CONDIÇÕES GERAIS – INCENDIO RESIDENCIAL
Processo Susep: 15414.005.203/2005-11
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado identificado na apólice, o pagamento de uma indenização por prejuízos que ele possa sofrer em consequência direta da realização dos riscos cobertos pela apólice, observados o Limite Máximo da Garantia (LMG) da apólice e os Limites Máximos de Indenização (LMI) fixados por Coberturas Contratadas, e, ainda, as demais Condições Gerais, Particulares e/ou Especiais aplicáveis
1.2. Salvo disposição em contrário nas Condições Especiais de qualquer cobertura, os eventos previstos e cobertos por este seguro, restringem-se àqueles ocorridos no(s) local(is) segurado(s) expressamente mencionado(s) na apólice de seguro e desde que ocorridos durante a sua vigência, bem como devidamente comunicados pelo Segurado imediatamente após tomar conhecimento da sua ocorrência, à Seguradora.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS COBERTOS
2.1. Para fins deste seguro consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente contratados pelo Segurado e constantes da apólice, observando-se as disposições convencionados nas Condições Especiais e/ou Particulares da apólice contratada.
2.2. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI) contratados.
2.2.1. Caso ocorram danos múltiplos e/ou sucessivos associados a diversas coberturas, sem que haja possibilidade de individualizá-los, numa relação de causa e efeito perfeitamente definida, “O CONJUNTO FORMADO POR TODOS ESTES DANOS SERÁ INTERPRETADO COMO UM ÚNICO EVENTO/SINISTRO”.
2.3. Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto, e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estão garantidos pelo presente seguro, desde que o sinistro seja devidamente e comprovadamente coberto, limitados ao LMG da apólice e ao LMI da cobertura afetada pelo sinistro, quando não contratada a cobertura adicional de Despesas de Salvamento.
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS
Este seguro não garante o interesse do Segurado, com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na proposta de seguro;
b) desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, fim de vida útil, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea e fim de vida útil;
c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
f) tumultos, (exceto em decorrência de incêndio, conforme disposições da Cláusula 2.1 – Riscos Cobertos destas Condições Gerais), greves e lock-out, salvo expressa contratação;
g) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
h) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
i) qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
j) atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
k) tratando-se de pessoa jurídica, a disposição da alínea “j”, aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
l) danos e despesas emergentes de qualquer natureza e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os previstos na cláusula 2.3 destas Condições Gerais;
m) perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado pela entrada de água de chuva, areia, terra ou poeira no interior do imóvel por janelas, portas, bandeiras ou quaisquer aberturas, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;
n) perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado por infiltração de água, umidade, maresia, mofo, ferrugem e corrosão, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;
o) lucros cessantes, lucros esperados, multas, juros, encargos financeiros de qualquer espécie e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos, salvo expressa contratação;
p) incêndio ou explosão resultantes de queima de florestas ou matas, de origem fortuita ou em razão de limpeza de terreno, salvo expressa inclusão;
q) entupimento de calhas, da tubulação de água ou esgoto e da má conservação e/ou instalação das mesmas;
r) ação de mallophaga (piolho) de aves, cupim e outros insetos;
s) ocupação do imóvel segurado não seja residencial unifamiliar.
t) danos morais, salvo expressa contratação;
u) qualquer tipo de dano decorrente de sinistros reclamados cujas coberturas não tenham sido contratadas.
CLÁUSULA 4ª – BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS
Não estão garantidos por este seguro os bens/ interesses relacionados a seguir:
a) água estocada, estradas, ramal de estrada de ferro, árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;
b) vagões, locomotivas, aeronaves e embarcações (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa inclusão;
c) caminhões, automóveis, caminhonetas, motonetas, jipes, motocicletas e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas (inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa inclusão;
d) animais de qualquer espécie;
e) mercadorias depositadas ao ar livre, salvo expressa inclusão;
f) construções do tipo galpão de vinilona e assemelhados, bem como os seus respectivos conteúdos;
g) bens de terceiros, em poder do Segurado, recebidos em depósito, consignação ou garantia, guarda, custódia ou manipulação de quaisquer trabalhos, exceto se inerentes às atividades do Segurado e desde que desenvolvidas no local de risco e devidamente comprovadas qualitativa e quantitativamente;
h) bens pessoais e valores existentes no interior de veículos e bens que se encontrem fora do estabelecimento segurado;
i) joias, pedras, metais preciosos, quadros, objetos de arte ou valor estimativo, relógios, canetas de coleção, raridades, tapetes, livros, coleções e quaisquer objetos raros ou preciosos salvo expressa contratação na apólice, com respectivos valores de reposição unitários;
j) dinheiro em espécie, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas, salvo expressa inclusão;
k) “software” desenvolvido, modificado e ou personalizado para a atividade do segurado.
