envio de Eletricista

      Em caso de falta de energia elétrica na Residência Assistida ou alguma de suas dependências devido a uma falha ou avaria nas instalações elétricas da mesma, A ASSISTÊNCIA enviará, com a maior brevidade possível, um profissional que realizará a reparação de urgência necessária para restabelecer a energia elétrica, sempre que o estado das instalações o permita.

      Estão incluídos nestes serviços as despesas de envio, custos com materiais e mão-de-obra dos profissionais. O limite máximo para este serviço será de R$ 100,00 (Cem Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.

      Não estão incluídos nesse serviço a reparação de elementos próprios da iluminação, tais como lâmpadas, lâmpadas fluorescentes, interruptores, tomadas, bombas elétricas, assim como reparação de avarias que sofram os aparelhos de calefação, eletrodomésticos e, em geral, de qualquer avaria de aparelhos que funcionem por corrente elétrica.

      ARTIGO 4 – EXCLUSÕES

      1) Além das exclusões já particularizadas neste contrato, não serão concedidas as prestações seguintes:

      a) Serviços solicitados diretamente Pelo Beneficiário, sem prévio consentimento da ASSISTÊNCIA, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada.

      b) Residências de veraneio ou que não possam ser caracterizadas como habitual e permanente do Usuário.

      c) Estabelecimentos comerciais com partes utilizadas como residência ou residências com parte dela utilizada para fins comerciais, seja pelo Usuário ou por terceiros.

      2) Excluem-se ainda das prestações e serviços de ASSISTÊNCIA, as derivadas dos seguintes fatos:

      Caso Fortuito ou Força Maior dentre eles:

       Atos de terrorismo, revoltas populares, greves, sabotagem, guerras e quaisquer perturbações de ordem pública.
       Atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz.
       Os eventos que tenham por causa irradiações provenientes da transmutação ou desintegração nuclear ou da radioatividade.
       Confisco, requisição ou danos produzidos na residência assistida, por ordem de Governo, de direito ou de fato, ou de qualquer autoridade instituída.
       Eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestade ciclônicas atípicas, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos, etc.

      3) Ficam excluídos das prestações previstas neste contrato os atos praticados por ação ou omissão do Beneficiário, causadas por má fé.

      ARTIGO 5 – COMUNICAÇÃO

      Quando ocorrer algum fato objeto de prestações dos serviços de assistência, o Beneficiário solicitará pelo telefone a assistência correspondente, informando seu nome, número do Demonstrativo, bem como o local onde se encontra e o serviço de que necessita.
      Através da chamada telefônica o Usuário autoriza A ASSISTÊNCIA para que sejam anotadas e registradas informaticamente as informações com o fim de que sejam oferecidos os serviços previstos neste anexo.

      ARTIGO 6 – FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

      Os serviços de assistência serão prestados pela ASSISTÊNCIA e por prestadores contratadas e designadas pela mesma.

      A ASSISTÊNCIA não efetuará a prestação dos serviços quando não for possível por razões de força maior, situações imprevisíveis, contingências da natureza ou quando por situações alheias a nossa vontade, não for possível localizar prestadores disponíveis na localidade em que se encontra a Residência Assistida.

      Desse modo, A ASSISTÊNCIA estará obrigada a reembolsar os gastos que expressamente foram autorizados ao Usuário efetuar, para obter as prestações garantidas por este anexo. Nessa situação, A ASSISTÊNCIA reembolsará os gastos efetivos até o valor que não exceda a responsabilidade máxima por evento indicadas nas cláusulas deste anexo.

      ARTIGO 7 – CANCELAMENTO DOS DIREITOS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

      A ASSISTÊNCIA se dá o direito de cancelar automaticamente estas garantias sempre que:

      a) O beneficiário causar ou provocar intencionalmente um fato que dê origem à necessidade de prestação de qualquer um dos serviços aqui descritos.

      b) O Beneficiário omitir informações ou fornecer intencionalmente informações falsas.

      CONDIÇÕES GERAIS ASSISTÊNCIA 24 HORAS CHECKUP LAR

      ARTIGO 1 – DEFINIÇÕES

      A) USUÁRIO:

      Entende-se por Usuário, Proprietário ou Morador da Residência assistida.

      B) BENEFICIÁRIO:

      Entende-se por beneficiário, além do Usuário, o Cônjuge, ascendente e descendente em 1º Grau do Usuário, desde que convivam com ele e sejam seus dependentes.

      C) RESIDÊNCIA ASSISTIDA:

      Entende-se por Residência Assistida a residência cadastrada junto a Central de Assistência.

      D) UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

      A prestação de serviços de assistência elencados neste anexo, fica condicionada à soliciatação dos serviços atraves da Central de Atendimento da ASSISTÊNCIA através do telefone 0800-770-4362.

      ARTIGO 2 – GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA A RESIDÊNCIA ASSISTIDA

      Os serviços relativos a Residência Assistida, abrangem as modalidades previstas neste artigo, e serão prestadas conforme descritas abaixo, desde que respeitados os artigos anteriores.

      A) TROCA DE LÂMPADA

      A assistência providenciará a troca de lâmpadas queimadas na residência do titular segurado. As lâmpadas são por conta do segurado
      Limite: 10 lâmpadas/acionamento

      B) AVALIAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DOS MÓVEIS

      A Assistência providenciará o envio de profissional para realizar uma avaliação técnica dos espaços comuns de ambientes na residência, para identificar riscos e fornecer sugestões de melhorias e orientações para que acidentes domésticos sejam evitados.

      SERVIÇOS DISPONÍVEIS:
      • Remanejamento de móveis
      • Utilização de utensílios
      • Iluminação e ergonomia
      • Postura e movimentos do cliente

      C) REVISÃO DA INSTALAÇÃO ELÉTRICA

      Checagem em toda a instalação elétrica da residência assistida e apontamento de eventuais consertos que deverão ser feitos pelo beneficiário.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      D) REMANEJAMENTO DE MÓVEIS

      Envio de um profissional capacitado para executar o reposicionamento de móveis apontados pelo Cliente a fim de reduzir as chances de acidentes domésticos.
      Exclusões: Móveis planejados e fixados a parede (armários, guarda-roupas, roupeiros).
      Limite: 02 utilizações por vigência

      E) FIXAÇÃO DE PRATELEIRAS, QUADROS, CORTINAS E PERSIANAS

      Envio de profissional capacitado para fixação de prateleiras, quadros, persiana e cortinas, desde que devidamente orientado por um responsável da empresa assistida.
      Limite: 05 unidades/utilização

      F) LUBRIFICAÇÃO DE FECHADURAS E DOBRADIÇAS

      Envio de profissional para lubrificação de até 05 unidades (fechaduras e dobradiças de portas e janelas) da residência assistida.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      G) DESINSETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO

      Envio de um profissional técnico para livrar o ambiente de insetos nocivos/ectoparasitos animais e ratos (dedetização simples do ambiente).
      Limite: 02 utilizações por vigência

      H) CONSERTO DE LINHA BRANCA (MÃO DE OBRA)

      Em caso de quebra de eletrodomésticos da Residência Assistida, serão enviados profissionais devidamente qualificados e previamente selecionados para a realização dos consertos que se façam necessários.
      Obs.: o serviço não será prestado caso seja constatado que o equipamento foi quebrado por uso inadequado.
      Estão cobertos os seguintes equipamentos:
       Fogões;
       Refrigeradores;
       Freezers;
       Máquinas de lavar roupas;
       Máquinas de secar roupas;
       Lava-louças;
       Forno micro-ondas.
       Filtros e bebedouros elétricos.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      1. A Assistência não se responsabiliza por custos referentes à substituição de peças.
      2. Disponível para cidades com população superior a 100.000 habitantes.
      3. Permanecem excluídos equipamentos fora de linha, isto é, que não seja possível encontrar peças de reposição no mercado; e equipamentos importados que não possuam assistência técnica no Brasil.
      4. Não serão feitas revisão geral e limpeza.
      5. Não são cobertos danos causados por transporte interno ou externo.

      I) CONSERTO DE ELETROELETRÔNICOS (Linha Marrom)

      Em caso de danificação de eletroeletrônicos*, a Assistência providenciará o envio de um profissional para reparo do mesmo, contanto que os equipamentos tenham até 05 anos de fabricação (comprovados mediante nota fiscal).
      * Televisores, Home Theaters, aparelhos de Som, DVD player e Blu-ray players.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      Obs.:
      1. A Assistência não se responsabiliza por custos referentes à substituição de peças.
      2. Disponível para cidades com população superior a 100.000 habitantes.
      3. Permanecem excluídos equipamentos fora de linha, isto é, que não seja possível encontrar peças de reposição no mercado; e equipamentos importados que não possuam assistência técnica no Brasil.
      4. Não serão feitas: revisão geral e limpeza.
      5. Não são cobertos danos causados por transporte interno ou externo.

      J) LIMPEZA DE CAIXA D’ÁGUA

      Envio de profissional para efetuar a limpeza completa da caixa d’água da Residência Assistida, desde que o acesso à mesma seja possível por escada.
      Limite: 01 caixa de 1.000 litros/utilização

      K) SUBSTITUIÇÃO DE TELHAS

      Em decorrência de eventos previstos no contrato, será fornecido profissional capacitado para substituição de até 10 telhas.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      L) TROCA DE VIDROS

      Em decorrência de eventos previstos no contrato, a Assistência ficará responsável pelo envio de profissionais capacitados que realizarão o reparo emergencial dos vidros da residência assistida, contanto que tecnicamente possível.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      M) FIXAÇÃO DE ANTENAS

      Em decorrência de eventos previstos no contrato, a Assistência providenciará o envio de profissionais capacitados que realização a fixação de antena na residência assistida.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      N) INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS

      Para casos não caracterizados como emergenciais, a Assistência disponibilizará serviço de indicação (por telefone) e envio de profissionais que poderão realizar orçamentos dos serviços solicitados pela residência assistida. Profissionais indicados:
       Eletricista
       Encanador
       Vidraceiro
       Serralheiro
       Carpinteiro
       Pedreiro
       Vigilante
       Pintor
       Instalação de Antena
       Instalação de Equipamentos de Segurança
       Profissional de Limpeza

      O) INSTALAÇÃO DE OLHO MÁGICO

      Assistência providenciará o envio de um profissional técnico para realizar a instalação de olho mágico na porta principal de entrada da residência.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      P) REVISÃO NA INSTALAÇÃO HIDRÁULICA (CAÇA VAZAMENTOS)

      Envio de profissional capacitado para detectar possíveis vazamentos. Serão apontados os eventuais consertos que deverão ser feitos pelo beneficiário.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      Observação:
      Todos os serviços estão disponíveis em abrangência nacional, com exceção do servido Caça Vazamentos, este disponível somente para São Paulo, SP.

      ARTIGO 3 – LIMITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PRODUTO CHEKUP LAR

      Para todo o conjunto de serviços: 02 utilizações/ano – Limitado a R$ 400,00 todo o conjunto solicitado.
      Não serão assumidos custos com materiais em nenhum dos serviços contidos neste produto.

      ARTIGO 4 – COMUNICAÇÃO

      Quando ocorrer algum fato objeto de prestações dos serviços de assistência, o Beneficiário solicitará pelo telefone a assistência correspondente, informando seu nome, número do Demonstrativo, bem como o local onde se encontra e o serviço de que necessita.
      Através da chamada telefônica o Usuário autoriza A ASSISTÊNCIA para que sejam anotadas e registradas informaticamente as informações com o fim de que sejam oferecidos os serviços previstos neste anexo.

      ARTIGO 5 – FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

      Os serviços de assistência serão prestados pela ASSISTÊNCIA e por prestadores contratadas e designadas pela mesma.

      A ASSISTÊNCIA não efetuará a prestação dos serviços quando não for possível por razões de força maior, situações imprevisíveis, contingências da natureza ou quando por situações alheias a nossa vontade, não for possível localizar prestadores disponíveis na localidade em que se encontra a Residência Assistida.

      Desse modo, A ASSISTÊNCIA estará obrigada a reembolsar os gastos que expressamente foram autorizados ao Usuário efetuar, para obter as prestações garantidas por este anexo. Nessa situação, A ASSISTÊNCIA reembolsará os gastos efetivos até o valor que não exceda a responsabilidade máxima por evento indicadas nas cláusulas deste anexo.

      CONDIÇÕES GERAIS – INCENDIO RESIDENCIAL
      Processo Susep: 15414.005.203/2005-11
      CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO

      1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado identificado na apólice, o pagamento de uma indenização por prejuízos que ele possa sofrer em consequência direta da realização dos riscos cobertos pela apólice, observados o Limite Máximo da Garantia (LMG) da apólice e os Limites Máximos de Indenização (LMI) fixados por Coberturas Contratadas, e, ainda, as demais Condições Gerais, Particulares e/ou Especiais aplicáveis

      1.2. Salvo disposição em contrário nas Condições Especiais de qualquer cobertura, os eventos previstos e cobertos por este seguro, restringem-se àqueles ocorridos no(s) local(is) segurado(s) expressamente mencionado(s) na apólice de seguro e desde que ocorridos durante a sua vigência, bem como devidamente comunicados pelo Segurado imediatamente após tomar conhecimento da sua ocorrência, à Seguradora.

      CLÁUSULA 2ª – RISCOS COBERTOS

      2.1. Para fins deste seguro consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente contratados pelo Segurado e constantes da apólice, observando-se as disposições convencionados nas Condições Especiais e/ou Particulares da apólice contratada.

      2.2. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI) contratados.

      2.2.1. Caso ocorram danos múltiplos e/ou sucessivos associados a diversas coberturas, sem que haja possibilidade de individualizá-los, numa relação de causa e efeito perfeitamente definida, “O CONJUNTO FORMADO POR TODOS ESTES DANOS SERÁ INTERPRETADO COMO UM ÚNICO EVENTO/SINISTRO”.

      2.3. Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto, e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estão garantidos pelo presente seguro, desde que o sinistro seja devidamente e comprovadamente coberto, limitados ao LMG da apólice e ao LMI da cobertura afetada pelo sinistro, quando não contratada a cobertura adicional de Despesas de Salvamento.

      CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS

      Este seguro não garante o interesse do Segurado, com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente, de:

      a) má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na proposta de seguro;

      b) desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, fim de vida útil, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea e fim de vida útil;
      c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;

      d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;

      e) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;

      f) tumultos, (exceto em decorrência de incêndio, conforme disposições da Cláusula 2.1 – Riscos Cobertos destas Condições Gerais), greves e lock-out, salvo expressa contratação;

      g) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;

      h) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;

      i) qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;

      j) atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;

      k) tratando-se de pessoa jurídica, a disposição da alínea “j”, aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;

      l) danos e despesas emergentes de qualquer natureza e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os previstos na cláusula 2.3 destas Condições Gerais;

      m) perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado pela entrada de água de chuva, areia, terra ou poeira no interior do imóvel por janelas, portas, bandeiras ou quaisquer aberturas, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;

      n) perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado por infiltração de água, umidade, maresia, mofo, ferrugem e corrosão, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;

      o) lucros cessantes, lucros esperados, multas, juros, encargos financeiros de qualquer espécie e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos, salvo expressa contratação;

      p) incêndio ou explosão resultantes de queima de florestas ou matas, de origem fortuita ou em razão de limpeza de terreno, salvo expressa inclusão;

      q) entupimento de calhas, da tubulação de água ou esgoto e da má conservação e/ou instalação das mesmas;

      r) ação de mallophaga (piolho) de aves, cupim e outros insetos;

      s) ocupação do imóvel segurado não seja residencial unifamiliar.

      t) danos morais, salvo expressa contratação;

      u) qualquer tipo de dano decorrente de sinistros reclamados cujas coberturas não tenham sido contratadas.

      CLÁUSULA 4ª – BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS

      Não estão garantidos por este seguro os bens/ interesses relacionados a seguir:

      a) água estocada, estradas, ramal de estrada de ferro, árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;

      b) vagões, locomotivas, aeronaves e embarcações (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa inclusão;

      c) caminhões, automóveis, caminhonetas, motonetas, jipes, motocicletas e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas (inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa inclusão;

      d) animais de qualquer espécie;

      e) mercadorias depositadas ao ar livre, salvo expressa inclusão;
      f) construções do tipo galpão de vinilona e assemelhados, bem como os seus respectivos conteúdos;

      g) bens de terceiros, em poder do Segurado, recebidos em depósito, consignação ou garantia, guarda, custódia ou manipulação de quaisquer trabalhos, exceto se inerentes às atividades do Segurado e desde que desenvolvidas no local de risco e devidamente comprovadas qualitativa e quantitativamente;

      h) bens pessoais e valores existentes no interior de veículos e bens que se encontrem fora do estabelecimento segurado;

      i) joias, pedras, metais preciosos, quadros, objetos de arte ou valor estimativo, relógios, canetas de coleção, raridades, tapetes, livros, coleções e quaisquer objetos raros ou preciosos salvo expressa contratação na apólice, com respectivos valores de reposição unitários;

      j) dinheiro em espécie, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas, salvo expressa inclusão;

      k) “software” desenvolvido, modificado e ou personalizado para a atividade do segurado.

      l) minas subterrâneas e outras reservas minerais localizadas abaixo da superfície do solo;

      m) linhas de transmissão e distribuição, incluindo cabos, fios, postes, pilares, colunas, torres e outras estruturas de suporte e equipamento de qualquer tipo que possa estar a serviço de tais instalações, de qualquer natureza, com o propósito de transmissão e distribuição de energia elétrica, sinais de telefonia e qualquer sinal de comunicação, seja áudio, visual e dados de informática

      CLÁUSULA 5ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO

      Abreviaturas

      IND = Indenização paga pela Seguradora ao Segurado.

      PREJ = Prejuízos indenizáveis.
      FR = Franquia (quando aplicada)

      Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes dos riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização.

      PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO IND = PREJ – FR
      CLÁUSULA 6ª- LIMITES DE COBERTURA

      Os limites de coberturas previstos nos subitens 6.1 e 6.2 desta Cláusula, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens/interesses segurados, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas Condições Gerais, não poderá ultrapassar o valor do bem/interesse segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro:

      6.1 Limite Máximo da Garantia – LMG

      O Limite Máximo da Garantia do seguro é o valor previsto na apólice, e que representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em função de evento ocorrido durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros cobertos, indenizáveis e resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.

      6.2 Limite Máximo de Indenização – LMI – por Cobertura

      O Limite Máximo de Indenização é o valor previsto na apólice para cada cobertura contratada e de acordo com a informação prestada pelo Segurado quando da contratação do seguro, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, respeitado o Limite Máximo de Garantia, em decorrência de um sinistro coberto e indenizável, garantido por aquela cobertura.

      6.2.1 Os Limites Máximos de Indenização previstos na apólice, são específicos para cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma cobertura para outra.

      CLÁUSULA 7ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO DO SEGURO

      As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente às perdas e danos ocorridos nos locais segurados situados no Território Brasileiro, salvo
      estipulação em contrario, nas Condições Especiais das coberturas ou Particulares da apólice.

      CLÁUSULA 8ª – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DA APÓLICE

      8.1. CONTRATAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO

      8.1.1 A contratação, alteração ou renovação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente e/ou segurado, por seu representante ou por corretor habilitado. Caberá a Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com identificação de data e hora do recebimento.

      8.1.1.1 Se o seguro for intermediado por corretor, o Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número do registro do mesmo, nome completo ou CNPJ ou CPF.

      8.1.1.2. A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.

      8.1.1.3. Em caso de aceitação das propostas, esta passará a integrar o contrato de seguro.

      8.2. ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS

      8.2.1. A aceitação da proposta de seguro, ou ainda, as alterações solicitadas que impliquem modificação do risco, estarão sujeitas à análise pela Seguradora, que:

      8.2.2. disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta ou da proposta de endosso na Seguradora, para aceitá-la ou não;

      8.2.3. poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma única vez, caso o proponente e/ou o segurado seja pessoa física; e mais de uma vez, caso o proponente e/ou o segurado seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente esta solicitação.

      8.2.3.1 A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no subitem 8.2.1 destas Condições Gerais, caracterizará a aceitação tácita do risco por parte da mesma.

      8.2.4. Em havendo a aceitação da proposta de seguro, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção de referida proposta pela Seguradora.

      8.2.5. O prazo de 15 (quinze dias) previsto no subitem 8.2.2, será suspenso, nos casos em que a aceitação da proposta de seguro (seguros novos), renovações ou alterações feitas por endossos, dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente e/ou segurado, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.

      8.2.6. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.

      8.2.7. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu representante ou corretor, apresentando a justificativa da recusa.

      8.2.7.1. Em caso de recusa da proposta de seguro dentro dos prazos previstos no subitem 8.2.2, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.

      8.2.7.2. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:

      8.2.7.2.1. A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.

      CLÁUSULA 9ª – INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO

      9.1 O início de vigência da apólice é contado a partir das 24 horas da data constante na apólice de seguro pela Seguradora e seu término ocorre às 24 horas do dia consignado da mesma como final do contrato;

      9.2 Nos contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da proposta de seguro pela Seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.

      9.3 Os contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.

      CLÁUSULA 10ª – APÓLICE

      10.1 A emissão da apólice ou endosso quando aceitos, será feita em até 15 (quinze) dias úteis a partir da data de aceitação da proposta de seguro.

      10.2 O registro deste Plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.

      10.3 Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice ou, na falta desta, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

      CLÁUSULA 11ª – CONCORRÊNCIA DE SEGUROS

      11.1 . O Segurado que, na vigência do presente contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito a qualquer indenização prevista na apólice, mesmo que decorrente de risco previsto, coberto e indenizável.

      11.2 . O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:

      a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após o sinistro que causou danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;

      b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese, somente com autorização e anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.

      11.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:

      a) despesas de salvamento, desde que comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;

      b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;

      c) danos sofridos pelos bens segurados.

      11.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.

      11.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverão obedecer às seguintes disposições:

      I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;

      II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
      a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.

      a) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.

      III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;

      IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;

      V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.

      11.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.

      Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.

      CLÁUSULA 12ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO

      12.1 O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e especificado na apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor:

      a) nome ou razão social do Segurado;
      b) valor do prêmio;
      c) data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro;
      d) data limite para o pagamento;

      12.1.1 O boleto bancário de cobrança do prêmio do seguro será encaminhada pela Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou ao corretor no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.

      12.1.2 A data limite para o pagamento do prêmio a vista, ou de sua primeira parcela, será, no máximo, de 30 (trinta dias), contados a partir da aceitação da proposta e/ou do endosso correspondente.
      12.1.3 Quando a data limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil, em que houver expediente bancário, após a data limite.

      12.1.4 Quando o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o subitem 12.1, deverão constar, também, do documento de cobrança, o número da conta corrente da Seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.

      12.2 Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.

      12.3 Os prêmios fracionados deverão obedecer às seguintes disposições:

      a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;

      b) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas administrativas;

      c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.

      12.4 O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará no cancelamento da apólice, do aditivo ou do endosso.

      12.5 Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio fracionado, o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir:

      Relação % entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original
      13 15/365 73 195/365
      20 30/365 75 210/365
      27 45/365 78 225/365
      30 60/365 80 240/365
      37 75/365 83 255/365
      40 90/365 85 270/365
      46 105/365 88 285/365
      50 120/365 90 300/365
      56 135/365 93 315/365
      60 150/365 95 330/365
      66 165/365 98 345/365
      70 180/365 100 365/365

      12.5.1 Para percentuais não previstos na tabela do item 12.5 desta cláusula deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.

      12.5.2 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado da apólice.

      12.5.3 Se, em decorrência da aplicação da Tabela de Prazo Curto do item 12.5, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará a apólice e comunicará por escrito ao segurado.

      12.5.4 Se o novo prazo vigência não houver expirado, a Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, dentro desse novo prazo, acrescido dos juros moratórios conforme disposto no item 20.6 dessas Condições Gerais, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.

      12.5.5 Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará a apólice e comunicará por escrito ao segurado.

      12.6 Na hipótese do Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.

      12.7 uando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas pela Seguradora do valor a ser indenizado ao segurado, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.

      12.8 Na hipótese do Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzidos os emolumentos e atualizado monetariamente conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.

      12.8.1 Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao segurado, no prazo definido no subitem 12.8, sobre referido valor já atualizado da devolução, incidirão juros de mora de 6% a.a (seis por cento ao ano).

      12.9 Se for verificado no curso do presente contrato que o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os emolumentos.

      12.10 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.

      CLÁUSULA 13ª – RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO

      13.1 Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado:

      a) por inadimplemento do Segurado previsto nos subitens 12.4, 12.5.3 e 12.5.5 destas Condições Gerais;
      b) por perda de direito do Segurado, nos termos da Cláusula 17 destas Condições Gerais;

      c) por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da apólice;

      13.2 . Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.

      13.3 O cancelamento poderá ainda ocorrer, mediante concordância recíproca entre Segurado e a Seguradora, por escrito, caso em que será denominado RESCISÂO.

      13.3.1 Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;

      13.3.2 Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 12ª destas Condições Gerais.

      13.3.3 Para os prazos não previstos na Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 12 destas Condições Gerais, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.

      13.4 Os valores devidos a título de devolução de prêmios no caso de cancelamento do contrato serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos e sujeitam-se à atualização monetária conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, a partir:

      a) da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do Segurado;

      b) da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.

      13.4.1 Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao segurado, no prazo definido no subitem 13.4, sobre referido valor já atualizado da devolução, incidirão juros de mora de 6% a.a (seis por cento ao ano).

      CLÁUSULA 14ª- FRANQUIAS DEDUTÍVEIS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)

      14.1 As franquias e/ou Participação Obrigatória do Segurado (POS) estabelecidas no texto das Condições Especiais serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.

      CLÁUSULA 15ª – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO

      15.1 Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo da Garantia e o Limite Máximo de Indenização serão sempre automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
      15.2 Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo da Garantia e do Limite Máximo de Indenização poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e terá validade caso a Seguradora manifeste sua aceitação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo do pedido na mesma. A ausência de manifestação da Seguradora neste prazo, implicará sua aceitação tácita.

      15.2.1 Em caso de aceitação pela Seguradora da reintegração do Limite Máximo de Garantia e do Limite Máximo de Indenização, o prêmio adicional referente à reintegração será calculado a partir da data de ocorrência do sinistro até o término da vigência do contrato.

      CLÁUSULA 16ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS
      COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO

      16.1 O Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, por escrito e imediatamente após tomar conhecimento da sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora.

      16.2 O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos. Qualquer medida tomada não implica no reconhecimento da obrigatoriedade à indenização.

      16.3 O Segurado disponibilizará à Seguradora todos os seus registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais, além de facilitar seu acesso às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro, bem como os documentos abaixo relacionados:

      a) Comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;

      b) Relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistênciados mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade no caso de bens de terceiros;

      c) Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;

      d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;

      e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.

      CRITÉRIOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS

      16.4 Para a apuração dos prejuízos de sinistros cobertos e indenizáveis, a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão.
      16.5 A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos, em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.

      16.6 Para “Prédios” e “Conteúdos” a Seguradora, indenizará os prejuízos cobertos pelo Valor de Novo (V.N.), ou seja, o custo de reposição nas mesmas características a preços correntes no dia e local do sinistro.

      16.7 Caso aconteça a insuficiência do Limite Máximo de Indenização, primeiramente serão indenizados os prejuízos de “Prédio” e posteriormente os de “Conteúdo”.

      16.8 Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado.

      16.9 Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.

      CRITERIOS DE PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÃO

      16.10 Em toda e qualquer indenização devida, além de obedecidas todas as disposições da apólice, será deduzida a franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.

      16.11 A Seguradora poderá mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro, reparar ou repor o bem sinistrado, que foi danificado ou destruído. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura

      16.11.1 Para o procedimento previsto no item 16.11, o segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários, referente ao bem segurado e sinistrado.

      16.12 Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora somente pagará a indenização diretamente ao Segurado, nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.

      16.12.1 Caso o segurado não comprove que o bem segurado está liberado do ônus que lhe recai, a indenização será paga ao credor da garantia, com a devida anuência e concordância do segurado.

      16.13 Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor total do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora diretamente ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.

      16.14 Para as coberturas de responsabilidade civil, o Segurado não pode reconhecer a sua responsabilidade, confessar a ação, bem como fazer acordo com o terceiro prejudicado, sem que haja expressa anuência da Seguradora para tais atos.

      PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES

      16.15 Após a devida regulação do sinistro e sendo constatado pela Seguradora que a indenização é devida, esta será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado entregar todos os documentos básicos previstos nos itens 16.1 e 16.3 desta Cláusula.

      16.16 O prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 16.15 desta Cláusula, será suspenso quando a Seguradora verificar que a documentação é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará à zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora.

      16.17 Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida ao Segurado conforme itens 16.15 e 16.16, a indenização será
      atualizada monetariamente, conforme itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, bem como será aplicado sobre este valor, juros moratórios de 6% a.a. seis por cento ao ano).

      CLÁUSULA 17ª – PERDA DE DIREITOS

      17.1 Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

      17.1.1 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:

      17.1.1.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
      a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;

      b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.

      17.1.1.1 Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:

      a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;

      b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.

      17.1.1.2 Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:

      a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.

      17.1.1.3 As possíveis indenizações poderão sofrer redução na proporção prêmio pago / prêmio devido, se por ocasião do sinistro for verificado que:

      a) O enquadramento da classe de ocupação definido na apólice, não representa a real atividade do Segurado no momento do sinistro.
      b) Os sistemas de detecção, proteção e combate que embasaram descontos nas coberturas básicas e Cobertura Adicional de roubo / furto qualificado, não estavam em perfeitas condições de funcionamento.

      17.2. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar o risco objeto do contrato.

      17.3. O Segurado é obrigado a comunicar ao Segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou por má-fé.

      17.3.1 Recebido o aviso de agravação do risco, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.

      17.3.2 O cancelamento do contrato só será eficaz após 30 (trinta) dias do envio da notificação ao segurado.

      17.3.2.1 Caso haja diferença de prêmio a ser restituída ao segurado pela Seguradora, esta será calculada proporcionalmente ao período a decorrer da vigência da apólice.

      17.3.3 Na hipótese de aceitação da continuidade do seguro, mesmo com a agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar do segurado a diferença do prêmio.

      17.4 O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso à Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.

      CLÁUSULA 18ª – SALVADOS

      18.1 Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.

      18.2 Fica entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela seguradora referente à guarda e/ou preservação do salvado, não implicarão em reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos, o que somente ficará configurado após a devida regulação do sinistro.

      CLÁUSULA 19ª – INSPEÇÃO

      19.1 A Seguradora se reserva ao direito de a qualquer tempo durante a vigência deste contrato, proceder a inspeção no local garantido pela apólice, devendo o Segurado proporcionar todos os meios necessários para tal ação.

      19.2 Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento durante a vigência desta apólice, mediante notificação prévia ao segurado CANCELAR a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, que não foram informadas quando da contratação do seguro, ou ainda, que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.

      19.3 Havendo o cancelamento da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio na base pro – rata temporis, atualizado conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 destas Condições Gerais.

      19.4 Tão logo o Segurado tome as providências que lhe foram solicitadas pela Seguradora, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, ou, se cabível, nos termos do subitem 17.3.3 destas Condições Gerais.

      CLÁUSULA 20ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS

      20.1 Todos os valores constantes da apólice e/ou dos endossos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.

      20.2 As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.

      20.3 O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado na apólice, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.

      20.4 O índice pactuado a atualização de valores será o IPC/FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.

      20.5 A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.

      20.6 Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.

      20.7 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

      CLÁUSULA 21ª- SUB-ROGAÇÃO

      21.1 A Seguradora após o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub- rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles concorrido, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.

      CLÁUSULA 22ª – PRESCRIÇÃO

      22.1 Os prazos prescricionais que se aplicam a esta apólice, são os previstos no artigo 206 do Código Civil Brasileiro.

      CLÁUSULA 23ª – FORO

      23.1 É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia entre o Segurado e a Seguradora relativa a este contrato de seguro, o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.

      23.2 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso do previsto no item 23.1.

      CLÁUSULA 24ª – CESSÃO DE DIREITOS

      24.1 Nenhuma disposição desta apólice dá quaisquer direitos contra a Seguradora a qualquer pessoa que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido com indicação pelo segurado de cláusula beneficiária.

      CLÁUSULA 25ª – SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
      25.1 Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada) e, caso este Limite Máximo de Indenização não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.

      25.2 Para este seguro teremos as seguintes situações:

      a) A prioridade da indenização sempre será para o “prédio”, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou a pessoa autorizada. O restante do Limite Máximo de Indenização será utilizado para indenizar as perdas referentes ao “conteúdo”, levando-se sempre em consideração para priorização à existência de cláusulas beneficiárias citadas na contratação do seguro.

      b) Caso o imóvel segurado corresponda a uma unidade autônoma de um condomínio, teremos sempre como cobertura mais especifica para o “prédio” a apólice contratada pelo condomínio, ficando o “conteúdo” por conta do proprietário/inquilino.

      COBERTURAS ADICIONAIS

      As cláusulas a seguir mencionadas serão aplicadas conjuntamente com as Condições Gerais desta Apólice.

      É obrigatória à contratação da Cobertura Básica e pelo menos uma cobertura adicional. Em hipótese alguma poderão ser contratadas Coberturas Adicionais sem a contratação da Cobertura Básica.

      As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais e/ou pelas disposições das Condições Particulares, permanecem inalteradas, caso contrário, prevalecem às disposições destas Condições Especiais e das Condições Particulares.

      I – COBERTURA BÁSICA

      INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO

      1 Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais diretamente causados aos bens segurados por:

      a) Incêndio de qualquer causa, desde que caracterizado caso fortuito ou de força maior, imprevisto ou inevitável, cuja ocorrência independa da vontade do Segurado;

      b) Queda de raio, desde que atinja diretamente a área do terreno ou residência onde os bens segurados estiverem localizados;

      c) Explosão de qualquer natureza (aparelhos, substâncias e produtos), onde quer que tenha sido originada;

      d) Deterioração de bens guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelho, desde que resultante exclusivamente de Incêndio ocorrido na área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens descritos na apólice.

      2 Consideram-se também garantidas por esta cobertura, em consequência dos eventos cobertos nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 1 acima:

      a) Despesas de desentulho do local;

      b) Perdas e danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de caso fortuito ou de força maior;

      c) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

      3 Estão cobertas também as despesas com a recomposição de documentos pessoais dos moradores da residência segurada, tais como cédulas de identidade, cartões de CPF, CNH, passaportes, títulos de eleitor, escrituras imobiliárias, danificados ou destruídos em função de sinistro amparado por esta cobertura, despesas estas limitadas a 5% (cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura.

      4 Além das exclusões previstas na Cláusula 3ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:

      a) Incêndios e/ou explosões decorrentes de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, pampas, juncais ou semelhantes;

      b) Roubo ou furto consequente dos riscos cobertos;

      5 Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 4ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:

      a) Fundações e alicerces, salvo estipulação em contrário.

      Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Básica.

      PERDA / PAGAMENTO DE ALUGUEL

      1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização exclusivamente pelas despesas de aluguel e encargos (a valores de mercado ou do valor de contrato) caso o imóvel segurado não possa ser ocupado no todo ou parte, em função da ocorrência dos eventos da cobertura básica.

      a) Se o Segurado é o proprietário do imóvel:

      a.1) cobre o aluguel e encargos não recebidos do locatário, se o contrato de locação não obrigar a continuidade de pagamento; ou

      a.2) cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado); ou

      a.3) o Segurado pode optar por utilizar parte do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura para se instalar provisoriamente em outro local enquanto forem reparados os bens sinistrados, bem como, com as despesas de mudança.

      b) Se o Segurado é o locatário do imóvel:

      b.1) cobre o aluguel e encargos que tiver de continuar a pagar ao proprietário por força do contrato de locação; ou

      b.2) cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel, nas mesmas condições do imóvel segurado sinistrado, a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado).

      2. A indenização devida para os itens “a” ou “b” precedentes será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel e aos encargos que comprovadamente vierem a ser pagos a terceiros, ou ao aluguel e aos encargos que o prédio deixar de render, limitados ao quociente da divisão do Limite Máximo de Indenização (LMI) pelo período indenitário, especificado na apólice, a contar da data da ocorrência do sinistro coberto e indenizável, podendo ser inferior nos casos onde a recuperação do imóvel segurado se efetue antes do final deste prazo.

      3. A indenização será apurada por meio de documentos e provas legais, pelas reais importâncias dos aluguéis e encargos até então pagos pelo imóvel, valores estes que servirão de base para reembolso dos prejuízos.

      4. Despesas com mudança do imóvel, se comprovadamente necessárias, poderão ser indenizadas, até o limite de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização fixado para esta cobertura.

      5. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.

      CONDIÇÕES GERAIS ASSISTÊNCIA 24 HORAS RESIDENCIAL

      ARTIGO 1 – DEFINIÇÕES

      A) USUÁRIO:

      Entende-se por Usuário, Proprietário ou Morador da Residência assistida.

      B) BENEFICIÁRIO:

      Entende-se por beneficiário, além do Usuário, o Cônjuge, ascendente e descendente em 1º Grau do Usuário, desde que convivam com ele e sejam seus dependentes.

      C) RESIDÊNCIA ASSISTIDA:

      Entende-se por Residência Assistida a residência cadastrada junto a Central de Assistência.

      D) EMERGÊNCIA:

      É o evento imprevisível e fortuito que acarreta a necessidade de atendimento ou socorro imediato para evitar o agravamento dos danos ou minorar suas consequências.

      E) REQUISITOS DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

      E.1. – A prestação de serviços de assistência elencados no artigo 3 deste anexo, fica condicionada à ocorrência de eventos

      1) Caracterizem uma situação de emergência;
      2) Se limitem as áreas comuns da Residência;
      3) Sejam comunicados imediatamente após a ocorrência, por telefone, à Central de Atendimento da ASSISTÊNCIA através do telefone 0800-770-4362.

      E.2. – Estão excluídos da prestação dos serviços cobertos neste Anexo, os eventos causados por falta de manutenção adequada, bem como aqueles que, são objeto de assistência técnica especializada como elevadores, portões automáticos, elétricos ou eletrônicos e equipamentos de segurança.

      E.3. – Fica excluída a assistência em casos de imóveis em construção, reconstrução e reforma.

      F) EVENTOS ASSISTIDOS:

      Respeitadas as condições e requisitos de utilização dos serviços de assistência estabelecidos no item E.1. deste Anexo, será prestada a assistência aos eventos a seguir descritos, desde que contratados pelo Usuário, através das Condições Gerais, Especiais e Particulares

       explosão e implosão
       incêndio acidental ou provocado por terceiros
       queda de raios, no terreno onde está localizado o imóvel
       roubo ou furto qualificado (com violação, destruição ou rompimento de obstáculos para acesso a Residência), com ou sem ação de vandalismo
       alagamento em decorrência de vazamento interno acidental
       arrombamento de portas ou janelas
       impacto de veículos que impeçam o funcionamento da Residência Assistida ou o acesso a mesma
       todos os demais eventos respeitadas as restrições estabelecidas nas suas Condições Gerais, Especiais e Particulares

      G) ACIDENTE PESSOAL:

      Considera-se Acidente Pessoal, o acontecimento imprevisto, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que por si só e independentemente de qualquer outra causa tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do Beneficiário ou torne necessário tratamento médico. Incluem- se, ainda, no conceito de Acidente Pessoal as lesões decorrentes de:

       Ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a ela O Beneficiário ficar Sujeito em decorrência do acidente;
       Escapamento acidental de gases e vapores;
       Alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.

      ARTIGO 2 – ÂMBITO TERRITORIAL E DURAÇÃO

      a) O âmbito territorial da assistência, estender-se-á ao Território Brasileiro, desde que respeitadas as condições do artigo 1 e observadas as exclusões deste contrato.

      b) A utilização dos serviços de Assistência, neste instrumento, se dará, exclusivamente, durante a vigência do contrato

      ARTIGO 3 – GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA A RESIDÊNCIA ASSISTIDA

      Os serviços relativos a Residência Assistida, abrangem as modalidades previstas neste artigo, e serão prestadas conforme descritas abaixo, desde que respeitados os artigos anteriores.

      A) Envio de Chaveiro por Perda ou Roubo das Chaves

      Devido ocorrência de perda ou roubo de chaves, o Beneficiário não puder entrar na Residência Assistida, não havendo outra alternativa viável para fazê-lo, a ASSISTÊNCIA enviará um chaveiro até a residência para que, seja realizada a abertura da porta e efetuada uma cópia da chave.

      O limite máximo para este serviço será de R$ 120,00 (cento e vinte Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
      Nota: Estão excluídas deste serviço as fechaduras de portas internas, guarda-roupas da Residência Assistida.

      B) Envio de Chaveiro por Roubo ou Furto da Residência

      No caso de roubo ou furto qualificado da Residência Assistida em que tenha havido arrombamento de janelas ou de portas de entrada e de acesso comum a Residência Assistida com danificação da(s) fechadura(s), A ASSISTÊNCIA assumirá os serviços emergências de reparo ou substituição desta(s) fechadura(s), sendo expressamente excluídos os demais danos.

      O limite máximo para este serviço será de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
      Nota: Estão excluídas deste serviço as fechaduras de portas internas, guarda-roupas, assim como janelas internas da Residência Assistida.