l) minas subterrâneas e outras reservas minerais localizadas abaixo da superfície do solo;
m) linhas de transmissão e distribuição, incluindo cabos, fios, postes, pilares, colunas, torres e outras estruturas de suporte e equipamento de qualquer tipo que possa estar a serviço de tais instalações, de qualquer natureza, com o propósito de transmissão e distribuição de energia elétrica, sinais de telefonia e qualquer sinal de comunicação, seja áudio, visual e dados de informática
CLÁUSULA 5ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO
Abreviaturas
IND = Indenização paga pela Seguradora ao Segurado.
PREJ = Prejuízos indenizáveis.
FR = Franquia (quando aplicada)
Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes dos riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO IND = PREJ – FR
CLÁUSULA 6ª- LIMITES DE COBERTURA
Os limites de coberturas previstos nos subitens 6.1 e 6.2 desta Cláusula, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens/interesses segurados, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas Condições Gerais, não poderá ultrapassar o valor do bem/interesse segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro:
6.1 Limite Máximo da Garantia – LMG
O Limite Máximo da Garantia do seguro é o valor previsto na apólice, e que representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em função de evento ocorrido durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros cobertos, indenizáveis e resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
6.2 Limite Máximo de Indenização – LMI – por Cobertura
O Limite Máximo de Indenização é o valor previsto na apólice para cada cobertura contratada e de acordo com a informação prestada pelo Segurado quando da contratação do seguro, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, respeitado o Limite Máximo de Garantia, em decorrência de um sinistro coberto e indenizável, garantido por aquela cobertura.
6.2.1 Os Limites Máximos de Indenização previstos na apólice, são específicos para cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma cobertura para outra.
CLÁUSULA 7ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO DO SEGURO
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente às perdas e danos ocorridos nos locais segurados situados no Território Brasileiro, salvo
estipulação em contrario, nas Condições Especiais das coberturas ou Particulares da apólice.
CLÁUSULA 8ª – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DA APÓLICE
8.1. CONTRATAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
8.1.1 A contratação, alteração ou renovação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente e/ou segurado, por seu representante ou por corretor habilitado. Caberá a Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com identificação de data e hora do recebimento.
8.1.1.1 Se o seguro for intermediado por corretor, o Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número do registro do mesmo, nome completo ou CNPJ ou CPF.
8.1.1.2. A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.
8.1.1.3. Em caso de aceitação das propostas, esta passará a integrar o contrato de seguro.
8.2. ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS
8.2.1. A aceitação da proposta de seguro, ou ainda, as alterações solicitadas que impliquem modificação do risco, estarão sujeitas à análise pela Seguradora, que:
8.2.2. disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta ou da proposta de endosso na Seguradora, para aceitá-la ou não;
8.2.3. poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma única vez, caso o proponente e/ou o segurado seja pessoa física; e mais de uma vez, caso o proponente e/ou o segurado seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente esta solicitação.
8.2.3.1 A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no subitem 8.2.1 destas Condições Gerais, caracterizará a aceitação tácita do risco por parte da mesma.
8.2.4. Em havendo a aceitação da proposta de seguro, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção de referida proposta pela Seguradora.
8.2.5. O prazo de 15 (quinze dias) previsto no subitem 8.2.2, será suspenso, nos casos em que a aceitação da proposta de seguro (seguros novos), renovações ou alterações feitas por endossos, dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente e/ou segurado, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
8.2.6. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
8.2.7. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu representante ou corretor, apresentando a justificativa da recusa.
8.2.7.1. Em caso de recusa da proposta de seguro dentro dos prazos previstos no subitem 8.2.2, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
8.2.7.2. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:
8.2.7.2.1. A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.
CLÁUSULA 9ª – INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO
9.1 O início de vigência da apólice é contado a partir das 24 horas da data constante na apólice de seguro pela Seguradora e seu término ocorre às 24 horas do dia consignado da mesma como final do contrato;
9.2 Nos contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da proposta de seguro pela Seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
9.3 Os contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
CLÁUSULA 10ª – APÓLICE
10.1 A emissão da apólice ou endosso quando aceitos, será feita em até 15 (quinze) dias úteis a partir da data de aceitação da proposta de seguro.
10.2 O registro deste Plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
10.3 Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice ou, na falta desta, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
CLÁUSULA 11ª – CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
11.1 . O Segurado que, na vigência do presente contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito a qualquer indenização prevista na apólice, mesmo que decorrente de risco previsto, coberto e indenizável.
11.2 . O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após o sinistro que causou danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese, somente com autorização e anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
11.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, desde que comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
11.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
11.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverão obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
a) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
11.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 12ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1 O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e especificado na apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor:
a) nome ou razão social do Segurado;
b) valor do prêmio;
c) data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro;
d) data limite para o pagamento;
12.1.1 O boleto bancário de cobrança do prêmio do seguro será encaminhada pela Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou ao corretor no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
12.1.2 A data limite para o pagamento do prêmio a vista, ou de sua primeira parcela, será, no máximo, de 30 (trinta dias), contados a partir da aceitação da proposta e/ou do endosso correspondente.
12.1.3 Quando a data limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil, em que houver expediente bancário, após a data limite.
12.1.4 Quando o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o subitem 12.1, deverão constar, também, do documento de cobrança, o número da conta corrente da Seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
12.2 Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
12.3 Os prêmios fracionados deverão obedecer às seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;
b) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas administrativas;
c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
12.4 O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará no cancelamento da apólice, do aditivo ou do endosso.
12.5 Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio fracionado, o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir:
Relação % entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original
13 15/365 73 195/365
20 30/365 75 210/365
27 45/365 78 225/365
30 60/365 80 240/365
37 75/365 83 255/365
40 90/365 85 270/365
46 105/365 88 285/365
50 120/365 90 300/365
56 135/365 93 315/365
60 150/365 95 330/365
66 165/365 98 345/365
70 180/365 100 365/365
12.5.1 Para percentuais não previstos na tabela do item 12.5 desta cláusula deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
12.5.2 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado da apólice.
12.5.3 Se, em decorrência da aplicação da Tabela de Prazo Curto do item 12.5, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará a apólice e comunicará por escrito ao segurado.
12.5.4 Se o novo prazo vigência não houver expirado, a Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, dentro desse novo prazo, acrescido dos juros moratórios conforme disposto no item 20.6 dessas Condições Gerais, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
12.5.5 Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará a apólice e comunicará por escrito ao segurado.
12.6 Na hipótese do Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
12.7 uando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas pela Seguradora do valor a ser indenizado ao segurado, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
12.8 Na hipótese do Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzidos os emolumentos e atualizado monetariamente conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.
12.8.1 Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao segurado, no prazo definido no subitem 12.8, sobre referido valor já atualizado da devolução, incidirão juros de mora de 6% a.a (seis por cento ao ano).
12.9 Se for verificado no curso do presente contrato que o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os emolumentos.
12.10 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
CLÁUSULA 13ª – RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO
13.1 Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado:
a) por inadimplemento do Segurado previsto nos subitens 12.4, 12.5.3 e 12.5.5 destas Condições Gerais;
b) por perda de direito do Segurado, nos termos da Cláusula 17 destas Condições Gerais;
c) por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da apólice;
13.2 . Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.
13.3 O cancelamento poderá ainda ocorrer, mediante concordância recíproca entre Segurado e a Seguradora, por escrito, caso em que será denominado RESCISÂO.
13.3.1 Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
13.3.2 Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 12ª destas Condições Gerais.