      C) Hidráulica

      A ASSISTÊNCIA enviará à Residência Assistida, profissionais para reparar o vazamento interno que causa ou possa causar alagamentos. Estão inclusos nesse serviço as despesas de envio de mão-de-obra dos profissionais até o limite de R$ 200,00 (Duzentos Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.

      A ASSISTÊNCIA não assumirá custos de reparo definitivo, nem serviços de alvenaria ou qualquer serviço de desobstrução.
      Nota: Estão excluídos deste serviço o reparo de: torneiras, reservatórios subterrâneos, aquecedores, caixa d’agua, bombas hidráulicas, assim como, o desentupimento de banheiros, sifões, ou reparação de goteiras por má impermeabilização ou proteção das paredes externas do imóvel.

      D) Envio de Eletricista

      Em caso de falta de energia elétrica na Residência Assistida ou alguma de suas dependências devido a uma falha ou avaria nas instalações elétricas da mesma, A ASSISTÊNCIA enviará, com a maior brevidade possível, um profissional que realizará a reparação de urgência necessária para restabelecer a energia elétrica, sempre que o estado das instalações o permita.

      Estão incluídos nestes serviços as despesas de envio, custos com materiais e mão-de-obra dos profissionais. O limite máximo para este serviço será de R$ 100,00 (Cem Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.

      Não estão incluídos nesse serviço a reparação de elementos próprios da iluminação, tais como lâmpadas, lâmpadas fluorescentes, interruptores, tomadas, bombas elétricas, assim como reparação de avarias que sofram os aparelhos de calefação, eletrodomésticos e, em geral, de qualquer avaria de aparelhos que funcionem por corrente elétrica.

      ARTIGO 4 – EXCLUSÕES

      1) Além das exclusões já particularizadas neste contrato, não serão concedidas as prestações seguintes:

      a) Serviços solicitados diretamente Pelo Beneficiário, sem prévio consentimento da ASSISTÊNCIA, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada.

      b) Residências de veraneio ou que não possam ser caracterizadas como habitual e permanente do Usuário.

      c) Estabelecimentos comerciais com partes utilizadas como residência ou residências com parte dela utilizada para fins comerciais, seja pelo Usuário ou por terceiros.

      2) Excluem-se ainda das prestações e serviços de ASSISTÊNCIA, as derivadas dos seguintes fatos:

      Caso Fortuito ou Força Maior dentre eles:

       Atos de terrorismo, revoltas populares, greves, sabotagem, guerras e quaisquer perturbações de ordem pública.
       Atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz.
       Os eventos que tenham por causa irradiações provenientes da transmutação ou desintegração nuclear ou da radioatividade.
       Confisco, requisição ou danos produzidos na residência assistida, por ordem de Governo, de direito ou de fato, ou de qualquer autoridade instituída.
       Eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestade ciclônicas atípicas, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos, etc.

      3) Ficam excluídos das prestações previstas neste contrato os atos praticados por ação ou omissão do Beneficiário, causadas por má fé.

      ARTIGO 5 – COMUNICAÇÃO

      Quando ocorrer algum fato objeto de prestações dos serviços de assistência, o Beneficiário solicitará pelo telefone a assistência correspondente, informando seu nome, número do Demonstrativo, bem como o local onde se encontra e o serviço de que necessita.
      Através da chamada telefônica o Usuário autoriza A ASSISTÊNCIA para que sejam anotadas e registradas informaticamente as informações com o fim de que sejam oferecidos os serviços previstos neste anexo.

      ARTIGO 6 – FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

      Os serviços de assistência serão prestados pela ASSISTÊNCIA e por prestadores contratadas e designadas pela mesma.

      A ASSISTÊNCIA não efetuará a prestação dos serviços quando não for possível por razões de força maior, situações imprevisíveis, contingências da natureza ou quando por situações alheias a nossa vontade, não for possível localizar prestadores disponíveis na localidade em que se encontra a Residência Assistida.

      Desse modo, A ASSISTÊNCIA estará obrigada a reembolsar os gastos que expressamente foram autorizados ao Usuário efetuar, para obter as prestações garantidas por este anexo. Nessa situação, A ASSISTÊNCIA reembolsará os gastos efetivos até o valor que não exceda a responsabilidade máxima por evento indicadas nas cláusulas deste anexo.

      ARTIGO 7 – CANCELAMENTO DOS DIREITOS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

      A ASSISTÊNCIA se dá o direito de cancelar automaticamente estas garantias sempre que:

      a) O beneficiário causar ou provocar intencionalmente um fato que dê origem à necessidade de prestação de qualquer um dos serviços aqui descritos.

      b) O Beneficiário omitir informações ou fornecer intencionalmente informações falsas.

      CONDIÇÕES GERAIS ASSISTÊNCIA 24 HORAS CHECKUP LAR

      ARTIGO 1 – DEFINIÇÕES

      A) USUÁRIO:

      Entende-se por Usuário, Proprietário ou Morador da Residência assistida.

      B) BENEFICIÁRIO:

      Entende-se por beneficiário, além do Usuário, o Cônjuge, ascendente e descendente em 1º Grau do Usuário, desde que convivam com ele e sejam seus dependentes.

      C) RESIDÊNCIA ASSISTIDA:

      Entende-se por Residência Assistida a residência cadastrada junto a Central de Assistência.

      D) UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

      A prestação de serviços de assistência elencados neste anexo, fica condicionada à soliciatação dos serviços atraves da Central de Atendimento da ASSISTÊNCIA através do telefone 0800-770-4362.

      ARTIGO 2 – GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA A RESIDÊNCIA ASSISTIDA

      Os serviços relativos a Residência Assistida, abrangem as modalidades previstas neste artigo, e serão prestadas conforme descritas abaixo, desde que respeitados os artigos anteriores.

      A) TROCA DE LÂMPADA

      A assistência providenciará a troca de lâmpadas queimadas na residência do titular segurado. As lâmpadas são por conta do segurado
      Limite: 10 lâmpadas/acionamento

      B) AVALIAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DOS MÓVEIS

      A Assistência providenciará o envio de profissional para realizar uma avaliação técnica dos espaços comuns de ambientes na residência, para identificar riscos e fornecer sugestões de melhorias e orientações para que acidentes domésticos sejam evitados.

      SERVIÇOS DISPONÍVEIS:
      • Remanejamento de móveis
      • Utilização de utensílios
      • Iluminação e ergonomia
      • Postura e movimentos do cliente

      C) REVISÃO DA INSTALAÇÃO ELÉTRICA

      Checagem em toda a instalação elétrica da residência assistida e apontamento de eventuais consertos que deverão ser feitos pelo beneficiário.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      D) REMANEJAMENTO DE MÓVEIS

      Envio de um profissional capacitado para executar o reposicionamento de móveis apontados pelo Cliente a fim de reduzir as chances de acidentes domésticos.
      Exclusões: Móveis planejados e fixados a parede (armários, guarda-roupas, roupeiros).
      Limite: 02 utilizações por vigência

      E) FIXAÇÃO DE PRATELEIRAS, QUADROS, CORTINAS E PERSIANAS

      Envio de profissional capacitado para fixação de prateleiras, quadros, persiana e cortinas, desde que devidamente orientado por um responsável da empresa assistida.
      Limite: 05 unidades/utilização

      F) LUBRIFICAÇÃO DE FECHADURAS E DOBRADIÇAS

      Envio de profissional para lubrificação de até 05 unidades (fechaduras e dobradiças de portas e janelas) da residência assistida.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      G) DESINSETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO

      Envio de um profissional técnico para livrar o ambiente de insetos nocivos/ectoparasitos animais e ratos (dedetização simples do ambiente).
      Limite: 02 utilizações por vigência

      H) CONSERTO DE LINHA BRANCA (MÃO DE OBRA)

      Em caso de quebra de eletrodomésticos da Residência Assistida, serão enviados profissionais devidamente qualificados e previamente selecionados para a realização dos consertos que se façam necessários.
      Obs.: o serviço não será prestado caso seja constatado que o equipamento foi quebrado por uso inadequado.
      Estão cobertos os seguintes equipamentos:
       Fogões;
       Refrigeradores;
       Freezers;
       Máquinas de lavar roupas;
       Máquinas de secar roupas;
       Lava-louças;
       Forno micro-ondas.
       Filtros e bebedouros elétricos.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      1. A Assistência não se responsabiliza por custos referentes à substituição de peças.
      2. Disponível para cidades com população superior a 100.000 habitantes.
      3. Permanecem excluídos equipamentos fora de linha, isto é, que não seja possível encontrar peças de reposição no mercado; e equipamentos importados que não possuam assistência técnica no Brasil.
      4. Não serão feitas revisão geral e limpeza.
      5. Não são cobertos danos causados por transporte interno ou externo.

      I) CONSERTO DE ELETROELETRÔNICOS (Linha Marrom)

      Em caso de danificação de eletroeletrônicos*, a Assistência providenciará o envio de um profissional para reparo do mesmo, contanto que os equipamentos tenham até 05 anos de fabricação (comprovados mediante nota fiscal).
      * Televisores, Home Theaters, aparelhos de Som, DVD player e Blu-ray players.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      Obs.:
      1. A Assistência não se responsabiliza por custos referentes à substituição de peças.
      2. Disponível para cidades com população superior a 100.000 habitantes.
      3. Permanecem excluídos equipamentos fora de linha, isto é, que não seja possível encontrar peças de reposição no mercado; e equipamentos importados que não possuam assistência técnica no Brasil.
      4. Não serão feitas: revisão geral e limpeza.
      5. Não são cobertos danos causados por transporte interno ou externo.

      J) LIMPEZA DE CAIXA D’ÁGUA

      Envio de profissional para efetuar a limpeza completa da caixa d’água da Residência Assistida, desde que o acesso à mesma seja possível por escada.
      Limite: 01 caixa de 1.000 litros/utilização

      K) SUBSTITUIÇÃO DE TELHAS

      Em decorrência de eventos previstos no contrato, será fornecido profissional capacitado para substituição de até 10 telhas.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      L) TROCA DE VIDROS

      Em decorrência de eventos previstos no contrato, a Assistência ficará responsável pelo envio de profissionais capacitados que realizarão o reparo emergencial dos vidros da residência assistida, contanto que tecnicamente possível.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      M) FIXAÇÃO DE ANTENAS

      Em decorrência de eventos previstos no contrato, a Assistência providenciará o envio de profissionais capacitados que realização a fixação de antena na residência assistida.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      N) INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS

      Para casos não caracterizados como emergenciais, a Assistência disponibilizará serviço de indicação (por telefone) e envio de profissionais que poderão realizar orçamentos dos serviços solicitados pela residência assistida. Profissionais indicados:
       Eletricista
       Encanador
       Vidraceiro
       Serralheiro
       Carpinteiro
       Pedreiro
       Vigilante
       Pintor
       Instalação de Antena
       Instalação de Equipamentos de Segurança
       Profissional de Limpeza

      O) INSTALAÇÃO DE OLHO MÁGICO

      Assistência providenciará o envio de um profissional técnico para realizar a instalação de olho mágico na porta principal de entrada da residência.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      P) REVISÃO NA INSTALAÇÃO HIDRÁULICA (CAÇA VAZAMENTOS)

      Envio de profissional capacitado para detectar possíveis vazamentos. Serão apontados os eventuais consertos que deverão ser feitos pelo beneficiário.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      Observação:
      Todos os serviços estão disponíveis em abrangência nacional, com exceção do servido Caça Vazamentos, este disponível somente para São Paulo, SP.

      ARTIGO 3 – LIMITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PRODUTO CHEKUP LAR

      Para todo o conjunto de serviços: 02 utilizações/ano – Limitado a R$ 400,00 todo o conjunto solicitado.
      Não serão assumidos custos com materiais em nenhum dos serviços contidos neste produto.

      ARTIGO 4 – COMUNICAÇÃO

      Quando ocorrer algum fato objeto de prestações dos serviços de assistência, o Beneficiário solicitará pelo telefone a assistência correspondente, informando seu nome, número do Demonstrativo, bem como o local onde se encontra e o serviço de que necessita.
      Através da chamada telefônica o Usuário autoriza A ASSISTÊNCIA para que sejam anotadas e registradas informaticamente as informações com o fim de que sejam oferecidos os serviços previstos neste anexo.

      ARTIGO 5 – FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

      Os serviços de assistência serão prestados pela ASSISTÊNCIA e por prestadores contratadas e designadas pela mesma.

      A ASSISTÊNCIA não efetuará a prestação dos serviços quando não for possível por razões de força maior, situações imprevisíveis, contingências da natureza ou quando por situações alheias a nossa vontade, não for possível localizar prestadores disponíveis na localidade em que se encontra a Residência Assistida.

      Desse modo, A ASSISTÊNCIA estará obrigada a reembolsar os gastos que expressamente foram autorizados ao Usuário efetuar, para obter as prestações garantidas por este anexo. Nessa situação, A ASSISTÊNCIA reembolsará os gastos efetivos até o valor que não exceda a responsabilidade máxima por evento indicadas nas cláusulas deste anexo.

      CONDIÇÕES GERAIS – INCENDIO RESIDENCIAL
      Processo Susep: 15414.005.203/2005-11
      CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO

      1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado identificado na apólice, o pagamento de uma indenização por prejuízos que ele possa sofrer em consequência direta da realização dos riscos cobertos pela apólice, observados o Limite Máximo da Garantia (LMG) da apólice e os Limites Máximos de Indenização (LMI) fixados por Coberturas Contratadas, e, ainda, as demais Condições Gerais, Particulares e/ou Especiais aplicáveis

      1.2. Salvo disposição em contrário nas Condições Especiais de qualquer cobertura, os eventos previstos e cobertos por este seguro, restringem-se àqueles ocorridos no(s) local(is) segurado(s) expressamente mencionado(s) na apólice de seguro e desde que ocorridos durante a sua vigência, bem como devidamente comunicados pelo Segurado imediatamente após tomar conhecimento da sua ocorrência, à Seguradora.

      CLÁUSULA 2ª – RISCOS COBERTOS

      2.1. Para fins deste seguro consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente contratados pelo Segurado e constantes da apólice, observando-se as disposições convencionados nas Condições Especiais e/ou Particulares da apólice contratada.

      2.2. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI) contratados.

      2.2.1. Caso ocorram danos múltiplos e/ou sucessivos associados a diversas coberturas, sem que haja possibilidade de individualizá-los, numa relação de causa e efeito perfeitamente definida, “O CONJUNTO FORMADO POR TODOS ESTES DANOS SERÁ INTERPRETADO COMO UM ÚNICO EVENTO/SINISTRO”.

      2.3. Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto, e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estão garantidos pelo presente seguro, desde que o sinistro seja devidamente e comprovadamente coberto, limitados ao LMG da apólice e ao LMI da cobertura afetada pelo sinistro, quando não contratada a cobertura adicional de Despesas de Salvamento.

      CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS

      Este seguro não garante o interesse do Segurado, com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente, de:

      a) má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na proposta de seguro;

      b) desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, fim de vida útil, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea e fim de vida útil;
      c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;

      d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;

      e) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;

      f) tumultos, (exceto em decorrência de incêndio, conforme disposições da Cláusula 2.1 – Riscos Cobertos destas Condições Gerais), greves e lock-out, salvo expressa contratação;

      g) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;

      h) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;

      i) qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;

      j) atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;

      k) tratando-se de pessoa jurídica, a disposição da alínea “j”, aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;

      l) danos e despesas emergentes de qualquer natureza e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os previstos na cláusula 2.3 destas Condições Gerais;

      m) perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado pela entrada de água de chuva, areia, terra ou poeira no interior do imóvel por janelas, portas, bandeiras ou quaisquer aberturas, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;

      n) perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado por infiltração de água, umidade, maresia, mofo, ferrugem e corrosão, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;

      o) lucros cessantes, lucros esperados, multas, juros, encargos financeiros de qualquer espécie e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos, salvo expressa contratação;

      p) incêndio ou explosão resultantes de queima de florestas ou matas, de origem fortuita ou em razão de limpeza de terreno, salvo expressa inclusão;

      q) entupimento de calhas, da tubulação de água ou esgoto e da má conservação e/ou instalação das mesmas;

      r) ação de mallophaga (piolho) de aves, cupim e outros insetos;

      s) ocupação do imóvel segurado não seja residencial unifamiliar.

      t) danos morais, salvo expressa contratação;

      u) qualquer tipo de dano decorrente de sinistros reclamados cujas coberturas não tenham sido contratadas.

      CLÁUSULA 4ª – BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS

      Não estão garantidos por este seguro os bens/ interesses relacionados a seguir:

      a) água estocada, estradas, ramal de estrada de ferro, árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;

      b) vagões, locomotivas, aeronaves e embarcações (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa inclusão;

      c) caminhões, automóveis, caminhonetas, motonetas, jipes, motocicletas e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas (inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa inclusão;

      d) animais de qualquer espécie;

      e) mercadorias depositadas ao ar livre, salvo expressa inclusão;
      f) construções do tipo galpão de vinilona e assemelhados, bem como os seus respectivos conteúdos;

      g) bens de terceiros, em poder do Segurado, recebidos em depósito, consignação ou garantia, guarda, custódia ou manipulação de quaisquer trabalhos, exceto se inerentes às atividades do Segurado e desde que desenvolvidas no local de risco e devidamente comprovadas qualitativa e quantitativamente;

      h) bens pessoais e valores existentes no interior de veículos e bens que se encontrem fora do estabelecimento segurado;

      i) joias, pedras, metais preciosos, quadros, objetos de arte ou valor estimativo, relógios, canetas de coleção, raridades, tapetes, livros, coleções e quaisquer objetos raros ou preciosos salvo expressa contratação na apólice, com respectivos valores de reposição unitários;

      j) dinheiro em espécie, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas, salvo expressa inclusão;

      k) “software” desenvolvido, modificado e ou personalizado para a atividade do segurado.

      l) minas subterrâneas e outras reservas minerais localizadas abaixo da superfície do solo;

      m) linhas de transmissão e distribuição, incluindo cabos, fios, postes, pilares, colunas, torres e outras estruturas de suporte e equipamento de qualquer tipo que possa estar a serviço de tais instalações, de qualquer natureza, com o propósito de transmissão e distribuição de energia elétrica, sinais de telefonia e qualquer sinal de comunicação, seja áudio, visual e dados de informática

      CLÁUSULA 5ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO

      Abreviaturas

      IND = Indenização paga pela Seguradora ao Segurado.

      PREJ = Prejuízos indenizáveis.
      FR = Franquia (quando aplicada)

      Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes dos riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização.

      PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO IND = PREJ – FR
      CLÁUSULA 6ª- LIMITES DE COBERTURA

      Os limites de coberturas previstos nos subitens 6.1 e 6.2 desta Cláusula, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens/interesses segurados, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas Condições Gerais, não poderá ultrapassar o valor do bem/interesse segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro:

      6.1 Limite Máximo da Garantia – LMG

      O Limite Máximo da Garantia do seguro é o valor previsto na apólice, e que representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em função de evento ocorrido durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros cobertos, indenizáveis e resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.

      6.2 Limite Máximo de Indenização – LMI – por Cobertura

      O Limite Máximo de Indenização é o valor previsto na apólice para cada cobertura contratada e de acordo com a informação prestada pelo Segurado quando da contratação do seguro, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, respeitado o Limite Máximo de Garantia, em decorrência de um sinistro coberto e indenizável, garantido por aquela cobertura.

      6.2.1 Os Limites Máximos de Indenização previstos na apólice, são específicos para cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma cobertura para outra.

      CLÁUSULA 7ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO DO SEGURO

      As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente às perdas e danos ocorridos nos locais segurados situados no Território Brasileiro, salvo
      estipulação em contrario, nas Condições Especiais das coberturas ou Particulares da apólice.

      CLÁUSULA 8ª – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DA APÓLICE

      8.1. CONTRATAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO

      8.1.1 A contratação, alteração ou renovação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente e/ou segurado, por seu representante ou por corretor habilitado. Caberá a Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com identificação de data e hora do recebimento.

      8.1.1.1 Se o seguro for intermediado por corretor, o Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número do registro do mesmo, nome completo ou CNPJ ou CPF.

      8.1.1.2. A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.

      8.1.1.3. Em caso de aceitação das propostas, esta passará a integrar o contrato de seguro.

      8.2. ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS

      8.2.1. A aceitação da proposta de seguro, ou ainda, as alterações solicitadas que impliquem modificação do risco, estarão sujeitas à análise pela Seguradora, que:

      8.2.2. disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta ou da proposta de endosso na Seguradora, para aceitá-la ou não;

      8.2.3. poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma única vez, caso o proponente e/ou o segurado seja pessoa física; e mais de uma vez, caso o proponente e/ou o segurado seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente esta solicitação.

      8.2.3.1 A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no subitem 8.2.1 destas Condições Gerais, caracterizará a aceitação tácita do risco por parte da mesma.

      8.2.4. Em havendo a aceitação da proposta de seguro, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção de referida proposta pela Seguradora.

      8.2.5. O prazo de 15 (quinze dias) previsto no subitem 8.2.2, será suspenso, nos casos em que a aceitação da proposta de seguro (seguros novos), renovações ou alterações feitas por endossos, dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente e/ou segurado, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.

      8.2.6. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.

      8.2.7. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu representante ou corretor, apresentando a justificativa da recusa.

      8.2.7.1. Em caso de recusa da proposta de seguro dentro dos prazos previstos no subitem 8.2.2, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.

      8.2.7.2. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:

      8.2.7.2.1. A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.

      CLÁUSULA 9ª – INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO

      9.1 O início de vigência da apólice é contado a partir das 24 horas da data constante na apólice de seguro pela Seguradora e seu término ocorre às 24 horas do dia consignado da mesma como final do contrato;

      9.2 Nos contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da proposta de seguro pela Seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.

      9.3 Os contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.

      CLÁUSULA 10ª – APÓLICE

      10.1 A emissão da apólice ou endosso quando aceitos, será feita em até 15 (quinze) dias úteis a partir da data de aceitação da proposta de seguro.

      10.2 O registro deste Plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.

      10.3 Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice ou, na falta desta, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

      CLÁUSULA 11ª – CONCORRÊNCIA DE SEGUROS

      11.1 . O Segurado que, na vigência do presente contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito a qualquer indenização prevista na apólice, mesmo que decorrente de risco previsto, coberto e indenizável.

      11.2 . O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:

      a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após o sinistro que causou danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;

      b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese, somente com autorização e anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.

      11.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:

      a) despesas de salvamento, desde que comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;

      b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;

      c) danos sofridos pelos bens segurados.

      11.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.

      11.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverão obedecer às seguintes disposições:

      I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;

      II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
      a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.

      a) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.

      III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;

      IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;

      V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.

      11.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.

      Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.

      CLÁUSULA 12ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO

      12.1 O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e especificado na apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor:

      a) nome ou razão social do Segurado;
      b) valor do prêmio;
      c) data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro;
      d) data limite para o pagamento;

      12.1.1 O boleto bancário de cobrança do prêmio do seguro será encaminhada pela Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou ao corretor no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.

      12.1.2 A data limite para o pagamento do prêmio a vista, ou de sua primeira parcela, será, no máximo, de 30 (trinta dias), contados a partir da aceitação da proposta e/ou do endosso correspondente.
      12.1.3 Quando a data limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil, em que houver expediente bancário, após a data limite.

      12.1.4 Quando o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o subitem 12.1, deverão constar, também, do documento de cobrança, o número da conta corrente da Seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.

      12.2 Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.

      12.3 Os prêmios fracionados deverão obedecer às seguintes disposições:

      a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;

      b) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas administrativas;

      c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.

      12.4 O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará no cancelamento da apólice, do aditivo ou do endosso.

      12.5 Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio fracionado, o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir:

      Relação % entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original
      13 15/365 73 195/365
      20 30/365 75 210/365
      27 45/365 78 225/365
      30 60/365 80 240/365
      37 75/365 83 255/365
      40 90/365 85 270/365
      46 105/365 88 285/365
      50 120/365 90 300/365
      56 135/365 93 315/365
      60 150/365 95 330/365
      66 165/365 98 345/365
      70 180/365 100 365/365

      12.5.1 Para percentuais não previstos na tabela do item 12.5 desta cláusula deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.

      12.5.2 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado da apólice.

      12.5.3 Se, em decorrência da aplicação da Tabela de Prazo Curto do item 12.5, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará a apólice e comunicará por escrito ao segurado.

      12.5.4 Se o novo prazo vigência não houver expirado, a Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, dentro desse novo prazo, acrescido dos juros moratórios conforme disposto no item 20.6 dessas Condições Gerais, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.

      12.5.5 Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará a apólice e comunicará por escrito ao segurado.

      12.6 Na hipótese do Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.

      12.7 uando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas pela Seguradora do valor a ser indenizado ao segurado, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.

      12.8 Na hipótese do Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzidos os emolumentos e atualizado monetariamente conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.

      12.8.1 Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao segurado, no prazo definido no subitem 12.8, sobre referido valor já atualizado da devolução, incidirão juros de mora de 6% a.a (seis por cento ao ano).

      12.9 Se for verificado no curso do presente contrato que o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os emolumentos.

      12.10 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.

      CLÁUSULA 13ª – RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO

      13.1 Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado:

      a) por inadimplemento do Segurado previsto nos subitens 12.4, 12.5.3 e 12.5.5 destas Condições Gerais;
      b) por perda de direito do Segurado, nos termos da Cláusula 17 destas Condições Gerais;

      c) por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da apólice;

      13.2 . Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.

      13.3 O cancelamento poderá ainda ocorrer, mediante concordância recíproca entre Segurado e a Seguradora, por escrito, caso em que será denominado RESCISÂO.

      13.3.1 Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;

      13.3.2 Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 12ª destas Condições Gerais.

      13.3.3 Para os prazos não previstos na Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 12 destas Condições Gerais, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.

      13.4 Os valores devidos a título de devolução de prêmios no caso de cancelamento do contrato serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos e sujeitam-se à atualização monetária conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, a partir:

      a) da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do Segurado;

      b) da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.

      13.4.1 Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao segurado, no prazo definido no subitem 13.4, sobre referido valor já atualizado da devolução, incidirão juros de mora de 6% a.a (seis por cento ao ano).

      CLÁUSULA 14ª- FRANQUIAS DEDUTÍVEIS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)

      14.1 As franquias e/ou Participação Obrigatória do Segurado (POS) estabelecidas no texto das Condições Especiais serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.

      CLÁUSULA 15ª – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO

      15.1 Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo da Garantia e o Limite Máximo de Indenização serão sempre automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
      15.2 Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo da Garantia e do Limite Máximo de Indenização poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e terá validade caso a Seguradora manifeste sua aceitação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo do pedido na mesma. A ausência de manifestação da Seguradora neste prazo, implicará sua aceitação tácita.

      15.2.1 Em caso de aceitação pela Seguradora da reintegração do Limite Máximo de Garantia e do Limite Máximo de Indenização, o prêmio adicional referente à reintegração será calculado a partir da data de ocorrência do sinistro até o término da vigência do contrato.

      CLÁUSULA 16ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS
      COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO

      16.1 O Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, por escrito e imediatamente após tomar conhecimento da sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora.

      16.2 O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos. Qualquer medida tomada não implica no reconhecimento da obrigatoriedade à indenização.

      16.3 O Segurado disponibilizará à Seguradora todos os seus registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais, além de facilitar seu acesso às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro, bem como os documentos abaixo relacionados:

      a) Comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;

      b) Relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistênciados mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade no caso de bens de terceiros;

      c) Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;

      d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;

      e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.

      CRITÉRIOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS

      16.4 Para a apuração dos prejuízos de sinistros cobertos e indenizáveis, a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão.
      16.5 A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos, em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.

      16.6 Para “Prédios” e “Conteúdos” a Seguradora, indenizará os prejuízos cobertos pelo Valor de Novo (V.N.), ou seja, o custo de reposição nas mesmas características a preços correntes no dia e local do sinistro.

      16.7 Caso aconteça a insuficiência do Limite Máximo de Indenização, primeiramente serão indenizados os prejuízos de “Prédio” e posteriormente os de “Conteúdo”.

      16.8 Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado.

      16.9 Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.

      CRITERIOS DE PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÃO

      16.10 Em toda e qualquer indenização devida, além de obedecidas todas as disposições da apólice, será deduzida a franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.

      16.11 A Seguradora poderá mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro, reparar ou repor o bem sinistrado, que foi danificado ou destruído. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura

      16.11.1 Para o procedimento previsto no item 16.11, o segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários, referente ao bem segurado e sinistrado.

      16.12 Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora somente pagará a indenização diretamente ao Segurado, nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.

      16.12.1 Caso o segurado não comprove que o bem segurado está liberado do ônus que lhe recai, a indenização será paga ao credor da garantia, com a devida anuência e concordância do segurado.

      16.13 Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor total do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora diretamente ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.

      16.14 Para as coberturas de responsabilidade civil, o Segurado não pode reconhecer a sua responsabilidade, confessar a ação, bem como fazer acordo com o terceiro prejudicado, sem que haja expressa anuência da Seguradora para tais atos.

      PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES

      16.15 Após a devida regulação do sinistro e sendo constatado pela Seguradora que a indenização é devida, esta será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado entregar todos os documentos básicos previstos nos itens 16.1 e 16.3 desta Cláusula.

      16.16 O prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 16.15 desta Cláusula, será suspenso quando a Seguradora verificar que a documentação é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará à zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora.

      16.17 Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida ao Segurado conforme itens 16.15 e 16.16, a indenização será
      atualizada monetariamente, conforme itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, bem como será aplicado sobre este valor, juros moratórios de 6% a.a. seis por cento ao ano).

      CLÁUSULA 17ª – PERDA DE DIREITOS

      17.1 Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

      17.1.1 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:

      17.1.1.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
      a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;

      b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.

      17.1.1.1 Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:

      a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;

      b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.

      17.1.1.2 Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:

      a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.

      17.1.1.3 As possíveis indenizações poderão sofrer redução na proporção prêmio pago / prêmio devido, se por ocasião do sinistro for verificado que:

      a) O enquadramento da classe de ocupação definido na apólice, não representa a real atividade do Segurado no momento do sinistro.
      b) Os sistemas de detecção, proteção e combate que embasaram descontos nas coberturas básicas e Cobertura Adicional de roubo / furto qualificado, não estavam em perfeitas condições de funcionamento.

      17.2. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar o risco objeto do contrato.

      17.3. O Segurado é obrigado a comunicar ao Segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou por má-fé.

      17.3.1 Recebido o aviso de agravação do risco, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.

      17.3.2 O cancelamento do contrato só será eficaz após 30 (trinta) dias do envio da notificação ao segurado.

      17.3.2.1 Caso haja diferença de prêmio a ser restituída ao segurado pela Seguradora, esta será calculada proporcionalmente ao período a decorrer da vigência da apólice.

      17.3.3 Na hipótese de aceitação da continuidade do seguro, mesmo com a agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar do segurado a diferença do prêmio.

      17.4 O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso à Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.

      CLÁUSULA 18ª – SALVADOS

      18.1 Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.

      18.2 Fica entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela seguradora referente à guarda e/ou preservação do salvado, não implicarão em reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos, o que somente ficará configurado após a devida regulação do sinistro.

      CLÁUSULA 19ª – INSPEÇÃO

      19.1 A Seguradora se reserva ao direito de a qualquer tempo durante a vigência deste contrato, proceder a inspeção no local garantido pela apólice, devendo o Segurado proporcionar todos os meios necessários para tal ação.

      19.2 Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento durante a vigência desta apólice, mediante notificação prévia ao segurado CANCELAR a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, que não foram informadas quando da contratação do seguro, ou ainda, que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.

      19.3 Havendo o cancelamento da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio na base pro – rata temporis, atualizado conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 destas Condições Gerais.

      19.4 Tão logo o Segurado tome as providências que lhe foram solicitadas pela Seguradora, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, ou, se cabível, nos termos do subitem 17.3.3 destas Condições Gerais.

      CLÁUSULA 20ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS

      20.1 Todos os valores constantes da apólice e/ou dos endossos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.

      20.2 As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.

      20.3 O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado na apólice, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.

      20.4 O índice pactuado a atualização de valores será o IPC/FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.

      20.5 A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.

      20.6 Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.

      20.7 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

      CLÁUSULA 21ª- SUB-ROGAÇÃO

      21.1 A Seguradora após o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub- rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles concorrido, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.

      CLÁUSULA 22ª – PRESCRIÇÃO

      22.1 Os prazos prescricionais que se aplicam a esta apólice, são os previstos no artigo 206 do Código Civil Brasileiro.

      CLÁUSULA 23ª – FORO

      23.1 É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia entre o Segurado e a Seguradora relativa a este contrato de seguro, o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.

      23.2 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso do previsto no item 23.1.

      CLÁUSULA 24ª – CESSÃO DE DIREITOS

      24.1 Nenhuma disposição desta apólice dá quaisquer direitos contra a Seguradora a qualquer pessoa que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido com indicação pelo segurado de cláusula beneficiária.

      CLÁUSULA 25ª – SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
      25.1 Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada) e, caso este Limite Máximo de Indenização não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.

      25.2 Para este seguro teremos as seguintes situações:

      a) A prioridade da indenização sempre será para o “prédio”, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou a pessoa autorizada. O restante do Limite Máximo de Indenização será utilizado para indenizar as perdas referentes ao “conteúdo”, levando-se sempre em consideração para priorização à existência de cláusulas beneficiárias citadas na contratação do seguro.

      b) Caso o imóvel segurado corresponda a uma unidade autônoma de um condomínio, teremos sempre como cobertura mais especifica para o “prédio” a apólice contratada pelo condomínio, ficando o “conteúdo” por conta do proprietário/inquilino.

      COBERTURAS ADICIONAIS

      As cláusulas a seguir mencionadas serão aplicadas conjuntamente com as Condições Gerais desta Apólice.

      É obrigatória à contratação da Cobertura Básica e pelo menos uma cobertura adicional. Em hipótese alguma poderão ser contratadas Coberturas Adicionais sem a contratação da Cobertura Básica.

      As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais e/ou pelas disposições das Condições Particulares, permanecem inalteradas, caso contrário, prevalecem às disposições destas Condições Especiais e das Condições Particulares.

      I – COBERTURA BÁSICA

      INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO

      1 Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais diretamente causados aos bens segurados por:

      a) Incêndio de qualquer causa, desde que caracterizado caso fortuito ou de força maior, imprevisto ou inevitável, cuja ocorrência independa da vontade do Segurado;

      b) Queda de raio, desde que atinja diretamente a área do terreno ou residência onde os bens segurados estiverem localizados;

      c) Explosão de qualquer natureza (aparelhos, substâncias e produtos), onde quer que tenha sido originada;

      d) Deterioração de bens guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelho, desde que resultante exclusivamente de Incêndio ocorrido na área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens descritos na apólice.

      2 Consideram-se também garantidas por esta cobertura, em consequência dos eventos cobertos nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 1 acima:

      a) Despesas de desentulho do local;

      b) Perdas e danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de caso fortuito ou de força maior;

      c) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

      3 Estão cobertas também as despesas com a recomposição de documentos pessoais dos moradores da residência segurada, tais como cédulas de identidade, cartões de CPF, CNH, passaportes, títulos de eleitor, escrituras imobiliárias, danificados ou destruídos em função de sinistro amparado por esta cobertura, despesas estas limitadas a 5% (cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura.

      4 Além das exclusões previstas na Cláusula 3ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:

      a) Incêndios e/ou explosões decorrentes de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, pampas, juncais ou semelhantes;

      b) Roubo ou furto consequente dos riscos cobertos;

      5 Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 4ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:

      a) Fundações e alicerces, salvo estipulação em contrário.

      Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Básica.

      PERDA / PAGAMENTO DE ALUGUEL

      1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização exclusivamente pelas despesas de aluguel e encargos (a valores de mercado ou do valor de contrato) caso o imóvel segurado não possa ser ocupado no todo ou parte, em função da ocorrência dos eventos da cobertura básica.

      a) Se o Segurado é o proprietário do imóvel:

      a.1) cobre o aluguel e encargos não recebidos do locatário, se o contrato de locação não obrigar a continuidade de pagamento; ou

      a.2) cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado); ou

      a.3) o Segurado pode optar por utilizar parte do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura para se instalar provisoriamente em outro local enquanto forem reparados os bens sinistrados, bem como, com as despesas de mudança.

      b) Se o Segurado é o locatário do imóvel:

      b.1) cobre o aluguel e encargos que tiver de continuar a pagar ao proprietário por força do contrato de locação; ou

      b.2) cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel, nas mesmas condições do imóvel segurado sinistrado, a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado).

      2. A indenização devida para os itens “a” ou “b” precedentes será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel e aos encargos que comprovadamente vierem a ser pagos a terceiros, ou ao aluguel e aos encargos que o prédio deixar de render, limitados ao quociente da divisão do Limite Máximo de Indenização (LMI) pelo período indenitário, especificado na apólice, a contar da data da ocorrência do sinistro coberto e indenizável, podendo ser inferior nos casos onde a recuperação do imóvel segurado se efetue antes do final deste prazo.

      3. A indenização será apurada por meio de documentos e provas legais, pelas reais importâncias dos aluguéis e encargos até então pagos pelo imóvel, valores estes que servirão de base para reembolso dos prejuízos.

      4. Despesas com mudança do imóvel, se comprovadamente necessárias, poderão ser indenizadas, até o limite de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização fixado para esta cobertura.

      5. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.

      CONDIÇÕES GERAIS ASSISTÊNCIA 24 HORAS RESIDENCIAL

      ARTIGO 1 – DEFINIÇÕES

      A) USUÁRIO:

      Entende-se por Usuário, Proprietário ou Morador da Residência assistida.

      B) BENEFICIÁRIO:

      Entende-se por beneficiário, além do Usuário, o Cônjuge, ascendente e descendente em 1º Grau do Usuário, desde que convivam com ele e sejam seus dependentes.

      C) RESIDÊNCIA ASSISTIDA:

      Entende-se por Residência Assistida a residência cadastrada junto a Central de Assistência.

      D) EMERGÊNCIA:

      É o evento imprevisível e fortuito que acarreta a necessidade de atendimento ou socorro imediato para evitar o agravamento dos danos ou minorar suas consequências.

      E) REQUISITOS DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

      E.1. – A prestação de serviços de assistência elencados no artigo 3 deste anexo, fica condicionada à ocorrência de eventos

      1) Caracterizem uma situação de emergência;
      2) Se limitem as áreas comuns da Residência;
      3) Sejam comunicados imediatamente após a ocorrência, por telefone, à Central de Atendimento da ASSISTÊNCIA através do telefone 0800-770-4362.

      E.2. – Estão excluídos da prestação dos serviços cobertos neste Anexo, os eventos causados por falta de manutenção adequada, bem como aqueles que, são objeto de assistência técnica especializada como elevadores, portões automáticos, elétricos ou eletrônicos e equipamentos de segurança.

      E.3. – Fica excluída a assistência em casos de imóveis em construção, reconstrução e reforma.

      F) EVENTOS ASSISTIDOS:

      Respeitadas as condições e requisitos de utilização dos serviços de assistência estabelecidos no item E.1. deste Anexo, será prestada a assistência aos eventos a seguir descritos, desde que contratados pelo Usuário, através das Condições Gerais, Especiais e Particulares

       explosão e implosão
       incêndio acidental ou provocado por terceiros
       queda de raios, no terreno onde está localizado o imóvel
       roubo ou furto qualificado (com violação, destruição ou rompimento de obstáculos para acesso a Residência), com ou sem ação de vandalismo
       alagamento em decorrência de vazamento interno acidental
       arrombamento de portas ou janelas
       impacto de veículos que impeçam o funcionamento da Residência Assistida ou o acesso a mesma
       todos os demais eventos respeitadas as restrições estabelecidas nas suas Condições Gerais, Especiais e Particulares

      G) ACIDENTE PESSOAL:

      Considera-se Acidente Pessoal, o acontecimento imprevisto, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que por si só e independentemente de qualquer outra causa tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do Beneficiário ou torne necessário tratamento médico. Incluem- se, ainda, no conceito de Acidente Pessoal as lesões decorrentes de:

       Ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a ela O Beneficiário ficar Sujeito em decorrência do acidente;
       Escapamento acidental de gases e vapores;
       Alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.

      ARTIGO 2 – ÂMBITO TERRITORIAL E DURAÇÃO

      a) O âmbito territorial da assistência, estender-se-á ao Território Brasileiro, desde que respeitadas as condições do artigo 1 e observadas as exclusões deste contrato.

      b) A utilização dos serviços de Assistência, neste instrumento, se dará, exclusivamente, durante a vigência do contrato

      ARTIGO 3 – GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA A RESIDÊNCIA ASSISTIDA

      Os serviços relativos a Residência Assistida, abrangem as modalidades previstas neste artigo, e serão prestadas conforme descritas abaixo, desde que respeitados os artigos anteriores.

      A) Envio de Chaveiro por Perda ou Roubo das Chaves

      Devido ocorrência de perda ou roubo de chaves, o Beneficiário não puder entrar na Residência Assistida, não havendo outra alternativa viável para fazê-lo, a ASSISTÊNCIA enviará um chaveiro até a residência para que, seja realizada a abertura da porta e efetuada uma cópia da chave.

      O limite máximo para este serviço será de R$ 120,00 (cento e vinte Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
      Nota: Estão excluídas deste serviço as fechaduras de portas internas, guarda-roupas da Residência Assistida.