13.3.3 Para os prazos não previstos na Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 12 destas Condições Gerais, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
13.4 Os valores devidos a título de devolução de prêmios no caso de cancelamento do contrato serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos e sujeitam-se à atualização monetária conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, a partir:
a) da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do Segurado;
b) da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
13.4.1 Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao segurado, no prazo definido no subitem 13.4, sobre referido valor já atualizado da devolução, incidirão juros de mora de 6% a.a (seis por cento ao ano).
CLÁUSULA 14ª- FRANQUIAS DEDUTÍVEIS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
14.1 As franquias e/ou Participação Obrigatória do Segurado (POS) estabelecidas no texto das Condições Especiais serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.
CLÁUSULA 15ª – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
15.1 Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo da Garantia e o Limite Máximo de Indenização serão sempre automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
15.2 Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo da Garantia e do Limite Máximo de Indenização poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e terá validade caso a Seguradora manifeste sua aceitação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo do pedido na mesma. A ausência de manifestação da Seguradora neste prazo, implicará sua aceitação tácita.
15.2.1 Em caso de aceitação pela Seguradora da reintegração do Limite Máximo de Garantia e do Limite Máximo de Indenização, o prêmio adicional referente à reintegração será calculado a partir da data de ocorrência do sinistro até o término da vigência do contrato.
CLÁUSULA 16ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS
COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO
16.1 O Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, por escrito e imediatamente após tomar conhecimento da sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora.
16.2 O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos. Qualquer medida tomada não implica no reconhecimento da obrigatoriedade à indenização.
16.3 O Segurado disponibilizará à Seguradora todos os seus registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais, além de facilitar seu acesso às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro, bem como os documentos abaixo relacionados:
a) Comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;
b) Relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistênciados mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade no caso de bens de terceiros;
c) Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
CRITÉRIOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
16.4 Para a apuração dos prejuízos de sinistros cobertos e indenizáveis, a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão.
16.5 A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos, em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
16.6 Para “Prédios” e “Conteúdos” a Seguradora, indenizará os prejuízos cobertos pelo Valor de Novo (V.N.), ou seja, o custo de reposição nas mesmas características a preços correntes no dia e local do sinistro.
16.7 Caso aconteça a insuficiência do Limite Máximo de Indenização, primeiramente serão indenizados os prejuízos de “Prédio” e posteriormente os de “Conteúdo”.
16.8 Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado.
16.9 Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
CRITERIOS DE PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÃO
16.10 Em toda e qualquer indenização devida, além de obedecidas todas as disposições da apólice, será deduzida a franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
16.11 A Seguradora poderá mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro, reparar ou repor o bem sinistrado, que foi danificado ou destruído. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura
16.11.1 Para o procedimento previsto no item 16.11, o segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários, referente ao bem segurado e sinistrado.
16.12 Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora somente pagará a indenização diretamente ao Segurado, nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
16.12.1 Caso o segurado não comprove que o bem segurado está liberado do ônus que lhe recai, a indenização será paga ao credor da garantia, com a devida anuência e concordância do segurado.
16.13 Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor total do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora diretamente ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
16.14 Para as coberturas de responsabilidade civil, o Segurado não pode reconhecer a sua responsabilidade, confessar a ação, bem como fazer acordo com o terceiro prejudicado, sem que haja expressa anuência da Seguradora para tais atos.
PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES
16.15 Após a devida regulação do sinistro e sendo constatado pela Seguradora que a indenização é devida, esta será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado entregar todos os documentos básicos previstos nos itens 16.1 e 16.3 desta Cláusula.
16.16 O prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 16.15 desta Cláusula, será suspenso quando a Seguradora verificar que a documentação é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará à zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora.
16.17 Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida ao Segurado conforme itens 16.15 e 16.16, a indenização será
atualizada monetariamente, conforme itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, bem como será aplicado sobre este valor, juros moratórios de 6% a.a. seis por cento ao ano).