      B) Envio de Chaveiro por Roubo ou Furto da Residência

      No caso de roubo ou furto qualificado da Residência Assistida em que tenha havido arrombamento de janelas ou de portas de entrada e de acesso comum a Residência Assistida com danificação da(s) fechadura(s), A ASSISTÊNCIA assumirá os serviços emergências de reparo ou substituição desta(s) fechadura(s), sendo expressamente excluídos os demais danos.

      O limite máximo para este serviço será de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
      Nota: Estão excluídas deste serviço as fechaduras de portas internas, guarda-roupas, assim como janelas internas da Residência Assistida.

      C) Hidráulica

      A ASSISTÊNCIA enviará à Residência Assistida, profissionais para reparar o vazamento interno que causa ou possa causar alagamentos. Estão inclusos nesse serviço as despesas de envio de mão-de-obra dos profissionais até o limite de R$ 200,00 (Duzentos Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.

      A ASSISTÊNCIA não assumirá custos de reparo definitivo, nem serviços de alvenaria ou qualquer serviço de desobstrução.
      Nota: Estão excluídos deste serviço o reparo de: torneiras, reservatórios subterrâneos, aquecedores, caixa d’agua, bombas hidráulicas, assim como, o desentupimento de banheiros, sifões, ou reparação de goteiras por má impermeabilização ou proteção das paredes externas do imóvel.

      D) Envio de Eletricista

      Em caso de falta de energia elétrica na Residência Assistida ou alguma de suas dependências devido a uma falha ou avaria nas instalações elétricas da mesma, A ASSISTÊNCIA enviará, com a maior brevidade possível, um profissional que realizará a reparação de urgência necessária para restabelecer a energia elétrica, sempre que o estado das instalações o permita.

      Estão incluídos nestes serviços as despesas de envio, custos com materiais e mão-de-obra dos profissionais. O limite máximo para este serviço será de R$ 100,00 (Cem Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.

      Não estão incluídos nesse serviço a reparação de elementos próprios da iluminação, tais como lâmpadas, lâmpadas fluorescentes, interruptores, tomadas, bombas elétricas, assim como reparação de avarias que sofram os aparelhos de calefação, eletrodomésticos e, em geral, de qualquer avaria de aparelhos que funcionem por corrente elétrica.

      ARTIGO 4 – EXCLUSÕES

      1) Além das exclusões já particularizadas neste contrato, não serão concedidas as prestações seguintes:

      a) Serviços solicitados diretamente Pelo Beneficiário, sem prévio consentimento da ASSISTÊNCIA, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada.

      b) Residências de veraneio ou que não possam ser caracterizadas como habitual e permanente do Usuário.

      c) Estabelecimentos comerciais com partes utilizadas como residência ou residências com parte dela utilizada para fins comerciais, seja pelo Usuário ou por terceiros.

      2) Excluem-se ainda das prestações e serviços de ASSISTÊNCIA, as derivadas dos seguintes fatos:

      Caso Fortuito ou Força Maior dentre eles:

       Atos de terrorismo, revoltas populares, greves, sabotagem, guerras e quaisquer perturbações de ordem pública.
       Atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz.
       Os eventos que tenham por causa irradiações provenientes da transmutação ou desintegração nuclear ou da radioatividade.
       Confisco, requisição ou danos produzidos na residência assistida, por ordem de Governo, de direito ou de fato, ou de qualquer autoridade instituída.
       Eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestade ciclônicas atípicas, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos, etc.

      3) Ficam excluídos das prestações previstas neste contrato os atos praticados por ação ou omissão do Beneficiário, causadas por má fé.

      ARTIGO 5 – COMUNICAÇÃO

      Quando ocorrer algum fato objeto de prestações dos serviços de assistência, o Beneficiário solicitará pelo telefone a assistência correspondente, informando seu nome, número do Demonstrativo, bem como o local onde se encontra e o serviço de que necessita.
      Através da chamada telefônica o Usuário autoriza A ASSISTÊNCIA para que sejam anotadas e registradas informaticamente as informações com o fim de que sejam oferecidos os serviços previstos neste anexo.

      ARTIGO 6 – FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

      Os serviços de assistência serão prestados pela ASSISTÊNCIA e por prestadores contratadas e designadas pela mesma.

      A ASSISTÊNCIA não efetuará a prestação dos serviços quando não for possível por razões de força maior, situações imprevisíveis, contingências da natureza ou quando por situações alheias a nossa vontade, não for possível localizar prestadores disponíveis na localidade em que se encontra a Residência Assistida.

      Desse modo, A ASSISTÊNCIA estará obrigada a reembolsar os gastos que expressamente foram autorizados ao Usuário efetuar, para obter as prestações garantidas por este anexo. Nessa situação, A ASSISTÊNCIA reembolsará os gastos efetivos até o valor que não exceda a responsabilidade máxima por evento indicadas nas cláusulas deste anexo.

      ARTIGO 7 – CANCELAMENTO DOS DIREITOS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

      A ASSISTÊNCIA se dá o direito de cancelar automaticamente estas garantias sempre que:

      a) O beneficiário causar ou provocar intencionalmente um fato que dê origem à necessidade de prestação de qualquer um dos serviços aqui descritos.

      b) O Beneficiário omitir informações ou fornecer intencionalmente informações falsas.

      CONDIÇÕES GERAIS ASSISTÊNCIA 24 HORAS CHECKUP LAR

      ARTIGO 1 – DEFINIÇÕES

      A) USUÁRIO:

      Entende-se por Usuário, Proprietário ou Morador da Residência assistida.

      B) BENEFICIÁRIO:

      Entende-se por beneficiário, além do Usuário, o Cônjuge, ascendente e descendente em 1º Grau do Usuário, desde que convivam com ele e sejam seus dependentes.

      C) RESIDÊNCIA ASSISTIDA:

      Entende-se por Residência Assistida a residência cadastrada junto a Central de Assistência.

      D) UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

      A prestação de serviços de assistência elencados neste anexo, fica condicionada à soliciatação dos serviços atraves da Central de Atendimento da ASSISTÊNCIA através do telefone 0800-770-4362.

      ARTIGO 2 – GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA A RESIDÊNCIA ASSISTIDA

      Os serviços relativos a Residência Assistida, abrangem as modalidades previstas neste artigo, e serão prestadas conforme descritas abaixo, desde que respeitados os artigos anteriores.

      A) TROCA DE LÂMPADA

      A assistência providenciará a troca de lâmpadas queimadas na residência do titular segurado. As lâmpadas são por conta do segurado
      Limite: 10 lâmpadas/acionamento

      B) AVALIAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DOS MÓVEIS

      A Assistência providenciará o envio de profissional para realizar uma avaliação técnica dos espaços comuns de ambientes na residência, para identificar riscos e fornecer sugestões de melhorias e orientações para que acidentes domésticos sejam evitados.

      SERVIÇOS DISPONÍVEIS:
      • Remanejamento de móveis
      • Utilização de utensílios
      • Iluminação e ergonomia
      • Postura e movimentos do cliente

      C) REVISÃO DA INSTALAÇÃO ELÉTRICA

      Checagem em toda a instalação elétrica da residência assistida e apontamento de eventuais consertos que deverão ser feitos pelo beneficiário.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      D) REMANEJAMENTO DE MÓVEIS

      Envio de um profissional capacitado para executar o reposicionamento de móveis apontados pelo Cliente a fim de reduzir as chances de acidentes domésticos.
      Exclusões: Móveis planejados e fixados a parede (armários, guarda-roupas, roupeiros).
      Limite: 02 utilizações por vigência

      E) FIXAÇÃO DE PRATELEIRAS, QUADROS, CORTINAS E PERSIANAS

      Envio de profissional capacitado para fixação de prateleiras, quadros, persiana e cortinas, desde que devidamente orientado por um responsável da empresa assistida.
      Limite: 05 unidades/utilização

      F) LUBRIFICAÇÃO DE FECHADURAS E DOBRADIÇAS

      Envio de profissional para lubrificação de até 05 unidades (fechaduras e dobradiças de portas e janelas) da residência assistida.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      G) DESINSETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO

      Envio de um profissional técnico para livrar o ambiente de insetos nocivos/ectoparasitos animais e ratos (dedetização simples do ambiente).
      Limite: 02 utilizações por vigência

      H) CONSERTO DE LINHA BRANCA (MÃO DE OBRA)

      Em caso de quebra de eletrodomésticos da Residência Assistida, serão enviados profissionais devidamente qualificados e previamente selecionados para a realização dos consertos que se façam necessários.
      Obs.: o serviço não será prestado caso seja constatado que o equipamento foi quebrado por uso inadequado.
      Estão cobertos os seguintes equipamentos:
       Fogões;
       Refrigeradores;
       Freezers;
       Máquinas de lavar roupas;
       Máquinas de secar roupas;
       Lava-louças;
       Forno micro-ondas.
       Filtros e bebedouros elétricos.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      1. A Assistência não se responsabiliza por custos referentes à substituição de peças.
      2. Disponível para cidades com população superior a 100.000 habitantes.
      3. Permanecem excluídos equipamentos fora de linha, isto é, que não seja possível encontrar peças de reposição no mercado; e equipamentos importados que não possuam assistência técnica no Brasil.
      4. Não serão feitas revisão geral e limpeza.
      5. Não são cobertos danos causados por transporte interno ou externo.

      I) CONSERTO DE ELETROELETRÔNICOS (Linha Marrom)

      Em caso de danificação de eletroeletrônicos*, a Assistência providenciará o envio de um profissional para reparo do mesmo, contanto que os equipamentos tenham até 05 anos de fabricação (comprovados mediante nota fiscal).
      * Televisores, Home Theaters, aparelhos de Som, DVD player e Blu-ray players.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      Obs.:
      1. A Assistência não se responsabiliza por custos referentes à substituição de peças.
      2. Disponível para cidades com população superior a 100.000 habitantes.
      3. Permanecem excluídos equipamentos fora de linha, isto é, que não seja possível encontrar peças de reposição no mercado; e equipamentos importados que não possuam assistência técnica no Brasil.
      4. Não serão feitas: revisão geral e limpeza.
      5. Não são cobertos danos causados por transporte interno ou externo.

      J) LIMPEZA DE CAIXA D’ÁGUA

      Envio de profissional para efetuar a limpeza completa da caixa d’água da Residência Assistida, desde que o acesso à mesma seja possível por escada.
      Limite: 01 caixa de 1.000 litros/utilização

      K) SUBSTITUIÇÃO DE TELHAS

      Em decorrência de eventos previstos no contrato, será fornecido profissional capacitado para substituição de até 10 telhas.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      L) TROCA DE VIDROS

      Em decorrência de eventos previstos no contrato, a Assistência ficará responsável pelo envio de profissionais capacitados que realizarão o reparo emergencial dos vidros da residência assistida, contanto que tecnicamente possível.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      M) FIXAÇÃO DE ANTENAS

      Em decorrência de eventos previstos no contrato, a Assistência providenciará o envio de profissionais capacitados que realização a fixação de antena na residência assistida.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      N) INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS

      Para casos não caracterizados como emergenciais, a Assistência disponibilizará serviço de indicação (por telefone) e envio de profissionais que poderão realizar orçamentos dos serviços solicitados pela residência assistida. Profissionais indicados:
       Eletricista
       Encanador
       Vidraceiro
       Serralheiro
       Carpinteiro
       Pedreiro
       Vigilante
       Pintor
       Instalação de Antena
       Instalação de Equipamentos de Segurança
       Profissional de Limpeza

      O) INSTALAÇÃO DE OLHO MÁGICO

      Assistência providenciará o envio de um profissional técnico para realizar a instalação de olho mágico na porta principal de entrada da residência.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      P) REVISÃO NA INSTALAÇÃO HIDRÁULICA (CAÇA VAZAMENTOS)

      Envio de profissional capacitado para detectar possíveis vazamentos. Serão apontados os eventuais consertos que deverão ser feitos pelo beneficiário.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      Observação:
      Todos os serviços estão disponíveis em abrangência nacional, com exceção do servido Caça Vazamentos, este disponível somente para São Paulo, SP.

      ARTIGO 3 – LIMITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PRODUTO CHEKUP LAR

      Para todo o conjunto de serviços: 02 utilizações/ano – Limitado a R$ 400,00 todo o conjunto solicitado.
      Não serão assumidos custos com materiais em nenhum dos serviços contidos neste produto.

      ARTIGO 4 – COMUNICAÇÃO

      Quando ocorrer algum fato objeto de prestações dos serviços de assistência, o Beneficiário solicitará pelo telefone a assistência correspondente, informando seu nome, número do Demonstrativo, bem como o local onde se encontra e o serviço de que necessita.
      Através da chamada telefônica o Usuário autoriza A ASSISTÊNCIA para que sejam anotadas e registradas informaticamente as informações com o fim de que sejam oferecidos os serviços previstos neste anexo.

      ARTIGO 5 – FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

      Os serviços de assistência serão prestados pela ASSISTÊNCIA e por prestadores contratadas e designadas pela mesma.

      A ASSISTÊNCIA não efetuará a prestação dos serviços quando não for possível por razões de força maior, situações imprevisíveis, contingências da natureza ou quando por situações alheias a nossa vontade, não for possível localizar prestadores disponíveis na localidade em que se encontra a Residência Assistida.

      Desse modo, A ASSISTÊNCIA estará obrigada a reembolsar os gastos que expressamente foram autorizados ao Usuário efetuar, para obter as prestações garantidas por este anexo. Nessa situação, A ASSISTÊNCIA reembolsará os gastos efetivos até o valor que não exceda a responsabilidade máxima por evento indicadas nas cláusulas deste anexo.

      CONDIÇÕES ESPECIFICAS
      SEGURO VIDA EM GRUPO PRESTAMISTA
      GARANTIA DA COTA CONDOMINIAL
      Processo Susep:14.414.000704/2006-91

      01 –CO-ESTIPULANTE

      Co-Estipulante, e nesta qualidade encarregado de representação dos segurados junto a Fedcorp Clube de Benefícios e Serviços será a ADMINISTRADORA / IMOBILIÁRIA, devidamente caracterizada através do termo de adesão previamente acordado.

      02 – OBJETO DO SEGURO

      Garantir o pagamento de uma indenização equivalente a 06 (seis) vezes o valor da cota condominial, caso o segurado venha a falecer ou ficar total e permanentemente inválido, em virtude de acidente ou doença, limitado ao valor discriminado no Demonstrativo do Produto.

      03 – GRUPO SEGURÁVEL

      Será composto pelo proprietário da unidade que estiver constando no R.G.I. do imóvel ou o locatário caso o imóvel esteja locado e tenha contrato de locação com assinatura reconhecida em cartório.
      O critério determinante para identificação do segurado será:

      PROPRIETÁRIOS (residentes ou não): Será o segurado o proprietário que estiver constando no R.G.I. do imóvel. Sendo de propriedade de mais de uma pessoa física ou jurídica, o segurado será o que detiver um percentual maior de participação; se a participação for igual, o mais idoso.

      obs.: No caso do imóvel ter sido doado com clausula de usufruto, o Segurado será o usufrutuário.

      INQUILINOS: desde que o contrato de locação contenha cláusula que obrigue o locatário ao pagamento das contribuições condominiais. As assinaturas do contrato de locação devem estar reconhecidas em cartório.

      04 – GARANTIAS DO SEGURO

      4.1 – BÁSICA

      Garante o pagamento da indenização ao Condomínio ou ao Beneficiário do Segurado em caso de morte, independente da causa determinante.

      4.2 – INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE

      Garante ao Segurado a indenização por perda ou impotência funcional total e permanente, em virtude de lesão física causada por acidente, conforme tabela abaixo.

      Invalidez Permanente Total % S/ Importância Segurada
      Perda total de ambos os olhos 100
      Perda total do uso de ambos os membros superiores 100
      Perda total do uso de ambos os membros inferiores 100
      Perda total do uso de ambas as mãos 100
      Perda total do uso de um membro inferior e um membro superior 100
      Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés 100
      Perda total do uso de ambos os pés 100
      Alienação mental total e incurável 100

      4.2.1 – CONCEITUAÇÃO DE ACIDENTES PESSOAIS

      Para fins deste seguro, considera-se “acidente” o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e, independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente e total do Segurado.

      4.3 – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – ANTECIPAÇÃO DE
      INDENIZAÇÃO DA GARANTIA BÁSICA (MORTE)

      Garante a antecipação do pagamento de uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) do capital básico segurado em caso de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, considerando-se sobretudo os riscos excluídos constantes nas condições gerais e condição especial desta cobertura adicional.
      A perda da existência independente será caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença que inviabilize o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Esse quadro clínico incapacitante deverá ser comprovado através de parâmetros e documentos devidamente especificados.

      Desde que devidamente comprovada, por ser a invalidez funcional permanente e total por doença uma antecipação da cobertura básica, seu pagamento extinguirá, imediata e automaticamente, a cobertura para o caso de morte.

      4.4 – BENEFÍCIO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO

      No caso do condômino titular vier a ficar involuntariamente desempregado (sem justa causa), receberá uma indenização equivalente ao pagamento da cota condominial de sua unidade, por até 6 (seis) meses.

      Apenas os condôminos titulares são elegíveis a esta cobertura. Quando do evento do desemprego involuntário, o condômino deverá comprovar estar trabalhando para uma mesma empresa há pelo menos 12 (doze) meses, retroativos à data de demissão. Apenas condôminos com vínculo empregatício (carteira de trabalho assinada) estarão cobertos por este seguro.

      Após o evento do desemprego há um período de franquia de 30 dias, durante o qual o condômino continua responsável pelo pagamento do condomínio. Persistindo o desemprego, o condômino terá a cobertura de até 6 (seis) cotas condominiais mensais e consecutivas, limitado ao valor discriminado no Demonstrativo do Produto, caso o desemprego persista por esse período.

      05 – CAPITAL SEGURADO

      Entende-se como capital segurado no mês o valor correspondente a 12 (meses) vezes a cota condominial mensal do Segurado, composta das despesas ordinárias e extraordinárias.

      06 – COMPOSIÇÃO DO CAPITAL SEGURADO

      A cobertura abrange as despesas ordinárias e extraordinárias aprovadas nas Assembleias Gerais ou de responsabilidade do síndico.

      6.1 – DESPESAS CONSIDERADAS

      a) Salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados e autônomos contratados pelo condomínio, bem como qualquer imposto que incida ou venha a incidir sobre a rubrica salários, rescisões de contrato de trabalho, seguros, vale-transporte, vale-refeição e todos os benefícios diretos dos empregados do condomínio;
      b) Despesas relativas ao consumo de luz e força, gás, telefone do condomínio, água e esgoto;
      c) Conservação e reposição das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos, de comunicação e de segurança;
      d) Conservação e reposição das instalações e equipamentos de uso comum, destinados à prática de esportes ou lazer;
      e) Conservação e reposição de elevadores, porteiro eletrônico, portão automático e antena coletiva;
      f) Rateios de déficits ou saldos devedores, provenientes de insuficiência orçamentária ou de despesas não previstas;
      g) Custos administrativos do condomínio: tarifas, despesas e taxas bancárias, seguros, pró-labore, fundo de reserva, etc.;
      h) Pintura das partes comuns, manutenção dos equipamentos e dos jardins existentes.

      6.2 – DESPESAS NÃO CONSIDERADAS

      a) Despesas extraordinárias, aprovadas em Assembleias Gerais ou determinadas pelo Síndico, comandadas para suprimento de gastos que tenham por finalidade o acréscimo do patrimônio do condomínio;
      b) Substituição ou modificação do revestimento externo do condomínio;
      c) Substituição ou modificação das esquadrias de portas e janelas do condomínio;
      d) Aquisição de novos equipamentos que visem implantar ou modificar sistemas já existentes no condomínio;
      e) Implantação ou reforma de decoração e paisagismo nas partes comuns.
      f) Multas impetradas a unidade.

      07 – LIMITE DE IDADE

      Não haverá limite de idade para fins de inclusão e manutenção de segurados, ao produto.

      08- CARÊNCIA

      Na contratação haverá uma carência em caso de sinistro de 02 (dois) meses, estando o segurado totalmente coberto após este período. Caso o segurado deixe de pagar o valor do seguro por 03 (três) meses consecutivos, este retornando à apólice deverá cumprir uma nova carência de 02 (dois) meses.

      09 – CESSAÇÃO DA COBERTURA DE CADA SEGURADO

      A cobertura de cada Segurado cessa no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, e, também, nas seguintes hipóteses:

      a) Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado e o Co-Estipulante;
      b) Quando o Segurado solicitar sua exclusão da apólice ou quando deixar de contribuir com sua parte no prêmio;
      c) Com a morte ou invalidez do Segurado.

      10 – ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO

      Os capitais segurados serão atualizados, automaticamente, seguindo a variação mensal da cota condominial.

      11 – COMUNICAÇÃO DE SINISTROS

      O Co-Estipulante comunicará à Seguradora os sinistros que vierem a ocorrer, anexando os seguintes documentos:

      a) Carta “aviso de sinistro”;
      b) Cópia da identidade do segurado;
      c) Cópia da certidão de óbito ou comprovação do caráter permanente da invalidez;
      d) Cópia da escritura definitiva do imóvel ou promessa de venda registrada em cartório;
      (atualizada – 90 dias)
      e) Cópia da cota condominial do mês de falecimento ou invalidez do segurado;
      f) Cópia da conta de luz do mês de falecimento ou invalidez do segurado;
      g) Cópia da certidão de casamento, caso o segurado seja casado;
      h) Cópia do contrato de locação, tratando-se de inquilino;
      i) Cópia do contrato social, tratando-se de pessoa jurídica.

      12 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO

      A indenização será paga, através da quitação de 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas das cotas condominiais, previstas no item 6 (Composição do Capital Segurado), a partir do mês subsequente do sinistro limitado ao valor discriminado no Demonstrativo do Produto, ou será pago integralmente aos beneficiários do segurado, em caso de morte.

      13 – BENEFICIÁRIOS

      Serão considerados como tais, sucessivamente:
      a) Cônjuge sobrevivente;
      b) Filhos do segurado;
      c) Os pais do segurado;
      d) Herdeiros legais.

      CONDIÇÕES PARTICULARES
      PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIAS E BENEFÍCIOS

      01- PRESTADOR DOS SERVIÇOS

      A empresa contratada para elaboração e prestação dos serviços adicionais de benefícios e assistências é a LÍDER DO BRASIL ASSISTÊNCIA, inscrita no CNPJ nº 13.945.339/0001-02, a qual oferecerá o produto a seguir especificado.

      02- GARANTIA DESCONTO EM FARMÁCIA

      Ao contratar o produto GARANTIA COTA CONDOMINIAL, o beneficiado terá direito a oferta de descontos de até 65% em mais de 3.500 medicamentos em uma ampla rede credenciada de farmácias em todo o país em torno de 8.800 lojas.

      03- OPERACIONALIDADE
      Informar o CPF ao Grupo Fedcorp para cadastrado junto à rede de farmácias credenciadas.
      Após o cadastro do CPF junto ao Grupo Fedcorp, basta informar o CPF na rede de farmácias credenciadas para obter o desconto nos medicamentos, previamente informado.

      04 – INFORMAÇÕES DOS DESCONTOS EM MEDICAMENTOS

      O beneficiário poderá obter previamente o desconto concedido em um determinado medicamento, bastando acessar o site www.grupofedcorp.com.br no menu “FEDCORP FARMÁCIA” ou baixar no smartfone o aplicativo “ORIZON” e identificar o desconto concedido.

      05 – REDE CREDENCIADA

      O beneficiário poderá obter a rede de farmácias credenciadas em todo o Brasil através do site www.grupofedcorp.com.br no menu “FEDCORP FARMÁCIA”, onde terá a opção de selecionar a cidade em que deseja pesquisar a rede e obter a listagem completa das farmácias com seus respectivos endereços, ou através do aplicativo “ORIZON”.

      CONDIÇÕES ESPECIFICAS
      SEGURO VIDA EM GRUPO PRESTAMISTA
      GARANTIA DA COTA CONDOMINIAL
      Processo Susep:14.414.000704/2006-91

      01 –CO-ESTIPULANTE

      Co-Estipulante, e nesta qualidade encarregado de representação dos segurados junto a Fedcorp Clube de Benefícios e Serviços será a ADMINISTRADORA / IMOBILIÁRIA, devidamente caracterizada através do termo de adesão previamente acordado.

      02 – OBJETO DO SEGURO

      Garantir o pagamento de uma indenização equivalente a 06 (seis) vezes o valor da cota condominial, caso o segurado venha a falecer ou ficar total e permanentemente inválido, em virtude de acidente ou doença, limitado ao valor discriminado no Demonstrativo do Produto.

      03 – GRUPO SEGURÁVEL

      Será composto pelo proprietário da unidade que estiver constando no R.G.I. do imóvel ou o locatário caso o imóvel esteja locado e tenha contrato de locação com assinatura reconhecida em cartório.
      O critério determinante para identificação do segurado será:

      PROPRIETÁRIOS (residentes ou não): Será o segurado o proprietário que estiver constando no R.G.I. do imóvel. Sendo de propriedade de mais de uma pessoa física ou jurídica, o segurado será o que detiver um percentual maior de participação; se a participação for igual, o mais idoso.

      obs.: No caso do imóvel ter sido doado com clausula de usufruto, o Segurado será o usufrutuário.

      INQUILINOS: desde que o contrato de locação contenha cláusula que obrigue o locatário ao pagamento das contribuições condominiais. As assinaturas do contrato de locação devem estar reconhecidas em cartório.

      04 – GARANTIAS DO SEGURO

      4.1 – BÁSICA

      Garante o pagamento da indenização ao Condomínio ou ao Beneficiário do Segurado em caso de morte, independente da causa determinante.

      4.2 – INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE

      Garante ao Segurado a indenização por perda ou impotência funcional total e permanente, em virtude de lesão física causada por acidente, conforme tabela abaixo.

      Invalidez Permanente Total % S/ Importância Segurada
      Perda total de ambos os olhos 100
      Perda total do uso de ambos os membros superiores 100
      Perda total do uso de ambos os membros inferiores 100
      Perda total do uso de ambas as mãos 100
      Perda total do uso de um membro inferior e um membro superior 100
      Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés 100
      Perda total do uso de ambos os pés 100
      Alienação mental total e incurável 100

      4.2.1 – CONCEITUAÇÃO DE ACIDENTES PESSOAIS

      Para fins deste seguro, considera-se “acidente” o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e, independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente e total do Segurado.

      4.3 – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – ANTECIPAÇÃO DE
      INDENIZAÇÃO DA GARANTIA BÁSICA (MORTE)

      Garante a antecipação do pagamento de uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) do capital básico segurado em caso de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, considerando-se sobretudo os riscos excluídos constantes nas condições gerais e condição especial desta cobertura adicional.
      A perda da existência independente será caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença que inviabilize o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Esse quadro clínico incapacitante deverá ser comprovado através de parâmetros e documentos devidamente especificados.

      Desde que devidamente comprovada, por ser a invalidez funcional permanente e total por doença uma antecipação da cobertura básica, seu pagamento extinguirá, imediata e automaticamente, a cobertura para o caso de morte.

      4.4 – BENEFÍCIO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO

      No caso do condômino titular vier a ficar involuntariamente desempregado (sem justa causa), receberá uma indenização equivalente ao pagamento da cota condominial de sua unidade, por até 6 (seis) meses.

      Apenas os condôminos titulares são elegíveis a esta cobertura. Quando do evento do desemprego involuntário, o condômino deverá comprovar estar trabalhando para uma mesma empresa há pelo menos 12 (doze) meses, retroativos à data de demissão. Apenas condôminos com vínculo empregatício (carteira de trabalho assinada) estarão cobertos por este seguro.

      Após o evento do desemprego há um período de franquia de 30 dias, durante o qual o condômino continua responsável pelo pagamento do condomínio. Persistindo o desemprego, o condômino terá a cobertura de até 6 (seis) cotas condominiais mensais e consecutivas, limitado ao valor discriminado no Demonstrativo do Produto, caso o desemprego persista por esse período.

      05 – CAPITAL SEGURADO

      Entende-se como capital segurado no mês o valor correspondente a 12 (meses) vezes a cota condominial mensal do Segurado, composta das despesas ordinárias e extraordinárias.

      06 – COMPOSIÇÃO DO CAPITAL SEGURADO

      A cobertura abrange as despesas ordinárias e extraordinárias aprovadas nas Assembleias Gerais ou de responsabilidade do síndico.

      6.1 – DESPESAS CONSIDERADAS

      a) Salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados e autônomos contratados pelo condomínio, bem como qualquer imposto que incida ou venha a incidir sobre a rubrica salários, rescisões de contrato de trabalho, seguros, vale-transporte, vale-refeição e todos os benefícios diretos dos empregados do condomínio;
      b) Despesas relativas ao consumo de luz e força, gás, telefone do condomínio, água e esgoto;
      c) Conservação e reposição das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos, de comunicação e de segurança;
      d) Conservação e reposição das instalações e equipamentos de uso comum, destinados à prática de esportes ou lazer;
      e) Conservação e reposição de elevadores, porteiro eletrônico, portão automático e antena coletiva;
      f) Rateios de déficits ou saldos devedores, provenientes de insuficiência orçamentária ou de despesas não previstas;
      g) Custos administrativos do condomínio: tarifas, despesas e taxas bancárias, seguros, pró-labore, fundo de reserva, etc.;
      h) Pintura das partes comuns, manutenção dos equipamentos e dos jardins existentes.

      6.2 – DESPESAS NÃO CONSIDERADAS

      a) Despesas extraordinárias, aprovadas em Assembleias Gerais ou determinadas pelo Síndico, comandadas para suprimento de gastos que tenham por finalidade o acréscimo do patrimônio do condomínio;
      b) Substituição ou modificação do revestimento externo do condomínio;
      c) Substituição ou modificação das esquadrias de portas e janelas do condomínio;
      d) Aquisição de novos equipamentos que visem implantar ou modificar sistemas já existentes no condomínio;
      e) Implantação ou reforma de decoração e paisagismo nas partes comuns.
      f) Multas impetradas a unidade.

      07 – LIMITE DE IDADE

      Não haverá limite de idade para fins de inclusão e manutenção de segurados, ao produto.

      08- CARÊNCIA

      Na contratação haverá uma carência em caso de sinistro de 02 (dois) meses, estando o segurado totalmente coberto após este período. Caso o segurado deixe de pagar o valor do seguro por 03 (três) meses consecutivos, este retornando à apólice deverá cumprir uma nova carência de 02 (dois) meses.

      09 – CESSAÇÃO DA COBERTURA DE CADA SEGURADO

      A cobertura de cada Segurado cessa no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, e, também, nas seguintes hipóteses:

      a) Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado e o Co-Estipulante;
      b) Quando o Segurado solicitar sua exclusão da apólice ou quando deixar de contribuir com sua parte no prêmio;
      c) Com a morte ou invalidez do Segurado.

      10 – ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO

      Os capitais segurados serão atualizados, automaticamente, seguindo a variação mensal da cota condominial.

      11 – COMUNICAÇÃO DE SINISTROS

      O Co-Estipulante comunicará à Seguradora os sinistros que vierem a ocorrer, anexando os seguintes documentos:

      a) Carta “aviso de sinistro”;
      b) Cópia da identidade do segurado;
      c) Cópia da certidão de óbito ou comprovação do caráter permanente da invalidez;
      d) Cópia da escritura definitiva do imóvel ou promessa de venda registrada em cartório;
      (atualizada – 90 dias)
      e) Cópia da cota condominial do mês de falecimento ou invalidez do segurado;
      f) Cópia da conta de luz do mês de falecimento ou invalidez do segurado;
      g) Cópia da certidão de casamento, caso o segurado seja casado;
      h) Cópia do contrato de locação, tratando-se de inquilino;
      i) Cópia do contrato social, tratando-se de pessoa jurídica.

      12 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO

      A indenização será paga, através da quitação de 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas das cotas condominiais, previstas no item 6 (Composição do Capital Segurado), a partir do mês subsequente do sinistro limitado ao valor discriminado no Demonstrativo do Produto, ou será pago integralmente aos beneficiários do segurado, em caso de morte.

      13 – BENEFICIÁRIOS

      Serão considerados como tais, sucessivamente:
      a) Cônjuge sobrevivente;
      b) Filhos do segurado;
      c) Os pais do segurado;
      d) Herdeiros legais.

      CONDIÇÕES PARTICULARES
      PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIAS E BENEFÍCIOS

      01- PRESTADOR DOS SERVIÇOS

      A empresa contratada para elaboração e prestação dos serviços adicionais de benefícios e assistências é a LÍDER DO BRASIL ASSISTÊNCIA, inscrita no CNPJ nº 13.945.339/0001-02, a qual oferecerá o produto a seguir especificado.

      02- GARANTIA DESCONTO EM FARMÁCIA

      Ao contratar o produto GARANTIA COTA CONDOMINIAL, o beneficiado terá direito a oferta de descontos de até 65% em mais de 3.500 medicamentos em uma ampla rede credenciada de farmácias em todo o país em torno de 8.800 lojas.

      03- OPERACIONALIDADE
      Informar o CPF ao Grupo Fedcorp para cadastrado junto à rede de farmácias credenciadas.
      Após o cadastro do CPF junto ao Grupo Fedcorp, basta informar o CPF na rede de farmácias credenciadas para obter o desconto nos medicamentos, previamente informado.

      04 – INFORMAÇÕES DOS DESCONTOS EM MEDICAMENTOS

      O beneficiário poderá obter previamente o desconto concedido em um determinado medicamento, bastando acessar o site www.grupofedcorp.com.br no menu “FEDCORP FARMÁCIA” ou baixar no smartfone o aplicativo “ORIZON” e identificar o desconto concedido.

      05 – REDE CREDENCIADA

      O beneficiário poderá obter a rede de farmácias credenciadas em todo o Brasil através do site www.grupofedcorp.com.br no menu “FEDCORP FARMÁCIA”, onde terá a opção de selecionar a cidade em que deseja pesquisar a rede e obter a listagem completa das farmácias com seus respectivos endereços, ou através do aplicativo “ORIZON”.

      CONDIÇÕES ESPECIFICAS
      SEGURO VIDA EM GRUPO PRESTAMISTA
      GARANTIA DA COTA CONDOMINIAL
      Processo Susep:14.414.000704/2006-91

      01 –CO-ESTIPULANTE

      Co-Estipulante, e nesta qualidade encarregado de representação dos segurados junto a Fedcorp Clube de Benefícios e Serviços será a ADMINISTRADORA / IMOBILIÁRIA, devidamente caracterizada através do termo de adesão previamente acordado.

      02 – OBJETO DO SEGURO

      Garantir o pagamento de uma indenização equivalente a 06 (seis) vezes o valor da cota condominial, caso o segurado venha a falecer ou ficar total e permanentemente inválido, em virtude de acidente ou doença, limitado ao valor discriminado no Demonstrativo do Produto.

      03 – GRUPO SEGURÁVEL

      Será composto pelo proprietário da unidade que estiver constando no R.G.I. do imóvel ou o locatário caso o imóvel esteja locado e tenha contrato de locação com assinatura reconhecida em cartório.
      O critério determinante para identificação do segurado será:

      PROPRIETÁRIOS (residentes ou não): Será o segurado o proprietário que estiver constando no R.G.I. do imóvel. Sendo de propriedade de mais de uma pessoa física ou jurídica, o segurado será o que detiver um percentual maior de participação; se a participação for igual, o mais idoso.

      obs.: No caso do imóvel ter sido doado com clausula de usufruto, o Segurado será o usufrutuário.

      INQUILINOS: desde que o contrato de locação contenha cláusula que obrigue o locatário ao pagamento das contribuições condominiais. As assinaturas do contrato de locação devem estar reconhecidas em cartório.

      04 – GARANTIAS DO SEGURO

      4.1 – BÁSICA

      Garante o pagamento da indenização ao Condomínio ou ao Beneficiário do Segurado em caso de morte, independente da causa determinante.

      4.2 – INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE

      Garante ao Segurado a indenização por perda ou impotência funcional total e permanente, em virtude de lesão física causada por acidente, conforme tabela abaixo.

      Invalidez Permanente Total % S/ Importância Segurada
      Perda total de ambos os olhos 100
      Perda total do uso de ambos os membros superiores 100
      Perda total do uso de ambos os membros inferiores 100
      Perda total do uso de ambas as mãos 100
      Perda total do uso de um membro inferior e um membro superior 100
      Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés 100
      Perda total do uso de ambos os pés 100
      Alienação mental total e incurável 100

      4.2.1 – CONCEITUAÇÃO DE ACIDENTES PESSOAIS

      Para fins deste seguro, considera-se “acidente” o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e, independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente e total do Segurado.

      4.3 – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – ANTECIPAÇÃO DE
      INDENIZAÇÃO DA GARANTIA BÁSICA (MORTE)

      Garante a antecipação do pagamento de uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) do capital básico segurado em caso de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, considerando-se sobretudo os riscos excluídos constantes nas condições gerais e condição especial desta cobertura adicional.
      A perda da existência independente será caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença que inviabilize o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Esse quadro clínico incapacitante deverá ser comprovado através de parâmetros e documentos devidamente especificados.

      Desde que devidamente comprovada, por ser a invalidez funcional permanente e total por doença uma antecipação da cobertura básica, seu pagamento extinguirá, imediata e automaticamente, a cobertura para o caso de morte.

      4.4 – BENEFÍCIO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO

      No caso do condômino titular vier a ficar involuntariamente desempregado (sem justa causa), receberá uma indenização equivalente ao pagamento da cota condominial de sua unidade, por até 6 (seis) meses.

      Apenas os condôminos titulares são elegíveis a esta cobertura. Quando do evento do desemprego involuntário, o condômino deverá comprovar estar trabalhando para uma mesma empresa há pelo menos 12 (doze) meses, retroativos à data de demissão. Apenas condôminos com vínculo empregatício (carteira de trabalho assinada) estarão cobertos por este seguro.

      Após o evento do desemprego há um período de franquia de 30 dias, durante o qual o condômino continua responsável pelo pagamento do condomínio. Persistindo o desemprego, o condômino terá a cobertura de até 6 (seis) cotas condominiais mensais e consecutivas, limitado ao valor discriminado no Demonstrativo do Produto, caso o desemprego persista por esse período.

      05 – CAPITAL SEGURADO

      Entende-se como capital segurado no mês o valor correspondente a 12 (meses) vezes a cota condominial mensal do Segurado, composta das despesas ordinárias e extraordinárias.

      06 – COMPOSIÇÃO DO CAPITAL SEGURADO

      A cobertura abrange as despesas ordinárias e extraordinárias aprovadas nas Assembleias Gerais ou de responsabilidade do síndico.

      6.1 – DESPESAS CONSIDERADAS

      a) Salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados e autônomos contratados pelo condomínio, bem como qualquer imposto que incida ou venha a incidir sobre a rubrica salários, rescisões de contrato de trabalho, seguros, vale-transporte, vale-refeição e todos os benefícios diretos dos empregados do condomínio;
      b) Despesas relativas ao consumo de luz e força, gás, telefone do condomínio, água e esgoto;
      c) Conservação e reposição das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos, de comunicação e de segurança;
      d) Conservação e reposição das instalações e equipamentos de uso comum, destinados à prática de esportes ou lazer;
      e) Conservação e reposição de elevadores, porteiro eletrônico, portão automático e antena coletiva;
      f) Rateios de déficits ou saldos devedores, provenientes de insuficiência orçamentária ou de despesas não previstas;
      g) Custos administrativos do condomínio: tarifas, despesas e taxas bancárias, seguros, pró-labore, fundo de reserva, etc.;
      h) Pintura das partes comuns, manutenção dos equipamentos e dos jardins existentes.

      6.2 – DESPESAS NÃO CONSIDERADAS

      a) Despesas extraordinárias, aprovadas em Assembleias Gerais ou determinadas pelo Síndico, comandadas para suprimento de gastos que tenham por finalidade o acréscimo do patrimônio do condomínio;
      b) Substituição ou modificação do revestimento externo do condomínio;
      c) Substituição ou modificação das esquadrias de portas e janelas do condomínio;
      d) Aquisição de novos equipamentos que visem implantar ou modificar sistemas já existentes no condomínio;
      e) Implantação ou reforma de decoração e paisagismo nas partes comuns.
      f) Multas impetradas a unidade.

      07 – LIMITE DE IDADE

      Não haverá limite de idade para fins de inclusão e manutenção de segurados, ao produto.

      08- CARÊNCIA

      Na contratação haverá uma carência em caso de sinistro de 02 (dois) meses, estando o segurado totalmente coberto após este período. Caso o segurado deixe de pagar o valor do seguro por 03 (três) meses consecutivos, este retornando à apólice deverá cumprir uma nova carência de 02 (dois) meses.

      09 – CESSAÇÃO DA COBERTURA DE CADA SEGURADO

      A cobertura de cada Segurado cessa no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, e, também, nas seguintes hipóteses:

      a) Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado e o Co-Estipulante;
      b) Quando o Segurado solicitar sua exclusão da apólice ou quando deixar de contribuir com sua parte no prêmio;
      c) Com a morte ou invalidez do Segurado.

      10 – ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO

      Os capitais segurados serão atualizados, automaticamente, seguindo a variação mensal da cota condominial.