CLÁUSULA 17ª – PERDA DE DIREITOS
17.1 Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
17.1.1 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
17.1.1.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
17.1.1.1 Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
17.1.1.2 Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
17.1.1.3 As possíveis indenizações poderão sofrer redução na proporção prêmio pago / prêmio devido, se por ocasião do sinistro for verificado que:
a) O enquadramento da classe de ocupação definido na apólice, não representa a real atividade do Segurado no momento do sinistro.
b) Os sistemas de detecção, proteção e combate que embasaram descontos nas coberturas básicas e Cobertura Adicional de roubo / furto qualificado, não estavam em perfeitas condições de funcionamento.
17.2. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar o risco objeto do contrato.
17.3. O Segurado é obrigado a comunicar ao Segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou por má-fé.
17.3.1 Recebido o aviso de agravação do risco, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
17.3.2 O cancelamento do contrato só será eficaz após 30 (trinta) dias do envio da notificação ao segurado.
17.3.2.1 Caso haja diferença de prêmio a ser restituída ao segurado pela Seguradora, esta será calculada proporcionalmente ao período a decorrer da vigência da apólice.
17.3.3 Na hipótese de aceitação da continuidade do seguro, mesmo com a agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar do segurado a diferença do prêmio.
17.4 O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso à Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
CLÁUSULA 18ª – SALVADOS
18.1 Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
18.2 Fica entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela seguradora referente à guarda e/ou preservação do salvado, não implicarão em reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos, o que somente ficará configurado após a devida regulação do sinistro.
CLÁUSULA 19ª – INSPEÇÃO
19.1 A Seguradora se reserva ao direito de a qualquer tempo durante a vigência deste contrato, proceder a inspeção no local garantido pela apólice, devendo o Segurado proporcionar todos os meios necessários para tal ação.
19.2 Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento durante a vigência desta apólice, mediante notificação prévia ao segurado CANCELAR a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, que não foram informadas quando da contratação do seguro, ou ainda, que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
19.3 Havendo o cancelamento da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio na base pro – rata temporis, atualizado conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 destas Condições Gerais.
19.4 Tão logo o Segurado tome as providências que lhe foram solicitadas pela Seguradora, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, ou, se cabível, nos termos do subitem 17.3.3 destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 20ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
20.1 Todos os valores constantes da apólice e/ou dos endossos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.
20.2 As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.
20.3 O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado na apólice, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
20.4 O índice pactuado a atualização de valores será o IPC/FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
20.5 A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
20.6 Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
20.7 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
CLÁUSULA 21ª- SUB-ROGAÇÃO
21.1 A Seguradora após o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub- rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles concorrido, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
CLÁUSULA 22ª – PRESCRIÇÃO
22.1 Os prazos prescricionais que se aplicam a esta apólice, são os previstos no artigo 206 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 23ª – FORO
23.1 É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia entre o Segurado e a Seguradora relativa a este contrato de seguro, o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.
23.2 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso do previsto no item 23.1.
CLÁUSULA 24ª – CESSÃO DE DIREITOS
24.1 Nenhuma disposição desta apólice dá quaisquer direitos contra a Seguradora a qualquer pessoa que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido com indicação pelo segurado de cláusula beneficiária.
CLÁUSULA 25ª – SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
25.1 Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada) e, caso este Limite Máximo de Indenização não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
25.2 Para este seguro teremos as seguintes situações:
a) A prioridade da indenização sempre será para o “prédio”, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou a pessoa autorizada. O restante do Limite Máximo de Indenização será utilizado para indenizar as perdas referentes ao “conteúdo”, levando-se sempre em consideração para priorização à existência de cláusulas beneficiárias citadas na contratação do seguro.
b) Caso o imóvel segurado corresponda a uma unidade autônoma de um condomínio, teremos sempre como cobertura mais especifica para o “prédio” a apólice contratada pelo condomínio, ficando o “conteúdo” por conta do proprietário/inquilino.
COBERTURAS ADICIONAIS
As cláusulas a seguir mencionadas serão aplicadas conjuntamente com as Condições Gerais desta Apólice.
É obrigatória à contratação da Cobertura Básica e pelo menos uma cobertura adicional. Em hipótese alguma poderão ser contratadas Coberturas Adicionais sem a contratação da Cobertura Básica.
As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais e/ou pelas disposições das Condições Particulares, permanecem inalteradas, caso contrário, prevalecem às disposições destas Condições Especiais e das Condições Particulares.