      11 – COMUNICAÇÃO DE SINISTROS

      O Co-Estipulante comunicará à Seguradora os sinistros que vierem a ocorrer, anexando os seguintes documentos:

      a) Carta “aviso de sinistro”;
      b) Cópia da identidade do segurado;
      c) Cópia da certidão de óbito ou comprovação do caráter permanente da invalidez;
      d) Cópia da escritura definitiva do imóvel ou promessa de venda registrada em cartório;
      (atualizada – 90 dias)
      e) Cópia da cota condominial do mês de falecimento ou invalidez do segurado;
      f) Cópia da conta de luz do mês de falecimento ou invalidez do segurado;
      g) Cópia da certidão de casamento, caso o segurado seja casado;
      h) Cópia do contrato de locação, tratando-se de inquilino;
      i) Cópia do contrato social, tratando-se de pessoa jurídica.

      12 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO

      A indenização será paga, através da quitação de 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas das cotas condominiais, previstas no item 6 (Composição do Capital Segurado), a partir do mês subsequente do sinistro limitado ao valor discriminado no Demonstrativo do Produto, ou será pago integralmente aos beneficiários do segurado, em caso de morte.

      13 – BENEFICIÁRIOS

      Serão considerados como tais, sucessivamente:
      a) Cônjuge sobrevivente;
      b) Filhos do segurado;
      c) Os pais do segurado;
      d) Herdeiros legais.

      CONDIÇÕES PARTICULARES
      PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIAS E BENEFÍCIOS

      01- PRESTADOR DOS SERVIÇOS

      A empresa contratada para elaboração e prestação dos serviços adicionais de benefícios e assistências é a LÍDER DO BRASIL ASSISTÊNCIA, inscrita no CNPJ nº 13.945.339/0001-02, a qual oferecerá o produto a seguir especificado.

      02- GARANTIA DESCONTO EM FARMÁCIA

      Ao contratar o produto GARANTIA COTA CONDOMINIAL, o beneficiado terá direito a oferta de descontos de até 65% em mais de 3.500 medicamentos em uma ampla rede credenciada de farmácias em todo o país em torno de 8.800 lojas.

      03- OPERACIONALIDADE
      Informar o CPF ao Grupo Fedcorp para cadastrado junto à rede de farmácias credenciadas.
      Após o cadastro do CPF junto ao Grupo Fedcorp, basta informar o CPF na rede de farmácias credenciadas para obter o desconto nos medicamentos, previamente informado.

      04 – INFORMAÇÕES DOS DESCONTOS EM MEDICAMENTOS

      O beneficiário poderá obter previamente o desconto concedido em um determinado medicamento, bastando acessar o site www.grupofedcorp.com.br no menu “FEDCORP FARMÁCIA” ou baixar no smartfone o aplicativo “ORIZON” e identificar o desconto concedido.

      05 – REDE CREDENCIADA

      O beneficiário poderá obter a rede de farmácias credenciadas em todo o Brasil através do site www.grupofedcorp.com.br no menu “FEDCORP FARMÁCIA”, onde terá a opção de selecionar a cidade em que deseja pesquisar a rede e obter a listagem completa das farmácias com seus respectivos endereços, ou através do aplicativo “ORIZON”.

      • Garantia do Condomínio

        by Grupo Fedcorp
        R$ 9,75 Contratar

      CONDIÇÕES ESPECIFICAS
      SEGURO VIDA EM GRUPO PRESTAMISTA
      GARANTIA DA COTA CONDOMINIAL
      Processo Susep:14.414.000704/2006-91

      01 –CO-ESTIPULANTE

      Co-Estipulante, e nesta qualidade encarregado de representação dos segurados junto a Fedcorp Clube de Benefícios e Serviços será a ADMINISTRADORA / IMOBILIÁRIA, devidamente caracterizada através do termo de adesão previamente acordado.

      02 – OBJETO DO SEGURO

      Garantir o pagamento de uma indenização equivalente a 06 (seis) vezes o valor da cota condominial, caso o segurado venha a falecer ou ficar total e permanentemente inválido, em virtude de acidente ou doença, limitado ao valor discriminado no Demonstrativo do Produto.

      03 – GRUPO SEGURÁVEL

      Será composto pelo proprietário da unidade que estiver constando no R.G.I. do imóvel ou o locatário caso o imóvel esteja locado e tenha contrato de locação com assinatura reconhecida em cartório.
      O critério determinante para identificação do segurado será:

      PROPRIETÁRIOS (residentes ou não): Será o segurado o proprietário que estiver constando no R.G.I. do imóvel. Sendo de propriedade de mais de uma pessoa física ou jurídica, o segurado será o que detiver um percentual maior de participação; se a participação for igual, o mais idoso.

      obs.: No caso do imóvel ter sido doado com clausula de usufruto, o Segurado será o usufrutuário.

      INQUILINOS: desde que o contrato de locação contenha cláusula que obrigue o locatário ao pagamento das contribuições condominiais. As assinaturas do contrato de locação devem estar reconhecidas em cartório.

      04 – GARANTIAS DO SEGURO

      4.1 – BÁSICA

      Garante o pagamento da indenização ao Condomínio ou ao Beneficiário do Segurado em caso de morte, independente da causa determinante.

      4.2 – INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE

      Garante ao Segurado a indenização por perda ou impotência funcional total e permanente, em virtude de lesão física causada por acidente, conforme tabela abaixo.

      Invalidez Permanente Total % S/ Importância Segurada
      Perda total de ambos os olhos 100
      Perda total do uso de ambos os membros superiores 100
      Perda total do uso de ambos os membros inferiores 100
      Perda total do uso de ambas as mãos 100
      Perda total do uso de um membro inferior e um membro superior 100
      Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés 100
      Perda total do uso de ambos os pés 100
      Alienação mental total e incurável 100

      4.2.1 – CONCEITUAÇÃO DE ACIDENTES PESSOAIS

      Para fins deste seguro, considera-se “acidente” o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e, independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente e total do Segurado.

      4.3 – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – ANTECIPAÇÃO DE
      INDENIZAÇÃO DA GARANTIA BÁSICA (MORTE)

      Garante a antecipação do pagamento de uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) do capital básico segurado em caso de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, considerando-se sobretudo os riscos excluídos constantes nas condições gerais e condição especial desta cobertura adicional.
      A perda da existência independente será caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença que inviabilize o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Esse quadro clínico incapacitante deverá ser comprovado através de parâmetros e documentos devidamente especificados.

      Desde que devidamente comprovada, por ser a invalidez funcional permanente e total por doença uma antecipação da cobertura básica, seu pagamento extinguirá, imediata e automaticamente, a cobertura para o caso de morte.

      4.4 – BENEFÍCIO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO

      No caso do condômino titular vier a ficar involuntariamente desempregado (sem justa causa), receberá uma indenização equivalente ao pagamento da cota condominial de sua unidade, por até 3 (três) meses.

      Apenas os condôminos titulares são elegíveis a esta cobertura. Quando do evento do desemprego involuntário, o condômino deverá comprovar estar trabalhando para uma mesma empresa há pelo menos 12 (doze) meses, retroativos à data de demissão. Apenas condôminos com vínculo empregatício (carteira de trabalho assinada) estarão cobertos por este seguro.

      Após o evento do desemprego há um período de franquia de 30 dias, durante o qual o condômino continua responsável pelo pagamento do condomínio. Persistindo o desemprego, o condômino terá a cobertura de até 3 (três) cotas condominiais mensais e consecutivas, limitado ao valor discriminado no Demonstrativo do Produto, caso o desemprego persista por esse período.

      05 – CAPITAL SEGURADO

      Entende-se como capital segurado no mês o valor correspondente a 06 (seis) vezes a cota condominial mensal do Segurado, composta das despesas ordinárias e extraordinárias.

      06 – COMPOSIÇÃO DO CAPITAL SEGURADO

      A cobertura abrange as despesas ordinárias e extraordinárias aprovadas nas Assembleias Gerais ou de responsabilidade do síndico.

      6.1 – DESPESAS CONSIDERADAS

      a) Salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados e autônomos contratados pelo condomínio, bem como qualquer imposto que incida ou venha a incidir sobre a rubrica salários, rescisões de contrato de trabalho, seguros, vale-transporte, vale-refeição e todos os benefícios diretos dos empregados do condomínio;
      b) Despesas relativas ao consumo de luz e força, gás, telefone do condomínio, água e esgoto;
      c) Conservação e reposição das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos, de comunicação e de segurança;
      d) Conservação e reposição das instalações e equipamentos de uso comum, destinados à prática de esportes ou lazer;
      e) Conservação e reposição de elevadores, porteiro eletrônico, portão automático e antena coletiva;
      f) Rateios de déficits ou saldos devedores, provenientes de insuficiência orçamentária ou de despesas não previstas;
      g) Custos administrativos do condomínio: tarifas, despesas e taxas bancárias, seguros, pró-labore, fundo de reserva, etc.;
      h) Pintura das partes comuns, manutenção dos equipamentos e dos jardins existentes.

      6.2 – DESPESAS NÃO CONSIDERADAS

      a) Despesas extraordinárias, aprovadas em Assembleias Gerais ou determinadas pelo Síndico, comandadas para suprimento de gastos que tenham por finalidade o acréscimo do patrimônio do condomínio;
      b) Substituição ou modificação do revestimento externo do condomínio;
      c) Substituição ou modificação das esquadrias de portas e janelas do condomínio;
      d) Aquisição de novos equipamentos que visem implantar ou modificar sistemas já existentes no condomínio;
      e) Implantação ou reforma de decoração e paisagismo nas partes comuns.
      f) Multas impetradas a unidade.

      07 – LIMITE DE IDADE

      Não haverá limite de idade para fins de inclusão e manutenção de segurados, ao produto.

      08- CARÊNCIA

      Na contratação haverá uma carência em caso de sinistro de 02 (dois) meses, estando o segurado totalmente coberto após este período. Caso o segurado deixe de pagar o valor do seguro por 03 (três) meses consecutivos, este retornando à apólice deverá cumprir uma nova carência de 02 (dois) meses.

      09 – CESSAÇÃO DA COBERTURA DE CADA SEGURADO

      A cobertura de cada Segurado cessa no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, e, também, nas seguintes hipóteses:

      a) Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado e o Co-Estipulante;
      b) Quando o Segurado solicitar sua exclusão da apólice ou quando deixar de contribuir com sua parte no prêmio;
      c) Com a morte ou invalidez do Segurado.

      10 – ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO

      Os capitais segurados serão atualizados, automaticamente, seguindo a variação mensal da cota condominial.

      11 – COMUNICAÇÃO DE SINISTROS

      O Co-Estipulante comunicará à Seguradora os sinistros que vierem a ocorrer, anexando os seguintes documentos:

      a) Carta “aviso de sinistro”;
      b) Cópia da identidade do segurado;
      c) Cópia da certidão de óbito ou comprovação do caráter permanente da invalidez;
      d) Cópia da escritura definitiva do imóvel ou promessa de venda registrada em cartório;
      (atualizada – 90 dias)
      e) Cópia da cota condominial do mês de falecimento ou invalidez do segurado;
      f) Cópia da conta de luz do mês de falecimento ou invalidez do segurado;
      g) Cópia da certidão de casamento, caso o segurado seja casado;
      h) Cópia do contrato de locação, tratando-se de inquilino;
      i) Cópia do contrato social, tratando-se de pessoa jurídica.

      12 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO

      A indenização será paga, através da quitação de 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas das cotas condominiais, previstas no item 6 (Composição do Capital Segurado), a partir do mês subsequente do sinistro limitado ao valor discriminado no Demonstrativo do Produto, ou será pago integralmente aos beneficiários do segurado, em caso de morte.

      13 – BENEFICIÁRIOS

      Serão considerados como tais, sucessivamente:
      a) Cônjuge sobrevivente;
      b) Filhos do segurado;
      c) Os pais do segurado;
      d) Herdeiros legais.

      14 – RATIFICAÇÃO E PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES

      Não obstante o disposto nas Condições Gerais e Especiais aqui ratificadas, a cobertura desta apólice fica limitada às garantias expressamente citadas nestas Condições Particulares, acordadas entre a Seguradora e o Estipulante, as quais prevalecerão sobre aquelas Condições Gerais e Especiais em caso de eventual conflito.

      CONDIÇÕES PARTICULARES
      PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIAS E BENEFÍCIOS

      01- PRESTADOR DOS SERVIÇOS

      A empresa contratada para elaboração e prestação dos serviços adicionais de benefícios e assistências é a LÍDER DO BRASIL ASSISTÊNCIA, inscrita no CNPJ nº 13.945.339/0001-02, a qual oferecerá o produto a seguir especificado.

      02- GARANTIA DESCONTO EM FARMÁCIA

      Ao contratar o produto GARANTIA COTA CONDOMINIAL, o beneficiado terá direito a oferta de descontos de até 65% em mais de 3.500 medicamentos em uma ampla rede credenciada de farmácias em todo o país em torno de 8.800 lojas.

      03- OPERACIONALIDADE
      Informar o CPF ao Grupo Fedcorp para cadastrado junto à rede de farmácias credenciadas.
      Após o cadastro do CPF junto ao Grupo Fedcorp, basta informar o CPF na rede de farmácias credenciadas para obter o desconto nos medicamentos, previamente informado.

      04 – INFORMAÇÕES DOS DESCONTOS EM MEDICAMENTOS

      O beneficiário poderá obter previamente o desconto concedido em um determinado medicamento, bastando acessar o site www.grupofedcorp.com.br no menu “FEDCORP FARMÁCIA” ou baixar no smartfone o aplicativo “ORIZON” e identificar o desconto concedido.

      05 – REDE CREDENCIADA

      O beneficiário poderá obter a rede de farmácias credenciadas em todo o Brasil através do site www.grupofedcorp.com.br no menu “FEDCORP FARMÁCIA”, onde terá a opção de selecionar a cidade em que deseja pesquisar a rede e obter a listagem completa das farmácias com seus respectivos endereços, ou através do aplicativo “ORIZON”.

      CONDIÇÕES ESPECIFICAS
      SEGURO VIDA EM GRUPO PRESTAMISTA
      GARANTIA DA COTA CONDOMINIAL
      Processo Susep:14.414.000704/2006-91

      01 –CO-ESTIPULANTE

      Co-Estipulante, e nesta qualidade encarregado de representação dos segurados junto a Fedcorp Clube de Benefícios e Serviços será a ADMINISTRADORA / IMOBILIÁRIA, devidamente caracterizada através do termo de adesão previamente acordado.

      02 – OBJETO DO SEGURO

      Garantir o pagamento de uma indenização equivalente a 06 (seis) vezes o valor da cota condominial, caso o segurado venha a falecer ou ficar total e permanentemente inválido, em virtude de acidente ou doença, limitado ao valor discriminado no Demonstrativo do Produto.

      03 – GRUPO SEGURÁVEL

      Será composto pelo proprietário da unidade que estiver constando no R.G.I. do imóvel ou o locatário caso o imóvel esteja locado e tenha contrato de locação com assinatura reconhecida em cartório.
      O critério determinante para identificação do segurado será:

      PROPRIETÁRIOS (residentes ou não): Será o segurado o proprietário que estiver constando no R.G.I. do imóvel. Sendo de propriedade de mais de uma pessoa física ou jurídica, o segurado será o que detiver um percentual maior de participação; se a participação for igual, o mais idoso.

      obs.: No caso do imóvel ter sido doado com clausula de usufruto, o Segurado será o usufrutuário.

      INQUILINOS: desde que o contrato de locação contenha cláusula que obrigue o locatário ao pagamento das contribuições condominiais. As assinaturas do contrato de locação devem estar reconhecidas em cartório.

      04 – GARANTIAS DO SEGURO

      4.1 – BÁSICA

      Garante o pagamento da indenização ao Condomínio ou ao Beneficiário do Segurado em caso de morte, independente da causa determinante.

      4.2 – INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE

      Garante ao Segurado a indenização por perda ou impotência funcional total e permanente, em virtude de lesão física causada por acidente, conforme tabela abaixo.

      Invalidez Permanente Total % S/ Importância Segurada
      Perda total de ambos os olhos 100
      Perda total do uso de ambos os membros superiores 100
      Perda total do uso de ambos os membros inferiores 100
      Perda total do uso de ambas as mãos 100
      Perda total do uso de um membro inferior e um membro superior 100
      Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés 100
      Perda total do uso de ambos os pés 100
      Alienação mental total e incurável 100

      4.2.1 – CONCEITUAÇÃO DE ACIDENTES PESSOAIS

      Para fins deste seguro, considera-se “acidente” o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e, independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente e total do Segurado.

      4.3 – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – ANTECIPAÇÃO DE
      INDENIZAÇÃO DA GARANTIA BÁSICA (MORTE)

      Garante a antecipação do pagamento de uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) do capital básico segurado em caso de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, considerando-se sobretudo os riscos excluídos constantes nas condições gerais e condição especial desta cobertura adicional.
      A perda da existência independente será caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença que inviabilize o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Esse quadro clínico incapacitante deverá ser comprovado através de parâmetros e documentos devidamente especificados.

      Desde que devidamente comprovada, por ser a invalidez funcional permanente e total por doença uma antecipação da cobertura básica, seu pagamento extinguirá, imediata e automaticamente, a cobertura para o caso de morte.

      4.4 – BENEFÍCIO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO

      No caso do condômino titular vier a ficar involuntariamente desempregado (sem justa causa), receberá uma indenização equivalente ao pagamento da cota condominial de sua unidade, por até 3 (três) meses.

      Apenas os condôminos titulares são elegíveis a esta cobertura. Quando do evento do desemprego involuntário, o condômino deverá comprovar estar trabalhando para uma mesma empresa há pelo menos 12 (doze) meses, retroativos à data de demissão. Apenas condôminos com vínculo empregatício (carteira de trabalho assinada) estarão cobertos por este seguro.

      Após o evento do desemprego há um período de franquia de 30 dias, durante o qual o condômino continua responsável pelo pagamento do condomínio. Persistindo o desemprego, o condômino terá a cobertura de até 3 (três) cotas condominiais mensais e consecutivas, limitado ao valor discriminado no Demonstrativo do Produto, caso o desemprego persista por esse período.

      05 – CAPITAL SEGURADO

      Entende-se como capital segurado no mês o valor correspondente a 06 (seis) vezes a cota condominial mensal do Segurado, composta das despesas ordinárias e extraordinárias.

      06 – COMPOSIÇÃO DO CAPITAL SEGURADO

      A cobertura abrange as despesas ordinárias e extraordinárias aprovadas nas Assembleias Gerais ou de responsabilidade do síndico.

      6.1 – DESPESAS CONSIDERADAS

      a) Salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados e autônomos contratados pelo condomínio, bem como qualquer imposto que incida ou venha a incidir sobre a rubrica salários, rescisões de contrato de trabalho, seguros, vale-transporte, vale-refeição e todos os benefícios diretos dos empregados do condomínio;
      b) Despesas relativas ao consumo de luz e força, gás, telefone do condomínio, água e esgoto;
      c) Conservação e reposição das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos, de comunicação e de segurança;
      d) Conservação e reposição das instalações e equipamentos de uso comum, destinados à prática de esportes ou lazer;
      e) Conservação e reposição de elevadores, porteiro eletrônico, portão automático e antena coletiva;
      f) Rateios de déficits ou saldos devedores, provenientes de insuficiência orçamentária ou de despesas não previstas;
      g) Custos administrativos do condomínio: tarifas, despesas e taxas bancárias, seguros, pró-labore, fundo de reserva, etc.;
      h) Pintura das partes comuns, manutenção dos equipamentos e dos jardins existentes.

      6.2 – DESPESAS NÃO CONSIDERADAS

      a) Despesas extraordinárias, aprovadas em Assembleias Gerais ou determinadas pelo Síndico, comandadas para suprimento de gastos que tenham por finalidade o acréscimo do patrimônio do condomínio;
      b) Substituição ou modificação do revestimento externo do condomínio;
      c) Substituição ou modificação das esquadrias de portas e janelas do condomínio;
      d) Aquisição de novos equipamentos que visem implantar ou modificar sistemas já existentes no condomínio;
      e) Implantação ou reforma de decoração e paisagismo nas partes comuns.
      f) Multas impetradas a unidade.

      07 – LIMITE DE IDADE

      Não haverá limite de idade para fins de inclusão e manutenção de segurados, ao produto.

      08- CARÊNCIA

      Na contratação haverá uma carência em caso de sinistro de 02 (dois) meses, estando o segurado totalmente coberto após este período. Caso o segurado deixe de pagar o valor do seguro por 03 (três) meses consecutivos, este retornando à apólice deverá cumprir uma nova carência de 02 (dois) meses.

      09 – CESSAÇÃO DA COBERTURA DE CADA SEGURADO

      A cobertura de cada Segurado cessa no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, e, também, nas seguintes hipóteses:

      a) Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado e o Co-Estipulante;
      b) Quando o Segurado solicitar sua exclusão da apólice ou quando deixar de contribuir com sua parte no prêmio;
      c) Com a morte ou invalidez do Segurado.

      10 – ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO

      Os capitais segurados serão atualizados, automaticamente, seguindo a variação mensal da cota condominial.

      11 – COMUNICAÇÃO DE SINISTROS

      O Co-Estipulante comunicará à Seguradora os sinistros que vierem a ocorrer, anexando os seguintes documentos:

      a) Carta “aviso de sinistro”;
      b) Cópia da identidade do segurado;
      c) Cópia da certidão de óbito ou comprovação do caráter permanente da invalidez;
      d) Cópia da escritura definitiva do imóvel ou promessa de venda registrada em cartório;
      (atualizada – 90 dias)
      e) Cópia da cota condominial do mês de falecimento ou invalidez do segurado;
      f) Cópia da conta de luz do mês de falecimento ou invalidez do segurado;
      g) Cópia da certidão de casamento, caso o segurado seja casado;
      h) Cópia do contrato de locação, tratando-se de inquilino;
      i) Cópia do contrato social, tratando-se de pessoa jurídica.

      12 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO

      A indenização será paga, através da quitação de 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas das cotas condominiais, previstas no item 6 (Composição do Capital Segurado), a partir do mês subsequente do sinistro limitado ao valor discriminado no Demonstrativo do Produto, ou será pago integralmente aos beneficiários do segurado, em caso de morte.

      13 – BENEFICIÁRIOS

      Serão considerados como tais, sucessivamente:
      a) Cônjuge sobrevivente;
      b) Filhos do segurado;
      c) Os pais do segurado;
      d) Herdeiros legais.

      14 – RATIFICAÇÃO E PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES

      Não obstante o disposto nas Condições Gerais e Especiais aqui ratificadas, a cobertura desta apólice fica limitada às garantias expressamente citadas nestas Condições Particulares, acordadas entre a Seguradora e o Estipulante, as quais prevalecerão sobre aquelas Condições Gerais e Especiais em caso de eventual conflito.

      CONDIÇÕES PARTICULARES
      PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIAS E BENEFÍCIOS

      01- PRESTADOR DOS SERVIÇOS

      A empresa contratada para elaboração e prestação dos serviços adicionais de benefícios e assistências é a LÍDER DO BRASIL ASSISTÊNCIA, inscrita no CNPJ nº 13.945.339/0001-02, a qual oferecerá o produto a seguir especificado.

      02- GARANTIA DESCONTO EM FARMÁCIA

      Ao contratar o produto GARANTIA COTA CONDOMINIAL, o beneficiado terá direito a oferta de descontos de até 65% em mais de 3.500 medicamentos em uma ampla rede credenciada de farmácias em todo o país em torno de 8.800 lojas.

      03- OPERACIONALIDADE
      Informar o CPF ao Grupo Fedcorp para cadastrado junto à rede de farmácias credenciadas.
      Após o cadastro do CPF junto ao Grupo Fedcorp, basta informar o CPF na rede de farmácias credenciadas para obter o desconto nos medicamentos, previamente informado.

      04 – INFORMAÇÕES DOS DESCONTOS EM MEDICAMENTOS

      O beneficiário poderá obter previamente o desconto concedido em um determinado medicamento, bastando acessar o site www.grupofedcorp.com.br no menu “FEDCORP FARMÁCIA” ou baixar no smartfone o aplicativo “ORIZON” e identificar o desconto concedido.

      05 – REDE CREDENCIADA

      O beneficiário poderá obter a rede de farmácias credenciadas em todo o Brasil através do site www.grupofedcorp.com.br no menu “FEDCORP FARMÁCIA”, onde terá a opção de selecionar a cidade em que deseja pesquisar a rede e obter a listagem completa das farmácias com seus respectivos endereços, ou através do aplicativo “ORIZON”.

      CONDIÇÕES ESPECIFICAS
      SEGURO VIDA EM GRUPO PRESTAMISTA
      GARANTIA DA COTA CONDOMINIAL
      Processo Susep:14.414.000704/2006-91

      01 –CO-ESTIPULANTE

      Co-Estipulante, e nesta qualidade encarregado de representação dos segurados junto a Fedcorp Clube de Benefícios e Serviços será a ADMINISTRADORA / IMOBILIÁRIA, devidamente caracterizada através do termo de adesão previamente acordado.

      02 – OBJETO DO SEGURO

      Garantir o pagamento de uma indenização equivalente a 06 (seis) vezes o valor da cota condominial, caso o segurado venha a falecer ou ficar total e permanentemente inválido, em virtude de acidente ou doença, limitado ao valor discriminado no Demonstrativo do Produto.

      03 – GRUPO SEGURÁVEL

      Será composto pelo proprietário da unidade que estiver constando no R.G.I. do imóvel ou o locatário caso o imóvel esteja locado e tenha contrato de locação com assinatura reconhecida em cartório.
      O critério determinante para identificação do segurado será:

      PROPRIETÁRIOS (residentes ou não): Será o segurado o proprietário que estiver constando no R.G.I. do imóvel. Sendo de propriedade de mais de uma pessoa física ou jurídica, o segurado será o que detiver um percentual maior de participação; se a participação for igual, o mais idoso.

      obs.: No caso do imóvel ter sido doado com clausula de usufruto, o Segurado será o usufrutuário.

      INQUILINOS: desde que o contrato de locação contenha cláusula que obrigue o locatário ao pagamento das contribuições condominiais. As assinaturas do contrato de locação devem estar reconhecidas em cartório.

      04 – GARANTIAS DO SEGURO

      4.1 – BÁSICA

      Garante o pagamento da indenização ao Condomínio ou ao Beneficiário do Segurado em caso de morte, independente da causa determinante.

      4.2 – INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE

      Garante ao Segurado a indenização por perda ou impotência funcional total e permanente, em virtude de lesão física causada por acidente, conforme tabela abaixo.

      Invalidez Permanente Total % S/ Importância Segurada
      Perda total de ambos os olhos 100
      Perda total do uso de ambos os membros superiores 100
      Perda total do uso de ambos os membros inferiores 100
      Perda total do uso de ambas as mãos 100
      Perda total do uso de um membro inferior e um membro superior 100
      Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés 100
      Perda total do uso de ambos os pés 100
      Alienação mental total e incurável 100

      4.2.1 – CONCEITUAÇÃO DE ACIDENTES PESSOAIS

      Para fins deste seguro, considera-se “acidente” o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e, independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente e total do Segurado.

      4.3 – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – ANTECIPAÇÃO DE
      INDENIZAÇÃO DA GARANTIA BÁSICA (MORTE)

      Garante a antecipação do pagamento de uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) do capital básico segurado em caso de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, considerando-se sobretudo os riscos excluídos constantes nas condições gerais e condição especial desta cobertura adicional.
      A perda da existência independente será caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença que inviabilize o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Esse quadro clínico incapacitante deverá ser comprovado através de parâmetros e documentos devidamente especificados.

      Desde que devidamente comprovada, por ser a invalidez funcional permanente e total por doença uma antecipação da cobertura básica, seu pagamento extinguirá, imediata e automaticamente, a cobertura para o caso de morte.

      4.4 – BENEFÍCIO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO

      No caso do condômino titular vier a ficar involuntariamente desempregado (sem justa causa), receberá uma indenização equivalente ao pagamento da cota condominial de sua unidade, por até 3 (três) meses.

      Apenas os condôminos titulares são elegíveis a esta cobertura. Quando do evento do desemprego involuntário, o condômino deverá comprovar estar trabalhando para uma mesma empresa há pelo menos 12 (doze) meses, retroativos à data de demissão. Apenas condôminos com vínculo empregatício (carteira de trabalho assinada) estarão cobertos por este seguro.

      Após o evento do desemprego há um período de franquia de 30 dias, durante o qual o condômino continua responsável pelo pagamento do condomínio. Persistindo o desemprego, o condômino terá a cobertura de até 3 (três) cotas condominiais mensais e consecutivas, limitado ao valor discriminado no Demonstrativo do Produto, caso o desemprego persista por esse período.

      05 – CAPITAL SEGURADO

      Entende-se como capital segurado no mês o valor correspondente a 06 (seis) vezes a cota condominial mensal do Segurado, composta das despesas ordinárias e extraordinárias.

      06 – COMPOSIÇÃO DO CAPITAL SEGURADO

      A cobertura abrange as despesas ordinárias e extraordinárias aprovadas nas Assembleias Gerais ou de responsabilidade do síndico.

      6.1 – DESPESAS CONSIDERADAS

      a) Salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados e autônomos contratados pelo condomínio, bem como qualquer imposto que incida ou venha a incidir sobre a rubrica salários, rescisões de contrato de trabalho, seguros, vale-transporte, vale-refeição e todos os benefícios diretos dos empregados do condomínio;
      b) Despesas relativas ao consumo de luz e força, gás, telefone do condomínio, água e esgoto;
      c) Conservação e reposição das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos, de comunicação e de segurança;
      d) Conservação e reposição das instalações e equipamentos de uso comum, destinados à prática de esportes ou lazer;
      e) Conservação e reposição de elevadores, porteiro eletrônico, portão automático e antena coletiva;
      f) Rateios de déficits ou saldos devedores, provenientes de insuficiência orçamentária ou de despesas não previstas;
      g) Custos administrativos do condomínio: tarifas, despesas e taxas bancárias, seguros, pró-labore, fundo de reserva, etc.;
      h) Pintura das partes comuns, manutenção dos equipamentos e dos jardins existentes.

      6.2 – DESPESAS NÃO CONSIDERADAS

      a) Despesas extraordinárias, aprovadas em Assembleias Gerais ou determinadas pelo Síndico, comandadas para suprimento de gastos que tenham por finalidade o acréscimo do patrimônio do condomínio;
      b) Substituição ou modificação do revestimento externo do condomínio;
      c) Substituição ou modificação das esquadrias de portas e janelas do condomínio;
      d) Aquisição de novos equipamentos que visem implantar ou modificar sistemas já existentes no condomínio;
      e) Implantação ou reforma de decoração e paisagismo nas partes comuns.
      f) Multas impetradas a unidade.

      07 – LIMITE DE IDADE

      Não haverá limite de idade para fins de inclusão e manutenção de segurados, ao produto.

      08- CARÊNCIA

      Na contratação haverá uma carência em caso de sinistro de 02 (dois) meses, estando o segurado totalmente coberto após este período. Caso o segurado deixe de pagar o valor do seguro por 03 (três) meses consecutivos, este retornando à apólice deverá cumprir uma nova carência de 02 (dois) meses.

      09 – CESSAÇÃO DA COBERTURA DE CADA SEGURADO

      A cobertura de cada Segurado cessa no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, e, também, nas seguintes hipóteses:

      a) Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado e o Co-Estipulante;
      b) Quando o Segurado solicitar sua exclusão da apólice ou quando deixar de contribuir com sua parte no prêmio;
      c) Com a morte ou invalidez do Segurado.

      10 – ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO

      Os capitais segurados serão atualizados, automaticamente, seguindo a variação mensal da cota condominial.

      11 – COMUNICAÇÃO DE SINISTROS

      O Co-Estipulante comunicará à Seguradora os sinistros que vierem a ocorrer, anexando os seguintes documentos:

      a) Carta “aviso de sinistro”;
      b) Cópia da identidade do segurado;
      c) Cópia da certidão de óbito ou comprovação do caráter permanente da invalidez;
      d) Cópia da escritura definitiva do imóvel ou promessa de venda registrada em cartório;
      (atualizada – 90 dias)
      e) Cópia da cota condominial do mês de falecimento ou invalidez do segurado;
      f) Cópia da conta de luz do mês de falecimento ou invalidez do segurado;
      g) Cópia da certidão de casamento, caso o segurado seja casado;
      h) Cópia do contrato de locação, tratando-se de inquilino;
      i) Cópia do contrato social, tratando-se de pessoa jurídica.

      12 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO

      A indenização será paga, através da quitação de 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas das cotas condominiais, previstas no item 6 (Composição do Capital Segurado), a partir do mês subsequente do sinistro limitado ao valor discriminado no Demonstrativo do Produto, ou será pago integralmente aos beneficiários do segurado, em caso de morte.

      13 – BENEFICIÁRIOS

      Serão considerados como tais, sucessivamente:
      a) Cônjuge sobrevivente;
      b) Filhos do segurado;
      c) Os pais do segurado;
      d) Herdeiros legais.

      14 – RATIFICAÇÃO E PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES

      Não obstante o disposto nas Condições Gerais e Especiais aqui ratificadas, a cobertura desta apólice fica limitada às garantias expressamente citadas nestas Condições Particulares, acordadas entre a Seguradora e o Estipulante, as quais prevalecerão sobre aquelas Condições Gerais e Especiais em caso de eventual conflito.

      CONDIÇÕES PARTICULARES
      PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIAS E BENEFÍCIOS

      01- PRESTADOR DOS SERVIÇOS

      A empresa contratada para elaboração e prestação dos serviços adicionais de benefícios e assistências é a LÍDER DO BRASIL ASSISTÊNCIA, inscrita no CNPJ nº 13.945.339/0001-02, a qual oferecerá o produto a seguir especificado.

      02- GARANTIA DESCONTO EM FARMÁCIA

      Ao contratar o produto GARANTIA COTA CONDOMINIAL, o beneficiado terá direito a oferta de descontos de até 65% em mais de 3.500 medicamentos em uma ampla rede credenciada de farmácias em todo o país em torno de 8.800 lojas.

      03- OPERACIONALIDADE
      Informar o CPF ao Grupo Fedcorp para cadastrado junto à rede de farmácias credenciadas.
      Após o cadastro do CPF junto ao Grupo Fedcorp, basta informar o CPF na rede de farmácias credenciadas para obter o desconto nos medicamentos, previamente informado.

      04 – INFORMAÇÕES DOS DESCONTOS EM MEDICAMENTOS

      O beneficiário poderá obter previamente o desconto concedido em um determinado medicamento, bastando acessar o site www.grupofedcorp.com.br no menu “FEDCORP FARMÁCIA” ou baixar no smartfone o aplicativo “ORIZON” e identificar o desconto concedido.

      05 – REDE CREDENCIADA

      O beneficiário poderá obter a rede de farmácias credenciadas em todo o Brasil através do site www.grupofedcorp.com.br no menu “FEDCORP FARMÁCIA”, onde terá a opção de selecionar a cidade em que deseja pesquisar a rede e obter a listagem completa das farmácias com seus respectivos endereços, ou através do aplicativo “ORIZON”.

      CONDIÇÕES GERAIS
      SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL E RUPTURA DE TUBULAÇÕES HIDRÁULICAS
      SEGURO INCÊNDIO CONTEÚDO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO
      PROCESSO SUSEP: 15414.004633/2004-34 / 15414.901916/2013-17

      CO-ESTIPULANTE

      Co-Estipulante, e nesta qualidade encarregado de representação dos segurados junto a Fedcorp Clube de Benefícios e Serviços será a ADMINISTRADORA / IMOBILIÁRIA, devidamente caracterizada através do termo de adesão previamente acordado.

      OBJETIVO DO PRODUTO
      Tem por objetivo garantir, sob os termos das Condições Gerais e até o limite máximo de garantia contratado, o pagamento de indenização ao beneficiário, pelos prejuízos resultantes da ocorrência dos eventos previstos nas coberturas descritas no Demonstrativo do Produto.

      VIGÊNCIA INDIVIDUAL
      Terá início e fim de vigência conforme descrito no demonstrativo individual entregue ao beneficiário no momento da adesão e poderá ser renovado automaticamente por igual período, desde que não ocorra nenhuma causa de cancelamento do contrato individual previsto nas Condições Gerais.

      ELEGIBILIDADE
      Poderão participar os Clientes (condôminos) vinculados ao Co-Estipulante, mediante pagamento do valor mensal encaminhado em sua fatura do condomínio, desde que estejam em perfeitas condições de saúde, em plena atividade profissional e tenham idade compreendida entre 18 (dezoito) e 80 (oitenta) anos.

      COBERTURAS

      Incêndio, Queda de Raio e Explosão: Garante perdas e/ou danos materiais no interior do imovel causados por incêndio, queda de raio dentro do terreno da residência segurada que tenha deixado vestígios inequívocos e explosão de qualquer natureza e/ou qualquer substância.
      Riscos não cobertos – Além das disposições constantes do tópico “Riscos Excluídos” acham-se também excluídos:
      1) Imóveis de terceiros, mesmo em decorrência da propagação do incêndio;
      2) Incêndio decorrente de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, plantas, juncais ou semelhantes;
      3) saque, roubo ou furto mesmo que consequente dos riscos cobertos;
      4) bens ou mercadorias de terceiros, salvo quando forem inerentes à atividade principal do estabelecimento e devidamente comprovadas por meio de notas fiscais ou ordem de serviço;
      5) aeronaves, embarcações, automóveis, motocicletas, motonetas e similares do segurado ou de terceiros, bem como componentes, peças, acessórios e mercadorias no interior de quaisquer veículos, salvo quando se tratar de mercadorias inerentes ao ramos de negócio do segurado;
      Para sinistros ocorridos em consequência de queda de raio, também estão excluídos:
      6) as partes mecânicas dos aparelhos, entendidas como a combinação de peças com o fim de produzir ou transferir movimento, bem como itens não suscetíveis à queima de origem elétrica;
      7) danos elétricos causados por água, qualquer que seja sua origem;
      8) danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas (quebras, trincas, amassamento e arranhadura);
      9) danos decorrentes da inobservância de condições normais de uso, manutenção e armazenamento do equipamento, bem como o desligamento intencional de dispositivos de segurança;
      10) danos por sobrecarga, entendem-se como tal, as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações;
      11) danos a fusíveis, lâmpadas de qualquer tipo, resistências de aquecimento, cabos, correias, polias, correntes, rebolos ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas.
      Perda / Pagamento de Aluguel: Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização exclusivamente pelas despesas de aluguel e encargos (a valores de mercado ou do valor de contrato) caso o imóvel segurado não possa ser ocupado no todo ou parte, em função da ocorrência dos eventos da cobertura básica.
      a) Se o Segurado é o proprietário do imóvel:
      a.1) cobre o aluguel e encargos não recebidos do locatário, se o contrato de locação não obrigar a continuidade de pagamento; ou
      a.2) cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado); ou
      a.3) o Segurado pode optar por utilizar parte do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura para se instalar provisoriamente em outro local enquanto forem reparados os bens sinistrados, bem como, com as despesas de mudança.

      b) Se o Segurado é o locatário do imóvel:
      b.1) cobre o aluguel e encargos que tiver de continuar a pagar ao proprietário por força do contrato de locação; ou
      b.2) cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel, nas mesmas condições do imóvel segurado sinistrado, a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado).

      1. A indenização devida para os itens “a” ou “b” precedentes será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel e aos encargos que comprovadamente vierem a ser pagos a terceiros, ou ao aluguel e aos encargos que o prédio deixar de render, limitados ao quociente da divisão do Limite Máximo de Indenização (LMI) pelo período indenitário, especificado na apólice, a contar da data da ocorrência do sinistro coberto e indenizável, podendo ser inferior nos casos onde a recuperação do imóvel segurado se efetue antes do final deste prazo.
      2. A indenização será apurada por meio de documentos e provas legais, pelas reais importâncias dos aluguéis e encargos até então pagos pelo imóvel, valores estes que servirão de base para reembolso dos prejuízos.
      3. Despesas com mudança do imóvel, se comprovadamente necessárias, poderão ser indenizadas, até o Limite Máximo de Indenização fixado para esta cobertura.

      Responsabilidade Civil Familiar: Garante o reembolso ao beneficiário das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, por danos matérias e/ou corporais involuntários causados a terceiros por ele próprio, seu cônjuge, filhos, empregados domésticos com vínculo de trabalho comprovado e animais domésticos de sua propriedade, bem como pelo uso, existência e conservação do imóvel residencial segurado.

      Também estão garantidos os danos causados aos apartamentos vizinhos do segurado e ao próprio condomínio, quando decorrente de rupturas de encanamentos, vazamentos e infiltrações originadas do apartamento segurado.
      Importante: Observadas as limitações previstas neste contrato, a presente cobertura só prevalece se os danos forem verificados na vigência do presente contrato.

      Riscos não cobertos – Além das disposições constantes do tópico “Riscos Excluídos” acham-se também excluídos:
      1. danos causados a veículos terrestres motorizados, aeronaves, embarcações de propriedade e/ou controle/guarda dentro do imóvel segurado;
      2. danos causados por quaisquer veículos terrestres motorizados, aeronaves, embarcações de propriedade e/ou controle/guarda do segurado;
      3. exercício de atividade professional;
      4. multas de qualquer natureza impostas ao segurado;
      5. danos causados por prática de esportes de alta periculosidade ou competições esportivas;
      6. danos causados a bens terceiros em decorrência de eventos da natureza ou suas consequências, tais como: vendaval, granizo, tromba d’àgua, alagamento, inundação;
      7. danos causados a bens terceiros sob guarda ou custódia no interior do imóvel segurado;
      8. qualquer acordo com terceiros, judicial ou não, que não seja previamente submetido à aprovação da seguradora.