I – COBERTURA BÁSICA
INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO
1 Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais diretamente causados aos bens segurados por:
a) Incêndio de qualquer causa, desde que caracterizado caso fortuito ou de força maior, imprevisto ou inevitável, cuja ocorrência independa da vontade do Segurado;
b) Queda de raio, desde que atinja diretamente a área do terreno ou residência onde os bens segurados estiverem localizados;
c) Explosão de qualquer natureza (aparelhos, substâncias e produtos), onde quer que tenha sido originada;
d) Deterioração de bens guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelho, desde que resultante exclusivamente de Incêndio ocorrido na área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens descritos na apólice.
2 Consideram-se também garantidas por esta cobertura, em consequência dos eventos cobertos nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 1 acima:
a) Despesas de desentulho do local;
b) Perdas e danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de caso fortuito ou de força maior;
c) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
3 Estão cobertas também as despesas com a recomposição de documentos pessoais dos moradores da residência segurada, tais como cédulas de identidade, cartões de CPF, CNH, passaportes, títulos de eleitor, escrituras imobiliárias, danificados ou destruídos em função de sinistro amparado por esta cobertura, despesas estas limitadas a 5% (cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura.
4 Além das exclusões previstas na Cláusula 3ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) Incêndios e/ou explosões decorrentes de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, pampas, juncais ou semelhantes;
b) Roubo ou furto consequente dos riscos cobertos;
5 Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 4ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) Fundações e alicerces, salvo estipulação em contrário.
Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Básica.
PERDA / PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização exclusivamente pelas despesas de aluguel e encargos (a valores de mercado ou do valor de contrato) caso o imóvel segurado não possa ser ocupado no todo ou parte, em função da ocorrência dos eventos da cobertura básica.
a) Se o Segurado é o proprietário do imóvel:
a.1) cobre o aluguel e encargos não recebidos do locatário, se o contrato de locação não obrigar a continuidade de pagamento; ou
a.2) cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado); ou
a.3) o Segurado pode optar por utilizar parte do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura para se instalar provisoriamente em outro local enquanto forem reparados os bens sinistrados, bem como, com as despesas de mudança.
b) Se o Segurado é o locatário do imóvel:
b.1) cobre o aluguel e encargos que tiver de continuar a pagar ao proprietário por força do contrato de locação; ou
b.2) cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel, nas mesmas condições do imóvel segurado sinistrado, a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado).
2. A indenização devida para os itens “a” ou “b” precedentes será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel e aos encargos que comprovadamente vierem a ser pagos a terceiros, ou ao aluguel e aos encargos que o prédio deixar de render, limitados ao quociente da divisão do Limite Máximo de Indenização (LMI) pelo período indenitário, especificado na apólice, a contar da data da ocorrência do sinistro coberto e indenizável, podendo ser inferior nos casos onde a recuperação do imóvel segurado se efetue antes do final deste prazo.
3. A indenização será apurada por meio de documentos e provas legais, pelas reais importâncias dos aluguéis e encargos até então pagos pelo imóvel, valores estes que servirão de base para reembolso dos prejuízos.
4. Despesas com mudança do imóvel, se comprovadamente necessárias, poderão ser indenizadas, até o limite de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização fixado para esta cobertura.
5. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
CONDIÇÕES GERAIS ASSISTÊNCIA 24 HORAS RESIDENCIAL
ARTIGO 1 – DEFINIÇÕES
A) USUÁRIO:
Entende-se por Usuário, Proprietário ou Morador da Residência assistida.
B) BENEFICIÁRIO:
Entende-se por beneficiário, além do Usuário, o Cônjuge, ascendente e descendente em 1º Grau do Usuário, desde que convivam com ele e sejam seus dependentes.
C) RESIDÊNCIA ASSISTIDA:
Entende-se por Residência Assistida a residência cadastrada junto a Central de Assistência.
D) EMERGÊNCIA:
É o evento imprevisível e fortuito que acarreta a necessidade de atendimento ou socorro imediato para evitar o agravamento dos danos ou minorar suas consequências.