      Ruptura de Tubulações Hidráulicas: Esta cobertura garante as perdas e/ou danos materiais de origem súbita e imprevista decorrentes de ruptura de tubulações hidráulicas pertencentes à unidade segurada, diretamente causada por acidentes de causa externa.
      Riscos Não Cobertos – Além das disposições constantes no tópico “Riscos Excluídos”, acham-se também excluí- dos os danos causados direta ou indiretamente por:
      1. desmoronamento, recalque ou movimentação;
      2. valor intrínseco do líquido perdido durante o vazamento;
      3. umidade e maresia;
      4. danos decorrentes de ruptura de tubulações que não pertençam à unidade residencial segurada, inclusive aqueles ocorridos na coluna de encanamento que serve a todos os andares, também chamada de coluna vertical. Carência: período de 30 (trinta) dias contados a partir do início de vigência em que o Segurado não terá direito a indenização em caso de Ruptura de Tubulações Hidráulicas.

      RISCOS EXCLUÍDOS
      Para a garantia de Morte Acidental estão expressamente excluídos das coberturas os eventos ocorri- dos em consequência:
      1) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
      2) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação e suas decorrências ou outras perturbações da ordem pública, exceto se decorrentes da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
      3) de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
      4) de eventos preexistentes à contratação do seguro não declarados na Proposta de Adesão e de conhecimento do Segurado;
      5) da prática, por parte do Segurado, seus(s) beneficiários(s) ou seu Representante legal de um ou de outro de atos ilícitos dolosos ou contrários à lei;
      6) de suicídio e suas tentativas, ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro, ou de sua recondução depois de suspenso;
      7) sinistro ocorrido durante o período de suspensão da cobertura por atraso nos pagamentos dos custos do seguro. Além dos riscos mencionados acima, estão expressamente excluídos da cobertura Invalidez Permanente Total por Acidente, as doenças, quaisquer que sejam suas causas, ainda que desencadeadas ou agravadas por acidente coberto.
      Para as coberturas “Incêndio, Queda de Raio e Explosão”, “Responsabilidade Civil Familiar” e “Ruptura de Tubulações Hidráulicas”, em caso de sinistro, além das exclusões especificas de cada cobertura e as previstas em lei, não está coberto em qualquer hipótese, salvo disposição em contrário, os prejuízos por perdas e/ou danos resultantes ou relacionados aos seguintes acontecimentos:
      1) danos morais: referem-se às consequências de sinistros cobertos ou não, que causem danos psicológicos à vítima e/ou seus familiares, como traumas, desconforto, dores físicas, dores afetivas e que possam afetar a virtude, a honra e a imagem;
      2) danos estéticos. Entende-se por danos estéticos os danos causados ao imóvel segurado que não prejudicam sua estrutura e/ou utilização;
      3) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalação e montagem;
      4) imóvel durante a fase de construção, reconstrução, reforma, ampliação, manutenção, instalação e montagem;
      5) quaisquer atos de hostilidade, guerra, guerra civil, revolução e operações que visem a derrubada do governo;
      6) radiações de qualquer tipo, efeitos de radiações ou contaminações pela radioatividade de qualquer combustível ou resíduo nuclear;
      7) danos causados por terremotos, tremores de terra, maremotos e maresia;
      8) uso de material para fins bélicos ou militares, ainda que resultantes de testes, experiências e transportes, bem como de explosões provocadas com qualquer finalidade;
      9) explosão de pólvora, fogos de artifícios e similares;
      10) atos propositais, ilícitos ou contrários à lei, dolo e culpa grave praticados pelo segurado, ascendentes, descendentes, cônjuge ou parentes que dependam economicamente do segurado;
      11) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos;
      12) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários e riscos provenientes de contrabando, transporte e comércio ilegais;
      13) manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atende às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante, deficiência de funcionamento, defeito de fabricação ou material, erro de projeto, instalação, montagem e/ou teste, danos causados por negligência no trato, exceto por água de torneiras ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente, vício próprio, desarranjo mecânico e danos causados por insetos e roedores;
      14) poluição, intoxicação, contaminação, vazamentos e suas consequências;
      15) inundação resultante de transbordamento de rios navegáveis, em que “rios navegáveis” são aqueles assim considerados pela Divisão de Água do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
      16) danos causados por água do mar proveniente de ressaca e danos causados por entrada de chuva ou neve no interior do edifício através de portas, janelas, vitrinas, clarabóias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
      17) qualquer tipo de falha profissional. Entende-se por falha profissional os erros e omissões cometidos de forma involuntária por pessoa (física ou jurídica) à qual o segurado ou seu representante tenha autorizado a realizar ser- viços no imóvel segurado.
      18) Furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
      19) qualquer tipo de roubo, furto ou saque durante ou imediatamente após a ocorrência de um dos riscos cobertos;
      20) furto simples, extravios ou desaparecimento inexplicável;
      21) atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou substâncias tóxicas;
      22) tumultos, greves e lock out;
      23) imóveis tombados pelo patrimônio histórico;
      24) erros ou falhas de construção, e sub-dimensionamento de sistemas hidráulicos, elétricos e mecânicos;
      25) danos causados por corrosão, incrustação, ferrugem, umidade, mofo, vapores e vibrações;
      26) danos a mercadorias e matérias-primas acondicionadas em ambientes frigoríficos;
      27) operações de carga e descarga, içamento e descida;
      28) danos emergentes;
      29) atos de vandalismo e outras perturbações da ordem pública;
      30) construções de vinilona, lona e similares.

      PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
      Comunique imediatamente a Central de Atendimento por meio do telefone 0800 941 0847, onde receberá as orientações necessárias e remetendo em seguida a documentação solicitada durante o atendimento.

      Especificamente para as Coberturas da Residência (“Incêndio, Queda de Raio e Explosão”, “Responsabilidade Civil Familiar” e “Ruptura de Tubulações Hidráulicas”), a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato, quando:
      a. não observar as Normas Técnicas expedidas pela ABNT, INMETRO e/ou órgãos oficiais, bem como recomendações emanadas do fabricante ou ainda todas as normas e regulamentos vigentes para o funcionamento adequado dos equipamentos;
      b. a seguradora não for comunicada sobre alterações do risco coberto, conforme item “Alteração do Risco” destas condições;
      c. reparos em consequência de sinistro coberto na apólice sem anuência prévia;
      d. Submeter ou expor o bem segurado a riscos desnecessários ou atos imprudentes antes, durante ou após um sinistro, bem como agravar os danos;
      e. o segurado agravar intencionalmente o risco;
      f. o segurado não comunicar o sinistro à seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências.

      CESSAÇÃO DE COBERTURA E CANCELAMENTO INDIVIDUAL
      Ocorrerá a cessação de cobertura e cancelamento individual:
      a) Com o desaparecimento do vínculo existente entre o Co-Estipulante e o Segurado Principal;
      b) Com a morte do Segurado Principal;
      c) Por solicitação do Segurado Principal, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo;
      d) Automaticamente se o segurado, seus prepostos, seus dependentes ou seus beneficiários agirem com dolo, culpa grave ou cometerem fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato;
      e) Pela inobservância das obrigações convencionadas nos seguros, por parte do segurado, seus beneficiários ou prepostos, inclusive quanto ao pagamento do prêmio;
      f) Com o cancelamento ou final de vigência, sem renovação, da Apólice Mestra;
      g) Automaticamente se houver inexatidão ou omissão nas declarações do segurado e/ou estipulante no ato da contratação e/ou durante a vigência do contrato.

      PAGAMENTO DA FATURA
      O pagamento da fatura será mensal e cobrado pelo total de unidades participantes.
      Ocorrendo a falta de pagamento, as coberturas e os serviços de assistência ficam automaticamente suspensos, voltando a vigorar a partir das 24:00 horas do dia seguinte ao dia da regularização do pagamento, desde que não tenha ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias de mora.

      A vigência do produto se inicia no primeiro dia do mês seguinte, após o pagamento da fatura e terá validade mensal, podendo ser renovada por igual período, desde que não ocorra nenhuma causa de cancelamento do contrato individual nas condições gerais. Para contar com as coberturas deste produto certifique-se que as parcelas estão sendo pagas em dia. As disposições aqui referidas são uma breve descrição do produto. Restrições se aplicam. A aceitação do seguro pela seguradora estará sujeita a análise do risco. O registro do produto na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização, representando, exclusivamente, sua adequação às normas em vigor. Tenho ciência que poderei consultar a situação cadastral do corretor Peaga Administração e Corretagem de Seguros de seguros no site www.susep.gov.br, por meio de seu nº de registro na SUSEP nº 100436682, nome completo, CNPJ ou CPF. Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice. Em caso de existência de mais de um apartamento segurado para o mesmo CPF, fica estipulado o limite de 5 (cinco) indenizações por segurado.

      CONDIÇÕES GERAIS ASSISTÊNCIA 24 HORAS RESIDENCIAL

      ARTIGO 1 – DEFINIÇÕES

      A) USUÁRIO:

      Entende-se por Usuário, Proprietário ou Morador da Residência assistida.

      B) BENEFICIÁRIO:

      Entende-se por beneficiário, além do Usuário, o Cônjuge, ascendente e descendente em 1º Grau do Usuário, desde que convivam com ele e sejam seus dependentes.

      C) RESIDÊNCIA ASSISTIDA:

      Entende-se por Residência Assistida a residência cadastrada junto a Central de Assistência.

      D) EMERGÊNCIA:

      É o evento imprevisível e fortuito que acarreta a necessidade de atendimento ou socorro imediato para evitar o agravamento dos danos ou minorar suas consequências.

      E) REQUISITOS DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

      E.1. – A prestação de serviços de assistência elencados no artigo 3 deste anexo, fica condicionada à ocorrência de eventos

      1) Caracterizem uma situação de emergência;
      2) Se limitem as áreas comuns da Residência;
      3) Sejam comunicados imediatamente após a ocorrência, por telefone, à Central de Atendimento da ASSISTÊNCIA através do telefone 0800-770-4362.

      E.2. – Estão excluídos da prestação dos serviços cobertos neste Anexo, os eventos causados por falta de manutenção adequada, bem como aqueles que, são objeto de assistência técnica especializada como elevadores, portões automáticos, elétricos ou eletrônicos e equipamentos de segurança.

      E.3. – Fica excluída a assistência em casos de imóveis em construção, reconstrução e reforma.

      F) EVENTOS ASSISTIDOS:

      Respeitadas as condições e requisitos de utilização dos serviços de assistência estabelecidos no item E.1. deste Anexo, será prestada a assistência aos eventos a seguir descritos, desde que contratados pelo Usuário, através das Condições Gerais, Especiais e Particulares

       explosão e implosão
       incêndio acidental ou provocado por terceiros
       queda de raios, no terreno onde está localizado o imóvel
       roubo ou furto qualificado (com violação, destruição ou rompimento de obstáculos para acesso a Residência), com ou sem ação de vandalismo
       alagamento em decorrência de vazamento interno acidental
       arrombamento de portas ou janelas
       impacto de veículos que impeçam o funcionamento da Residência Assistida ou o acesso a mesma
       todos os demais eventos respeitadas as restrições estabelecidas nas suas Condições Gerais, Especiais e Particulares

      G) ACIDENTE PESSOAL:

      Considera-se Acidente Pessoal, o acontecimento imprevisto, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que por si só e independentemente de qualquer outra causa tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do Beneficiário ou torne necessário tratamento médico. Incluem- se, ainda, no conceito de Acidente Pessoal as lesões decorrentes de:

       Ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a ela, o Beneficiário ficar sujeito em decorrência do acidente;
       Escapamento acidental de gases e vapores;
       Alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.

      ARTIGO 2 – ÂMBITO TERRITORIAL E DURAÇÃO

      a) O âmbito territorial da assistência, estender-se-á ao Território Brasileiro, desde que respeitadas as condições do artigo 1 e observadas as exclusões deste contrato.

      b) A utilização dos serviços de Assistência, neste instrumento, se dará, exclusivamente, durante a vigência do contrato

      ARTIGO 3 – GARANTIAS DA ASSISTÊNCIA A RESIDÊNCIA ASSISTIDA

      Os serviços relativos a Residência Assistida, abrangem as modalidades previstas neste artigo, e serão prestadas conforme descritas abaixo, desde que respeitados os artigos anteriores.

      A) Envio de Chaveiro por Perda ou Roubo das Chaves

      Devido ocorrência de perda, roubo de chaves ou quebra da mesma dentro da fechadura, o Beneficiário não puder entrar na Residência Assistida, não havendo outra alternativa viável para fazê-lo, a ASSISTÊNCIA enviará um chaveiro até a residência para que, seja realizada a abertura da porta e efetuada uma cópia da chave.

      O limite máximo para este serviço será de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
      Nota: Estão excluídas deste serviço as fechaduras de portas internas, guarda-roupas da Residência Assistida.

      B) Envio de Chaveiro por Roubo ou Furto da Residência

      No caso de roubo ou furto qualificado da Residência Assistida em que tenha havido arrombamento de janelas ou de portas de entrada e de acesso comum a Residência Assistida com danificação da(s) fechadura(s), A ASSISTÊNCIA assumirá os serviços emergências de reparo ou substituição desta(s) fechadura(s), sendo expressamente excluídos os demais danos.

      O limite máximo para este serviço será de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
      Nota: Estão excluídas deste serviço as fechaduras de portas internas, guarda-roupas, assim como janelas internas da Residência Assistida.

      C) Hidráulica

      A ASSISTÊNCIA enviará à Residência Assistida, profissionais para reparar o vazamento interno que causa ou possa causar alagamentos. Estão inclusos nesse serviço as despesas de envio, custo com materiais e mão-de-obra dos profissionais até o limite de R$ 200,00 (duzentos reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.

      A ASSISTÊNCIA não assumirá custos de reparo definitivo, nem serviços de alvenaria ou qualquer serviço de desobstrução.
      Nota: Estão excluídos deste serviço o reparo de: torneiras, reservatórios subterrâneos, aquecedores, caixa d’agua, bombas hidráulicas, assim como, o desentupimento de banheiros, sifões, ou reparação de goteiras por má impermeabilização ou proteção das paredes externas do imóvel.

      D) Envio de Eletricista

      Em caso de falta de energia elétrica na Residência Assistida ou alguma de suas dependências devido a uma falha ou avaria nas instalações elétricas da mesma, a ASSISTÊNCIA enviará, com a maior brevidade possível, um profissional que realizará a reparação de urgência necessária para restabelecer a energia elétrica, sempre que o estado das instalações o permita.

      Estão incluídos nestes serviços as despesas de envio, custos com materiais e mão-de-obra dos profissionais. O limite máximo para este serviço será de R$ 100,00 (Cem Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.

      Não estão incluídos nesse serviço a reparação de elementos próprios da iluminação, tais como lâmpadas, lâmpadas fluorescentes, interruptores, tomadas, bombas elétricas, assim como reparação de avarias que sofram os aparelhos de calefação, eletrodomésticos e, em geral, de qualquer avaria de aparelhos que funcionem por corrente elétrica.

      ARTIGO 4 – EXCLUSÕES

      1) Além das exclusões já particularizadas neste contrato, não serão concedidas as prestações seguintes:

      a) Serviços solicitados diretamente pelo Beneficiário, sem prévio consentimento da ASSISTÊNCIA, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada.

      b) Residências de veraneio ou que não possam ser caracterizadas como habitual e permanente do Usuário.

      c) Estabelecimentos comerciais com partes utilizadas como residência ou residências com parte dela utilizada para fins comerciais, seja pelo Usuário ou por terceiros.

      2) Excluem-se ainda das prestações e serviços de ASSISTÊNCIA, as derivadas dos seguintes fatos:

      Caso Fortuito ou Força Maior dentre eles:

       Atos de terrorismo, revoltas populares, greves, sabotagem, guerras e quaisquer perturbações de ordem pública.
       Atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz.
       Os eventos que tenham por causa irradiações provenientes da transmutação ou desintegração nuclear ou da radioatividade.
       Confisco, requisição ou danos produzidos na residência assistida, por ordem de Governo, de direito ou de fato, ou de qualquer autoridade instituída.
       Eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestade ciclônicas atípicas, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos, etc.

      3) Ficam excluídos das prestações previstas neste contrato os atos praticados por ação ou omissão do Beneficiário, causadas por má fé.

      ARTIGO 5 – COMUNICAÇÃO
      Quando ocorrer algum fato objeto de prestações dos serviços de assistência, o Beneficiário solicitará pelo telefone a assistência correspondente, informando seu nome, número do Demonstrativo, bem como o local onde se encontra e o serviço de que necessita.
      Através da chamada telefônica o Usuário autoriza A ASSISTÊNCIA para que sejam anotadas e registradas informaticamente as informações com o fim de que sejam oferecidos os serviços previstos neste anexo.

      ARTIGO 6 – FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
      Os serviços de assistência serão prestados pela ASSISTÊNCIA e por prestadores contratadas e designadas pela mesma.

      A ASSISTÊNCIA não efetuará a prestação dos serviços quando não for possível por razões de força maior, situações imprevisíveis, contingências da natureza ou quando por situações alheias a nossa vontade, não for possível localizar prestadores disponíveis na localidade em que se encontra a Residência Assistida.

      Desse modo, A ASSISTÊNCIA estará obrigada a reembolsar os gastos que expressamente foram autorizados ao Usuário efetuar, para obter as prestações garantidas por este anexo. Nessa situação, A ASSISTÊNCIA reembolsará os gastos efetivos até o valor que não exceda a responsabilidade máxima por evento indicadas nas cláusulas deste anexo.

      ARTIGO 7 – CANCELAMENTO DOS DIREITOS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

      A ASSISTÊNCIA se dá o direito de cancelar automaticamente estas garantias sempre que:

      a) O beneficiário causar ou provocar intencionalmente um fato que dê origem à necessidade de prestação de qualquer um dos serviços aqui descritos.

      b) O Beneficiário omitir informações ou fornecer intencionalmente informações falsas.

      CONDIÇÕES GERAIS ASSISTÊNCIA 24 HORAS CHECKUP LAR

      ARTIGO 1 – DEFINIÇÕES

      A) USUÁRIO:

      Entende-se por Usuário, Proprietário ou Morador da Residência assistida.

      B) BENEFICIÁRIO:

      Entende-se por beneficiário, além do Usuário, o Cônjuge, ascendente e descendente em 1º Grau do Usuário, desde que convivam com ele e sejam seus dependentes.

      C) RESIDÊNCIA ASSISTIDA:

      Entende-se por Residência Assistida a residência cadastrada junto a Central de Assistência.

      D) UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

      A prestação de serviços de assistência elencados neste anexo, fica condicionada à solicitação dos serviços através da Central de Atendimento da ASSISTÊNCIA através do telefone 0800-770-4362.

      ARTIGO 2 – GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA A RESIDÊNCIA ASSISTIDA

      Os serviços relativos a Residência Assistida, abrangem as modalidades previstas neste artigo, e serão prestadas conforme descritas abaixo, desde que respeitados os artigos anteriores.

      A) TROCA DE LÂMPADA

      A assistência providenciará a troca de lâmpadas queimadas na residência do titular segurado. As lâmpadas são por conta do segurado
      Limite: 10 lâmpadas/acionamento
      B) AVALIAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DOS MÓVEIS

      A Assistência providenciará o envio de profissional para realizar uma avaliação técnica dos espaços comuns de ambientes na residência, para identificar riscos e fornecer sugestões de melhorias e orientações para que acidentes domésticos sejam evitados.

      SERVIÇOS DISPONÍVEIS:
      • Remanejamento de móveis
      • Utilização de utensílios
      • Iluminação e ergonomia
      • Postura e movimentos do cliente
      C) REVISÃO DA INSTALAÇÃO ELÉTRICA

      Checagem em toda a instalação elétrica da residência assistida e apontamento de eventuais consertos que deverão ser feitos pelo beneficiário.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      D) REMANEJAMENTO DE MÓVEIS

      Envio de um profissional capacitado para executar o reposicionamento de móveis apontados pelo Cliente a fim de reduzir as chances de acidentes domésticos.
      Exclusões: Móveis planejados e fixados a parede (armários, guarda-roupas, roupeiros).
      Limite: 02 utilizações por vigência

      E) FIXAÇÃO DE PRATELEIRAS, QUADROS, CORTINAS E PERSIANAS

      Envio de profissional capacitado para fixação de prateleiras, quadros, persiana e cortinas, desde que devidamente orientado por um responsável da empresa assistida.
      Limite: 05 unidades/utilização

      F) LUBRIFICAÇÃO DE FECHADURAS E DOBRADIÇAS

      Envio de profissional para lubrificação de até 05 unidades (fechaduras e dobradiças de portas e janelas) da residência assistida.
      Limite: 02 utilizações por vigência
      G) DESINSETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO

      Envio de um profissional técnico para livrar o ambiente de insetos nocivos/ectoparasitos animais e ratos (dedetização simples do ambiente).
      Limite: 02 utilizações por vigência

      H) CONSERTO DE LINHA BRANCA (MÃO DE OBRA)

      Em caso de quebra de eletrodomésticos da Residência Assistida, serão enviados profissionais devidamente qualificados e previamente selecionados para a realização dos consertos que se façam necessários.
      Obs.: o serviço não será prestado caso seja constatado que o equipamento foi quebrado por uso inadequado.
      Estão cobertos os seguintes equipamentos:
       Fogões;
       Refrigeradores;
       Freezers;
       Máquinas de lavar roupas;
       Máquinas de secar roupas;
       Lava-louças;
       Forno micro-ondas.
       Filtros e bebedouros elétricos.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      1. A Assistência não se responsabiliza por custos referentes à substituição de peças.
      2. Disponível para cidades com população superior a 100.000 habitantes.
      3. Permanecem excluídos equipamentos fora de linha, isto é, que não seja possível encontrar peças de reposição no mercado; e equipamentos importados que não possuam assistência técnica no Brasil.
      4. Não serão feitas revisão geral e limpeza.
      5. Não são cobertos danos causados por transporte interno ou externo.

      I) CONSERTO DE ELETROELETRÔNICOS (Linha Marrom)

      Em caso de danificação de eletroeletrônicos*, a Assistência providenciará o envio de um profissional para reparo do mesmo, contanto que os equipamentos tenham até 05 anos de fabricação (comprovados mediante nota fiscal).
      * Televisores, Home Theaters, aparelhos de Som, DVD player e Blu-ray players.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      Obs.:
      1. A Assistência não se responsabiliza por custos referentes à substituição de peças.
      2. Disponível para cidades com população superior a 100.000 habitantes.
      3. Permanecem excluídos equipamentos fora de linha, isto é, que não seja possível encontrar peças de reposição no mercado; e equipamentos importados que não possuam assistência técnica no Brasil.
      4. Não serão feitas: revisão geral e limpeza.
      5. Não são cobertos danos causados por transporte interno ou externo.
      J) LIMPEZA DE CAIXA D’ÁGUA

      Envio de profissional para efetuar a limpeza completa da caixa d’água da Residência Assistida, desde que o acesso à mesma seja possível por escada.
      Limite: 01 caixa de 1.000 litros/utilização
      K) SUBSTITUIÇÃO DE TELHAS

      Em decorrência de eventos previstos no contrato, será fornecido profissional capacitado para substituição de até 10 telhas.
      Limite: 02 utilizações por vigência
      L) TROCA DE VIDROS

      Em decorrência de eventos previstos no contrato, a Assistência ficará responsável pelo envio de profissionais capacitados que realizarão o reparo emergencial dos vidros da residência assistida, contanto que tecnicamente possível.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      M) FIXAÇÃO DE ANTENAS

      Em decorrência de eventos previstos no contrato, a Assistência providenciará o envio de profissionais capacitados que realização a fixação de antena na residência assistida.
      Limite: 02 utilizações por vigência
      N) INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS

      Para casos não caracterizados como emergenciais, a Assistência disponibilizará serviço de indicação (por telefone) e envio de profissionais que poderão realizar orçamentos dos serviços solicitados pela residência assistida. Profissionais indicados:
       Eletricista
       Encanador
       Vidraceiro
       Serralheiro
       Carpinteiro
       Pedreiro
       Vigilante
       Pintor
       Instalação de Antena
       Instalação de Equipamentos de Segurança
       Profissional de Limpeza
      O) INSTALAÇÃO DE OLHO MÁGICO

      Assistência providenciará o envio de um profissional técnico para realizar a instalação de olho mágico na porta principal de entrada da residência.
      Limite: 02 utilizações por vigência
      P) REVISÃO NA INSTALAÇÃO HIDRÁULICA (CAÇA VAZAMENTOS)

      Envio de profissional capacitado para detectar possíveis vazamentos. Serão apontados os eventuais consertos que deverão ser feitos pelo beneficiário.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      Observação:
      Todos os serviços estão disponíveis em abrangência nacional, com exceção do servido Caça Vazamentos, este disponível somente para São Paulo, SP.

      ARTIGO 3 – LIMITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PRODUTO CHEKUP LAR

      Para todo o conjunto de serviços: 02 utilizações/ano – Limitado a R$ 400,00 todo o conjunto solicitado.
      Não serão assumidos custos com materiais em nenhum dos serviços contidos neste produto.

      ARTIGO 4 – COMUNICAÇÃO

      Quando ocorrer algum fato objeto de prestações dos serviços de assistência, o Beneficiário solicitará pelo telefone a assistência correspondente, informando seu nome, número do Demonstrativo, bem como o local onde se encontra e o serviço de que necessita.
      Através da chamada telefônica o Usuário autoriza A ASSISTÊNCIA para que sejam anotadas e registradas informaticamente as informações com o fim de que sejam oferecidos os serviços previstos neste anexo.

      ARTIGO 5 – FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

      Os serviços de assistência serão prestados pela ASSISTÊNCIA e por prestadores contratadas e designadas pela mesma.

      A ASSISTÊNCIA não efetuará a prestação dos serviços quando não for possível por razões de força maior, situações imprevisíveis, contingências da natureza ou quando por situações alheias a nossa vontade, não for possível localizar prestadores disponíveis na localidade em que se encontra a Residência Assistida.

      Desse modo, A ASSISTÊNCIA estará obrigada a reembolsar os gastos que expressamente foram autorizados ao Usuário efetuar, para obter as prestações garantidas por este anexo. Nessa situação, A ASSISTÊNCIA reembolsará os gastos efetivos até o valor que não exceda a responsabilidade máxima por evento indicadas nas cláusulas deste anexo.

      CONDIÇÕES GERAIS BENEFICIO CLUBE DE DESCONTOS

      ARTIGO 1 – DEFINIÇÕES

      A) USUÁRIO:

      Entende-se por Usuário, Proprietário Titular ou Morador da Residência assistida.

      B) BENEFÍCIO:

      O condômino titular terá acesso, através de seu CPF, ao CLUBE DE DESCONTOS FEDCORP, onde poderá obter descontos em milhares de parceiros com estabelecimentos físicos e virtuais. O acesso poderá ser feito através do site no computador, tablet ou smartphone.

      C) CADASTRO:

      O condômino titular constante na base de dados da administradora, deverá acessar O CLUBE DE DESCONTOS FEDCORP, através do endereço, “clube.fedcorp.com.br”, onde deverá ativar sua conta, através do seu CPF e completar seu cadastro para ter acesso aos vouchers de descontos.

      CONDIÇÕES GERAIS BENEFÍCIO DESCONTO EM FARMÁCIA

      ARTIGO 1 – DEFINIÇÕES

      A) USUÁRIO:

      Entende-se por Usuário, Proprietário Titular ou Morador da Residência assistida.

      B) BENEFÍCIO:

      O condômino titular terá acesso, através de seu CPF, ao benefício DESCONTO EM FARMÁCIA, onde poderá obter descontos de até 65% em mais de 3.500 medicamentos em uma ampla rede credenciada de farmácias em todo o país, em torno de 8.800 lojas.

      C) OPERACIONALIDADE:

      O condômino titular para ter acesso aos descontos deverá fornecer o CPF na rede de farmácias credenciadas.
      A relação da rede de farmácias credenciadas em todo Brasil, poderá ser acessada através do site www.grupofedcorp.com.br no menu “FEDCORP FARMÁCIA”, ou também pelo aplicativo “ORIZON”.

      D) INFORMAÇÕES DOS DESCONTOS

      O condômino titular poderá obter previamente o desconto concedido em um determinado medicamento acessando o site www.grupofedcorp.com.br no menu “FEDCORP FARMÁCIA”, ou através do aplicativo “ORIZON”.

      CONDIÇÕES GERAIS
      SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL E RUPTURA DE TUBULAÇÕES HIDRÁULICAS
      SEGURO INCÊNDIO CONTEÚDO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO
      PROCESSO SUSEP: 15414.004633/2004-34 / 15414.901916/2013-17

      CO-ESTIPULANTE

      Co-Estipulante, e nesta qualidade encarregado de representação dos segurados junto a Fedcorp Clube de Benefícios e Serviços será a ADMINISTRADORA / IMOBILIÁRIA, devidamente caracterizada através do termo de adesão previamente acordado.

      OBJETIVO DO PRODUTO
      Tem por objetivo garantir, sob os termos das Condições Gerais e até o limite máximo de garantia contratado, o pagamento de indenização ao beneficiário, pelos prejuízos resultantes da ocorrência dos eventos previstos nas coberturas descritas no Demonstrativo do Produto.

      VIGÊNCIA INDIVIDUAL
      Terá início e fim de vigência conforme descrito no demonstrativo individual entregue ao beneficiário no momento da adesão e poderá ser renovado automaticamente por igual período, desde que não ocorra nenhuma causa de cancelamento do contrato individual previsto nas Condições Gerais.

      ELEGIBILIDADE
      Poderão participar os Clientes (condôminos) vinculados ao Co-Estipulante, mediante pagamento do valor mensal encaminhado em sua fatura do condomínio, desde que estejam em perfeitas condições de saúde, em plena atividade profissional e tenham idade compreendida entre 18 (dezoito) e 80 (oitenta) anos.

      COBERTURAS

      Incêndio, Queda de Raio e Explosão: Garante perdas e/ou danos materiais no interior do imovel causados por incêndio, queda de raio dentro do terreno da residência segurada que tenha deixado vestígios inequívocos e explosão de qualquer natureza e/ou qualquer substância.
      Riscos não cobertos – Além das disposições constantes do tópico “Riscos Excluídos” acham-se também excluídos:
      1) Imóveis de terceiros, mesmo em decorrência da propagação do incêndio;
      2) Incêndio decorrente de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, plantas, juncais ou semelhantes;
      3) saque, roubo ou furto mesmo que consequente dos riscos cobertos;
      4) bens ou mercadorias de terceiros, salvo quando forem inerentes à atividade principal do estabelecimento e devidamente comprovadas por meio de notas fiscais ou ordem de serviço;
      5) aeronaves, embarcações, automóveis, motocicletas, motonetas e similares do segurado ou de terceiros, bem como componentes, peças, acessórios e mercadorias no interior de quaisquer veículos, salvo quando se tratar de mercadorias inerentes ao ramos de negócio do segurado;
      Para sinistros ocorridos em consequência de queda de raio, também estão excluídos:
      6) as partes mecânicas dos aparelhos, entendidas como a combinação de peças com o fim de produzir ou transferir movimento, bem como itens não suscetíveis à queima de origem elétrica;
      7) danos elétricos causados por água, qualquer que seja sua origem;
      8) danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas (quebras, trincas, amassamento e arranhadura);
      9) danos decorrentes da inobservância de condições normais de uso, manutenção e armazenamento do equipamento, bem como o desligamento intencional de dispositivos de segurança;
      10) danos por sobrecarga, entendem-se como tal, as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações;
      11) danos a fusíveis, lâmpadas de qualquer tipo, resistências de aquecimento, cabos, correias, polias, correntes, rebolos ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas.
      Perda / Pagamento de Aluguel: Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização exclusivamente pelas despesas de aluguel e encargos (a valores de mercado ou do valor de contrato) caso o imóvel segurado não possa ser ocupado no todo ou parte, em função da ocorrência dos eventos da cobertura básica.
      a) Se o Segurado é o proprietário do imóvel:
      a.1) cobre o aluguel e encargos não recebidos do locatário, se o contrato de locação não obrigar a continuidade de pagamento; ou
      a.2) cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado); ou
      a.3) o Segurado pode optar por utilizar parte do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura para se instalar provisoriamente em outro local enquanto forem reparados os bens sinistrados, bem como, com as despesas de mudança.

      b) Se o Segurado é o locatário do imóvel:
      b.1) cobre o aluguel e encargos que tiver de continuar a pagar ao proprietário por força do contrato de locação; ou
      b.2) cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel, nas mesmas condições do imóvel segurado sinistrado, a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado).

      1. A indenização devida para os itens “a” ou “b” precedentes será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel e aos encargos que comprovadamente vierem a ser pagos a terceiros, ou ao aluguel e aos encargos que o prédio deixar de render, limitados ao quociente da divisão do Limite Máximo de Indenização (LMI) pelo período indenitário, especificado na apólice, a contar da data da ocorrência do sinistro coberto e indenizável, podendo ser inferior nos casos onde a recuperação do imóvel segurado se efetue antes do final deste prazo.
      2. A indenização será apurada por meio de documentos e provas legais, pelas reais importâncias dos aluguéis e encargos até então pagos pelo imóvel, valores estes que servirão de base para reembolso dos prejuízos.
      3. Despesas com mudança do imóvel, se comprovadamente necessárias, poderão ser indenizadas, até o Limite Máximo de Indenização fixado para esta cobertura.

      Responsabilidade Civil Familiar: Garante o reembolso ao beneficiário das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, por danos matérias e/ou corporais involuntários causados a terceiros por ele próprio, seu cônjuge, filhos, empregados domésticos com vínculo de trabalho comprovado e animais domésticos de sua propriedade, bem como pelo uso, existência e conservação do imóvel residencial segurado.

      Também estão garantidos os danos causados aos apartamentos vizinhos do segurado e ao próprio condomínio, quando decorrente de rupturas de encanamentos, vazamentos e infiltrações originadas do apartamento segurado.
      Importante: Observadas as limitações previstas neste contrato, a presente cobertura só prevalece se os danos forem verificados na vigência do presente contrato.

      Riscos não cobertos – Além das disposições constantes do tópico “Riscos Excluídos” acham-se também excluídos:
      1. danos causados a veículos terrestres motorizados, aeronaves, embarcações de propriedade e/ou controle/guarda dentro do imóvel segurado;
      2. danos causados por quaisquer veículos terrestres motorizados, aeronaves, embarcações de propriedade e/ou controle/guarda do segurado;
      3. exercício de atividade professional;
      4. multas de qualquer natureza impostas ao segurado;
      5. danos causados por prática de esportes de alta periculosidade ou competições esportivas;
      6. danos causados a bens terceiros em decorrência de eventos da natureza ou suas consequências, tais como: vendaval, granizo, tromba d’àgua, alagamento, inundação;
      7. danos causados a bens terceiros sob guarda ou custódia no interior do imóvel segurado;
      8. qualquer acordo com terceiros, judicial ou não, que não seja previamente submetido à aprovação da seguradora.

      Ruptura de Tubulações Hidráulicas: Esta cobertura garante as perdas e/ou danos materiais de origem súbita e imprevista decorrentes de ruptura de tubulações hidráulicas pertencentes à unidade segurada, diretamente causada por acidentes de causa externa.
      Riscos Não Cobertos – Além das disposições constantes no tópico “Riscos Excluídos”, acham-se também excluí- dos os danos causados direta ou indiretamente por:
      1. desmoronamento, recalque ou movimentação;
      2. valor intrínseco do líquido perdido durante o vazamento;
      3. umidade e maresia;
      4. danos decorrentes de ruptura de tubulações que não pertençam à unidade residencial segurada, inclusive aqueles ocorridos na coluna de encanamento que serve a todos os andares, também chamada de coluna vertical. Carência: período de 30 (trinta) dias contados a partir do início de vigência em que o Segurado não terá direito a indenização em caso de Ruptura de Tubulações Hidráulicas.

      RISCOS EXCLUÍDOS
      Para a garantia de Morte Acidental estão expressamente excluídos das coberturas os eventos ocorri- dos em consequência:
      1) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
      2) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação e suas decorrências ou outras perturbações da ordem pública, exceto se decorrentes da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
      3) de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
      4) de eventos preexistentes à contratação do seguro não declarados na Proposta de Adesão e de conhecimento do Segurado;
      5) da prática, por parte do Segurado, seus(s) beneficiários(s) ou seu Representante legal de um ou de outro de atos ilícitos dolosos ou contrários à lei;
      6) de suicídio e suas tentativas, ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro, ou de sua recondução depois de suspenso;
      7) sinistro ocorrido durante o período de suspensão da cobertura por atraso nos pagamentos dos custos do seguro. Além dos riscos mencionados acima, estão expressamente excluídos da cobertura Invalidez Permanente Total por Acidente, as doenças, quaisquer que sejam suas causas, ainda que desencadeadas ou agravadas por acidente coberto.
      Para as coberturas “Incêndio, Queda de Raio e Explosão”, “Responsabilidade Civil Familiar” e “Ruptura de Tubulações Hidráulicas”, em caso de sinistro, além das exclusões especificas de cada cobertura e as previstas em lei, não está coberto em qualquer hipótese, salvo disposição em contrário, os prejuízos por perdas e/ou danos resultantes ou relacionados aos seguintes acontecimentos:
      1) danos morais: referem-se às consequências de sinistros cobertos ou não, que causem danos psicológicos à vítima e/ou seus familiares, como traumas, desconforto, dores físicas, dores afetivas e que possam afetar a virtude, a honra e a imagem;
      2) danos estéticos. Entende-se por danos estéticos os danos causados ao imóvel segurado que não prejudicam sua estrutura e/ou utilização;
      3) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalação e montagem;
      4) imóvel durante a fase de construção, reconstrução, reforma, ampliação, manutenção, instalação e montagem;
      5) quaisquer atos de hostilidade, guerra, guerra civil, revolução e operações que visem a derrubada do governo;
      6) radiações de qualquer tipo, efeitos de radiações ou contaminações pela radioatividade de qualquer combustível ou resíduo nuclear;
      7) danos causados por terremotos, tremores de terra, maremotos e maresia;
      8) uso de material para fins bélicos ou militares, ainda que resultantes de testes, experiências e transportes, bem como de explosões provocadas com qualquer finalidade;
      9) explosão de pólvora, fogos de artifícios e similares;
      10) atos propositais, ilícitos ou contrários à lei, dolo e culpa grave praticados pelo segurado, ascendentes, descendentes, cônjuge ou parentes que dependam economicamente do segurado;
      11) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos;
      12) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários e riscos provenientes de contrabando, transporte e comércio ilegais;
      13) manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atende às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante, deficiência de funcionamento, defeito de fabricação ou material, erro de projeto, instalação, montagem e/ou teste, danos causados por negligência no trato, exceto por água de torneiras ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente, vício próprio, desarranjo mecânico e danos causados por insetos e roedores;
      14) poluição, intoxicação, contaminação, vazamentos e suas consequências;
      15) inundação resultante de transbordamento de rios navegáveis, em que “rios navegáveis” são aqueles assim considerados pela Divisão de Água do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
      16) danos causados por água do mar proveniente de ressaca e danos causados por entrada de chuva ou neve no interior do edifício através de portas, janelas, vitrinas, clarabóias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
      17) qualquer tipo de falha profissional. Entende-se por falha profissional os erros e omissões cometidos de forma involuntária por pessoa (física ou jurídica) à qual o segurado ou seu representante tenha autorizado a realizar ser- viços no imóvel segurado.
      18) Furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
      19) qualquer tipo de roubo, furto ou saque durante ou imediatamente após a ocorrência de um dos riscos cobertos;
      20) furto simples, extravios ou desaparecimento inexplicável;
      21) atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou substâncias tóxicas;
      22) tumultos, greves e lock out;
      23) imóveis tombados pelo patrimônio histórico;
      24) erros ou falhas de construção, e sub-dimensionamento de sistemas hidráulicos, elétricos e mecânicos;
      25) danos causados por corrosão, incrustação, ferrugem, umidade, mofo, vapores e vibrações;
      26) danos a mercadorias e matérias-primas acondicionadas em ambientes frigoríficos;
      27) operações de carga e descarga, içamento e descida;
      28) danos emergentes;
      29) atos de vandalismo e outras perturbações da ordem pública;
      30) construções de vinilona, lona e similares.

      PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
      Comunique imediatamente a Central de Atendimento por meio do telefone 0800 941 0847, onde receberá as orientações necessárias e remetendo em seguida a documentação solicitada durante o atendimento.

      Especificamente para as Coberturas da Residência (“Incêndio, Queda de Raio e Explosão”, “Responsabilidade Civil Familiar” e “Ruptura de Tubulações Hidráulicas”), a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato, quando:
      a. não observar as Normas Técnicas expedidas pela ABNT, INMETRO e/ou órgãos oficiais, bem como recomendações emanadas do fabricante ou ainda todas as normas e regulamentos vigentes para o funcionamento adequado dos equipamentos;
      b. a seguradora não for comunicada sobre alterações do risco coberto, conforme item “Alteração do Risco” destas condições;
      c. reparos em consequência de sinistro coberto na apólice sem anuência prévia;
      d. Submeter ou expor o bem segurado a riscos desnecessários ou atos imprudentes antes, durante ou após um sinistro, bem como agravar os danos;
      e. o segurado agravar intencionalmente o risco;
      f. o segurado não comunicar o sinistro à seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências.