E) REQUISITOS DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
E.1. – A prestação de serviços de assistência elencados no artigo 3 deste anexo, fica condicionada à ocorrência de eventos
1) Caracterizem uma situação de emergência;
2) Se limitem as áreas comuns da Residência;
3) Sejam comunicados imediatamente após a ocorrência, por telefone, à Central de Atendimento da ASSISTÊNCIA através do telefone 0800-770-4362.
E.2. – Estão excluídos da prestação dos serviços cobertos neste Anexo, os eventos causados por falta de manutenção adequada, bem como aqueles que, são objeto de assistência técnica especializada como elevadores, portões automáticos, elétricos ou eletrônicos e equipamentos de segurança.
E.3. – Fica excluída a assistência em casos de imóveis em construção, reconstrução e reforma.
F) EVENTOS ASSISTIDOS:
Respeitadas as condições e requisitos de utilização dos serviços de assistência estabelecidos no item E.1. deste Anexo, será prestada a assistência aos eventos a seguir descritos, desde que contratados pelo Usuário, através das Condições Gerais, Especiais e Particulares
explosão e implosão
incêndio acidental ou provocado por terceiros
queda de raios, no terreno onde está localizado o imóvel
roubo ou furto qualificado (com violação, destruição ou rompimento de obstáculos para acesso a Residência), com ou sem ação de vandalismo
alagamento em decorrência de vazamento interno acidental
arrombamento de portas ou janelas
impacto de veículos que impeçam o funcionamento da Residência Assistida ou o acesso a mesma
todos os demais eventos respeitadas as restrições estabelecidas nas suas Condições Gerais, Especiais e Particulares
G) ACIDENTE PESSOAL:
Considera-se Acidente Pessoal, o acontecimento imprevisto, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que por si só e independentemente de qualquer outra causa tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do Beneficiário ou torne necessário tratamento médico. Incluem- se, ainda, no conceito de Acidente Pessoal as lesões decorrentes de:
Ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a ela O Beneficiário ficar Sujeito em decorrência do acidente;
Escapamento acidental de gases e vapores;
Alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
ARTIGO 2 – ÂMBITO TERRITORIAL E DURAÇÃO
a) O âmbito territorial da assistência, estender-se-á ao Território Brasileiro, desde que respeitadas as condições do artigo 1 e observadas as exclusões deste contrato.
b) A utilização dos serviços de Assistência, neste instrumento, se dará, exclusivamente, durante a vigência do contrato
ARTIGO 3 – GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA A RESIDÊNCIA ASSISTIDA
Os serviços relativos a Residência Assistida, abrangem as modalidades previstas neste artigo, e serão prestadas conforme descritas abaixo, desde que respeitados os artigos anteriores.
A) Envio de Chaveiro por Perda ou Roubo das Chaves
Devido ocorrência de perda ou roubo de chaves, o Beneficiário não puder entrar na Residência Assistida, não havendo outra alternativa viável para fazê-lo, a ASSISTÊNCIA enviará um chaveiro até a residência para que, seja realizada a abertura da porta e efetuada uma cópia da chave.
O limite máximo para este serviço será de R$ 120,00 (cento e vinte Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
Nota: Estão excluídas deste serviço as fechaduras de portas internas, guarda-roupas da Residência Assistida.
B) Envio de Chaveiro por Roubo ou Furto da Residência
No caso de roubo ou furto qualificado da Residência Assistida em que tenha havido arrombamento de janelas ou de portas de entrada e de acesso comum a Residência Assistida com danificação da(s) fechadura(s), A ASSISTÊNCIA assumirá os serviços emergências de reparo ou substituição desta(s) fechadura(s), sendo expressamente excluídos os demais danos.
O limite máximo para este serviço será de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
Nota: Estão excluídas deste serviço as fechaduras de portas internas, guarda-roupas, assim como janelas internas da Residência Assistida.
C) Hidráulica
A ASSISTÊNCIA enviará à Residência Assistida, profissionais para reparar o vazamento interno que causa ou possa causar alagamentos. Estão inclusos nesse serviço as despesas de envio de mão-de-obra dos profissionais até o limite de R$ 200,00 (Duzentos Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
A ASSISTÊNCIA não assumirá custos de reparo definitivo, nem serviços de alvenaria ou qualquer serviço de desobstrução.