      CESSAÇÃO DE COBERTURA E CANCELAMENTO INDIVIDUAL
      Ocorrerá a cessação de cobertura e cancelamento individual:
      a) Com o desaparecimento do vínculo existente entre o Co-Estipulante e o Segurado Principal;
      b) Com a morte do Segurado Principal;
      c) Por solicitação do Segurado Principal, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo;
      d) Automaticamente se o segurado, seus prepostos, seus dependentes ou seus beneficiários agirem com dolo, culpa grave ou cometerem fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato;
      e) Pela inobservância das obrigações convencionadas nos seguros, por parte do segurado, seus beneficiários ou prepostos, inclusive quanto ao pagamento do prêmio;
      f) Com o cancelamento ou final de vigência, sem renovação, da Apólice Mestra;
      g) Automaticamente se houver inexatidão ou omissão nas declarações do segurado e/ou estipulante no ato da contratação e/ou durante a vigência do contrato.

      PAGAMENTO DA FATURA
      O pagamento da fatura será mensal e cobrado pelo total de unidades participantes.
      Ocorrendo a falta de pagamento, as coberturas e os serviços de assistência ficam automaticamente suspensos, voltando a vigorar a partir das 24:00 horas do dia seguinte ao dia da regularização do pagamento, desde que não tenha ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias de mora.

      A vigência do produto se inicia no primeiro dia do mês seguinte, após o pagamento da fatura e terá validade mensal, podendo ser renovada por igual período, desde que não ocorra nenhuma causa de cancelamento do contrato individual nas condições gerais. Para contar com as coberturas deste produto certifique-se que as parcelas estão sendo pagas em dia. As disposições aqui referidas são uma breve descrição do produto. Restrições se aplicam. A aceitação do seguro pela seguradora estará sujeita a análise do risco. O registro do produto na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização, representando, exclusivamente, sua adequação às normas em vigor. Tenho ciência que poderei consultar a situação cadastral do corretor Peaga Administração e Corretagem de Seguros de seguros no site www.susep.gov.br, por meio de seu nº de registro na SUSEP nº 100436682, nome completo, CNPJ ou CPF. Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice. Em caso de existência de mais de um apartamento segurado para o mesmo CPF, fica estipulado o limite de 5 (cinco) indenizações por segurado.

      CONDIÇÕES GERAIS ASSISTÊNCIA 24 HORAS RESIDENCIAL

      ARTIGO 1 – DEFINIÇÕES

      A) USUÁRIO:

      Entende-se por Usuário, Proprietário ou Morador da Residência assistida.

      B) BENEFICIÁRIO:

      Entende-se por beneficiário, além do Usuário, o Cônjuge, ascendente e descendente em 1º Grau do Usuário, desde que convivam com ele e sejam seus dependentes.

      C) RESIDÊNCIA ASSISTIDA:

      Entende-se por Residência Assistida a residência cadastrada junto a Central de Assistência.

      D) EMERGÊNCIA:

      É o evento imprevisível e fortuito que acarreta a necessidade de atendimento ou socorro imediato para evitar o agravamento dos danos ou minorar suas consequências.

      E) REQUISITOS DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

      E.1. – A prestação de serviços de assistência elencados no artigo 3 deste anexo, fica condicionada à ocorrência de eventos

      1) Caracterizem uma situação de emergência;
      2) Se limitem as áreas comuns da Residência;
      3) Sejam comunicados imediatamente após a ocorrência, por telefone, à Central de Atendimento da ASSISTÊNCIA através do telefone 0800-770-4362.

      E.2. – Estão excluídos da prestação dos serviços cobertos neste Anexo, os eventos causados por falta de manutenção adequada, bem como aqueles que, são objeto de assistência técnica especializada como elevadores, portões automáticos, elétricos ou eletrônicos e equipamentos de segurança.

      E.3. – Fica excluída a assistência em casos de imóveis em construção, reconstrução e reforma.

      F) EVENTOS ASSISTIDOS:

      Respeitadas as condições e requisitos de utilização dos serviços de assistência estabelecidos no item E.1. deste Anexo, será prestada a assistência aos eventos a seguir descritos, desde que contratados pelo Usuário, através das Condições Gerais, Especiais e Particulares

       explosão e implosão
       incêndio acidental ou provocado por terceiros
       queda de raios, no terreno onde está localizado o imóvel
       roubo ou furto qualificado (com violação, destruição ou rompimento de obstáculos para acesso a Residência), com ou sem ação de vandalismo
       alagamento em decorrência de vazamento interno acidental
       arrombamento de portas ou janelas
       impacto de veículos que impeçam o funcionamento da Residência Assistida ou o acesso a mesma
       todos os demais eventos respeitadas as restrições estabelecidas nas suas Condições Gerais, Especiais e Particulares

      G) ACIDENTE PESSOAL:

      Considera-se Acidente Pessoal, o acontecimento imprevisto, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que por si só e independentemente de qualquer outra causa tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do Beneficiário ou torne necessário tratamento médico. Incluem- se, ainda, no conceito de Acidente Pessoal as lesões decorrentes de:

       Ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a ela, o Beneficiário ficar sujeito em decorrência do acidente;
       Escapamento acidental de gases e vapores;
       Alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.

      ARTIGO 2 – ÂMBITO TERRITORIAL E DURAÇÃO

      a) O âmbito territorial da assistência, estender-se-á ao Território Brasileiro, desde que respeitadas as condições do artigo 1 e observadas as exclusões deste contrato.

      b) A utilização dos serviços de Assistência, neste instrumento, se dará, exclusivamente, durante a vigência do contrato

      ARTIGO 3 – GARANTIAS DA ASSISTÊNCIA A RESIDÊNCIA ASSISTIDA

      Os serviços relativos a Residência Assistida, abrangem as modalidades previstas neste artigo, e serão prestadas conforme descritas abaixo, desde que respeitados os artigos anteriores.

      A) Envio de Chaveiro por Perda ou Roubo das Chaves

      Devido ocorrência de perda, roubo de chaves ou quebra da mesma dentro da fechadura, o Beneficiário não puder entrar na Residência Assistida, não havendo outra alternativa viável para fazê-lo, a ASSISTÊNCIA enviará um chaveiro até a residência para que, seja realizada a abertura da porta e efetuada uma cópia da chave.

      O limite máximo para este serviço será de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
      Nota: Estão excluídas deste serviço as fechaduras de portas internas, guarda-roupas da Residência Assistida.

      B) Envio de Chaveiro por Roubo ou Furto da Residência

      No caso de roubo ou furto qualificado da Residência Assistida em que tenha havido arrombamento de janelas ou de portas de entrada e de acesso comum a Residência Assistida com danificação da(s) fechadura(s), A ASSISTÊNCIA assumirá os serviços emergências de reparo ou substituição desta(s) fechadura(s), sendo expressamente excluídos os demais danos.

      O limite máximo para este serviço será de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
      Nota: Estão excluídas deste serviço as fechaduras de portas internas, guarda-roupas, assim como janelas internas da Residência Assistida.

      C) Hidráulica

      A ASSISTÊNCIA enviará à Residência Assistida, profissionais para reparar o vazamento interno que causa ou possa causar alagamentos. Estão inclusos nesse serviço as despesas de envio, custo com materiais e mão-de-obra dos profissionais até o limite de R$ 200,00 (duzentos reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.

      A ASSISTÊNCIA não assumirá custos de reparo definitivo, nem serviços de alvenaria ou qualquer serviço de desobstrução.
      Nota: Estão excluídos deste serviço o reparo de: torneiras, reservatórios subterrâneos, aquecedores, caixa d’agua, bombas hidráulicas, assim como, o desentupimento de banheiros, sifões, ou reparação de goteiras por má impermeabilização ou proteção das paredes externas do imóvel.

      D) Envio de Eletricista

      Em caso de falta de energia elétrica na Residência Assistida ou alguma de suas dependências devido a uma falha ou avaria nas instalações elétricas da mesma, a ASSISTÊNCIA enviará, com a maior brevidade possível, um profissional que realizará a reparação de urgência necessária para restabelecer a energia elétrica, sempre que o estado das instalações o permita.

      Estão incluídos nestes serviços as despesas de envio, custos com materiais e mão-de-obra dos profissionais. O limite máximo para este serviço será de R$ 100,00 (Cem Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.

      Não estão incluídos nesse serviço a reparação de elementos próprios da iluminação, tais como lâmpadas, lâmpadas fluorescentes, interruptores, tomadas, bombas elétricas, assim como reparação de avarias que sofram os aparelhos de calefação, eletrodomésticos e, em geral, de qualquer avaria de aparelhos que funcionem por corrente elétrica.

      ARTIGO 4 – EXCLUSÕES

      1) Além das exclusões já particularizadas neste contrato, não serão concedidas as prestações seguintes:

      a) Serviços solicitados diretamente pelo Beneficiário, sem prévio consentimento da ASSISTÊNCIA, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada.

      b) Residências de veraneio ou que não possam ser caracterizadas como habitual e permanente do Usuário.

      c) Estabelecimentos comerciais com partes utilizadas como residência ou residências com parte dela utilizada para fins comerciais, seja pelo Usuário ou por terceiros.

      2) Excluem-se ainda das prestações e serviços de ASSISTÊNCIA, as derivadas dos seguintes fatos:

      Caso Fortuito ou Força Maior dentre eles:

       Atos de terrorismo, revoltas populares, greves, sabotagem, guerras e quaisquer perturbações de ordem pública.
       Atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz.
       Os eventos que tenham por causa irradiações provenientes da transmutação ou desintegração nuclear ou da radioatividade.
       Confisco, requisição ou danos produzidos na residência assistida, por ordem de Governo, de direito ou de fato, ou de qualquer autoridade instituída.
       Eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestade ciclônicas atípicas, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos, etc.

      3) Ficam excluídos das prestações previstas neste contrato os atos praticados por ação ou omissão do Beneficiário, causadas por má fé.

      ARTIGO 5 – COMUNICAÇÃO
      Quando ocorrer algum fato objeto de prestações dos serviços de assistência, o Beneficiário solicitará pelo telefone a assistência correspondente, informando seu nome, número do Demonstrativo, bem como o local onde se encontra e o serviço de que necessita.
      Através da chamada telefônica o Usuário autoriza A ASSISTÊNCIA para que sejam anotadas e registradas informaticamente as informações com o fim de que sejam oferecidos os serviços previstos neste anexo.

      ARTIGO 6 – FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
      Os serviços de assistência serão prestados pela ASSISTÊNCIA e por prestadores contratadas e designadas pela mesma.

      A ASSISTÊNCIA não efetuará a prestação dos serviços quando não for possível por razões de força maior, situações imprevisíveis, contingências da natureza ou quando por situações alheias a nossa vontade, não for possível localizar prestadores disponíveis na localidade em que se encontra a Residência Assistida.

      Desse modo, A ASSISTÊNCIA estará obrigada a reembolsar os gastos que expressamente foram autorizados ao Usuário efetuar, para obter as prestações garantidas por este anexo. Nessa situação, A ASSISTÊNCIA reembolsará os gastos efetivos até o valor que não exceda a responsabilidade máxima por evento indicadas nas cláusulas deste anexo.

      ARTIGO 7 – CANCELAMENTO DOS DIREITOS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

      A ASSISTÊNCIA se dá o direito de cancelar automaticamente estas garantias sempre que:

      a) O beneficiário causar ou provocar intencionalmente um fato que dê origem à necessidade de prestação de qualquer um dos serviços aqui descritos.

      b) O Beneficiário omitir informações ou fornecer intencionalmente informações falsas.

      CONDIÇÕES GERAIS ASSISTÊNCIA 24 HORAS CHECKUP LAR

      ARTIGO 1 – DEFINIÇÕES

      A) USUÁRIO:

      Entende-se por Usuário, Proprietário ou Morador da Residência assistida.

      B) BENEFICIÁRIO:

      Entende-se por beneficiário, além do Usuário, o Cônjuge, ascendente e descendente em 1º Grau do Usuário, desde que convivam com ele e sejam seus dependentes.

      C) RESIDÊNCIA ASSISTIDA:

      Entende-se por Residência Assistida a residência cadastrada junto a Central de Assistência.

      D) UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

      A prestação de serviços de assistência elencados neste anexo, fica condicionada à solicitação dos serviços através da Central de Atendimento da ASSISTÊNCIA através do telefone 0800-770-4362.

      ARTIGO 2 – GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA A RESIDÊNCIA ASSISTIDA

      Os serviços relativos a Residência Assistida, abrangem as modalidades previstas neste artigo, e serão prestadas conforme descritas abaixo, desde que respeitados os artigos anteriores.

      A) TROCA DE LÂMPADA

      A assistência providenciará a troca de lâmpadas queimadas na residência do titular segurado. As lâmpadas são por conta do segurado
      Limite: 10 lâmpadas/acionamento
      B) AVALIAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DOS MÓVEIS

      A Assistência providenciará o envio de profissional para realizar uma avaliação técnica dos espaços comuns de ambientes na residência, para identificar riscos e fornecer sugestões de melhorias e orientações para que acidentes domésticos sejam evitados.

      SERVIÇOS DISPONÍVEIS:
      • Remanejamento de móveis
      • Utilização de utensílios
      • Iluminação e ergonomia
      • Postura e movimentos do cliente
      C) REVISÃO DA INSTALAÇÃO ELÉTRICA

      Checagem em toda a instalação elétrica da residência assistida e apontamento de eventuais consertos que deverão ser feitos pelo beneficiário.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      D) REMANEJAMENTO DE MÓVEIS

      Envio de um profissional capacitado para executar o reposicionamento de móveis apontados pelo Cliente a fim de reduzir as chances de acidentes domésticos.
      Exclusões: Móveis planejados e fixados a parede (armários, guarda-roupas, roupeiros).
      Limite: 02 utilizações por vigência

      E) FIXAÇÃO DE PRATELEIRAS, QUADROS, CORTINAS E PERSIANAS

      Envio de profissional capacitado para fixação de prateleiras, quadros, persiana e cortinas, desde que devidamente orientado por um responsável da empresa assistida.
      Limite: 05 unidades/utilização

      F) LUBRIFICAÇÃO DE FECHADURAS E DOBRADIÇAS

      Envio de profissional para lubrificação de até 05 unidades (fechaduras e dobradiças de portas e janelas) da residência assistida.
      Limite: 02 utilizações por vigência
      G) DESINSETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO

      Envio de um profissional técnico para livrar o ambiente de insetos nocivos/ectoparasitos animais e ratos (dedetização simples do ambiente).
      Limite: 02 utilizações por vigência

      H) CONSERTO DE LINHA BRANCA (MÃO DE OBRA)

      Em caso de quebra de eletrodomésticos da Residência Assistida, serão enviados profissionais devidamente qualificados e previamente selecionados para a realização dos consertos que se façam necessários.
      Obs.: o serviço não será prestado caso seja constatado que o equipamento foi quebrado por uso inadequado.
      Estão cobertos os seguintes equipamentos:
       Fogões;
       Refrigeradores;
       Freezers;
       Máquinas de lavar roupas;
       Máquinas de secar roupas;
       Lava-louças;
       Forno micro-ondas.
       Filtros e bebedouros elétricos.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      1. A Assistência não se responsabiliza por custos referentes à substituição de peças.
      2. Disponível para cidades com população superior a 100.000 habitantes.
      3. Permanecem excluídos equipamentos fora de linha, isto é, que não seja possível encontrar peças de reposição no mercado; e equipamentos importados que não possuam assistência técnica no Brasil.
      4. Não serão feitas revisão geral e limpeza.
      5. Não são cobertos danos causados por transporte interno ou externo.

      I) CONSERTO DE ELETROELETRÔNICOS (Linha Marrom)

      Em caso de danificação de eletroeletrônicos*, a Assistência providenciará o envio de um profissional para reparo do mesmo, contanto que os equipamentos tenham até 05 anos de fabricação (comprovados mediante nota fiscal).
      * Televisores, Home Theaters, aparelhos de Som, DVD player e Blu-ray players.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      Obs.:
      1. A Assistência não se responsabiliza por custos referentes à substituição de peças.
      2. Disponível para cidades com população superior a 100.000 habitantes.
      3. Permanecem excluídos equipamentos fora de linha, isto é, que não seja possível encontrar peças de reposição no mercado; e equipamentos importados que não possuam assistência técnica no Brasil.
      4. Não serão feitas: revisão geral e limpeza.
      5. Não são cobertos danos causados por transporte interno ou externo.
      J) LIMPEZA DE CAIXA D’ÁGUA

      Envio de profissional para efetuar a limpeza completa da caixa d’água da Residência Assistida, desde que o acesso à mesma seja possível por escada.
      Limite: 01 caixa de 1.000 litros/utilização
      K) SUBSTITUIÇÃO DE TELHAS

      Em decorrência de eventos previstos no contrato, será fornecido profissional capacitado para substituição de até 10 telhas.
      Limite: 02 utilizações por vigência
      L) TROCA DE VIDROS

      Em decorrência de eventos previstos no contrato, a Assistência ficará responsável pelo envio de profissionais capacitados que realizarão o reparo emergencial dos vidros da residência assistida, contanto que tecnicamente possível.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      M) FIXAÇÃO DE ANTENAS

      Em decorrência de eventos previstos no contrato, a Assistência providenciará o envio de profissionais capacitados que realização a fixação de antena na residência assistida.
      Limite: 02 utilizações por vigência
      N) INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS

      Para casos não caracterizados como emergenciais, a Assistência disponibilizará serviço de indicação (por telefone) e envio de profissionais que poderão realizar orçamentos dos serviços solicitados pela residência assistida. Profissionais indicados:
       Eletricista
       Encanador
       Vidraceiro
       Serralheiro
       Carpinteiro
       Pedreiro
       Vigilante
       Pintor
       Instalação de Antena
       Instalação de Equipamentos de Segurança
       Profissional de Limpeza
      O) INSTALAÇÃO DE OLHO MÁGICO

      Assistência providenciará o envio de um profissional técnico para realizar a instalação de olho mágico na porta principal de entrada da residência.
      Limite: 02 utilizações por vigência
      P) REVISÃO NA INSTALAÇÃO HIDRÁULICA (CAÇA VAZAMENTOS)

      Envio de profissional capacitado para detectar possíveis vazamentos. Serão apontados os eventuais consertos que deverão ser feitos pelo beneficiário.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      Observação:
      Todos os serviços estão disponíveis em abrangência nacional, com exceção do servido Caça Vazamentos, este disponível somente para São Paulo, SP.

      ARTIGO 3 – LIMITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PRODUTO CHEKUP LAR

      Para todo o conjunto de serviços: 02 utilizações/ano – Limitado a R$ 400,00 todo o conjunto solicitado.
      Não serão assumidos custos com materiais em nenhum dos serviços contidos neste produto.

      ARTIGO 4 – COMUNICAÇÃO

      Quando ocorrer algum fato objeto de prestações dos serviços de assistência, o Beneficiário solicitará pelo telefone a assistência correspondente, informando seu nome, número do Demonstrativo, bem como o local onde se encontra e o serviço de que necessita.
      Através da chamada telefônica o Usuário autoriza A ASSISTÊNCIA para que sejam anotadas e registradas informaticamente as informações com o fim de que sejam oferecidos os serviços previstos neste anexo.

      ARTIGO 5 – FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

      Os serviços de assistência serão prestados pela ASSISTÊNCIA e por prestadores contratadas e designadas pela mesma.

      A ASSISTÊNCIA não efetuará a prestação dos serviços quando não for possível por razões de força maior, situações imprevisíveis, contingências da natureza ou quando por situações alheias a nossa vontade, não for possível localizar prestadores disponíveis na localidade em que se encontra a Residência Assistida.

      Desse modo, A ASSISTÊNCIA estará obrigada a reembolsar os gastos que expressamente foram autorizados ao Usuário efetuar, para obter as prestações garantidas por este anexo. Nessa situação, A ASSISTÊNCIA reembolsará os gastos efetivos até o valor que não exceda a responsabilidade máxima por evento indicadas nas cláusulas deste anexo.

      CONDIÇÕES GERAIS BENEFICIO CLUBE DE DESCONTOS

      ARTIGO 1 – DEFINIÇÕES

      A) USUÁRIO:

      Entende-se por Usuário, Proprietário Titular ou Morador da Residência assistida.

      B) BENEFÍCIO:

      O condômino titular terá acesso, através de seu CPF, ao CLUBE DE DESCONTOS FEDCORP, onde poderá obter descontos em milhares de parceiros com estabelecimentos físicos e virtuais. O acesso poderá ser feito através do site no computador, tablet ou smartphone.

      C) CADASTRO:

      O condômino titular constante na base de dados da administradora, deverá acessar O CLUBE DE DESCONTOS FEDCORP, através do endereço, “clube.fedcorp.com.br”, onde deverá ativar sua conta, através do seu CPF e completar seu cadastro para ter acesso aos vouchers de descontos.

      CONDIÇÕES GERAIS BENEFÍCIO DESCONTO EM FARMÁCIA

      ARTIGO 1 – DEFINIÇÕES

      A) USUÁRIO:

      Entende-se por Usuário, Proprietário Titular ou Morador da Residência assistida.

      B) BENEFÍCIO:

      O condômino titular terá acesso, através de seu CPF, ao benefício DESCONTO EM FARMÁCIA, onde poderá obter descontos de até 65% em mais de 3.500 medicamentos em uma ampla rede credenciada de farmácias em todo o país, em torno de 8.800 lojas.

      C) OPERACIONALIDADE:

      O condômino titular para ter acesso aos descontos deverá fornecer o CPF na rede de farmácias credenciadas.
      A relação da rede de farmácias credenciadas em todo Brasil, poderá ser acessada através do site www.grupofedcorp.com.br no menu “FEDCORP FARMÁCIA”, ou também pelo aplicativo “ORIZON”.

      D) INFORMAÇÕES DOS DESCONTOS

      O condômino titular poderá obter previamente o desconto concedido em um determinado medicamento acessando o site www.grupofedcorp.com.br no menu “FEDCORP FARMÁCIA”, ou através do aplicativo “ORIZON”.

      • Ruptura de Encanamento + Incêndio Conteúdo

        by Grupo Fedcorp
        R$ 18,90 Contratar

      CONDIÇÕES GERAIS
      SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL E RUPTURA DE TUBULAÇÕES HIDRÁULICAS
      SEGURO INCÊNDIO CONTEÚDO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO
      PROCESSO SUSEP: 15414.004633/2004-34 / 15414.901916/2013-17

      CO-ESTIPULANTE

      Co-Estipulante, e nesta qualidade encarregado de representação dos segurados junto a Fedcorp Clube de Benefícios e Serviços será a ADMINISTRADORA / IMOBILIÁRIA, devidamente caracterizada através do termo de adesão previamente acordado.

      OBJETIVO DO PRODUTO
      Tem por objetivo garantir, sob os termos das Condições Gerais e até o limite máximo de garantia contratado, o pagamento de indenização ao beneficiário, pelos prejuízos resultantes da ocorrência dos eventos previstos nas coberturas descritas no Demonstrativo do Produto.

      VIGÊNCIA INDIVIDUAL
      Terá início e fim de vigência conforme descrito no demonstrativo individual entregue ao beneficiário no momento da adesão e poderá ser renovado automaticamente por igual período, desde que não ocorra nenhuma causa de cancelamento do contrato individual previsto nas Condições Gerais.

      ELEGIBILIDADE
      Poderão participar os Clientes (condôminos) vinculados ao Co-Estipulante, mediante pagamento do valor mensal encaminhado em sua fatura do condomínio, desde que estejam em perfeitas condições de saúde, em plena atividade profissional e tenham idade compreendida entre 18 (dezoito) e 80 (oitenta) anos.

      COBERTURAS

      Incêndio, Queda de Raio e Explosão: Garante perdas e/ou danos materiais no interior do imovel causados por incêndio, queda de raio dentro do terreno da residência segurada que tenha deixado vestígios inequívocos e explosão de qualquer natureza e/ou qualquer substância.
      Riscos não cobertos – Além das disposições constantes do tópico “Riscos Excluídos” acham-se também excluídos:
      1) Imóveis de terceiros, mesmo em decorrência da propagação do incêndio;
      2) Incêndio decorrente de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, plantas, juncais ou semelhantes;
      3) saque, roubo ou furto mesmo que consequente dos riscos cobertos;
      4) bens ou mercadorias de terceiros, salvo quando forem inerentes à atividade principal do estabelecimento e devidamente comprovadas por meio de notas fiscais ou ordem de serviço;
      5) aeronaves, embarcações, automóveis, motocicletas, motonetas e similares do segurado ou de terceiros, bem como componentes, peças, acessórios e mercadorias no interior de quaisquer veículos, salvo quando se tratar de mercadorias inerentes ao ramos de negócio do segurado;
      Para sinistros ocorridos em consequência de queda de raio, também estão excluídos:
      6) as partes mecânicas dos aparelhos, entendidas como a combinação de peças com o fim de produzir ou transferir movimento, bem como itens não suscetíveis à queima de origem elétrica;
      7) danos elétricos causados por água, qualquer que seja sua origem;
      8) danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas (quebras, trincas, amassamento e arranhadura);
      9) danos decorrentes da inobservância de condições normais de uso, manutenção e armazenamento do equipamento, bem como o desligamento intencional de dispositivos de segurança;
      10) danos por sobrecarga, entendem-se como tal, as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações;
      11) danos a fusíveis, lâmpadas de qualquer tipo, resistências de aquecimento, cabos, correias, polias, correntes, rebolos ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas.
      Perda / Pagamento de Aluguel: Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização exclusivamente pelas despesas de aluguel e encargos (a valores de mercado ou do valor de contrato) caso o imóvel segurado não possa ser ocupado no todo ou parte, em função da ocorrência dos eventos da cobertura básica.
      a) Se o Segurado é o proprietário do imóvel:
      a.1) cobre o aluguel e encargos não recebidos do locatário, se o contrato de locação não obrigar a continuidade de pagamento; ou
      a.2) cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado); ou
      a.3) o Segurado pode optar por utilizar parte do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura para se instalar provisoriamente em outro local enquanto forem reparados os bens sinistrados, bem como, com as despesas de mudança.

      b) Se o Segurado é o locatário do imóvel:
      b.1) cobre o aluguel e encargos que tiver de continuar a pagar ao proprietário por força do contrato de locação; ou
      b.2) cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel, nas mesmas condições do imóvel segurado sinistrado, a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado).

      1. A indenização devida para os itens “a” ou “b” precedentes será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel e aos encargos que comprovadamente vierem a ser pagos a terceiros, ou ao aluguel e aos encargos que o prédio deixar de render, limitados ao quociente da divisão do Limite Máximo de Indenização (LMI) pelo período indenitário, especificado na apólice, a contar da data da ocorrência do sinistro coberto e indenizável, podendo ser inferior nos casos onde a recuperação do imóvel segurado se efetue antes do final deste prazo.
      2. A indenização será apurada por meio de documentos e provas legais, pelas reais importâncias dos aluguéis e encargos até então pagos pelo imóvel, valores estes que servirão de base para reembolso dos prejuízos.
      3. Despesas com mudança do imóvel, se comprovadamente necessárias, poderão ser indenizadas, até o Limite Máximo de Indenização fixado para esta cobertura.

      Responsabilidade Civil Familiar: Garante o reembolso ao beneficiário das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, por danos matérias e/ou corporais involuntários causados a terceiros por ele próprio, seu cônjuge, filhos, empregados domésticos com vínculo de trabalho comprovado e animais domésticos de sua propriedade, bem como pelo uso, existência e conservação do imóvel residencial segurado.

      Também estão garantidos os danos causados aos apartamentos vizinhos do segurado e ao próprio condomínio, quando decorrente de rupturas de encanamentos, vazamentos e infiltrações originadas do apartamento segurado.
      Importante: Observadas as limitações previstas neste contrato, a presente cobertura só prevalece se os danos forem verificados na vigência do presente contrato.

      Riscos não cobertos – Além das disposições constantes do tópico “Riscos Excluídos” acham-se também excluídos:
      1. danos causados a veículos terrestres motorizados, aeronaves, embarcações de propriedade e/ou controle/guarda dentro do imóvel segurado;
      2. danos causados por quaisquer veículos terrestres motorizados, aeronaves, embarcações de propriedade e/ou controle/guarda do segurado;
      3. exercício de atividade professional;
      4. multas de qualquer natureza impostas ao segurado;
      5. danos causados por prática de esportes de alta periculosidade ou competições esportivas;
      6. danos causados a bens terceiros em decorrência de eventos da natureza ou suas consequências, tais como: vendaval, granizo, tromba d’àgua, alagamento, inundação;
      7. danos causados a bens terceiros sob guarda ou custódia no interior do imóvel segurado;
      8. qualquer acordo com terceiros, judicial ou não, que não seja previamente submetido à aprovação da seguradora.

      Ruptura de Tubulações Hidráulicas: Esta cobertura garante as perdas e/ou danos materiais de origem súbita e imprevista decorrentes de ruptura de tubulações hidráulicas pertencentes à unidade segurada, diretamente causada por acidentes de causa externa.
      Riscos Não Cobertos – Além das disposições constantes no tópico “Riscos Excluídos”, acham-se também excluí- dos os danos causados direta ou indiretamente por:
      1. desmoronamento, recalque ou movimentação;
      2. valor intrínseco do líquido perdido durante o vazamento;
      3. umidade e maresia;
      4. danos decorrentes de ruptura de tubulações que não pertençam à unidade residencial segurada, inclusive aqueles ocorridos na coluna de encanamento que serve a todos os andares, também chamada de coluna vertical. Carência: período de 30 (trinta) dias contados a partir do início de vigência em que o Segurado não terá direito a indenização em caso de Ruptura de Tubulações Hidráulicas.

      RISCOS EXCLUÍDOS
      Para a garantia de Morte Acidental estão expressamente excluídos das coberturas os eventos ocorri- dos em consequência:
      1) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
      2) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação e suas decorrências ou outras perturbações da ordem pública, exceto se decorrentes da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
      3) de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
      4) de eventos preexistentes à contratação do seguro não declarados na Proposta de Adesão e de conhecimento do Segurado;
      5) da prática, por parte do Segurado, seus(s) beneficiários(s) ou seu Representante legal de um ou de outro de atos ilícitos dolosos ou contrários à lei;
      6) de suicídio e suas tentativas, ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro, ou de sua recondução depois de suspenso;
      7) sinistro ocorrido durante o período de suspensão da cobertura por atraso nos pagamentos dos custos do seguro. Além dos riscos mencionados acima, estão expressamente excluídos da cobertura Invalidez Permanente Total por Acidente, as doenças, quaisquer que sejam suas causas, ainda que desencadeadas ou agravadas por acidente coberto.
      Para as coberturas “Incêndio, Queda de Raio e Explosão”, “Responsabilidade Civil Familiar” e “Ruptura de Tubulações Hidráulicas”, em caso de sinistro, além das exclusões especificas de cada cobertura e as previstas em lei, não está coberto em qualquer hipótese, salvo disposição em contrário, os prejuízos por perdas e/ou danos resultantes ou relacionados aos seguintes acontecimentos:
      1) danos morais: referem-se às consequências de sinistros cobertos ou não, que causem danos psicológicos à vítima e/ou seus familiares, como traumas, desconforto, dores físicas, dores afetivas e que possam afetar a virtude, a honra e a imagem;
      2) danos estéticos. Entende-se por danos estéticos os danos causados ao imóvel segurado que não prejudicam sua estrutura e/ou utilização;
      3) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalação e montagem;
      4) imóvel durante a fase de construção, reconstrução, reforma, ampliação, manutenção, instalação e montagem;
      5) quaisquer atos de hostilidade, guerra, guerra civil, revolução e operações que visem a derrubada do governo;
      6) radiações de qualquer tipo, efeitos de radiações ou contaminações pela radioatividade de qualquer combustível ou resíduo nuclear;
      7) danos causados por terremotos, tremores de terra, maremotos e maresia;
      8) uso de material para fins bélicos ou militares, ainda que resultantes de testes, experiências e transportes, bem como de explosões provocadas com qualquer finalidade;
      9) explosão de pólvora, fogos de artifícios e similares;
      10) atos propositais, ilícitos ou contrários à lei, dolo e culpa grave praticados pelo segurado, ascendentes, descendentes, cônjuge ou parentes que dependam economicamente do segurado;
      11) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos;
      12) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários e riscos provenientes de contrabando, transporte e comércio ilegais;
      13) manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atende às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante, deficiência de funcionamento, defeito de fabricação ou material, erro de projeto, instalação, montagem e/ou teste, danos causados por negligência no trato, exceto por água de torneiras ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente, vício próprio, desarranjo mecânico e danos causados por insetos e roedores;
      14) poluição, intoxicação, contaminação, vazamentos e suas consequências;
      15) inundação resultante de transbordamento de rios navegáveis, em que “rios navegáveis” são aqueles assim considerados pela Divisão de Água do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
      16) danos causados por água do mar proveniente de ressaca e danos causados por entrada de chuva ou neve no interior do edifício através de portas, janelas, vitrinas, clarabóias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
      17) qualquer tipo de falha profissional. Entende-se por falha profissional os erros e omissões cometidos de forma involuntária por pessoa (física ou jurídica) à qual o segurado ou seu representante tenha autorizado a realizar ser- viços no imóvel segurado.
      18) Furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
      19) qualquer tipo de roubo, furto ou saque durante ou imediatamente após a ocorrência de um dos riscos cobertos;
      20) furto simples, extravios ou desaparecimento inexplicável;
      21) atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou substâncias tóxicas;
      22) tumultos, greves e lock out;
      23) imóveis tombados pelo patrimônio histórico;
      24) erros ou falhas de construção, e sub-dimensionamento de sistemas hidráulicos, elétricos e mecânicos;
      25) danos causados por corrosão, incrustação, ferrugem, umidade, mofo, vapores e vibrações;
      26) danos a mercadorias e matérias-primas acondicionadas em ambientes frigoríficos;
      27) operações de carga e descarga, içamento e descida;
      28) danos emergentes;
      29) atos de vandalismo e outras perturbações da ordem pública;
      30) construções de vinilona, lona e similares.

      PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
      Comunique imediatamente a Central de Atendimento por meio do telefone 0800 941 0847, onde receberá as orientações necessárias e remetendo em seguida a documentação solicitada durante o atendimento.

      Especificamente para as Coberturas da Residência (“Incêndio, Queda de Raio e Explosão”, “Responsabilidade Civil Familiar” e “Ruptura de Tubulações Hidráulicas”), a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato, quando:
      a. não observar as Normas Técnicas expedidas pela ABNT, INMETRO e/ou órgãos oficiais, bem como recomendações emanadas do fabricante ou ainda todas as normas e regulamentos vigentes para o funcionamento adequado dos equipamentos;
      b. a seguradora não for comunicada sobre alterações do risco coberto, conforme item “Alteração do Risco” destas condições;
      c. reparos em consequência de sinistro coberto na apólice sem anuência prévia;
      d. Submeter ou expor o bem segurado a riscos desnecessários ou atos imprudentes antes, durante ou após um sinistro, bem como agravar os danos;
      e. o segurado agravar intencionalmente o risco;
      f. o segurado não comunicar o sinistro à seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências.

      CESSAÇÃO DE COBERTURA E CANCELAMENTO INDIVIDUAL
      Ocorrerá a cessação de cobertura e cancelamento individual:
      a) Com o desaparecimento do vínculo existente entre o Co-Estipulante e o Segurado Principal;
      b) Com a morte do Segurado Principal;
      c) Por solicitação do Segurado Principal, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo;
      d) Automaticamente se o segurado, seus prepostos, seus dependentes ou seus beneficiários agirem com dolo, culpa grave ou cometerem fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato;
      e) Pela inobservância das obrigações convencionadas nos seguros, por parte do segurado, seus beneficiários ou prepostos, inclusive quanto ao pagamento do prêmio;
      f) Com o cancelamento ou final de vigência, sem renovação, da Apólice Mestra;
      g) Automaticamente se houver inexatidão ou omissão nas declarações do segurado e/ou estipulante no ato da contratação e/ou durante a vigência do contrato.

      PAGAMENTO DA FATURA
      O pagamento da fatura será mensal e cobrado pelo total de unidades participantes.
      Ocorrendo a falta de pagamento, as coberturas e os serviços de assistência ficam automaticamente suspensos, voltando a vigorar a partir das 24:00 horas do dia seguinte ao dia da regularização do pagamento, desde que não tenha ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias de mora.

      A vigência do produto se inicia no primeiro dia do mês seguinte, após o pagamento da fatura e terá validade mensal, podendo ser renovada por igual período, desde que não ocorra nenhuma causa de cancelamento do contrato individual nas condições gerais. Para contar com as coberturas deste produto certifique-se que as parcelas estão sendo pagas em dia. As disposições aqui referidas são uma breve descrição do produto. Restrições se aplicam. A aceitação do seguro pela seguradora estará sujeita a análise do risco. O registro do produto na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização, representando, exclusivamente, sua adequação às normas em vigor. Tenho ciência que poderei consultar a situação cadastral do corretor Peaga Administração e Corretagem de Seguros de seguros no site www.susep.gov.br, por meio de seu nº de registro na SUSEP nº 100436682, nome completo, CNPJ ou CPF. Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice. Em caso de existência de mais de um apartamento segurado para o mesmo CPF, fica estipulado o limite de 5 (cinco) indenizações por segurado.

      CONDIÇÕES GERAIS ASSISTÊNCIA 24 HORAS RESIDENCIAL

      ARTIGO 1 – DEFINIÇÕES

      A) USUÁRIO:

      Entende-se por Usuário, Proprietário ou Morador da Residência assistida.

      B) BENEFICIÁRIO:

      Entende-se por beneficiário, além do Usuário, o Cônjuge, ascendente e descendente em 1º Grau do Usuário, desde que convivam com ele e sejam seus dependentes.

      C) RESIDÊNCIA ASSISTIDA:

      Entende-se por Residência Assistida a residência cadastrada junto a Central de Assistência.

      D) EMERGÊNCIA:

      É o evento imprevisível e fortuito que acarreta a necessidade de atendimento ou socorro imediato para evitar o agravamento dos danos ou minorar suas consequências.

      E) REQUISITOS DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

      E.1. – A prestação de serviços de assistência elencados no artigo 3 deste anexo, fica condicionada à ocorrência de eventos

      1) Caracterizem uma situação de emergência;
      2) Se limitem as áreas comuns da Residência;
      3) Sejam comunicados imediatamente após a ocorrência, por telefone, à Central de Atendimento da ASSISTÊNCIA através do telefone 0800-770-4362.

      E.2. – Estão excluídos da prestação dos serviços cobertos neste Anexo, os eventos causados por falta de manutenção adequada, bem como aqueles que, são objeto de assistência técnica especializada como elevadores, portões automáticos, elétricos ou eletrônicos e equipamentos de segurança.

      E.3. – Fica excluída a assistência em casos de imóveis em construção, reconstrução e reforma.

      F) EVENTOS ASSISTIDOS:

      Respeitadas as condições e requisitos de utilização dos serviços de assistência estabelecidos no item E.1. deste Anexo, será prestada a assistência aos eventos a seguir descritos, desde que contratados pelo Usuário, através das Condições Gerais, Especiais e Particulares

       explosão e implosão
       incêndio acidental ou provocado por terceiros
       queda de raios, no terreno onde está localizado o imóvel
       roubo ou furto qualificado (com violação, destruição ou rompimento de obstáculos para acesso a Residência), com ou sem ação de vandalismo
       alagamento em decorrência de vazamento interno acidental
       arrombamento de portas ou janelas
       impacto de veículos que impeçam o funcionamento da Residência Assistida ou o acesso a mesma
       todos os demais eventos respeitadas as restrições estabelecidas nas suas Condições Gerais, Especiais e Particulares

      G) ACIDENTE PESSOAL:

      Considera-se Acidente Pessoal, o acontecimento imprevisto, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que por si só e independentemente de qualquer outra causa tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do Beneficiário ou torne necessário tratamento médico. Incluem- se, ainda, no conceito de Acidente Pessoal as lesões decorrentes de:

       Ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a ela, o Beneficiário ficar sujeito em decorrência do acidente;
       Escapamento acidental de gases e vapores;
       Alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.

      ARTIGO 2 – ÂMBITO TERRITORIAL E DURAÇÃO

      a) O âmbito territorial da assistência, estender-se-á ao Território Brasileiro, desde que respeitadas as condições do artigo 1 e observadas as exclusões deste contrato.

      b) A utilização dos serviços de Assistência, neste instrumento, se dará, exclusivamente, durante a vigência do contrato

      ARTIGO 3 – GARANTIAS DA ASSISTÊNCIA A RESIDÊNCIA ASSISTIDA

      Os serviços relativos a Residência Assistida, abrangem as modalidades previstas neste artigo, e serão prestadas conforme descritas abaixo, desde que respeitados os artigos anteriores.

      A) Envio de Chaveiro por Perda ou Roubo das Chaves

      Devido ocorrência de perda, roubo de chaves ou quebra da mesma dentro da fechadura, o Beneficiário não puder entrar na Residência Assistida, não havendo outra alternativa viável para fazê-lo, a ASSISTÊNCIA enviará um chaveiro até a residência para que, seja realizada a abertura da porta e efetuada uma cópia da chave.

      O limite máximo para este serviço será de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
      Nota: Estão excluídas deste serviço as fechaduras de portas internas, guarda-roupas da Residência Assistida.

      B) Envio de Chaveiro por Roubo ou Furto da Residência

      No caso de roubo ou furto qualificado da Residência Assistida em que tenha havido arrombamento de janelas ou de portas de entrada e de acesso comum a Residência Assistida com danificação da(s) fechadura(s), A ASSISTÊNCIA assumirá os serviços emergências de reparo ou substituição desta(s) fechadura(s), sendo expressamente excluídos os demais danos.

      O limite máximo para este serviço será de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
      Nota: Estão excluídas deste serviço as fechaduras de portas internas, guarda-roupas, assim como janelas internas da Residência Assistida.

      C) Hidráulica

      A ASSISTÊNCIA enviará à Residência Assistida, profissionais para reparar o vazamento interno que causa ou possa causar alagamentos. Estão inclusos nesse serviço as despesas de envio, custo com materiais e mão-de-obra dos profissionais até o limite de R$ 200,00 (duzentos reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.

      A ASSISTÊNCIA não assumirá custos de reparo definitivo, nem serviços de alvenaria ou qualquer serviço de desobstrução.
      Nota: Estão excluídos deste serviço o reparo de: torneiras, reservatórios subterrâneos, aquecedores, caixa d’agua, bombas hidráulicas, assim como, o desentupimento de banheiros, sifões, ou reparação de goteiras por má impermeabilização ou proteção das paredes externas do imóvel.

      D) Envio de Eletricista

      Em caso de falta de energia elétrica na Residência Assistida ou alguma de suas dependências devido a uma falha ou avaria nas instalações elétricas da mesma, a ASSISTÊNCIA enviará, com a maior brevidade possível, um profissional que realizará a reparação de urgência necessária para restabelecer a energia elétrica, sempre que o estado das instalações o permita.

      Estão incluídos nestes serviços as despesas de envio, custos com materiais e mão-de-obra dos profissionais. O limite máximo para este serviço será de R$ 100,00 (Cem Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.

      Não estão incluídos nesse serviço a reparação de elementos próprios da iluminação, tais como lâmpadas, lâmpadas fluorescentes, interruptores, tomadas, bombas elétricas, assim como reparação de avarias que sofram os aparelhos de calefação, eletrodomésticos e, em geral, de qualquer avaria de aparelhos que funcionem por corrente elétrica.

      ARTIGO 4 – EXCLUSÕES

      1) Além das exclusões já particularizadas neste contrato, não serão concedidas as prestações seguintes:

      a) Serviços solicitados diretamente pelo Beneficiário, sem prévio consentimento da ASSISTÊNCIA, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada.

      b) Residências de veraneio ou que não possam ser caracterizadas como habitual e permanente do Usuário.

      c) Estabelecimentos comerciais com partes utilizadas como residência ou residências com parte dela utilizada para fins comerciais, seja pelo Usuário ou por terceiros.

      2) Excluem-se ainda das prestações e serviços de ASSISTÊNCIA, as derivadas dos seguintes fatos:

      Caso Fortuito ou Força Maior dentre eles:

       Atos de terrorismo, revoltas populares, greves, sabotagem, guerras e quaisquer perturbações de ordem pública.
       Atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz.
       Os eventos que tenham por causa irradiações provenientes da transmutação ou desintegração nuclear ou da radioatividade.
       Confisco, requisição ou danos produzidos na residência assistida, por ordem de Governo, de direito ou de fato, ou de qualquer autoridade instituída.
       Eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestade ciclônicas atípicas, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos, etc.

      3) Ficam excluídos das prestações previstas neste contrato os atos praticados por ação ou omissão do Beneficiário, causadas por má fé.

      ARTIGO 5 – COMUNICAÇÃO
      Quando ocorrer algum fato objeto de prestações dos serviços de assistência, o Beneficiário solicitará pelo telefone a assistência correspondente, informando seu nome, número do Demonstrativo, bem como o local onde se encontra e o serviço de que necessita.
      Através da chamada telefônica o Usuário autoriza A ASSISTÊNCIA para que sejam anotadas e registradas informaticamente as informações com o fim de que sejam oferecidos os serviços previstos neste anexo.

      ARTIGO 6 – FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
      Os serviços de assistência serão prestados pela ASSISTÊNCIA e por prestadores contratadas e designadas pela mesma.

      A ASSISTÊNCIA não efetuará a prestação dos serviços quando não for possível por razões de força maior, situações imprevisíveis, contingências da natureza ou quando por situações alheias a nossa vontade, não for possível localizar prestadores disponíveis na localidade em que se encontra a Residência Assistida.

      Desse modo, A ASSISTÊNCIA estará obrigada a reembolsar os gastos que expressamente foram autorizados ao Usuário efetuar, para obter as prestações garantidas por este anexo. Nessa situação, A ASSISTÊNCIA reembolsará os gastos efetivos até o valor que não exceda a responsabilidade máxima por evento indicadas nas cláusulas deste anexo.

      ARTIGO 7 – CANCELAMENTO DOS DIREITOS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

      A ASSISTÊNCIA se dá o direito de cancelar automaticamente estas garantias sempre que:

      a) O beneficiário causar ou provocar intencionalmente um fato que dê origem à necessidade de prestação de qualquer um dos serviços aqui descritos.

      b) O Beneficiário omitir informações ou fornecer intencionalmente informações falsas.

      CONDIÇÕES GERAIS ASSISTÊNCIA 24 HORAS CHECKUP LAR

      ARTIGO 1 – DEFINIÇÕES

      A) USUÁRIO:

      Entende-se por Usuário, Proprietário ou Morador da Residência assistida.

      B) BENEFICIÁRIO:

      Entende-se por beneficiário, além do Usuário, o Cônjuge, ascendente e descendente em 1º Grau do Usuário, desde que convivam com ele e sejam seus dependentes.

      C) RESIDÊNCIA ASSISTIDA:

      Entende-se por Residência Assistida a residência cadastrada junto a Central de Assistência.

      D) UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

      A prestação de serviços de assistência elencados neste anexo, fica condicionada à solicitação dos serviços através da Central de Atendimento da ASSISTÊNCIA através do telefone 0800-770-4362.

      ARTIGO 2 – GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA A RESIDÊNCIA ASSISTIDA

      Os serviços relativos a Residência Assistida, abrangem as modalidades previstas neste artigo, e serão prestadas conforme descritas abaixo, desde que respeitados os artigos anteriores.

      A) TROCA DE LÂMPADA

      A assistência providenciará a troca de lâmpadas queimadas na residência do titular segurado. As lâmpadas são por conta do segurado
      Limite: 10 lâmpadas/acionamento
      B) AVALIAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DOS MÓVEIS

      A Assistência providenciará o envio de profissional para realizar uma avaliação técnica dos espaços comuns de ambientes na residência, para identificar riscos e fornecer sugestões de melhorias e orientações para que acidentes domésticos sejam evitados.

      SERVIÇOS DISPONÍVEIS:
      • Remanejamento de móveis
      • Utilização de utensílios
      • Iluminação e ergonomia
      • Postura e movimentos do cliente
      C) REVISÃO DA INSTALAÇÃO ELÉTRICA

      Checagem em toda a instalação elétrica da residência assistida e apontamento de eventuais consertos que deverão ser feitos pelo beneficiário.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      D) REMANEJAMENTO DE MÓVEIS

      Envio de um profissional capacitado para executar o reposicionamento de móveis apontados pelo Cliente a fim de reduzir as chances de acidentes domésticos.
      Exclusões: Móveis planejados e fixados a parede (armários, guarda-roupas, roupeiros).
      Limite: 02 utilizações por vigência

      E) FIXAÇÃO DE PRATELEIRAS, QUADROS, CORTINAS E PERSIANAS

      Envio de profissional capacitado para fixação de prateleiras, quadros, persiana e cortinas, desde que devidamente orientado por um responsável da empresa assistida.
      Limite: 05 unidades/utilização

      F) LUBRIFICAÇÃO DE FECHADURAS E DOBRADIÇAS

      Envio de profissional para lubrificação de até 05 unidades (fechaduras e dobradiças de portas e janelas) da residência assistida.
      Limite: 02 utilizações por vigência
      G) DESINSETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO

      Envio de um profissional técnico para livrar o ambiente de insetos nocivos/ectoparasitos animais e ratos (dedetização simples do ambiente).
      Limite: 02 utilizações por vigência

      H) CONSERTO DE LINHA BRANCA (MÃO DE OBRA)

      Em caso de quebra de eletrodomésticos da Residência Assistida, serão enviados profissionais devidamente qualificados e previamente selecionados para a realização dos consertos que se façam necessários.
      Obs.: o serviço não será prestado caso seja constatado que o equipamento foi quebrado por uso inadequado.
      Estão cobertos os seguintes equipamentos:
       Fogões;
       Refrigeradores;
       Freezers;
       Máquinas de lavar roupas;
       Máquinas de secar roupas;
       Lava-louças;
       Forno micro-ondas.
       Filtros e bebedouros elétricos.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      1. A Assistência não se responsabiliza por custos referentes à substituição de peças.
      2. Disponível para cidades com população superior a 100.000 habitantes.
      3. Permanecem excluídos equipamentos fora de linha, isto é, que não seja possível encontrar peças de reposição no mercado; e equipamentos importados que não possuam assistência técnica no Brasil.
      4. Não serão feitas revisão geral e limpeza.
      5. Não são cobertos danos causados por transporte interno ou externo.

      I) CONSERTO DE ELETROELETRÔNICOS (Linha Marrom)

      Em caso de danificação de eletroeletrônicos*, a Assistência providenciará o envio de um profissional para reparo do mesmo, contanto que os equipamentos tenham até 05 anos de fabricação (comprovados mediante nota fiscal).
      * Televisores, Home Theaters, aparelhos de Som, DVD player e Blu-ray players.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      Obs.:
      1. A Assistência não se responsabiliza por custos referentes à substituição de peças.
      2. Disponível para cidades com população superior a 100.000 habitantes.
      3. Permanecem excluídos equipamentos fora de linha, isto é, que não seja possível encontrar peças de reposição no mercado; e equipamentos importados que não possuam assistência técnica no Brasil.
      4. Não serão feitas: revisão geral e limpeza.
      5. Não são cobertos danos causados por transporte interno ou externo.
      J) LIMPEZA DE CAIXA D’ÁGUA

      Envio de profissional para efetuar a limpeza completa da caixa d’água da Residência Assistida, desde que o acesso à mesma seja possível por escada.
      Limite: 01 caixa de 1.000 litros/utilização
      K) SUBSTITUIÇÃO DE TELHAS

      Em decorrência de eventos previstos no contrato, será fornecido profissional capacitado para substituição de até 10 telhas.
      Limite: 02 utilizações por vigência
      L) TROCA DE VIDROS

      Em decorrência de eventos previstos no contrato, a Assistência ficará responsável pelo envio de profissionais capacitados que realizarão o reparo emergencial dos vidros da residência assistida, contanto que tecnicamente possível.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      M) FIXAÇÃO DE ANTENAS

      Em decorrência de eventos previstos no contrato, a Assistência providenciará o envio de profissionais capacitados que realização a fixação de antena na residência assistida.
      Limite: 02 utilizações por vigência
      N) INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS

      Para casos não caracterizados como emergenciais, a Assistência disponibilizará serviço de indicação (por telefone) e envio de profissionais que poderão realizar orçamentos dos serviços solicitados pela residência assistida. Profissionais indicados:
       Eletricista
       Encanador
       Vidraceiro
       Serralheiro
       Carpinteiro
       Pedreiro
       Vigilante
       Pintor
       Instalação de Antena
       Instalação de Equipamentos de Segurança
       Profissional de Limpeza
      O) INSTALAÇÃO DE OLHO MÁGICO

      Assistência providenciará o envio de um profissional técnico para realizar a instalação de olho mágico na porta principal de entrada da residência.
      Limite: 02 utilizações por vigência
      P) REVISÃO NA INSTALAÇÃO HIDRÁULICA (CAÇA VAZAMENTOS)

      Envio de profissional capacitado para detectar possíveis vazamentos. Serão apontados os eventuais consertos que deverão ser feitos pelo beneficiário.
      Limite: 02 utilizações por vigência

      Observação:
      Todos os serviços estão disponíveis em abrangência nacional, com exceção do servido Caça Vazamentos, este disponível somente para São Paulo, SP.

      ARTIGO 3 – LIMITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PRODUTO CHEKUP LAR

      Para todo o conjunto de serviços: 02 utilizações/ano – Limitado a R$ 400,00 todo o conjunto solicitado.
      Não serão assumidos custos com materiais em nenhum dos serviços contidos neste produto.

      ARTIGO 4 – COMUNICAÇÃO

      Quando ocorrer algum fato objeto de prestações dos serviços de assistência, o Beneficiário solicitará pelo telefone a assistência correspondente, informando seu nome, número do Demonstrativo, bem como o local onde se encontra e o serviço de que necessita.
      Através da chamada telefônica o Usuário autoriza A ASSISTÊNCIA para que sejam anotadas e registradas informaticamente as informações com o fim de que sejam oferecidos os serviços previstos neste anexo.

      ARTIGO 5 – FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

      Os serviços de assistência serão prestados pela ASSISTÊNCIA e por prestadores contratadas e designadas pela mesma.

      A ASSISTÊNCIA não efetuará a prestação dos serviços quando não for possível por razões de força maior, situações imprevisíveis, contingências da natureza ou quando por situações alheias a nossa vontade, não for possível localizar prestadores disponíveis na localidade em que se encontra a Residência Assistida.

      Desse modo, A ASSISTÊNCIA estará obrigada a reembolsar os gastos que expressamente foram autorizados ao Usuário efetuar, para obter as prestações garantidas por este anexo. Nessa situação, A ASSISTÊNCIA reembolsará os gastos efetivos até o valor que não exceda a responsabilidade máxima por evento indicadas nas cláusulas deste anexo.

      CONDIÇÕES GERAIS BENEFICIO CLUBE DE DESCONTOS

      ARTIGO 1 – DEFINIÇÕES

      A) USUÁRIO:

      Entende-se por Usuário, Proprietário Titular ou Morador da Residência assistida.

      B) BENEFÍCIO:

      O condômino titular terá acesso, através de seu CPF, ao CLUBE DE DESCONTOS FEDCORP, onde poderá obter descontos em milhares de parceiros com estabelecimentos físicos e virtuais. O acesso poderá ser feito através do site no computador, tablet ou smartphone.

      C) CADASTRO:

      O condômino titular constante na base de dados da administradora, deverá acessar O CLUBE DE DESCONTOS FEDCORP, através do endereço, “clube.fedcorp.com.br”, onde deverá ativar sua conta, através do seu CPF e completar seu cadastro para ter acesso aos vouchers de descontos.

      CONDIÇÕES GERAIS BENEFÍCIO DESCONTO EM FARMÁCIA

      ARTIGO 1 – DEFINIÇÕES

      A) USUÁRIO:

      Entende-se por Usuário, Proprietário Titular ou Morador da Residência assistida.

      B) BENEFÍCIO:

      O condômino titular terá acesso, através de seu CPF, ao benefício DESCONTO EM FARMÁCIA, onde poderá obter descontos de até 65% em mais de 3.500 medicamentos em uma ampla rede credenciada de farmácias em todo o país, em torno de 8.800 lojas.

      C) OPERACIONALIDADE:

      O condômino titular para ter acesso aos descontos deverá fornecer o CPF na rede de farmácias credenciadas.
      A relação da rede de farmácias credenciadas em todo Brasil, poderá ser acessada através do site www.grupofedcorp.com.br no menu “FEDCORP FARMÁCIA”, ou também pelo aplicativo “ORIZON”.

      D) INFORMAÇÕES DOS DESCONTOS

      O condômino titular poderá obter previamente o desconto concedido em um determinado medicamento acessando o site www.grupofedcorp.com.br no menu “FEDCORP FARMÁCIA”, ou através do aplicativo “ORIZON”.

      CONDIÇÕES GERAIS – INCENDIO RESIDENCIAL
      Processo Susep: 15414.005.203/2005-11
      CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO

      1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado identificado na apólice, o pagamento de uma indenização por prejuízos que ele possa sofrer em consequência direta da realização dos riscos cobertos pela apólice, observados o Limite Máximo da Garantia (LMG) da apólice e os Limites Máximos de Indenização (LMI) fixados por Coberturas Contratadas, e, ainda, as demais Condições Gerais, Particulares e/ou Especiais aplicáveis

      1.2. Salvo disposição em contrário nas Condições Especiais de qualquer cobertura, os eventos previstos e cobertos por este seguro, restringem-se àqueles ocorridos no(s) local(is) segurado(s) expressamente mencionado(s) na apólice de seguro e desde que ocorridos durante a sua vigência, bem como devidamente comunicados pelo Segurado imediatamente após tomar conhecimento da sua ocorrência, à Seguradora.

      CLÁUSULA 2ª – RISCOS COBERTOS

      2.1. Para fins deste seguro consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente contratados pelo Segurado e constantes da apólice, observando-se as disposições convencionados nas Condições Especiais e/ou Particulares da apólice contratada.

      2.2. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI) contratados.

      2.2.1. Caso ocorram danos múltiplos e/ou sucessivos associados a diversas coberturas, sem que haja possibilidade de individualizá-los, numa relação de causa e efeito perfeitamente definida, “O CONJUNTO FORMADO POR TODOS ESTES DANOS SERÁ INTERPRETADO COMO UM ÚNICO EVENTO/SINISTRO”.

      2.3. Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto, e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estão garantidos pelo presente seguro, desde que o sinistro seja devidamente e comprovadamente coberto, limitados ao LMG da apólice e ao LMI da cobertura afetada pelo sinistro, quando não contratada a cobertura adicional de Despesas de Salvamento.

      CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS

      Este seguro não garante o interesse do Segurado, com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente, de:

      a) má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na proposta de seguro;

      b) desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, fim de vida útil, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea e fim de vida útil;
      c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;

      d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;

      e) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;

      f) tumultos, (exceto em decorrência de incêndio, conforme disposições da Cláusula 2.1 – Riscos Cobertos destas Condições Gerais), greves e lock-out, salvo expressa contratação;

      g) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;

      h) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;

      i) qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;

      j) atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;

      k) tratando-se de pessoa jurídica, a disposição da alínea “j”, aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;

      l) danos e despesas emergentes de qualquer natureza e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os previstos na cláusula 2.3 destas Condições Gerais;

      m) perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado pela entrada de água de chuva, areia, terra ou poeira no interior do imóvel por janelas, portas, bandeiras ou quaisquer aberturas, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;

      n) perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado por infiltração de água, umidade, maresia, mofo, ferrugem e corrosão, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;

      o) lucros cessantes, lucros esperados, multas, juros, encargos financeiros de qualquer espécie e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos, salvo expressa contratação;

      p) incêndio ou explosão resultantes de queima de florestas ou matas, de origem fortuita ou em razão de limpeza de terreno, salvo expressa inclusão;

      q) entupimento de calhas, da tubulação de água ou esgoto e da má conservação e/ou instalação das mesmas;

      r) ação de mallophaga (piolho) de aves, cupim e outros insetos;

      s) ocupação do imóvel segurado não seja residencial unifamiliar.

      t) danos morais, salvo expressa contratação;

      u) qualquer tipo de dano decorrente de sinistros reclamados cujas coberturas não tenham sido contratadas.

      CLÁUSULA 4ª – BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS

      Não estão garantidos por este seguro os bens/ interesses relacionados a seguir:

      a) água estocada, estradas, ramal de estrada de ferro, árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;

      b) vagões, locomotivas, aeronaves e embarcações (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa inclusão;

      c) caminhões, automóveis, caminhonetas, motonetas, jipes, motocicletas e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas (inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa inclusão;

      d) animais de qualquer espécie;

      e) mercadorias depositadas ao ar livre, salvo expressa inclusão;
      f) construções do tipo galpão de vinilona e assemelhados, bem como os seus respectivos conteúdos;

      g) bens de terceiros, em poder do Segurado, recebidos em depósito, consignação ou garantia, guarda, custódia ou manipulação de quaisquer trabalhos, exceto se inerentes às atividades do Segurado e desde que desenvolvidas no local de risco e devidamente comprovadas qualitativa e quantitativamente;

      h) bens pessoais e valores existentes no interior de veículos e bens que se encontrem fora do estabelecimento segurado;

      i) joias, pedras, metais preciosos, quadros, objetos de arte ou valor estimativo, relógios, canetas de coleção, raridades, tapetes, livros, coleções e quaisquer objetos raros ou preciosos salvo expressa contratação na apólice, com respectivos valores de reposição unitários;

      j) dinheiro em espécie, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas, salvo expressa inclusão;

      k) “software” desenvolvido, modificado e ou personalizado para a atividade do segurado.

      l) minas subterrâneas e outras reservas minerais localizadas abaixo da superfície do solo;

      m) linhas de transmissão e distribuição, incluindo cabos, fios, postes, pilares, colunas, torres e outras estruturas de suporte e equipamento de qualquer tipo que possa estar a serviço de tais instalações, de qualquer natureza, com o propósito de transmissão e distribuição de energia elétrica, sinais de telefonia e qualquer sinal de comunicação, seja áudio, visual e dados de informática

      CLÁUSULA 5ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO

      Abreviaturas

      IND = Indenização paga pela Seguradora ao Segurado.

      PREJ = Prejuízos indenizáveis.
      FR = Franquia (quando aplicada)

      Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes dos riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização.

      PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO IND = PREJ – FR
      CLÁUSULA 6ª- LIMITES DE COBERTURA

      Os limites de coberturas previstos nos subitens 6.1 e 6.2 desta Cláusula, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens/interesses segurados, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas Condições Gerais, não poderá ultrapassar o valor do bem/interesse segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro:

      6.1 Limite Máximo da Garantia – LMG

      O Limite Máximo da Garantia do seguro é o valor previsto na apólice, e que representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em função de evento ocorrido durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros cobertos, indenizáveis e resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.

      6.2 Limite Máximo de Indenização – LMI – por Cobertura

      O Limite Máximo de Indenização é o valor previsto na apólice para cada cobertura contratada e de acordo com a informação prestada pelo Segurado quando da contratação do seguro, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, respeitado o Limite Máximo de Garantia, em decorrência de um sinistro coberto e indenizável, garantido por aquela cobertura.

      6.2.1 Os Limites Máximos de Indenização previstos na apólice, são específicos para cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma cobertura para outra.

      CLÁUSULA 7ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO DO SEGURO

      As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente às perdas e danos ocorridos nos locais segurados situados no Território Brasileiro, salvo
      estipulação em contrario, nas Condições Especiais das coberturas ou Particulares da apólice.

      CLÁUSULA 8ª – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DA APÓLICE

      8.1. CONTRATAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO

      8.1.1 A contratação, alteração ou renovação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente e/ou segurado, por seu representante ou por corretor habilitado. Caberá a Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com identificação de data e hora do recebimento.

      8.1.1.1 Se o seguro for intermediado por corretor, o Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número do registro do mesmo, nome completo ou CNPJ ou CPF.

      8.1.1.2. A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.

      8.1.1.3. Em caso de aceitação das propostas, esta passará a integrar o contrato de seguro.

      8.2. ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS

      8.2.1. A aceitação da proposta de seguro, ou ainda, as alterações solicitadas que impliquem modificação do risco, estarão sujeitas à análise pela Seguradora, que:

      8.2.2. disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta ou da proposta de endosso na Seguradora, para aceitá-la ou não;

      8.2.3. poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma única vez, caso o proponente e/ou o segurado seja pessoa física; e mais de uma vez, caso o proponente e/ou o segurado seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente esta solicitação.

      8.2.3.1 A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no subitem 8.2.1 destas Condições Gerais, caracterizará a aceitação tácita do risco por parte da mesma.

      8.2.4. Em havendo a aceitação da proposta de seguro, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção de referida proposta pela Seguradora.

      8.2.5. O prazo de 15 (quinze dias) previsto no subitem 8.2.2, será suspenso, nos casos em que a aceitação da proposta de seguro (seguros novos), renovações ou alterações feitas por endossos, dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente e/ou segurado, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.

      8.2.6. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.

      8.2.7. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu representante ou corretor, apresentando a justificativa da recusa.

      8.2.7.1. Em caso de recusa da proposta de seguro dentro dos prazos previstos no subitem 8.2.2, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.

      8.2.7.2. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:

      8.2.7.2.1. A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.

      CLÁUSULA 9ª – INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO

      9.1 O início de vigência da apólice é contado a partir das 24 horas da data constante na apólice de seguro pela Seguradora e seu término ocorre às 24 horas do dia consignado da mesma como final do contrato;

      9.2 Nos contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da proposta de seguro pela Seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.

      9.3 Os contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.

      CLÁUSULA 10ª – APÓLICE

      10.1 A emissão da apólice ou endosso quando aceitos, será feita em até 15 (quinze) dias úteis a partir da data de aceitação da proposta de seguro.

      10.2 O registro deste Plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.

      10.3 Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice ou, na falta desta, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

      CLÁUSULA 11ª – CONCORRÊNCIA DE SEGUROS

      11.1 . O Segurado que, na vigência do presente contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito a qualquer indenização prevista na apólice, mesmo que decorrente de risco previsto, coberto e indenizável.

      11.2 . O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:

      a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após o sinistro que causou danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;

      b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese, somente com autorização e anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.

      11.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:

      a) despesas de salvamento, desde que comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;

      b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;

      c) danos sofridos pelos bens segurados.

      11.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.

      11.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverão obedecer às seguintes disposições:

      I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;

      II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
      a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.

      a) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.

      III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;

      IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;

      V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.

      11.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.

      Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.

      CLÁUSULA 12ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO

      12.1 O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e especificado na apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor:

      a) nome ou razão social do Segurado;
      b) valor do prêmio;
      c) data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro;
      d) data limite para o pagamento;

      12.1.1 O boleto bancário de cobrança do prêmio do seguro será encaminhada pela Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou ao corretor no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.

      12.1.2 A data limite para o pagamento do prêmio a vista, ou de sua primeira parcela, será, no máximo, de 30 (trinta dias), contados a partir da aceitação da proposta e/ou do endosso correspondente.
      12.1.3 Quando a data limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil, em que houver expediente bancário, após a data limite.

      12.1.4 Quando o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o subitem 12.1, deverão constar, também, do documento de cobrança, o número da conta corrente da Seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.

      12.2 Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.

      12.3 Os prêmios fracionados deverão obedecer às seguintes disposições:

      a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;

      b) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas administrativas;

      c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.

      12.4 O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará no cancelamento da apólice, do aditivo ou do endosso.

      12.5 Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio fracionado, o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir:

      Relação % entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original
      13 15/365 73 195/365
      20 30/365 75 210/365
      27 45/365 78 225/365
      30 60/365 80 240/365
      37 75/365 83 255/365
      40 90/365 85 270/365
      46 105/365 88 285/365
      50 120/365 90 300/365
      56 135/365 93 315/365
      60 150/365 95 330/365
      66 165/365 98 345/365
      70 180/365 100 365/365

      12.5.1 Para percentuais não previstos na tabela do item 12.5 desta cláusula deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.

      12.5.2 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado da apólice.

      12.5.3 Se, em decorrência da aplicação da Tabela de Prazo Curto do item 12.5, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará a apólice e comunicará por escrito ao segurado.

      12.5.4 Se o novo prazo vigência não houver expirado, a Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, dentro desse novo prazo, acrescido dos juros moratórios conforme disposto no item 20.6 dessas Condições Gerais, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.

      12.5.5 Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará a apólice e comunicará por escrito ao segurado.

      12.6 Na hipótese do Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.

      12.7 uando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas pela Seguradora do valor a ser indenizado ao segurado, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.

      12.8 Na hipótese do Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzidos os emolumentos e atualizado monetariamente conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.

      12.8.1 Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao segurado, no prazo definido no subitem 12.8, sobre referido valor já atualizado da devolução, incidirão juros de mora de 6% a.a (seis por cento ao ano).

      12.9 Se for verificado no curso do presente contrato que o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os emolumentos.

      12.10 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.

      CLÁUSULA 13ª – RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO

      13.1 Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado:

      a) por inadimplemento do Segurado previsto nos subitens 12.4, 12.5.3 e 12.5.5 destas Condições Gerais;
      b) por perda de direito do Segurado, nos termos da Cláusula 17 destas Condições Gerais;

      c) por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da apólice;

      13.2 . Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.

      13.3 O cancelamento poderá ainda ocorrer, mediante concordância recíproca entre Segurado e a Seguradora, por escrito, caso em que será denominado RESCISÂO.

      13.3.1 Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;

      13.3.2 Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 12ª destas Condições Gerais.

      13.3.3 Para os prazos não previstos na Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 12 destas Condições Gerais, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.

      13.4 Os valores devidos a título de devolução de prêmios no caso de cancelamento do contrato serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos e sujeitam-se à atualização monetária conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, a partir:

      a) da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do Segurado;

      b) da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.

      13.4.1 Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao segurado, no prazo definido no subitem 13.4, sobre referido valor já atualizado da devolução, incidirão juros de mora de 6% a.a (seis por cento ao ano).

      CLÁUSULA 14ª- FRANQUIAS DEDUTÍVEIS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)

      14.1 As franquias e/ou Participação Obrigatória do Segurado (POS) estabelecidas no texto das Condições Especiais serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.

      CLÁUSULA 15ª – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO

      15.1 Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo da Garantia e o Limite Máximo de Indenização serão sempre automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
      15.2 Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo da Garantia e do Limite Máximo de Indenização poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e terá validade caso a Seguradora manifeste sua aceitação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo do pedido na mesma. A ausência de manifestação da Seguradora neste prazo, implicará sua aceitação tácita.

      15.2.1 Em caso de aceitação pela Seguradora da reintegração do Limite Máximo de Garantia e do Limite Máximo de Indenização, o prêmio adicional referente à reintegração será calculado a partir da data de ocorrência do sinistro até o término da vigência do contrato.

      CLÁUSULA 16ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS
      COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO

      16.1 O Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, por escrito e imediatamente após tomar conhecimento da sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora.

      16.2 O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos. Qualquer medida tomada não implica no reconhecimento da obrigatoriedade à indenização.

      16.3 O Segurado disponibilizará à Seguradora todos os seus registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais, além de facilitar seu acesso às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro, bem como os documentos abaixo relacionados:

      a) Comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;

      b) Relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistênciados mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade no caso de bens de terceiros;

      c) Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;

      d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;

      e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.

      CRITÉRIOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS

      16.4 Para a apuração dos prejuízos de sinistros cobertos e indenizáveis, a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão.
      16.5 A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos, em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.

      16.6 Para “Prédios” e “Conteúdos” a Seguradora, indenizará os prejuízos cobertos pelo Valor de Novo (V.N.), ou seja, o custo de reposição nas mesmas características a preços correntes no dia e local do sinistro.

      16.7 Caso aconteça a insuficiência do Limite Máximo de Indenização, primeiramente serão indenizados os prejuízos de “Prédio” e posteriormente os de “Conteúdo”.

      16.8 Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado.

      16.9 Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.

      CRITERIOS DE PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÃO

      16.10 Em toda e qualquer indenização devida, além de obedecidas todas as disposições da apólice, será deduzida a franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.

      16.11 A Seguradora poderá mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro, reparar ou repor o bem sinistrado, que foi danificado ou destruído. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura

      16.11.1 Para o procedimento previsto no item 16.11, o segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários, referente ao bem segurado e sinistrado.

      16.12 Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora somente pagará a indenização diretamente ao Segurado, nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.

      16.12.1 Caso o segurado não comprove que o bem segurado está liberado do ônus que lhe recai, a indenização será paga ao credor da garantia, com a devida anuência e concordância do segurado.

      16.13 Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor total do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora diretamente ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.

      16.14 Para as coberturas de responsabilidade civil, o Segurado não pode reconhecer a sua responsabilidade, confessar a ação, bem como fazer acordo com o terceiro prejudicado, sem que haja expressa anuência da Seguradora para tais atos.

      PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES

      16.15 Após a devida regulação do sinistro e sendo constatado pela Seguradora que a indenização é devida, esta será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado entregar todos os documentos básicos previstos nos itens 16.1 e 16.3 desta Cláusula.

      16.16 O prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 16.15 desta Cláusula, será suspenso quando a Seguradora verificar que a documentação é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará à zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora.

      16.17 Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida ao Segurado conforme itens 16.15 e 16.16, a indenização será
      atualizada monetariamente, conforme itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, bem como será aplicado sobre este valor, juros moratórios de 6% a.a. seis por cento ao ano).

      CLÁUSULA 17ª – PERDA DE DIREITOS

      17.1 Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

      17.1.1 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:

      17.1.1.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
      a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;

      b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.

      17.1.1.1 Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:

      a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;

      b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.

      17.1.1.2 Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:

      a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.

      17.1.1.3 As possíveis indenizações poderão sofrer redução na proporção prêmio pago / prêmio devido, se por ocasião do sinistro for verificado que:

      a) O enquadramento da classe de ocupação definido na apólice, não representa a real atividade do Segurado no momento do sinistro.
      b) Os sistemas de detecção, proteção e combate que embasaram descontos nas coberturas básicas e Cobertura Adicional de roubo / furto qualificado, não estavam em perfeitas condições de funcionamento.

      17.2. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar o risco objeto do contrato.

      17.3. O Segurado é obrigado a comunicar ao Segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou por má-fé.

      17.3.1 Recebido o aviso de agravação do risco, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.

      17.3.2 O cancelamento do contrato só será eficaz após 30 (trinta) dias do envio da notificação ao segurado.

      17.3.2.1 Caso haja diferença de prêmio a ser restituída ao segurado pela Seguradora, esta será calculada proporcionalmente ao período a decorrer da vigência da apólice.

      17.3.3 Na hipótese de aceitação da continuidade do seguro, mesmo com a agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar do segurado a diferença do prêmio.

      17.4 O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso à Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.

      CLÁUSULA 18ª – SALVADOS

      18.1 Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.

      18.2 Fica entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela seguradora referente à guarda e/ou preservação do salvado, não implicarão em reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos, o que somente ficará configurado após a devida regulação do sinistro.

      CLÁUSULA 19ª – INSPEÇÃO

      19.1 A Seguradora se reserva ao direito de a qualquer tempo durante a vigência deste contrato, proceder a inspeção no local garantido pela apólice, devendo o Segurado proporcionar todos os meios necessários para tal ação.

      19.2 Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento durante a vigência desta apólice, mediante notificação prévia ao segurado CANCELAR a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, que não foram informadas quando da contratação do seguro, ou ainda, que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.

      19.3 Havendo o cancelamento da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio na base pro – rata temporis, atualizado conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 destas Condições Gerais.

      19.4 Tão logo o Segurado tome as providências que lhe foram solicitadas pela Seguradora, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, ou, se cabível, nos termos do subitem 17.3.3 destas Condições Gerais.

      CLÁUSULA 20ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS

      20.1 Todos os valores constantes da apólice e/ou dos endossos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.

      20.2 As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.

      20.3 O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado na apólice, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.

      20.4 O índice pactuado a atualização de valores será o IPC/FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.

      20.5 A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.

      20.6 Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.

      20.7 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

      CLÁUSULA 21ª- SUB-ROGAÇÃO

      21.1 A Seguradora após o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub- rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles concorrido, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.

      CLÁUSULA 22ª – PRESCRIÇÃO

      22.1 Os prazos prescricionais que se aplicam a esta apólice, são os previstos no artigo 206 do Código Civil Brasileiro.

      CLÁUSULA 23ª – FORO

      23.1 É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia entre o Segurado e a Seguradora relativa a este contrato de seguro, o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.

      23.2 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso do previsto no item 23.1.

      CLÁUSULA 24ª – CESSÃO DE DIREITOS

      24.1 Nenhuma disposição desta apólice dá quaisquer direitos contra a Seguradora a qualquer pessoa que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido com indicação pelo segurado de cláusula beneficiária.

      CLÁUSULA 25ª – SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
      25.1 Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada) e, caso este Limite Máximo de Indenização não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.

      25.2 Para este seguro teremos as seguintes situações:

      a) A prioridade da indenização sempre será para o “prédio”, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou a pessoa autorizada. O restante do Limite Máximo de Indenização será utilizado para indenizar as perdas referentes ao “conteúdo”, levando-se sempre em consideração para priorização à existência de cláusulas beneficiárias citadas na contratação do seguro.

      b) Caso o imóvel segurado corresponda a uma unidade autônoma de um condomínio, teremos sempre como cobertura mais especifica para o “prédio” a apólice contratada pelo condomínio, ficando o “conteúdo” por conta do proprietário/inquilino.

      COBERTURAS ADICIONAIS

      As cláusulas a seguir mencionadas serão aplicadas conjuntamente com as Condições Gerais desta Apólice.

      É obrigatória à contratação da Cobertura Básica e pelo menos uma cobertura adicional. Em hipótese alguma poderão ser contratadas Coberturas Adicionais sem a contratação da Cobertura Básica.

      As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais e/ou pelas disposições das Condições Particulares, permanecem inalteradas, caso contrário, prevalecem às disposições destas Condições Especiais e das Condições Particulares.

      I – COBERTURA BÁSICA

      INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO

      1 Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais diretamente causados aos bens segurados por:

      a) Incêndio de qualquer causa, desde que caracterizado caso fortuito ou de força maior, imprevisto ou inevitável, cuja ocorrência independa da vontade do Segurado;

      b) Queda de raio, desde que atinja diretamente a área do terreno ou residência onde os bens segurados estiverem localizados;

      c) Explosão de qualquer natureza (aparelhos, substâncias e produtos), onde quer que tenha sido originada;

      d) Deterioração de bens guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelho, desde que resultante exclusivamente de Incêndio ocorrido na área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens descritos na apólice.

      2 Consideram-se também garantidas por esta cobertura, em consequência dos eventos cobertos nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 1 acima:

      a) Despesas de desentulho do local;

      b) Perdas e danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de caso fortuito ou de força maior;

      c) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

      3 Estão cobertas também as despesas com a recomposição de documentos pessoais dos moradores da residência segurada, tais como cédulas de identidade, cartões de CPF, CNH, passaportes, títulos de eleitor, escrituras imobiliárias, danificados ou destruídos em função de sinistro amparado por esta cobertura, despesas estas limitadas a 5% (cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura.

      4 Além das exclusões previstas na Cláusula 3ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:

      a) Incêndios e/ou explosões decorrentes de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, pampas, juncais ou semelhantes;

      b) Roubo ou furto consequente dos riscos cobertos;

      5 Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 4ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:

      a) Fundações e alicerces, salvo estipulação em contrário.

      Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Básica.

      PERDA / PAGAMENTO DE ALUGUEL

      1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização exclusivamente pelas despesas de aluguel e encargos (a valores de mercado ou do valor de contrato) caso o imóvel segurado não possa ser ocupado no todo ou parte, em função da ocorrência dos eventos da cobertura básica.

      a) Se o Segurado é o proprietário do imóvel:

      a.1) cobre o aluguel e encargos não recebidos do locatário, se o contrato de locação não obrigar a continuidade de pagamento; ou

      a.2) cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado); ou

      a.3) o Segurado pode optar por utilizar parte do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura para se instalar provisoriamente em outro local enquanto forem reparados os bens sinistrados, bem como, com as despesas de mudança.

      b) Se o Segurado é o locatário do imóvel:

      b.1) cobre o aluguel e encargos que tiver de continuar a pagar ao proprietário por força do contrato de locação; ou

      b.2) cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel, nas mesmas condições do imóvel segurado sinistrado, a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado).

      2. A indenização devida para os itens “a” ou “b” precedentes será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel e aos encargos que comprovadamente vierem a ser pagos a terceiros, ou ao aluguel e aos encargos que o prédio deixar de render, limitados ao quociente da divisão do Limite Máximo de Indenização (LMI) pelo período indenitário, especificado na apólice, a contar da data da ocorrência do sinistro coberto e indenizável, podendo ser inferior nos casos onde a recuperação do imóvel segurado se efetue antes do final deste prazo.

      3. A indenização será apurada por meio de documentos e provas legais, pelas reais importâncias dos aluguéis e encargos até então pagos pelo imóvel, valores estes que servirão de base para reembolso dos prejuízos.

      4. Despesas com mudança do imóvel, se comprovadamente necessárias, poderão ser indenizadas, até o limite de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização fixado para esta cobertura.

      5. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.

      CONDIÇÕES GERAIS ASSISTÊNCIA 24 HORAS RESIDENCIAL

      ARTIGO 1 – DEFINIÇÕES

      A) USUÁRIO:

      Entende-se por Usuário, Proprietário ou Morador da Residência assistida.

      B) BENEFICIÁRIO:

      Entende-se por beneficiário, além do Usuário, o Cônjuge, ascendente e descendente em 1º Grau do Usuário, desde que convivam com ele e sejam seus dependentes.

      C) RESIDÊNCIA ASSISTIDA:

      Entende-se por Residência Assistida a residência cadastrada junto a Central de Assistência.

      D) EMERGÊNCIA:

      É o evento imprevisível e fortuito que acarreta a necessidade de atendimento ou socorro imediato para evitar o agravamento dos danos ou minorar suas consequências.

      E) REQUISITOS DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

      E.1. – A prestação de serviços de assistência elencados no artigo 3 deste anexo, fica condicionada à ocorrência de eventos

      1) Caracterizem uma situação de emergência;
      2) Se limitem as áreas comuns da Residência;
      3) Sejam comunicados imediatamente após a ocorrência, por telefone, à Central de Atendimento da ASSISTÊNCIA através do telefone 0800-770-4362.

      E.2. – Estão excluídos da prestação dos serviços cobertos neste Anexo, os eventos causados por falta de manutenção adequada, bem como aqueles que, são objeto de assistência técnica especializada como elevadores, portões automáticos, elétricos ou eletrônicos e equipamentos de segurança.