Nota: Estão excluídos deste serviço o reparo de: torneiras, reservatórios subterrâneos, aquecedores, caixa d’agua, bombas hidráulicas, assim como, o desentupimento de banheiros, sifões, ou reparação de goteiras por má impermeabilização ou proteção das paredes externas do imóvel.
D) Envio de Eletricista
Em caso de falta de energia elétrica na Residência Assistida ou alguma de suas dependências devido a uma falha ou avaria nas instalações elétricas da mesma, A ASSISTÊNCIA enviará, com a maior brevidade possível, um profissional que realizará a reparação de urgência necessária para restabelecer a energia elétrica, sempre que o estado das instalações o permita.
Estão incluídos nestes serviços as despesas de envio, custos com materiais e mão-de-obra dos profissionais. O limite máximo para este serviço será de R$ 100,00 (Cem Reais) por intervenção, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
Não estão incluídos nesse serviço a reparação de elementos próprios da iluminação, tais como lâmpadas, lâmpadas fluorescentes, interruptores, tomadas, bombas elétricas, assim como reparação de avarias que sofram os aparelhos de calefação, eletrodomésticos e, em geral, de qualquer avaria de aparelhos que funcionem por corrente elétrica.
ARTIGO 4 – EXCLUSÕES
1) Além das exclusões já particularizadas neste contrato, não serão concedidas as prestações seguintes:
a) Serviços solicitados diretamente Pelo Beneficiário, sem prévio consentimento da ASSISTÊNCIA, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada.
b) Residências de veraneio ou que não possam ser caracterizadas como habitual e permanente do Usuário.
c) Estabelecimentos comerciais com partes utilizadas como residência ou residências com parte dela utilizada para fins comerciais, seja pelo Usuário ou por terceiros.
2) Excluem-se ainda das prestações e serviços de ASSISTÊNCIA, as derivadas dos seguintes fatos:
Caso Fortuito ou Força Maior dentre eles:
Atos de terrorismo, revoltas populares, greves, sabotagem, guerras e quaisquer perturbações de ordem pública.
Atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz.
Os eventos que tenham por causa irradiações provenientes da transmutação ou desintegração nuclear ou da radioatividade.
Confisco, requisição ou danos produzidos na residência assistida, por ordem de Governo, de direito ou de fato, ou de qualquer autoridade instituída.
Eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestade ciclônicas atípicas, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos, etc.
3) Ficam excluídos das prestações previstas neste contrato os atos praticados por ação ou omissão do Beneficiário, causadas por má fé.
ARTIGO 5 – COMUNICAÇÃO
Quando ocorrer algum fato objeto de prestações dos serviços de assistência, o Beneficiário solicitará pelo telefone a assistência correspondente, informando seu nome, número do Demonstrativo, bem como o local onde se encontra e o serviço de que necessita.
Através da chamada telefônica o Usuário autoriza A ASSISTÊNCIA para que sejam anotadas e registradas informaticamente as informações com o fim de que sejam oferecidos os serviços previstos neste anexo.
ARTIGO 6 – FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços de assistência serão prestados pela ASSISTÊNCIA e por prestadores contratadas e designadas pela mesma.
A ASSISTÊNCIA não efetuará a prestação dos serviços quando não for possível por razões de força maior, situações imprevisíveis, contingências da natureza ou quando por situações alheias a nossa vontade, não for possível localizar prestadores disponíveis na localidade em que se encontra a Residência Assistida.
Desse modo, A ASSISTÊNCIA estará obrigada a reembolsar os gastos que expressamente foram autorizados ao Usuário efetuar, para obter as prestações garantidas por este anexo. Nessa situação, A ASSISTÊNCIA reembolsará os gastos efetivos até o valor que não exceda a responsabilidade máxima por evento indicadas nas cláusulas deste anexo.
ARTIGO 7 – CANCELAMENTO DOS DIREITOS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A ASSISTÊNCIA se dá o direito de cancelar automaticamente estas garantias sempre que:
a) O beneficiário causar ou provocar intencionalmente um fato que dê origem à necessidade de prestação de qualquer um dos serviços aqui descritos.
b) O Beneficiário omitir informações ou fornecer intencionalmente informações falsas.