      E.3. – Fica excluída a assistência em casos de imóveis em construção, reconstrução e reforma.

      F) EVENTOS ASSISTIDOS:

      Respeitadas as condições e requisitos de utilização dos serviços de assistência estabelecidos no item E.1. deste Anexo, será prestada a assistência aos eventos a seguir descritos, desde que contratados pelo Usuário, através das Condições Gerais, Especiais e Particulares

       explosão e implosão
       incêndio acidental ou provocado por terceiros
       queda de raios, no terreno onde está localizado o imóvel
       roubo ou furto qualificado (com violação, destruição ou rompimento de obstáculos para acesso a Residência), com ou sem ação de vandalismo
       alagamento em decorrência de vazamento interno acidental
       arrombamento de portas ou janelas
       impacto de veículos que impeçam o funcionamento da Residência Assistida ou o acesso a mesma
       todos os demais eventos respeitadas as restrições estabelecidas nas suas Condições Gerais, Especiais e Particulares

      G) ACIDENTE PESSOAL:

      Considera-se Acidente Pessoal, o acontecimento imprevisto, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que por si só e independentemente de qualquer outra causa tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do Beneficiário ou torne necessário tratamento médico. Incluem- se, ainda, no conceito de Acidente Pessoal as lesões decorrentes de:

       Ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a ela O Beneficiário ficar Sujeito em decorrência do acidente;
       Escapamento acidental de gases e vapores;
       Alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.

      ARTIGO 2 – ÂMBITO TERRITORIAL E DURAÇÃO

      a) O âmbito territorial da assistência, estender-se-á ao Território Brasileiro, desde que respeitadas as condições do artigo 1 e observadas as exclusões deste contrato.

      b) A utilização dos serviços de Assistência, neste instrumento, se dará, exclusivamente, durante a vigência do contrato

      ARTIGO 3 – GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA A RESIDÊNCIA ASSISTIDA

      Os serviços relativos a Residência Assistida, abrangem as modalidades previstas neste artigo, e serão prestadas conforme descritas abaixo, desde que respeitados os artigos anteriores.

      A) Envio de Chaveiro por Perda ou Roubo das Chaves

      Devido ocorrência de perda ou roubo de chaves, o Beneficiário não puder entrar na Residência Assistida, não havendo outra alternativa viável para fazê-lo, a ASSISTÊNCIA enviará um chaveiro até a residência para que, seja realizada a abertura da porta e efetuada uma cópia da chave.

      O limite máximo para este serviço será de R$ 120,00 (cento e vinte Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
      Nota: Estão excluídas deste serviço as fechaduras de portas internas, guarda-roupas da Residência Assistida.

      B) Envio de Chaveiro por Roubo ou Furto da Residência

      No caso de roubo ou furto qualificado da Residência Assistida em que tenha havido arrombamento de janelas ou de portas de entrada e de acesso comum a Residência Assistida com danificação da(s) fechadura(s), A ASSISTÊNCIA assumirá os serviços emergências de reparo ou substituição desta(s) fechadura(s), sendo expressamente excluídos os demais danos.

      O limite máximo para este serviço será de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
      Nota: Estão excluídas deste serviço as fechaduras de portas internas, guarda-roupas, assim como janelas internas da Residência Assistida.

      C) Hidráulica

      A ASSISTÊNCIA enviará à Residência Assistida, profissionais para reparar o vazamento interno que causa ou possa causar alagamentos. Estão inclusos nesse serviço as despesas de envio de mão-de-obra dos profissionais até o limite de R$ 200,00 (Duzentos Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.

      A ASSISTÊNCIA não assumirá custos de reparo definitivo, nem serviços de alvenaria ou qualquer serviço de desobstrução.
      Nota: Estão excluídos deste serviço o reparo de: torneiras, reservatórios subterrâneos, aquecedores, caixa d’agua, bombas hidráulicas, assim como, o desentupimento de banheiros, sifões, ou reparação de goteiras por má impermeabilização ou proteção das paredes externas do imóvel.

      D) Envio de Eletricista

      Em caso de falta de energia elétrica na Residência Assistida ou alguma de suas dependências devido a uma falha ou avaria nas instalações elétricas da mesma, A ASSISTÊNCIA enviará, com a maior brevidade possível, um profissional que realizará a reparação de urgência necessária para restabelecer a energia elétrica, sempre que o estado das instalações o permita.

      Estão incluídos nestes serviços as despesas de envio, custos com materiais e mão-de-obra dos profissionais. O limite máximo para este serviço será de R$ 100,00 (Cem Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.

      Não estão incluídos nesse serviço a reparação de elementos próprios da iluminação, tais como lâmpadas, lâmpadas fluorescentes, interruptores, tomadas, bombas elétricas, assim como reparação de avarias que sofram os aparelhos de calefação, eletrodomésticos e, em geral, de qualquer avaria de aparelhos que funcionem por corrente elétrica.

      ARTIGO 4 – EXCLUSÕES

      1) Além das exclusões já particularizadas neste contrato, não serão concedidas as prestações seguintes:

      a) Serviços solicitados diretamente Pelo Beneficiário, sem prévio consentimento da ASSISTÊNCIA, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada.

      b) Residências de veraneio ou que não possam ser caracterizadas como habitual e permanente do Usuário.

      c) Estabelecimentos comerciais com partes utilizadas como residência ou residências com parte dela utilizada para fins comerciais, seja pelo Usuário ou por terceiros.

      2) Excluem-se ainda das prestações e serviços de ASSISTÊNCIA, as derivadas dos seguintes fatos:

      Caso Fortuito ou Força Maior dentre eles:

       Atos de terrorismo, revoltas populares, greves, sabotagem, guerras e quaisquer perturbações de ordem pública.
       Atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz.
       Os eventos que tenham por causa irradiações provenientes da transmutação ou desintegração nuclear ou da radioatividade.
       Confisco, requisição ou danos produzidos na residência assistida, por ordem de Governo, de direito ou de fato, ou de qualquer autoridade instituída.
       Eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestade ciclônicas atípicas, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos, etc.

      3) Ficam excluídos das prestações previstas neste contrato os atos praticados por ação ou omissão do Beneficiário, causadas por má fé.

      ARTIGO 5 – COMUNICAÇÃO

      Quando ocorrer algum fato objeto de prestações dos serviços de assistência, o Beneficiário solicitará pelo telefone a assistência correspondente, informando seu nome, número do Demonstrativo, bem como o local onde se encontra e o serviço de que necessita.
      Através da chamada telefônica o Usuário autoriza A ASSISTÊNCIA para que sejam anotadas e registradas informaticamente as informações com o fim de que sejam oferecidos os serviços previstos neste anexo.

      ARTIGO 6 – FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

      Os serviços de assistência serão prestados pela ASSISTÊNCIA e por prestadores contratadas e designadas pela mesma.

      A ASSISTÊNCIA não efetuará a prestação dos serviços quando não for possível por razões de força maior, situações imprevisíveis, contingências da natureza ou quando por situações alheias a nossa vontade, não for possível localizar prestadores disponíveis na localidade em que se encontra a Residência Assistida.

      Desse modo, A ASSISTÊNCIA estará obrigada a reembolsar os gastos que expressamente foram autorizados ao Usuário efetuar, para obter as prestações garantidas por este anexo. Nessa situação, A ASSISTÊNCIA reembolsará os gastos efetivos até o valor que não exceda a responsabilidade máxima por evento indicadas nas cláusulas deste anexo.

      ARTIGO 7 – CANCELAMENTO DOS DIREITOS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

      A ASSISTÊNCIA se dá o direito de cancelar automaticamente estas garantias sempre que:

      a) O beneficiário causar ou provocar intencionalmente um fato que dê origem à necessidade de prestação de qualquer um dos serviços aqui descritos.

      b) O Beneficiário omitir informações ou fornecer intencionalmente informações falsas.

      CONDIÇÕES GERAIS – INCENDIO RESIDENCIAL
      Processo Susep: 15414.005.203/2005-11
      CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO

      1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado identificado na apólice, o pagamento de uma indenização por prejuízos que ele possa sofrer em consequência direta da realização dos riscos cobertos pela apólice, observados o Limite Máximo da Garantia (LMG) da apólice e os Limites Máximos de Indenização (LMI) fixados por Coberturas Contratadas, e, ainda, as demais Condições Gerais, Particulares e/ou Especiais aplicáveis

      1.2. Salvo disposição em contrário nas Condições Especiais de qualquer cobertura, os eventos previstos e cobertos por este seguro, restringem-se àqueles ocorridos no(s) local(is) segurado(s) expressamente mencionado(s) na apólice de seguro e desde que ocorridos durante a sua vigência, bem como devidamente comunicados pelo Segurado imediatamente após tomar conhecimento da sua ocorrência, à Seguradora.

      CLÁUSULA 2ª – RISCOS COBERTOS

      2.1. Para fins deste seguro consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente contratados pelo Segurado e constantes da apólice, observando-se as disposições convencionados nas Condições Especiais e/ou Particulares da apólice contratada.

      2.2. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI) contratados.

      2.2.1. Caso ocorram danos múltiplos e/ou sucessivos associados a diversas coberturas, sem que haja possibilidade de individualizá-los, numa relação de causa e efeito perfeitamente definida, “O CONJUNTO FORMADO POR TODOS ESTES DANOS SERÁ INTERPRETADO COMO UM ÚNICO EVENTO/SINISTRO”.

      2.3. Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto, e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estão garantidos pelo presente seguro, desde que o sinistro seja devidamente e comprovadamente coberto, limitados ao LMG da apólice e ao LMI da cobertura afetada pelo sinistro, quando não contratada a cobertura adicional de Despesas de Salvamento.

      CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS

      Este seguro não garante o interesse do Segurado, com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente, de:

      a) má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na proposta de seguro;

      b) desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, fim de vida útil, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea e fim de vida útil;
      c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;

      d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;

      e) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;

      f) tumultos, (exceto em decorrência de incêndio, conforme disposições da Cláusula 2.1 – Riscos Cobertos destas Condições Gerais), greves e lock-out, salvo expressa contratação;

      g) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;

      h) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;

      i) qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;

      j) atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;

      k) tratando-se de pessoa jurídica, a disposição da alínea “j”, aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;

      l) danos e despesas emergentes de qualquer natureza e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os previstos na cláusula 2.3 destas Condições Gerais;

      m) perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado pela entrada de água de chuva, areia, terra ou poeira no interior do imóvel por janelas, portas, bandeiras ou quaisquer aberturas, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;

      n) perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado por infiltração de água, umidade, maresia, mofo, ferrugem e corrosão, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;

      o) lucros cessantes, lucros esperados, multas, juros, encargos financeiros de qualquer espécie e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos, salvo expressa contratação;

      p) incêndio ou explosão resultantes de queima de florestas ou matas, de origem fortuita ou em razão de limpeza de terreno, salvo expressa inclusão;

      q) entupimento de calhas, da tubulação de água ou esgoto e da má conservação e/ou instalação das mesmas;

      r) ação de mallophaga (piolho) de aves, cupim e outros insetos;

      s) ocupação do imóvel segurado não seja residencial unifamiliar.

      t) danos morais, salvo expressa contratação;

      u) qualquer tipo de dano decorrente de sinistros reclamados cujas coberturas não tenham sido contratadas.

      CLÁUSULA 4ª – BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS

      Não estão garantidos por este seguro os bens/ interesses relacionados a seguir:

      a) água estocada, estradas, ramal de estrada de ferro, árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;

      b) vagões, locomotivas, aeronaves e embarcações (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa inclusão;

      c) caminhões, automóveis, caminhonetas, motonetas, jipes, motocicletas e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas (inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa inclusão;

      d) animais de qualquer espécie;

      e) mercadorias depositadas ao ar livre, salvo expressa inclusão;
      f) construções do tipo galpão de vinilona e assemelhados, bem como os seus respectivos conteúdos;

      g) bens de terceiros, em poder do Segurado, recebidos em depósito, consignação ou garantia, guarda, custódia ou manipulação de quaisquer trabalhos, exceto se inerentes às atividades do Segurado e desde que desenvolvidas no local de risco e devidamente comprovadas qualitativa e quantitativamente;

      h) bens pessoais e valores existentes no interior de veículos e bens que se encontrem fora do estabelecimento segurado;

      i) joias, pedras, metais preciosos, quadros, objetos de arte ou valor estimativo, relógios, canetas de coleção, raridades, tapetes, livros, coleções e quaisquer objetos raros ou preciosos salvo expressa contratação na apólice, com respectivos valores de reposição unitários;

      j) dinheiro em espécie, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas, salvo expressa inclusão;

      k) “software” desenvolvido, modificado e ou personalizado para a atividade do segurado.

      l) minas subterrâneas e outras reservas minerais localizadas abaixo da superfície do solo;

      m) linhas de transmissão e distribuição, incluindo cabos, fios, postes, pilares, colunas, torres e outras estruturas de suporte e equipamento de qualquer tipo que possa estar a serviço de tais instalações, de qualquer natureza, com o propósito de transmissão e distribuição de energia elétrica, sinais de telefonia e qualquer sinal de comunicação, seja áudio, visual e dados de informática

      CLÁUSULA 5ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO

      Abreviaturas

      IND = Indenização paga pela Seguradora ao Segurado.

      PREJ = Prejuízos indenizáveis.
      FR = Franquia (quando aplicada)

      Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes dos riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização.

      PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO IND = PREJ – FR
      CLÁUSULA 6ª- LIMITES DE COBERTURA

      Os limites de coberturas previstos nos subitens 6.1 e 6.2 desta Cláusula, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens/interesses segurados, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas Condições Gerais, não poderá ultrapassar o valor do bem/interesse segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro:

      6.1 Limite Máximo da Garantia – LMG

      O Limite Máximo da Garantia do seguro é o valor previsto na apólice, e que representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em função de evento ocorrido durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros cobertos, indenizáveis e resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.

      6.2 Limite Máximo de Indenização – LMI – por Cobertura

      O Limite Máximo de Indenização é o valor previsto na apólice para cada cobertura contratada e de acordo com a informação prestada pelo Segurado quando da contratação do seguro, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, respeitado o Limite Máximo de Garantia, em decorrência de um sinistro coberto e indenizável, garantido por aquela cobertura.

      6.2.1 Os Limites Máximos de Indenização previstos na apólice, são específicos para cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma cobertura para outra.

      CLÁUSULA 7ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO DO SEGURO

      As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente às perdas e danos ocorridos nos locais segurados situados no Território Brasileiro, salvo
      estipulação em contrario, nas Condições Especiais das coberturas ou Particulares da apólice.

      CLÁUSULA 8ª – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DA APÓLICE

      8.1. CONTRATAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO

      8.1.1 A contratação, alteração ou renovação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente e/ou segurado, por seu representante ou por corretor habilitado. Caberá a Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com identificação de data e hora do recebimento.

      8.1.1.1 Se o seguro for intermediado por corretor, o Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número do registro do mesmo, nome completo ou CNPJ ou CPF.

      8.1.1.2. A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.

      8.1.1.3. Em caso de aceitação das propostas, esta passará a integrar o contrato de seguro.

      8.2. ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS

      8.2.1. A aceitação da proposta de seguro, ou ainda, as alterações solicitadas que impliquem modificação do risco, estarão sujeitas à análise pela Seguradora, que:

      8.2.2. disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta ou da proposta de endosso na Seguradora, para aceitá-la ou não;

      8.2.3. poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma única vez, caso o proponente e/ou o segurado seja pessoa física; e mais de uma vez, caso o proponente e/ou o segurado seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente esta solicitação.

      8.2.3.1 A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no subitem 8.2.1 destas Condições Gerais, caracterizará a aceitação tácita do risco por parte da mesma.

      8.2.4. Em havendo a aceitação da proposta de seguro, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção de referida proposta pela Seguradora.

      8.2.5. O prazo de 15 (quinze dias) previsto no subitem 8.2.2, será suspenso, nos casos em que a aceitação da proposta de seguro (seguros novos), renovações ou alterações feitas por endossos, dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente e/ou segurado, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.

      8.2.6. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.

      8.2.7. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu representante ou corretor, apresentando a justificativa da recusa.

      8.2.7.1. Em caso de recusa da proposta de seguro dentro dos prazos previstos no subitem 8.2.2, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.

      8.2.7.2. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:

      8.2.7.2.1. A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.

      CLÁUSULA 9ª – INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO

      9.1 O início de vigência da apólice é contado a partir das 24 horas da data constante na apólice de seguro pela Seguradora e seu término ocorre às 24 horas do dia consignado da mesma como final do contrato;

      9.2 Nos contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da proposta de seguro pela Seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.

      9.3 Os contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.

      CLÁUSULA 10ª – APÓLICE

      10.1 A emissão da apólice ou endosso quando aceitos, será feita em até 15 (quinze) dias úteis a partir da data de aceitação da proposta de seguro.

      10.2 O registro deste Plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.

      10.3 Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice ou, na falta desta, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

      CLÁUSULA 11ª – CONCORRÊNCIA DE SEGUROS

      11.1 . O Segurado que, na vigência do presente contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito a qualquer indenização prevista na apólice, mesmo que decorrente de risco previsto, coberto e indenizável.

      11.2 . O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:

      a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após o sinistro que causou danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;

      b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese, somente com autorização e anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.

      11.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:

      a) despesas de salvamento, desde que comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;

      b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;

      c) danos sofridos pelos bens segurados.

      11.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.

      11.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverão obedecer às seguintes disposições:

      I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;

      II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
      a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.

      a) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.

      III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;

      IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;

      V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.

      11.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.

      Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.

      CLÁUSULA 12ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO

      12.1 O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e especificado na apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor:

      a) nome ou razão social do Segurado;
      b) valor do prêmio;
      c) data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro;
      d) data limite para o pagamento;

      12.1.1 O boleto bancário de cobrança do prêmio do seguro será encaminhada pela Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou ao corretor no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.

      12.1.2 A data limite para o pagamento do prêmio a vista, ou de sua primeira parcela, será, no máximo, de 30 (trinta dias), contados a partir da aceitação da proposta e/ou do endosso correspondente.
      12.1.3 Quando a data limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil, em que houver expediente bancário, após a data limite.

      12.1.4 Quando o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o subitem 12.1, deverão constar, também, do documento de cobrança, o número da conta corrente da Seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.

      12.2 Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.

      12.3 Os prêmios fracionados deverão obedecer às seguintes disposições:

      a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;

      b) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas administrativas;

      c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.

      12.4 O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará no cancelamento da apólice, do aditivo ou do endosso.

      12.5 Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio fracionado, o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir:

      Relação % entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original
      13 15/365 73 195/365
      20 30/365 75 210/365
      27 45/365 78 225/365
      30 60/365 80 240/365
      37 75/365 83 255/365
      40 90/365 85 270/365
      46 105/365 88 285/365
      50 120/365 90 300/365
      56 135/365 93 315/365
      60 150/365 95 330/365
      66 165/365 98 345/365
      70 180/365 100 365/365

      12.5.1 Para percentuais não previstos na tabela do item 12.5 desta cláusula deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.

      12.5.2 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado da apólice.

      12.5.3 Se, em decorrência da aplicação da Tabela de Prazo Curto do item 12.5, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará a apólice e comunicará por escrito ao segurado.

      12.5.4 Se o novo prazo vigência não houver expirado, a Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, dentro desse novo prazo, acrescido dos juros moratórios conforme disposto no item 20.6 dessas Condições Gerais, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.

      12.5.5 Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará a apólice e comunicará por escrito ao segurado.

      12.6 Na hipótese do Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.

      12.7 uando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas pela Seguradora do valor a ser indenizado ao segurado, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.

      12.8 Na hipótese do Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzidos os emolumentos e atualizado monetariamente conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.

      12.8.1 Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao segurado, no prazo definido no subitem 12.8, sobre referido valor já atualizado da devolução, incidirão juros de mora de 6% a.a (seis por cento ao ano).

      12.9 Se for verificado no curso do presente contrato que o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os emolumentos.

      12.10 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.

      CLÁUSULA 13ª – RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO

      13.1 Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado:

      a) por inadimplemento do Segurado previsto nos subitens 12.4, 12.5.3 e 12.5.5 destas Condições Gerais;
      b) por perda de direito do Segurado, nos termos da Cláusula 17 destas Condições Gerais;

      c) por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da apólice;

      13.2 . Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.

      13.3 O cancelamento poderá ainda ocorrer, mediante concordância recíproca entre Segurado e a Seguradora, por escrito, caso em que será denominado RESCISÂO.

      13.3.1 Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;

      13.3.2 Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 12ª destas Condições Gerais.

      13.3.3 Para os prazos não previstos na Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 12 destas Condições Gerais, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.

      13.4 Os valores devidos a título de devolução de prêmios no caso de cancelamento do contrato serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos e sujeitam-se à atualização monetária conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, a partir:

      a) da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do Segurado;

      b) da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.

      13.4.1 Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao segurado, no prazo definido no subitem 13.4, sobre referido valor já atualizado da devolução, incidirão juros de mora de 6% a.a (seis por cento ao ano).

      CLÁUSULA 14ª- FRANQUIAS DEDUTÍVEIS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)

      14.1 As franquias e/ou Participação Obrigatória do Segurado (POS) estabelecidas no texto das Condições Especiais serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.

      CLÁUSULA 15ª – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO

      15.1 Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo da Garantia e o Limite Máximo de Indenização serão sempre automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
      15.2 Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo da Garantia e do Limite Máximo de Indenização poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e terá validade caso a Seguradora manifeste sua aceitação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo do pedido na mesma. A ausência de manifestação da Seguradora neste prazo, implicará sua aceitação tácita.

      15.2.1 Em caso de aceitação pela Seguradora da reintegração do Limite Máximo de Garantia e do Limite Máximo de Indenização, o prêmio adicional referente à reintegração será calculado a partir da data de ocorrência do sinistro até o término da vigência do contrato.

      CLÁUSULA 16ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS
      COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO

      16.1 O Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, por escrito e imediatamente após tomar conhecimento da sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora.

      16.2 O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos. Qualquer medida tomada não implica no reconhecimento da obrigatoriedade à indenização.

      16.3 O Segurado disponibilizará à Seguradora todos os seus registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais, além de facilitar seu acesso às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro, bem como os documentos abaixo relacionados:

      a) Comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;

      b) Relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistênciados mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade no caso de bens de terceiros;

      c) Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;

      d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;

      e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.

      CRITÉRIOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS

      16.4 Para a apuração dos prejuízos de sinistros cobertos e indenizáveis, a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão.
      16.5 A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos, em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.

      16.6 Para “Prédios” e “Conteúdos” a Seguradora, indenizará os prejuízos cobertos pelo Valor de Novo (V.N.), ou seja, o custo de reposição nas mesmas características a preços correntes no dia e local do sinistro.

      16.7 Caso aconteça a insuficiência do Limite Máximo de Indenização, primeiramente serão indenizados os prejuízos de “Prédio” e posteriormente os de “Conteúdo”.

      16.8 Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado.

      16.9 Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.

      CRITERIOS DE PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÃO

      16.10 Em toda e qualquer indenização devida, além de obedecidas todas as disposições da apólice, será deduzida a franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.

      16.11 A Seguradora poderá mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro, reparar ou repor o bem sinistrado, que foi danificado ou destruído. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura

      16.11.1 Para o procedimento previsto no item 16.11, o segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários, referente ao bem segurado e sinistrado.

      16.12 Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora somente pagará a indenização diretamente ao Segurado, nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.

      16.12.1 Caso o segurado não comprove que o bem segurado está liberado do ônus que lhe recai, a indenização será paga ao credor da garantia, com a devida anuência e concordância do segurado.

      16.13 Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor total do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora diretamente ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.

      16.14 Para as coberturas de responsabilidade civil, o Segurado não pode reconhecer a sua responsabilidade, confessar a ação, bem como fazer acordo com o terceiro prejudicado, sem que haja expressa anuência da Seguradora para tais atos.

      PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES

      16.15 Após a devida regulação do sinistro e sendo constatado pela Seguradora que a indenização é devida, esta será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado entregar todos os documentos básicos previstos nos itens 16.1 e 16.3 desta Cláusula.

      16.16 O prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 16.15 desta Cláusula, será suspenso quando a Seguradora verificar que a documentação é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará à zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora.

      16.17 Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida ao Segurado conforme itens 16.15 e 16.16, a indenização será
      atualizada monetariamente, conforme itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, bem como será aplicado sobre este valor, juros moratórios de 6% a.a. seis por cento ao ano).

      CLÁUSULA 17ª – PERDA DE DIREITOS

      17.1 Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

      17.1.1 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:

      17.1.1.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
      a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;

      b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.

      17.1.1.1 Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:

      a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;

      b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.

      17.1.1.2 Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:

      a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.

      17.1.1.3 As possíveis indenizações poderão sofrer redução na proporção prêmio pago / prêmio devido, se por ocasião do sinistro for verificado que:

      a) O enquadramento da classe de ocupação definido na apólice, não representa a real atividade do Segurado no momento do sinistro.
      b) Os sistemas de detecção, proteção e combate que embasaram descontos nas coberturas básicas e Cobertura Adicional de roubo / furto qualificado, não estavam em perfeitas condições de funcionamento.

      17.2. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar o risco objeto do contrato.

      17.3. O Segurado é obrigado a comunicar ao Segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou por má-fé.

      17.3.1 Recebido o aviso de agravação do risco, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.

      17.3.2 O cancelamento do contrato só será eficaz após 30 (trinta) dias do envio da notificação ao segurado.

      17.3.2.1 Caso haja diferença de prêmio a ser restituída ao segurado pela Seguradora, esta será calculada proporcionalmente ao período a decorrer da vigência da apólice.

      17.3.3 Na hipótese de aceitação da continuidade do seguro, mesmo com a agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar do segurado a diferença do prêmio.

      17.4 O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso à Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.

      CLÁUSULA 18ª – SALVADOS

      18.1 Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.

      18.2 Fica entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela seguradora referente à guarda e/ou preservação do salvado, não implicarão em reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos, o que somente ficará configurado após a devida regulação do sinistro.

      CLÁUSULA 19ª – INSPEÇÃO

      19.1 A Seguradora se reserva ao direito de a qualquer tempo durante a vigência deste contrato, proceder a inspeção no local garantido pela apólice, devendo o Segurado proporcionar todos os meios necessários para tal ação.

      19.2 Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento durante a vigência desta apólice, mediante notificação prévia ao segurado CANCELAR a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, que não foram informadas quando da contratação do seguro, ou ainda, que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.

      19.3 Havendo o cancelamento da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio na base pro – rata temporis, atualizado conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 destas Condições Gerais.

      19.4 Tão logo o Segurado tome as providências que lhe foram solicitadas pela Seguradora, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, ou, se cabível, nos termos do subitem 17.3.3 destas Condições Gerais.

      CLÁUSULA 20ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS

      20.1 Todos os valores constantes da apólice e/ou dos endossos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.

      20.2 As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.

      20.3 O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado na apólice, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.

      20.4 O índice pactuado a atualização de valores será o IPC/FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.

      20.5 A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.

      20.6 Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.

      20.7 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

      CLÁUSULA 21ª- SUB-ROGAÇÃO

      21.1 A Seguradora após o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub- rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles concorrido, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.

      CLÁUSULA 22ª – PRESCRIÇÃO

      22.1 Os prazos prescricionais que se aplicam a esta apólice, são os previstos no artigo 206 do Código Civil Brasileiro.

      CLÁUSULA 23ª – FORO

      23.1 É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia entre o Segurado e a Seguradora relativa a este contrato de seguro, o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.

      23.2 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso do previsto no item 23.1.

      CLÁUSULA 24ª – CESSÃO DE DIREITOS

      24.1 Nenhuma disposição desta apólice dá quaisquer direitos contra a Seguradora a qualquer pessoa que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido com indicação pelo segurado de cláusula beneficiária.

      CLÁUSULA 25ª – SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
      25.1 Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada) e, caso este Limite Máximo de Indenização não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.

      25.2 Para este seguro teremos as seguintes situações:

      a) A prioridade da indenização sempre será para o “prédio”, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou a pessoa autorizada. O restante do Limite Máximo de Indenização será utilizado para indenizar as perdas referentes ao “conteúdo”, levando-se sempre em consideração para priorização à existência de cláusulas beneficiárias citadas na contratação do seguro.

      b) Caso o imóvel segurado corresponda a uma unidade autônoma de um condomínio, teremos sempre como cobertura mais especifica para o “prédio” a apólice contratada pelo condomínio, ficando o “conteúdo” por conta do proprietário/inquilino.

      COBERTURAS ADICIONAIS

      As cláusulas a seguir mencionadas serão aplicadas conjuntamente com as Condições Gerais desta Apólice.

      É obrigatória à contratação da Cobertura Básica e pelo menos uma cobertura adicional. Em hipótese alguma poderão ser contratadas Coberturas Adicionais sem a contratação da Cobertura Básica.

      As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais e/ou pelas disposições das Condições Particulares, permanecem inalteradas, caso contrário, prevalecem às disposições destas Condições Especiais e das Condições Particulares.

      I – COBERTURA BÁSICA

      INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO

      1 Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais diretamente causados aos bens segurados por:

      a) Incêndio de qualquer causa, desde que caracterizado caso fortuito ou de força maior, imprevisto ou inevitável, cuja ocorrência independa da vontade do Segurado;

      b) Queda de raio, desde que atinja diretamente a área do terreno ou residência onde os bens segurados estiverem localizados;

      c) Explosão de qualquer natureza (aparelhos, substâncias e produtos), onde quer que tenha sido originada;

      d) Deterioração de bens guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelho, desde que resultante exclusivamente de Incêndio ocorrido na área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens descritos na apólice.

      2 Consideram-se também garantidas por esta cobertura, em consequência dos eventos cobertos nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 1 acima:

      a) Despesas de desentulho do local;

      b) Perdas e danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de caso fortuito ou de força maior;

      c) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

      3 Estão cobertas também as despesas com a recomposição de documentos pessoais dos moradores da residência segurada, tais como cédulas de identidade, cartões de CPF, CNH, passaportes, títulos de eleitor, escrituras imobiliárias, danificados ou destruídos em função de sinistro amparado por esta cobertura, despesas estas limitadas a 5% (cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura.

      4 Além das exclusões previstas na Cláusula 3ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:

      a) Incêndios e/ou explosões decorrentes de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, pampas, juncais ou semelhantes;

      b) Roubo ou furto consequente dos riscos cobertos;

      5 Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 4ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:

      a) Fundações e alicerces, salvo estipulação em contrário.

      Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Básica.

      PERDA / PAGAMENTO DE ALUGUEL

      1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização exclusivamente pelas despesas de aluguel e encargos (a valores de mercado ou do valor de contrato) caso o imóvel segurado não possa ser ocupado no todo ou parte, em função da ocorrência dos eventos da cobertura básica.

      a) Se o Segurado é o proprietário do imóvel:

      a.1) cobre o aluguel e encargos não recebidos do locatário, se o contrato de locação não obrigar a continuidade de pagamento; ou

      a.2) cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado); ou

      a.3) o Segurado pode optar por utilizar parte do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura para se instalar provisoriamente em outro local enquanto forem reparados os bens sinistrados, bem como, com as despesas de mudança.

      b) Se o Segurado é o locatário do imóvel:

      b.1) cobre o aluguel e encargos que tiver de continuar a pagar ao proprietário por força do contrato de locação; ou

      b.2) cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel, nas mesmas condições do imóvel segurado sinistrado, a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado).

      2. A indenização devida para os itens “a” ou “b” precedentes será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel e aos encargos que comprovadamente vierem a ser pagos a terceiros, ou ao aluguel e aos encargos que o prédio deixar de render, limitados ao quociente da divisão do Limite Máximo de Indenização (LMI) pelo período indenitário, especificado na apólice, a contar da data da ocorrência do sinistro coberto e indenizável, podendo ser inferior nos casos onde a recuperação do imóvel segurado se efetue antes do final deste prazo.

      3. A indenização será apurada por meio de documentos e provas legais, pelas reais importâncias dos aluguéis e encargos até então pagos pelo imóvel, valores estes que servirão de base para reembolso dos prejuízos.

      4. Despesas com mudança do imóvel, se comprovadamente necessárias, poderão ser indenizadas, até o limite de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização fixado para esta cobertura.

      5. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.

      CONDIÇÕES GERAIS ASSISTÊNCIA 24 HORAS RESIDENCIAL

      ARTIGO 1 – DEFINIÇÕES

      A) USUÁRIO:

      Entende-se por Usuário, Proprietário ou Morador da Residência assistida.

      B) BENEFICIÁRIO:

      Entende-se por beneficiário, além do Usuário, o Cônjuge, ascendente e descendente em 1º Grau do Usuário, desde que convivam com ele e sejam seus dependentes.

      C) RESIDÊNCIA ASSISTIDA:

      Entende-se por Residência Assistida a residência cadastrada junto a Central de Assistência.

      D) EMERGÊNCIA:

      É o evento imprevisível e fortuito que acarreta a necessidade de atendimento ou socorro imediato para evitar o agravamento dos danos ou minorar suas consequências.

      E) REQUISITOS DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

      E.1. – A prestação de serviços de assistência elencados no artigo 3 deste anexo, fica condicionada à ocorrência de eventos

      1) Caracterizem uma situação de emergência;
      2) Se limitem as áreas comuns da Residência;
      3) Sejam comunicados imediatamente após a ocorrência, por telefone, à Central de Atendimento da ASSISTÊNCIA através do telefone 0800-770-4362.

      E.2. – Estão excluídos da prestação dos serviços cobertos neste Anexo, os eventos causados por falta de manutenção adequada, bem como aqueles que, são objeto de assistência técnica especializada como elevadores, portões automáticos, elétricos ou eletrônicos e equipamentos de segurança.

      E.3. – Fica excluída a assistência em casos de imóveis em construção, reconstrução e reforma.

      F) EVENTOS ASSISTIDOS:

      Respeitadas as condições e requisitos de utilização dos serviços de assistência estabelecidos no item E.1. deste Anexo, será prestada a assistência aos eventos a seguir descritos, desde que contratados pelo Usuário, através das Condições Gerais, Especiais e Particulares

       explosão e implosão
       incêndio acidental ou provocado por terceiros
       queda de raios, no terreno onde está localizado o imóvel
       roubo ou furto qualificado (com violação, destruição ou rompimento de obstáculos para acesso a Residência), com ou sem ação de vandalismo
       alagamento em decorrência de vazamento interno acidental
       arrombamento de portas ou janelas
       impacto de veículos que impeçam o funcionamento da Residência Assistida ou o acesso a mesma
       todos os demais eventos respeitadas as restrições estabelecidas nas suas Condições Gerais, Especiais e Particulares

      G) ACIDENTE PESSOAL:

      Considera-se Acidente Pessoal, o acontecimento imprevisto, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que por si só e independentemente de qualquer outra causa tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do Beneficiário ou torne necessário tratamento médico. Incluem- se, ainda, no conceito de Acidente Pessoal as lesões decorrentes de:

       Ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a ela O Beneficiário ficar Sujeito em decorrência do acidente;
       Escapamento acidental de gases e vapores;
       Alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.

      ARTIGO 2 – ÂMBITO TERRITORIAL E DURAÇÃO

      a) O âmbito territorial da assistência, estender-se-á ao Território Brasileiro, desde que respeitadas as condições do artigo 1 e observadas as exclusões deste contrato.

      b) A utilização dos serviços de Assistência, neste instrumento, se dará, exclusivamente, durante a vigência do contrato

      ARTIGO 3 – GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA A RESIDÊNCIA ASSISTIDA

      Os serviços relativos a Residência Assistida, abrangem as modalidades previstas neste artigo, e serão prestadas conforme descritas abaixo, desde que respeitados os artigos anteriores.

      A) Envio de Chaveiro por Perda ou Roubo das Chaves

      Devido ocorrência de perda ou roubo de chaves, o Beneficiário não puder entrar na Residência Assistida, não havendo outra alternativa viável para fazê-lo, a ASSISTÊNCIA enviará um chaveiro até a residência para que, seja realizada a abertura da porta e efetuada uma cópia da chave.

      O limite máximo para este serviço será de R$ 120,00 (cento e vinte Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
      Nota: Estão excluídas deste serviço as fechaduras de portas internas, guarda-roupas da Residência Assistida.

      B) Envio de Chaveiro por Roubo ou Furto da Residência

      No caso de roubo ou furto qualificado da Residência Assistida em que tenha havido arrombamento de janelas ou de portas de entrada e de acesso comum a Residência Assistida com danificação da(s) fechadura(s), A ASSISTÊNCIA assumirá os serviços emergências de reparo ou substituição desta(s) fechadura(s), sendo expressamente excluídos os demais danos.

      O limite máximo para este serviço será de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
      Nota: Estão excluídas deste serviço as fechaduras de portas internas, guarda-roupas, assim como janelas internas da Residência Assistida.

      C) Hidráulica

      A ASSISTÊNCIA enviará à Residência Assistida, profissionais para reparar o vazamento interno que causa ou possa causar alagamentos. Estão inclusos nesse serviço as despesas de envio de mão-de-obra dos profissionais até o limite de R$ 200,00 (Duzentos Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.

      A ASSISTÊNCIA não assumirá custos de reparo definitivo, nem serviços de alvenaria ou qualquer serviço de desobstrução.
      Nota: Estão excluídos deste serviço o reparo de: torneiras, reservatórios subterrâneos, aquecedores, caixa d’agua, bombas hidráulicas, assim como, o desentupimento de banheiros, sifões, ou reparação de goteiras por má impermeabilização ou proteção das paredes externas do imóvel.

      D) Envio de Eletricista

      Em caso de falta de energia elétrica na Residência Assistida ou alguma de suas dependências devido a uma falha ou avaria nas instalações elétricas da mesma, A ASSISTÊNCIA enviará, com a maior brevidade possível, um profissional que realizará a reparação de urgência necessária para restabelecer a energia elétrica, sempre que o estado das instalações o permita.

      Estão incluídos nestes serviços as despesas de envio, custos com materiais e mão-de-obra dos profissionais. O limite máximo para este serviço será de R$ 100,00 (Cem Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.

      Não estão incluídos nesse serviço a reparação de elementos próprios da iluminação, tais como lâmpadas, lâmpadas fluorescentes, interruptores, tomadas, bombas elétricas, assim como reparação de avarias que sofram os aparelhos de calefação, eletrodomésticos e, em geral, de qualquer avaria de aparelhos que funcionem por corrente elétrica.

      ARTIGO 4 – EXCLUSÕES

      1) Além das exclusões já particularizadas neste contrato, não serão concedidas as prestações seguintes:

      a) Serviços solicitados diretamente Pelo Beneficiário, sem prévio consentimento da ASSISTÊNCIA, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada.

      b) Residências de veraneio ou que não possam ser caracterizadas como habitual e permanente do Usuário.

      c) Estabelecimentos comerciais com partes utilizadas como residência ou residências com parte dela utilizada para fins comerciais, seja pelo Usuário ou por terceiros.

      2) Excluem-se ainda das prestações e serviços de ASSISTÊNCIA, as derivadas dos seguintes fatos:

      Caso Fortuito ou Força Maior dentre eles:

       Atos de terrorismo, revoltas populares, greves, sabotagem, guerras e quaisquer perturbações de ordem pública.
       Atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz.
       Os eventos que tenham por causa irradiações provenientes da transmutação ou desintegração nuclear ou da radioatividade.
       Confisco, requisição ou danos produzidos na residência assistida, por ordem de Governo, de direito ou de fato, ou de qualquer autoridade instituída.
       Eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestade ciclônicas atípicas, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos, etc.

      3) Ficam excluídos das prestações previstas neste contrato os atos praticados por ação ou omissão do Beneficiário, causadas por má fé.

      ARTIGO 5 – COMUNICAÇÃO

      Quando ocorrer algum fato objeto de prestações dos serviços de assistência, o Beneficiário solicitará pelo telefone a assistência correspondente, informando seu nome, número do Demonstrativo, bem como o local onde se encontra e o serviço de que necessita.
      Através da chamada telefônica o Usuário autoriza A ASSISTÊNCIA para que sejam anotadas e registradas informaticamente as informações com o fim de que sejam oferecidos os serviços previstos neste anexo.

      ARTIGO 6 – FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

      Os serviços de assistência serão prestados pela ASSISTÊNCIA e por prestadores contratadas e designadas pela mesma.

      A ASSISTÊNCIA não efetuará a prestação dos serviços quando não for possível por razões de força maior, situações imprevisíveis, contingências da natureza ou quando por situações alheias a nossa vontade, não for possível localizar prestadores disponíveis na localidade em que se encontra a Residência Assistida.

      Desse modo, A ASSISTÊNCIA estará obrigada a reembolsar os gastos que expressamente foram autorizados ao Usuário efetuar, para obter as prestações garantidas por este anexo. Nessa situação, A ASSISTÊNCIA reembolsará os gastos efetivos até o valor que não exceda a responsabilidade máxima por evento indicadas nas cláusulas deste anexo.

      ARTIGO 7 – CANCELAMENTO DOS DIREITOS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

      A ASSISTÊNCIA se dá o direito de cancelar automaticamente estas garantias sempre que:

      a) O beneficiário causar ou provocar intencionalmente um fato que dê origem à necessidade de prestação de qualquer um dos serviços aqui descritos.

      b) O Beneficiário omitir informações ou fornecer intencionalmente informações falsas.

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